Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO ORÇAMENTO DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (entre 1 de janeiro de 2020 e 28 de junho de 2022), não tendo sido aprovados os respetivos decretos-lei de execução orçamental, a remissão constante dos artigos 50.º e 59.º, respetivamente, deve considerar-se efetuada para o artigo 157.º do Decreto Lei de Execução Orçamental de 2019, por força do disposto no artigo 210.º deste diploma. III - Considerando a natureza essencialmente regulamentar do artigo 157.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2019, tal remissão deve igualmente ser entendida à luz do princípio da conservação das normas regulamentares, segundo o qual estas se mantêm aplicáveis quando a norma legal que visam regulamentar permanece substancialmente inalterada na lei subsequente. IV - Nos termos do artigo 122º do CT o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 9890/24.0T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra Opart – Organismo de Produção Artística, E.P.E., peticionando: (i) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início no dia 22 de janeiro de 2022, bem como que esta seja condenada a pagar-lhe a retribuição correspondente ao período de 25.07.2022 a 04.09.2022; (ii) e, em articulado superveniente, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela ré, condenando-se esta a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 25.01.2022, e a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde 01.08.2024, até à data da reintegração, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento. Alega, em síntese: (i) foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de assistente de produção, no Teatro Nacional de São Carlos, em Lisboa, mediante o pagamento de retribuição base e subsídio de alimentação; (ii) foi admitida ao serviço da ré através da celebração de contratos de trabalho a termo certo, nas seguintes datas: um primeiro em 25 de janeiro de 2022, cessado em 24 de julho de 2022, um segundo celebrado em 5 de setembro de 2022, cessado em 28 de fevereiro de 2023, um terceiro celebrado em 1 de março de 2023, cessado em 31 de julho de 2023, um quarto celebrado em 1 de agosto de 2023 e cessado em 31 de janeiro de 2024 e um quinto celebrado em 1 de fevereiro de 2024, com data para cessar em 31 de julho de 2024; (iii) a justificação constante dos contratos não se mostra apta a justificar o termo; (iv) as necessidades de trabalho da ré assumem natureza permanente e não meramente temporária. 2. A ré contestou, alegando, em resumo: (i) foi criada pelo DL n.º 160/2007, de 27 de abril, sendo uma entidade pública empresarial; (ii) a autora foi contratada para exercer uma atividade de natureza técnico-artística, sendo, por isso, uma trabalhadora das “artes do espetáculo e do audiovisual”; (iii) nestes casos, a contratação a termo não tem que ser justificada, além do que a contratação da autora se destinou a colmatar uma necessidade temporária do Teatro Nacional de S. Carlos; (iv) nunca teve autorização ou despacho favorável da tutela para contratar a autora por tempo indeterminado, o que lhe é imposto atentas as restrições orçamentais, sendo nulo o contrato que assim possa ser considerado; (v) deixou de comparecer ao trabalho em 31.07. 2024, data em que cessava o último dos contratos a termo celebrados com a ré. 3. Na 1ª Instância, foi decidido: a. Declarar ilícito o despedimento promovido pela ré; b. Declarar nulo o contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre as partes, desde 25.01.2022. c. Condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo das deduções a que haja lugar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento; d. Condenar a ré a pagar à autora o valor das retribuições vencidas de 25.01.2022 a 24.07.2022, pelo valor ilíquido de 1.551,76 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento. e. Absolver a ré do mais peticionado. 4. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), negando provimento ao recurso da ré e concedendo parcial provimento ao da autora, decidiu: a. Revogar o segmento da sentença recorrida que declarou a nulidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes. b. Condenar a ré na reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [para além do constante de supra nº 3, c)]. c. Manter, no mais, a sentença recorrida. 5. A ré interpôs recurso de revista, tendo a autora contra-alegado. 6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser parcialmente concedida a revista, em Parecer a que apenas respondeu a autora, em linha com as posições antes assumidas nos autos. 