Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | PORNOGRAFIA DE MENORES ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CONHECIMENTO DO MÉRITO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido não conheceu do objeto do processo, tendo-o rejeitado. Ora, como se sabe, impõe o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP que não é admissível recurso nestas circunstâncias. II - Assim se acordou em rejeitar o recurso, nos termos do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 420.º, n.º 1, al. b) ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório
1. AA, julgado no Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., seria condenado, por acórdão proferido a 05-03-2020, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de pornografia de menores agravado p.e. p. pelos art.°s 176.°, n.° 1, al. c), e 177.º, n.o 7/ do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - um crime de pornografia de menores p. e. p. pelo art.0 176.°, n.° 1, al. c), e n.o 4 do Código Penal, na pena de 1 ano e três meses de prisão; - um crime de pornografia de menores agravado p. e. p. pelos art.°s 176.°, n.° 1, al. d) e 177.0, n.o 7/ ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e três meses de prisão; - 21 crimes de recurso à prostituição de menores agravado, p. e p. pelos art.°s 174.º, n.os 1 e 2, e 177.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um dos 21 crimes; - 33 crimes de abuso sexual de crianças agravado p.e. p. pelos art.°s 171.°, n.°s 1 e 2, e 177.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 5 anos e três meses de prisão por cada um dos 33 crimes. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 21 anos de prisão, para além de diversas penas acessórias. 2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... que, por decisão sumária de 22/02/2021, rejeitou o recurso, por falta de motivação e manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 3. O arguido reclamou desta decisão para a Conferência, a qual, por Acórdão de 17-03-2021, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária. 4. Ainda irresignado, o arguido deste Acórdão recorre para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes Conclusões nas suas alegações de recurso: “I - O presente recurso é interposto do douto Acordão da Relação ... que, confirmando a decisão sumária do Ilustre Desembargador relator, aparentemente rejeita o recurso da sentença que condena o arguido AA pela prática de inúmeros crimes na pena de 21 anos de prisão, não deixando, porém, de responder de alguma forma aos seus fundamentos; II - Repete-se que “Os actos pelos quais o arguido foi acusado são de gravidade maior e causam, não apenas ao cidadão normal mas ao jurista, a maior repulsa. Porém, é da análise fria e descomprometida da prova produzida que deve sair a condenação”; III - O Acórdão do Tribunal a quo em crise é um documento extenso, bem redigido e fundamentado, exemplar. A decisão de recorrer saiu da análise dos autos confrontada com o texto da decisão recorrendo-se apenas parcialmente, na parte que depende de ter sido considerado Administrador de um Forúm de pedofilia radicado na Internet. IV – não negando a possibilidade, legal e jurisprudencialmente admitida, de o julgador formar a convicção com base em indícios, os indícios identificados na decisão não são suficientes, sendo que são dados saltos lógicos para chegar às conclusões atingidas; V - Considerando demasiado genéricas, generalistas e pouco específicas, foram as alegações do arguido, por esse motivo, equiparadas à sua falta e o recurso rejeitado sem apreciação oficial do fundamento, apesar de serem respondidos alguns argumentos, discordando o arguido da classificação efectuada; VI – Assentando o recurso apresentado pelo arguido na impugnação das conclusões baseadas em matéria de facto, a apontada falta de requisitos conforme o nº 2 do artº 412º CPP não lhe é aplicável; VII – Por outro lado, assentando na formação da convicção, baseada em indícios e não em prova positiva, não é da prova que se pode discordar mas das deduções e inferimentos que vão para além do que a prova pode atestar; VIII – a discordância com a decisão é especificada nas alegações, os pontos da matéria dada como provada, tudo com identificação da página do Acórdão e identifica a falta de prova (falta de um testemunho, por ex.) que