7. Em face das conclusões das alegações da recorrente, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 são as seguintes: – Validade da contratação a termo da autora, ou, por outras palavras, se o vínculo contratual a termo estabelecido entre as partes se converteu num contrato sem termo. – A entender-se que tal vínculo contratual deve considerar-se sem termo, se tal vinculação é inválida, por a ré estar impedida de celebrar contratos de trabalho sem termo, à luz das leis de orçamento e de execução orçamental aplicáveis. – Em caso afirmativo, determinação das consequências da invalidade. Decidindo. II. 8. Com relevância para a decisão da revista, o acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: 1. A autora foi admitida, sob contrato de trabalho a termo certo, para prestar a sua atividade profissional ao réu. 2. O contrato celebrado iniciou a sua vigência no dia 25 de janeiro de 2022 e tinha, como data do termo resolutivo, o dia 24 de julho de 2022. 3. A prestação de trabalho iniciou-se no dia de início de vigência do contrato e terminou na data do respetivo termo resolutivo. 4. À data, foi, no ato de admissão e de celebração do contrato, atribuída a categoria profissional de Assistente de Produção, afeta à Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), competindo-lhe efetuar todas as tarefas inerentes à respetiva área, que se afigurem necessárias à realização das produções identificadas no n.º 4 (na justificação), disponibilizando, de acordo com as competências definidas para a Direção a que se encontra afeta, toda a assistência que se afigure necessária à preparação, realização e apresentação, ao público, dos espetáculos que o Empregador produz ou naqueles em que participe em coprodução ou, ainda, em colaboração com terceiros. (…) 6. Para a retribuição mensal foi fixada a base ilíquida em 1.163,82 € e, em 5,05 €, por cada dia efetivo de trabalho, o subsídio de alimentação. (…) 8. Para a celebração do contrato de trabalho a termo certo, foi invocada a seguinte justificação: “A trabalhadora apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), atividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espetáculo para a qual a apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 25 de janeiro de 2022 e 24 de julho de 2022, no Teatro Nacional de São Carlos”. (…) 11. Passados uns dias, a autora foi, novamente, admitida, sob novo contrato de trabalho a termo certo, para prestar a sua atividade profissional ao R. 12. O novo contrato celebrado iniciou a sua vigência no dia 5 de setembro de 2022 e tinha, como data do termo resolutivo, o dia 28 de fevereiro de 2023. 13. A prestação de trabalho iniciou-se no dia de início de vigência do contrato e terminou na data do respetivo termo resolutivo. 14. À autora, foi, no ato de admissão e de celebração do contrato, atribuída a mesma categoria profissional de Assistente de Produção, afeta à Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), competindo-lhe efetuar todas as tarefas inerentes à respetiva área, que se afigurem necessárias à realização das produções identificadas no n.º 4 (na justificação), disponibilizando, de acordo com as competências definidas para a Direção a que se encontra afeta, toda a assistência que se afigure necessária à preparação, realização e apresentação, ao público, dos espetáculos que o Empregador produz ou naqueles em que participe em co- produção ou, ainda, em colaboração com terceiros. (…) 16. Para a retribuição mensal foi fixada a mesma base ilíquida em 1.163,82 € e, nos mesmos 5,05 €, por cada dia efetivo de trabalho, o subsídio de alimentação. (…) 18. Para a celebração deste segundo contrato de trabalho a termo certo, foi invocada a mesma e seguinte justificação: “A trabalhadora apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), atividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espetáculo para a qual a apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 5 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, no Teatro Nacional de São Carlos." (…) 21. No dia seguinte, a autora foi, novamente, admitida, sob contrato de trabalho a termo certo, para prestar a sua atividade profissional ao réu. 22. O novo contrato celebrado iniciou a sua vigência no dia 1 de março de 2023 e tinha, como data do termo resolutivo, o dia 31 de julho de 2023. 23. A prestação de trabalho iniciou-se no dia de início de vigência do contrato e terminou na data do respetivo termo resolutivo. 24. À autora, foi, no ato de admissão e de celebração do contrato, atribuída a mesma categoria profissional de Assistente de Produção, afeta à Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), competindo-lhe efetuar todas as tarefas inerentes à respetiva área, que se afigurem necessárias à realização das produções identificadas no n.º 4 (na justificação), disponibilizando, de acordo com as competências definidas para a Direção a que se encontra afeta, toda a assistência que se afigure necessária à preparação, realização e apresentação, ao público, dos espetáculos que o Empregador produz ou naqueles em que participe em co- produção ou, ainda, em colaboração com terceiros. (…) 26. Para a retribuição mensal foi fixada a base ilíquida em 1.215,93 € e, em 5,20 €, por cada dia efetivo de trabalho, o subsídio de alimentação. (…) 28. Para a celebração deste terceiro contrato de trabalho a termo certo, foi invocada a mesma e seguinte justificação: “A trabalhadora apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), atividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espetáculo para a qual a apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 1 de março de 2023 e 31 de julho de 2023, no Teatro Nacional de São Carlos.” (…) 31. No dia seguinte, a autora foi, novamente, admitida, sob contrato de trabalho a termo certo, para prestar a sua atividade profissional ao réu. 32. O novo contrato celebrado iniciou a sua vigência no dia 1 de agosto de 2023 e tinha, como data do termo resolutivo, o dia 31 de janeiro de 2024. 33. A prestação de trabalho iniciou-se no dia de início de vigência do contrato e terminou na data do respetivo termo resolutivo. 34. À autora, foi, no ato de admissão e de celebração do contrato, atribuída a mesma categoria profissional de Assistente de Produção, afeta à Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), competindo-lhe efetuar todas as tarefas inerentes à respetiva área, que se afigurem necessárias à realização das produções identificadas no n.º 4 (na justificação), disponibilizando, de acordo com as competências definidas para a Direção a que se encontra afeta, toda a assistência que se afigure necessária à preparação, realização e apresentação, ao público, dos espetáculos que o Empregador produz ou naqueles em que participe em coprodução ou, ainda, em colaboração com terceiros. (…) 36. Para a retribuição mensal foi fixada a base ilíquida em 1.228,09 € e, em 6,00 €, por cada dia efetivo de trabalho, o subsídio de alimentação. (…) 38. Para a celebração deste quarto contrato de trabalho a termo certo, foi invocada a mesma e seguinte justificação: “A trabalhadora apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), atividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espetáculo para a qual a apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de janeiro de 2024, no Teatro Nacional de São Carlos.” (…) 41. No dia seguinte, a autora foi, novamente, admitida, sob contrato de trabalho a termo certo, para prestar a sua atividade profissional ao réu. 42. O novo contrato celebrado iniciou a sua vigência no dia 1 de fevereiro de 2024 e tem, como data do termo resolutivo, o dia 31 de julho de 2024. 43. A prestação de trabalho iniciou-se no dia de início de vigência do contrato e, em condições normais, terminará na data do respetivo termo resolutivo. 44. À autora, foi, no ato de admissão e de celebração do contrato, atribuída a mesma categoria profissional de Assistente de Produção, afeta à Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), competindo-lhe efetuar todas as tarefas inerentes à respetiva área, que se afigurem necessárias à realização das produções identificadas no n.º 4 (na justificação), disponibilizando, de acordo com as competências definidas para a Direção a que se encontra afeta, toda a assistência que se afigure necessária à preparação, realização e apresentação, ao público, dos espetáculos que o Empregador produz ou naqueles em que participe em coprodução ou, ainda, em colaboração com terceiros. (…) 46. Para a retribuição mensal foi fixada a mesma base ilíquida em 1.228,09 € e, nos mesmos 6,00 €, por cada dia efetivo de trabalho, o subsídio de alimentação. (…) 48. Para a celebração deste quinto contrato de trabalho a termo certo, foi invocada, em substância, a mesma e seguinte justificação: “A trabalhadora apresenta qualificações profissionais e a experiência necessária para reforçar, durante o período referido, a Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), atividade de natureza técnico-artística de suporte às artes do espetáculo para a qual a apresenta, em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2024 e 31 de julho de 2024, no Teatro Nacional de São Carlos.” (…) 51. Considerando os cinco contratos de trabalho a termo celebrados, os períodos de ligação contratual, entre o réu e a autora são os seguintes: de 25 de janeiro de 2022 a 24 de julho de 2022; de 5 de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023; de 1 de março de 2023 a 31 de julho de 2023; de 1 de agosto de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024. (…) 57. (…) [N]os últimos dias de julho de 2024, foi-lhe dada a indicação para esvaziar a sua secretária, retirando, dela, os seus haveres pessoais. 