não permitiria chegar às identificadas conclusões; IX - é expressamente identificada a menção constante de fls 28 e a sua posterior repetição ad nauseam que influenciou o Colectivo e levaram à errada avaliação da prova pela folha onde se encontra e explica como se chegou a esse erro de avaliação. X - Compreende-se que todo o peso probatório pareça, à primeira vista, formidável. Porém, quando nenhum testemunho, nenhuma gravação, nenhum exame pericial, nenhum relatório, nenhum auto de visualização apontaram o arguido como administrador do Forum em causa, nenhuma prova é possível de apontar. XI – O arguido cumpriu os requisitos do nº 3 do atº 412º CPP tanto quanto podem in casu ser cumpridos; XII - Ao rejeitar nos termos e fundamentos com que fez o recurso do arguido fez o TR... errada interpretação do nº 2 do artigo 412 do CPP considerando-o aplicável ao caso quando não o é; XIII - Viola ainda o aresto em crise o nº 3 a) do artigo 412 do CPP ao considerar que o recorrente não especificou «Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» quando o faz abundantemente; XIV – a não decisão em crise constitui violação do direito à decisão, que é constitucionalmente garantido, violando-se assim o artº 20º nº 4 da CRP. Nestes termos, nos mais de Direito mas sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o douto Acordão recorrido ser reformado sendo ordenada a apreciação dos fundamentos do recurso original ou ser substituído por outro que os aprecie dando-lhe provimento e procedendo à consequente redução da pena assim se atingindo JUSTIÇA!” 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto no Tribunal a quo concluiu da seguinte forma a sua Resposta: 1ª O Recurso da douta Deliberação condenatória, agora admitido pelo STJ, traduz-se num arrazoado difuso, genérico e impreciso, emergindo a ideia de que o recorrente pretende divergir da convicção final, em função de diferente e subjectiva valoração e interpretação probatórias que ensaia fazer da prova produzida, ao ponto de sugerir que a sua opção colhe reúne mais razoabilidade que a judicial. 2ª Porém, claramente, esbarra no livre poder de aferição dos Julgadores (art 127º, CPP), que, de forma objectivável e motivável, partilharam o seu processo de formação racional, divulgando-o, donde se extrai a plausibilidade das premissas alcançadas, observadas que foram, irrefutavelmente, as regras da experiência, da normalidade das coisas, da lógica e do grau de conhecimento humano, que conferiu consistência às conclusões e decisão finais (arts 97º, 5, 374º, 2, CPP, e 205º, 1, CRP). 3ª A par dessa liberdade de valoração, a prova tarifada (pericial: art 163º, CPP) contribuiu para corroborar a prova testemunhal e documental, habilitando a “certeza jurídica” a que o Tribunal chegou, por muito que desfavoreça os interesses da defesa. 4ª Aliás a peça recursória, com a sua ambiguidade, indeterminação e falta de concretização, inibe ou limita eleger o que pretende o recorrente, coarctando o pleno contraditório, desde logo desconhecendo-se quantos e quais vícios processuais imputa ao Acórdão condenatório, uma vez que não os subsume aos institutos por que os poderia evidenciar (arts 410º, 2 ou 412º, CPP), demitindo-se dos ónus que lhe estão associados (arts 410º, 2, e 412º, 2, a ) a c) , e 3, a ) a c), CPP), dificuldade com que se irá confrontar o Tribunal “ad quem”, cremos. 5ª Secundando a anterior Resposta (acolhida pelo Parecer subsequente, de 1.02.21, nos termos do art 416º, 1, CPP) de 24.01.21, pugnamos pela liminar e total improcedência do peticionado (tanto quanto for possível essa delimitação de objecto).” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se, detendo-se no seu Parecer sobre as várias questões em presença, e considerou que o presente recurso deveria ser rejeitado, por manifesta improcedência. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, tendo o Recorrente respondido: “Pela enésima vez é apresentada argumentação baseada em deficiência formal do recurso para que não seja apreciado. Todos esses argumentos já foram respondidos plúrimas vezes pelo que não abusará o arguido da V. atenção preferindo dar por reproduzidas todas as suas alegações e reclamações desde o início da fase recursal. Apenas um novo se lhe veio juntar, o de não recorrer de Direito e ser essa a limitação deste Tribunal, eventualmente por ter confundido o recurso original ou alguma das outras reclamações e recursos, com as alegações específicas deste que deitam por terra esse argumento, dispensando-nos de repetir as suas alegações e conclusões onde a matéria de Direito vem identificada, limitando-se a despedir, numa frase genérica e infundamentada, a não verificação de vícios da sentença de conhecimento oficioso. Por motivos de celeridade e economia processual dão-se por reproduzidos para todos os efeitos os doutos Acórdãos do Tribunal a quo e da Relação ..., assim como as alegações de Recurso da decisão de 1ª instância do ora recorrente, e ainda os pareceres do Ministério Público e do Ilustre desembargador Relator acrescidos das respostas oferecidas pelo recorrente. “ (…) Longo foi o caminho percorrido pelo arguido, desde a decisão de que discorda até à interposição do presente recurso, com início na reclamação de um acto de Secretaria, o recurso de um despacho, decisão sumária de relator, reclamação para a conferência, recurso agora da decisão final, nova decisão sumária, reclamação para a Presidente do TR..., procedência da alegação de Justo impedimento, resposta aos pareceres de MºPº, decisão sumária, reclamação para a conferência e, agora, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Chegados a este lugar neste momento, ultrapassadas todas as barreiras, apresentadas todas as alegações e reclamações, o recorrente apenas roga a V. Exas. coloquem de lado as eventuais deficiências do signatário (sem conceder, vamos admitir, a benefício de discussão), as supram e lancem um olhar ao cerne da sua argumentação atingindo a Justiça material e não meramente a formal. Trata-se, precisamente, de um caso abrangido pelo nº 2 do artº 410º do C.P.P., os vícios foram pelo recorrente alegados e identificados com grande precisão. Inútil abusar da V. indulgência com repetições inúteis. Parafraseando a Veneranda Conselheira Presidente em exercício, 21 anos de prisão são pena demasiado grave para não se conceder às decisões condenatórias um pouco de atenção crítica. Ao assim proceder considerareis o recurso interposto pelo arguido procedente com as legais consequências, atingindo a mais perfeita JUSTIÇA! (…)” Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevante se afigura o seguinte trecho do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “II. FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos o aqui relator proferiu a decisão sumária antecedente, a qual, tal como atrás enunciado, rejeitou, por falta de motivação e manifesta improcedência, o recurso apresentado pelo arguido, aqui reclamante. Tendo em conta a motivação da reclamação, compete ora, aferir, em conferência, a validade dos seus argumentos, acompanhando ou, pelo contrário, alterando o entendimento expresso na decisão sumária reclamada. Quanto à fundamentação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso, havendo que reproduzi-la, aqui, integralmente e reafirmar o seu acerto. Na verdade, entre os fundamentos de rejeição deste recurso encontram-se a falta da motivação ou a manifesta improcedência - cfr. Art.º 414.º, n.º 2, do CPPenal. Ora, constata-se da análise da motivação de recurso e das suas conclusões, que o arguido/recorrente, apresenta um conjunto de meros argumentos ou fundamentos genéricos, não suficientemente especificados e concretizados, tanto no que respeita à dimensão da impugnação da decisão em matéria de facto como nas conclusões em matéria de direito. Assim, ficaram sem conteúdo as alegações apresentadas, tal como deveria constar em cumprimento do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do Art.º 412.º do CPPenal, tanto no que respeita ao direito como aos factos: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; d) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; f) as provas que devem ser renovadas; e g) quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas acima deveriam ser feitas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Nessa omissão generalizada destes requisitos não pode ser utilizado qualquer tipo aperfeiçoamento, pois o mesmo recorrente não fez constar da motivação os elementos mínimos e essenciais de fixação do âmbito do seu recurso - assim, na conjugação dos n.ºs 3 e 4 do Art.º 417.