58. Deste modo, a autora deixou de comparecer ao serviço, em virtude da anunciada caducidade do seu contrato de trabalho. 59. Por isso, o último dia de trabalho, para a autora, foi o referido dia 31 de julho de 2024. 60. Desde então, a autora deixou de prestar a sua atividade profissional, ao réu, e, por via disso, este deixou de lhe pagar o respetivo salário. 61. O salário, reportado ao mês de julho de 2024, era de 1.360,72 €. 62. Seguindo instruções, recebidas da Diretora de Produção, a autora começou, a partir do início de junho de 2024, um trabalho de preparação da nova temporada, de 2024/2025, que consistiu na identificação de todas as necessidades de movimentações e afinações de pianos, relativa ao período de setembro a dezembro de 2024. 63. Esse trabalho, de pesquisa e inventariação, foi sendo realizado, em interação com a Diretora de Produção, ao longo de vários dias, e deu origem a um documento, elaborado pela autora. (…) 65. No âmbito desse trabalho de inventariação das necessidades do Sector da Costura, a autora procurou interagir com a Diretora de Produção e com a Chefe do Sector da Costura. 66. Desta última, obteve informação relevante sobre o material existente e como se encontra distribuído pelos vários espaços do sector, além da configuração ideal dos novos espaços e do material a incluir neles. 67. Compilando e organizando os dados recebidos, em resultado daquela colaboração, a autora elaborou um documento (cfr. doc. 4). 68. Esse documento, a autora submeteu-o à apreciação da Diretora de Produção, devendo ter sido encaminhado para a Chefe do Sector de Aquisições do TNSC. (…) 70. Por instrução genérica, provinda do então Diretor Artístico, a autora começou, a partir do dia 6 de junho de 2024, a elaborar a base das tabelas de serviço, para vigorarem a partir de setembro de 2024. (…) 77. A contratação da autora por tempo indeterminado não foi autorizada pela tutela. III. (a) – Convolação da contratação a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. 9. Como se lê no respetivo sumário, na parte que ora releva, decidiu o Ac. do STJ de 21.04.2016 (Secção Social, Proc. nº 2716/13.2TTLSB.L1.S1): “I. A natureza tendencialmente temporária do contrato de trabalho artístico levou a que a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, contemplasse um regime especial para a celebração de contratos que envolvam essa atividade. (…) III. Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto dos profissionais dos espetáculos celebrados nos termos da Lei nº 4/2008 aplica-se subsidiariamente o Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. IV. Dada a natureza jurídica do contrato de trabalho dos profissionais de espetáculo, e a liberdade que neste caso é dada pela Lei às partes para que possam celebrar tais contratos a termo com a duração que bem entenderem (com o limite máximo de 6 anos), e sem renovações automáticas, a lei não exige a indicação do motivo justificativo, em concreto, para a sua celebração.”. Efetivamente, estatuindo o art. 5º, da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que “o contrato de trabalho dos artistas de espetáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”, esclarecia o art. 7º, do mesmo diploma (na redação dada pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, aos nºs 1 e 3 deste artigo), no tocante à contratação a termo: “1 – É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das atividades enunciadas na presente Lei. 2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente. 3 – O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações. (…).” 10. Todavia, o atual Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo DL n.º 105/2021, de 29 de novembro, introduziu significativas alterações nesta matéria, dispondo o seu art. 11.º, n.º 1: “É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, tendo em vista o exercício das atividades enunciadas no presente Estatuto”.2 Deste modo, como refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer: «(…) [T]al como se assinala no acórdão recorrido, reproduziu-se a norma do n.º 1 do art. 140.º do Código do Trabalho, exigindo-se, assim, para a licitude da contratação a termo que a necessidade temporária seja «”objetivamente” definida pelo empregador, com o duplo sentido de real ou concretamente demonstrável, por referência às exigências de determinada realidade organizacional», nas palavras de Luís Miguel Monteiro e de Pedro Madeira de Brito (Código do Trabalho Anotado, 13.ªedição, AA.VV., Coimbra, Almedina, 2020, p. 361). Pelo que, tendo o legislador introduzido no regime jurídico deste contrato especial a mesma previsão que está plasmada em termos gerais no Código do Trabalho, pretendeu que as exigências sobre a justificação do termo previstas no CT sejam, também, aplicáveis neste tipo de contrato. Intencionalidade que, aliás, se enuncia no preâmbulo do diploma. Frise-se, ainda, que o n.º 1 do art. 3.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (…) manda aplicar a este regime jurídico o que se encontra previsto no CT “em tudo o que não estiver previsto” nesse Estatuto, pelo que, também, o disposto no CT quanto à motivação do termo, na al. e) do n.º 1 e no n.º 3, do art.º 141.º, e às consequências da sua falta, na al. c) do n.º 1 do art.º 147.º, impõe que se tenha de considera como sendo por tempo indeterminado o contrato celebrado entre as partes.» 11. In casu, a contratação a termo foi fundamentada "em razão da especificidade dos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período", formulação que se afigura insuficientemente densificada/concretizada, pelas razões que da seguinte forma o acórdão recorrido bem explanou: “As funções que lhe foram acometidas, tendo em consideração a caracterização que delas é feita em cada um dos contratos, não permitem concluir que a autora detivesse quaisquer especiais qualidades que fossem necessárias e/ou imprescindíveis para as produções/espetáculos a ter lugar no período de cada uma das contratações, produções e espetáculos esses que, pela ausência de identificação ou da menção das suas especificidades, impede que, ainda que por esta via, se pudessem afirmar aquelas especiais qualidades. Por outro lado, e agora na dimensão quantitativa, não é possível aquilatar quais fossem as necessidades que demandassem o reforço da Direção de Produção do Teatro Nacional de São Carlos: a ré ter-se-á confrontado com ausência de outros trabalhadores nessa área? Ou ter-se-á encarregue de espetáculos e/ou produções cuja execução, pela sua quantidade, importasse justamente aquele reforço? Por fim, não deixa de ser enigmática a menção aos ensaios e espetáculos das produções agendadas para o período de cada uma das contratações, que nem sequer se sabe quais sejam, sendo certo que a sua identificação seria útil num contexto em que a atividade da ré se reconduz, no essencial, àquele fim. Aliás, a essencial homogeneidade da justificação da contratação da autora dá bem nota que não estamos em presença de quaisquer necessidades temporárias, ditadas por qualquer especificidade das produções/espetáculos a cargo da ré ou ditadas pelas especiais qualificações da autora para a execução de algumas dessas produções/espetáculos a ter lugar nos períodos definidos para a sua contratação, mas antes perante necessidades permanentes e duradouras.” Vale dizer que o vínculo contratual a termo estabelecido entre as partes se converteu num contrato sem termo, com início em 25.01.2022 (cfr. nº 2 dos factos provados), como acertadamente decidiu o Tribunal a quo. b. – Invalidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado. 12. Neste âmbito, o acórdão recorrido ajuizou que à data do início do vínculo laboral estabelecido entre as partes não havia fonte jurídica de onde decorresse a sua nulidade, considerando que, “no lapso temporal compreendido entre 1 de janeiro e 28 de junho de 2022 [período no qual se compreende o momento inicial do vínculo contratual em causa nos presentes autos (25.01.2022)], inexistia no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais na medida em que a remissão do art. 59.º, n.º 2, da LOE de 2021 – então em vigor em duodécimos – para o Decreto-Lei de Execução Orçamental, era uma remissão sem objeto, por inexistir, então, qualquer Decreto-Lei de Execução Orçamental em vigor ou cuja vigência houvesse sido prorrogada”. Para cabal compreensão dos contornos da questão em causa, detenhamo-nos no percurso lógico ínsito na fundamentação essencialmente aduzida pelo TRL: «(…) [H]á que recuar ao Orçamento de Estado para o ano de 2019. As previsões normativas específicas que condicionavam a atividade da recorrente enquanto entidade pública empresarial durante o ano de 2019, encontravam-se desde logo no artigo 53.