º do CPPenal. Esta alegação genérica é bem evidente nas referências “nada no processo permite a conclusão dos “nicks”, “BB”, “CC”, “CC”, “DD” e “EE” pertencerem ao arguido” - conclusão III. O recorrente limita-se a contestar de uma forma genérica a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, sem nunca os individualizar, sustentando para tanto que o acórdão padece dos vícios, sem mencionar os factos e os preceitos legais a que os mesmos se reportam. Constata-se, assim, que o recorrente também não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que em relação a cada um deles impõem decisão diversa da recorrida não identificou, sequer genericamente, em relação a cada uma delas, os respectivos suportes técnicos, fosse pela indicação das datas da prestação das declarações ou depoimentos respectivos e da localização das pertinentes actas de audiência, fosse pela indicação das horas, minutos e/ou segundos do início e termo dos depoimentos gravados/transcritos, por referência ao consignado na acta respectiva, tudo como lhe impunha o disposto no Art.º 412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do CPPenal. O arguido, salvo o devido respeito, limita-se a enunciar, na motivação e conclusões de recurso, expressões genéricas: Conclusão VI - “Os indícios que o tribunal “a quo” aponta para dar como provados que o arguido correspondia às identidades dos nicks (alcunhas) “BB”, “CC”, “DD” e “EE” não são em si mesmo indiscutíveis e, em conjunto não ultrapassam nunca o grau de segurança que uma condenação tão grave obriga”. Na conclusão VII - “A apontada ligação de amizade do arguido com esse FF (pag. 128 do douto Acordão) não permite a conclusão de ser o arguido o detentor dessas alcunhas”. O arguido não indica quais as provas que considera incorrectamente valoradas pelo tribunal recorrido, e de que forma deveriam ser valoradas para, segundo o mesmo passarem de “indícios” a “certezas”. Tal como se encontra subjacente ao nosso modelo recursivo do processo penal, em que a instância de recurso não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a nossa lei processual impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida em matéria de facto a obrigação de proceder a uma tripla especificação (n.º 3 do Art.º 412.º do CPPenal): . especificação dos “concretos pontos de facto”, que se traduz na indicação necessária dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados; - especificação das “concretas provas”, o que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida; e - especificação das provas que devem ser renovadas, o implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Art.º 410.º, n.º 2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Art.º 430.º do mesmo Código). Esta omissão das indicações e especificações da prova e dos meios de prova não permite convite ao aperfeiçoamento se a omissão se verifica nas motivações e nas conclusões, conduzindo a manifesta inviabilidade do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto, tal como tem vindo a estabelecer a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acs. do STJ de 9/3/2006, processo 06P461, e de 5/6/2008, processo 08P1884, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, tal como se expõe nesses acórdãos, se o recorrente se dirige a este tribunal da Relação limitando-se a uma indicação genérica de alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto (…), pois o recurso de facto para a Relação (…) é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erro (…); se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do Art.º 412.º do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação. Por outro lado, também a jurisprudência constitucional se pronunciou sobre este entendimento, sustentando não ser inconstitucional a norma do Art.º 412.°, n.º 3, alínea b), e 4, do CPPenal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria sem que haja prévio convite ao aperfeiçoamento - cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/2002, 140/2004, 488/2004, 342/2006, decisões sumárias do mesmo Tribunal Constitucional (TC) com os n.ºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Diferente seria a posição caso a deficiência fosse detectada apenas nas conclusões e já não na motivação - assim, os Acs. do TC com os n.