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2019 - LOE) que previa, a respeito da contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do sector público empresarial, que: “1 - As pessoas coletivas públicas (…) só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. (…) 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.” (…) [D]o artigo 157.º do DLEO de 2019 [Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que veio estabelecer as normas de execução orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2019 ] decorre que as empresas do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados. Nos termos do artigo 210.º do mesmo DLEO para o ano de 2019, o diploma “produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020”. Uma vez que a LOE de 2019 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (artigo 351.º), é de considerar que o DLOE de 2019 tem a sua vigência reportada a essa data. (…) A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 e entrou em vigor em 1 de Abril de 2020 – artigo 430.º) veio dispor no seu artigo 50.º em termos similares ao artigo 53.º da LOE de 2019, o mesmo sucedendo com o artigo 59.º da Lei n° 75-B/2020, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021 – artigo 445º) e com a Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho (que aprovou o Orçamento de Estado para 2022 e entrou em vigor em 28 de Junho de 2022 – artigo 338.º). Ou seja, no âmbito de todas estas leis orçamentais (LOE) o recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado por parte das empresas públicas empresariais só poderia ser feito nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental, sob pena de nulidade. Quanto aos decretos-lei de execução orçamental (DLEO) para que remetem estas Leis de Orçamento de Estado (LEO), verifica-se que depois do DLEO de 2019 não foram publicados outros decretos lei de execução orçamental relativamente às subsequentes Leis do Orçamento de Estado, apenas sendo publicado em 12 de Agosto de 2022 o Decreto-Lei n.º 53/2022 a estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. O decreto-lei de execução orçamental de 2022 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022 (DLEO de 2022) entrou em vigor em 28 de junho de 2022, data da entrada em vigor da LOE de 2022 – artigo 167.º. E estabeleceu no seu artigo 141.º, relativo à contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial, de modo similar ao artigo 157.º do DLEO de 2019, que: “(…) 11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.” No que concerne ao período intermédio entre os decretos lei de execução orçamental de 2019 e 2022, em que não foram aprovados decretos lei de execução orçamental para os anos de 2020 e 2021, há ainda que atentar no que estabelece a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro – com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro, pela Lei n.º 37/2018, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 10-B/2022, de 28 de Abril, lei de valor reforçado. (…) Já especificamente quanto ao ano de 2022, o Decreto-Lei n.º 126-C/2021, de 31 de dezembro, veio regulamentar o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com a prorrogação da vigência da LOE de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) com efeitos a 1 de janeiro de 2022 e até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022. Este Decreto-Lei (…) tem o seguinte articulado: “(…) Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.” (…) Deste enquadramento normativo resulta que a vigência do decreto-lei de execução orçamental se encontra limitada pela própria vigência do orçamento a cujas normas visa dar execução. Especificamente [quanto ao]decreto-lei de execução orçamental para 2019 (Decreto-Lei n.° 84/2019), (…) [e]stá (…) claramente expresso o seu carácter anual, quer ao traçar o âmbito material do diploma por referência à execução da LOE de 2019, quer ao situar o início dos seus efeitos na entrada em vigor desta LOE de 2019, quer ao fazer coincidir o respetivo termo com a entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020, o que seria expectável que acontecesse no início do ano de 2020, em conformidade com o comando legislativo dirigido ao Governo pelo artigo 53.º, n.º 2, da LEO de, “em cada ano”, estabelecer por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado. (…) A circunstância de não ter chegado a ser publicado um decreto-lei de execução orçamental para 2020 (em desconformidade com o que prescreve o artigo 53.