ºs 322/04, 405/04 e 357/2006, todos disponíveis no mencionado sítio electrónico. Se, como no caso destes autos, o recorrente não individualiza os factos que considera como incorrectamente julgados, nem indica as provas nem as razões que impõem uma decisão diferente, de nada valem as considerações genéricas de discordância com o juízo probatório do tribunal. Assim como se revela inútil na fase de recurso a mera reafirmação de uma apreciação e valoração de todos os elementos de prova que integram os autos. Os vícios em causa também têm de ser contextualizados com o caso em presença. E, neste ponto, assinala-se um acórdão condenatório e absolutório com 210 páginas, que se debruçou fundamentadamente numa vasta prova documental, pericial e testemunhal, considerou provadas e não provados quase duas centenas e meia de factos (muitos deles com alusão a documentos ilustrados), e numa abordagem de uma pluralidade assinalável de ilícitos criminais. Em conclusão e nos termos em que se encontra estruturado nas motivações e nas conclusões, o recurso deste arguido nunca permitiria a reapreciação da prova e, por via disso, demonstra-se como manifestamente improcedente. Importa salientar que as 17 conclusões apresentadas pelo recorrente, são, salvo o devido respeito, descontextualizadas e por isso imperceptíveis, uma mera repetição da motivação de recurso, não mencionado as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma, em clara violação do disposto no Art.º 412.º, n.º 2, do CPPenal. Porém, e caso assim não se entenda, o convite ao aperfeiçoamento não pode destinar-se a superar deficiências de fundo da própria motivação, maxime a substituição total ou parcial desta, mas, tão-só, deficiências formais conexionadas com as conclusões da motivação de recurso. E, pelas razões expostas, a matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório haverá de ter-se por definitivamente fixada, pelo que o recurso se deve tomar como manifestamente improcedente. Em passo, final algo a dizer sobre a aventada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com referência genérica a indícios. O arguido refere na conclusão VIII que “suposições retiradas de conversas não passam disso mesmo, suposições, não permitindo a condenação por crimes tão graves quanto os em causa.” Alega ainda: “O tribunal a quo aponta inúmeros indícios. Porém, nenhum que, só por si seja indiscutível como prova, i.e. não passam de meros indícios, de possibilidades. Todos juntos também não ganham mais força do que um conjunto de circunstâncias, passiveis de convencer o cidadão comum, mas não ultrapassando nunca o grau de segurança que uma condenação tão grave obriga.” Não se necessita aqui de enfatizar a importância da prova indiciária ou indirecta para situações factuais como a presente, tal como tem apontado a vasta jurisprudência dos tribunais superiores e foi devidamente assinalado pelo tribunal a quo. Depois, sabe-se que ao tribunal não está vedado a decisão com base em indícios, uma vez que no acórdão proferido nos autos, os indícios encontram-se acreditados por prova de caracter directo. Ora, é inequívoco que a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é claramente suficiente para sustentar a condenação do arguido pelos crimes pelos quais foi condenado, visto que permite por si só um adequado juízo subjuntivo às normas penais que preveem tais crimes, pelo que temos por seguro não ser possível vislumbrar no acórdão recorrido qualquer insuficiência ou contradição que possa integrar qualquer vício. Diversamente do que entende o arguido, temos por líquido que da conjugação de toda a documentação coligida nos autos com os depoimentos das testemunhas GG e HH, inspectores da Polícia Judiciária, II, especialista informático auxiliar na Polícia Judiciária, JJ, ex-companheira de FF, KK, LL, mãe dos menores MM e NN, MM, NN, das transcrições das gravações, das inúmeras perícias (exames periciais e seus respectivos relatórios e também autos de visualização) que versaram tal matéria - tudo como consta do acórdão recorrido - resulta à evidência que foi acertada a decisão sobre esse e sobre todos os outros pontos da matéria de facto constantes de tal acórdão. Na verdade, as razões e os elementos probatórios apontados no acórdão recorrido impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos. A enunciação dos factos provados e não provados no acórdão é exaustiva, e exemplarmente fundamentada, à qual aderimos e nos escusamos de repetir e que não deixam qualquer