º da LEO), não significa que o DLEO de 2019 se mantenha vigente ad eternum, em contramão com as assinaladas indicações legislativas que reconduzem a vigência de cada decreto-lei de execução orçamental à vigência da Lei de Orçamento de Estado que visa executar, e atento o âmbito material traçado no artigo 1.º do diploma, que se circunscreve às “disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado)”. Não sofre dúvida que a LOE de 2021 (aprovada pela Lei n.º 25-B/2020) viu prorrogada a sua vigência para o ano económico de 2022 através do Decreto-Lei n.°126-C/2021, acima transcrito, e produziu efeitos até à entrada em vigor da LOE de 2022 (em 28 de Junho desse ano), por se ter verificado inicialmente a rejeição da proposta de LOE para 2022, situação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 58.º da LEO – cfr. os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.°126-C/2021. Mas esta prorrogação da vigência da LOE de 2021 para o ano de 2022 não autoriza, a nosso ver, a conclusão (…) de que o DLEO de 2019 tenha igualmente produzido efeitos naquele período de tempo com invocação do disposto no artigo 58.º, n.º 4 da LEO, ao menos no que concerne à matéria em análise nos presentes autos. (…) A cessação da vigência da LOE de 2019 implicou a cessação da vigência (ou caducidade) do DLEO de 2019, inexistindo, a nosso ver, fundamento para se sustentar, sem um comando normativo expresso, que o DLEO de 2019 se mantinha em vigor no primeiro semestre de 2022, a par da Lei do Orçamento de Estado de 2021 que em tal período temporal viu prorrogada a sua vigência em conformidade com o artigo 58.º da LEO. (…) Ou seja, no lapso temporal compreendido entre 1 de janeiro e 28 de junho de 2022 inexistia no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais, na medida em que a remissão do artigo 59.º, n.º 2 da LOE de 2021 – então em vigor em duodécimos – para o Decreto-Lei de execução orçamental, era uma remissão sem objeto». 13. Em sentido contrário, foi esta questão objeto de recente decisão desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 18.03.2026, Proc. nº 14574/22.1T8LSB.L1.S1), assim sumariado: – Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. – Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (entre 1 de janeiro de 2020 e 28 de junho de 2022), não tendo sido aprovados os respetivos decretos-lei de execução orçamental, a remissão constante dos artigos 50.º e 59.º, respetivamente, deve considerar-se efetuada para o artigo 157.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2019, por força do disposto no artigo 210.º deste diploma. – Considerando a natureza essencialmente regulamentar do artigo 157.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2019, tal remissão deve igualmente ser entendida à luz do princípio da conservação das normas regulamentares, segundo o qual estas se mantêm aplicáveis quando a norma legal que visam regulamentar permanece substancialmente inalterada na lei subsequente. – Nos termos do artigo 122º do CT o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. A argumentação para tanto desenvolvida, foi, fundamentalmente, a seguinte: «A questão colocada prende-se com saber se a normação do DL n.º 84/2019, de 28 de junho, que Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para 2019, na parte que aos autos releva, se mantiveram em vigor em 2020 e 2021, já que nestes dois anos não foram publicados diplomas de execução orçamental. (…) O tribunal da Relação e com base nessa circunstância entendeu que no lapso temporal entre 1/1/2020 e 28/6/2022, inexistiu no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidade públicas empresariais na medida em que a remissão do artigo 50º da LOE de 2020 e 59.º, n.º 2 da LOE de 2021, para o Decreto-Lei de execução orçamental, era uma remissão sem objeto por inexistir, então, qualquer Decreto-Lei de execução orçamental em vigor ou cuja vigência houvesse sido prorrogada. Defende-se que de todo o enquadramento normativo resulta que a vigência do decreto-lei de execução orçamental se encontra limitada pela própria vigência do orçamento a cujas normas visa dar execução. (…) 2.2 - A recorrente assenta a sua defesa no teor do artigo 210º do DLOE de 2019. Refere a norma: O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020. A atribuição a esta norma do sentido de que pretende abarcar a possibilidade de a vigência do Orçamento de um ano ser prorrogada no regime de duodécimos para o ano seguinte - artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental -, torna-a inútil. Com efeito, visando o DLEO definir as operações de execução orçamental de um determinado orçamento, elas serão aplicadas sempre que aquelas o sejam, como claramente, se dúvidas houvesse, o refere o nº 2 do artigo 58º da LEO (2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.). Note-se que anteriores DLEO não tinham aquela previsão (vigência até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental seguinte) - surgindo com o DLEO de 2018, e deixando de constar a partir do DLEO de 2023 (artigo 159º). Ao introduzir a norma, o legislador pretendeu — embora se possa questionar a sua conformidade com a injunção da LEO, constante do artigo 53.