dúvida que o arguido AA praticou os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado. Importa referir que todas as questões suscitadas genericamente pelo arguido nas suas conclusões, encontram-se minuciosamente escalpelizadas no acórdão recorrido - fls. 1384 a 1593 e em especial, relativamente à fundamentação da matéria de facto provada - fls. 1490 a 1537- que se dá aqui por integralmente por reproduzida. A jurisprudência tem vindo a afirmar esta posição de equiparação da falta de motivação à franca debilidade dos fundamentos invocados, em situações de alegações meramente genéricas e sem conteúdo específico mínimo, tanto em matéria de direito como de facto. Assim, o recurso circunscrito à matéria de direito, em que o recorrente se limita "a esgrimir fora do quadro do artigo 410.º, n.º 2 do CPP que outro devia ser o quadro factual apurado invocando, sem mais, sem qualquer suporte, o princípio in dubio pro reo" (acórdão do STJ, de 16.3.94, in CJ, Acs. do STJ, III, 2, 183). Ou, o recurso quando a matéria de facto que, sem incorrer em quaisquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, "não deixar dúvidas quanto ao preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime" e" quando o pedido de redução da pena não se estribar em pressupostos de facto e de direito que o legitimem" e se limita a "meras generalidades". E, também, que a falta de motivação não inclui apenas o caso da omissão total de motivação, mas também os casos de falta de uma verdadeira motivação. São exemplos disso: a. Se no recurso para o STJ o recorrente apenas repete a motivação do recurso contra a decisão da primeira instância interposto para o TR, o recurso é desprovido de motivação (acórdão do STJ, de 14.11.2002, in SASTJ, n.º 65, 79, e acórdão do STJ, de 22.9.2004, in CJ, Acs. do STJ, XII, 3, 158). b. Se a motivação se traduz em generalidades, que inviabilizam a partir delas a emissão de qualquer juízo crítico, não há motivação (acórdão do STJ, de 10.5.95, in CJ, Acs. do STJ, III, 2, 192). c. Se a motivação é "meramente formal", não indicando fundamento algum das conclusões, que surgem, por isso, como "afirmações desgarradas de qualquer premissa", não existe motivação (acórdão do STJ, de 12.6.1996, in CJ, Acs. do STJ, IV, 2, 194). Neste sentido, sabe-se que o requerimento de recurso é sempre motivado. A falta de motivação é fundamento de não admissão pelo tribunal recorrido e de rejeição do recurso por decisão sumária do relator no tribunal de recurso (cfr. Art.°s 411.°, n.° 3, 414.°, n.° 2, e 417.°, n.° 6, alínea b)). Assim também é o que se passa com a manifesta improcedência do recurso, impondo ambas a rejeição do recurso - cfr. Art.°s 417.°, n.° 6, alínea b), e 420.°, n.° 1, alínea b), ambos do CPPenal.” IV Fundamentação 1. A situação sub judicio é muito clara no seu enquadramento jurídico nesta sede de recurso, que não permite a pretendida intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Porquanto o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, não conheceu do mérito neste processo, tendo rejeitado o recurso. Note-se, apenas, o seguinte passo conclusivo do referido aresto: “Neste sentido, sabe-se que o requerimento de recurso é sempre motivado. A falta de motivação é fundamento de não admissão pelo tribunal recorrido e de rejeição do recurso por decisão sumária do relator no tribunal de recurso (cfr. Art.°s 411.°, n.° 3, 414.°, n.° 2, e 417.°, n.° 6, alínea b)). Assim também é o que se passa com a manifesta improcedência do recurso, impondo ambas a rejeição do recurso - cfr. Art.°s 417.°, n.° 6, alínea b), e 420.°, n.° 1, alínea b), ambos do CPPenal.” 3. Ora, como se sabe, determina o art. 400, n.º 1, al. c) do CPP que não é admissível recurso nestas circunstâncias. 4. A natureza da decisão de que se pretende recorrer revela-se obviamente incompatível com a possibilidade de recurso. Sendo, consequentemente, de rejeitar o recurso. V Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em rejeitar o recurso, nos termos do disposto nos arts. 400, n.º 1, al. c) e 420, n.º 1, al. b) ambos do Código de Processo Penal. Custas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 6 UCs Condena-se ainda o Recorrente, nos termos do art. 420, n.º 3 CPP a: 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de janeiro de 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) |