º —, e ao que se pode concluir dos seus termos, acautelar uma situação de vazio legal, visando efetivamente a prorrogação da vigência da norma para além do período de vigência da respetiva LOE. Tendo em conta o referido, a norma apenas adquire algum sentido prático — independentemente da sua conformidade, ou não, com a injunção da LEO — se for entendida como destinada a salvaguardar a aplicabilidade do novo OE mediante o recurso a normas de execução pretéritas. Ter-se-á pretendido, assim, criar uma norma de salvaguarda orientada para assegurar a continuidade normativa em sede de execução orçamental, evitando vazios legislativos. Refere-o TC (Tribunal de Contas) no seu acórdão 8/2025 (Paulo Mesquita): “A ratio do artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 84/2019 é evidente, no sentido de, atendendo à amplitude das regras vigentes no diploma, prescrever que a respetiva caducidade depende da entrada em vigor de diploma que aprovasse novo DLEO, i.e., as normas do Decreto-Lei n.º 84/2019 não caducam com a mera mudança de ano.” 2.3 - As exigências comunitárias sustentam esta interpretação. A norma do OE visa ainda dar cumprimento a obrigações do Estado no que respeita às despesas implicadas para o OE pelo setor empresarial do Estado reclassificado, como é o caso da ré, por exigência de normas comunitárias relativas ao Sistema Europeu de Contas (SEC 2010 — quadro contabilístico europeu), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 e, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023. (…) As Entidades Públicas Reclassificadas (EPR), apesar de terem natureza empresarial, são, para efeitos estatísticos e orçamentais, integradas no perímetro das administrações públicas se preencherem os critérios estabelecidos no SEC 2010 (regulamento referido). Veja-se, a este propósito, o DEO 2014-2018 (Documento de Estratégia Orçamental), capítulo 3.º, ponto III. Refere-se no ac. Pfeiffer do TJ de 5-10-2004, processos apensos C-397/01 a C-403/01, ECLI:EU:C:2004:584: 113 Assim, ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma diretiva, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE (v., neste sentido, os acórdãos, já referidos, Von Colson e Kamann, n.° 26; Marleasing, n.° 8, e Faccini Dori, n.° 26; v. igualmente acórdãos de 23 de Fevereiro de 1999, BMW, C 63/97, Colect., p. I 905, n.° 22; de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C 240/98 a C 244/98, Colect., p. I 4941, n.° 30, e de 23 de Outubro de 2003, Adidas Salomon e Adidas Benelux, C 408/01, Colect., p. I 0000, n.° 21). 115 Embora o princípio da interpretação conforme do direito nacional, imposto desta forma pelo direito comunitário, diga respeito, em primeira linha, às disposições internas introduzidas para transpor a diretiva em causa, o mesmo não se limita, contudo, à exegese dessas disposições, exigindo antes que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração todo o direito nacional para apreciar em que medida este pode ser objeto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela diretiva (v., neste sentido, acórdão Carbonari e o., já referido, nºs 49 e 50). 116 A este respeito, se o direito nacional, mediante a aplicação dos métodos de interpretação por si reconhecidos, permite, em determinadas circunstâncias, interpretar uma disposição da ordem jurídica interna de forma a evitar um conflito com outra norma de direito interno ou, para esse efeito, reduzir o seu alcance, aplicando a somente na medida em que seja compatível com a referida norma, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de utilizar os mesmos métodos com vista a atingir o resultado pretendido pela diretiva. A interpretação da norma do artigo 210º do DLEO de 2019, no sentido pugnado pela recorrente, é mais conforme ao direito da União. A questão suscita ainda uma outra abordagem. 3. - A questão da cessação de vigência do DLEO, à luz da natureza das normas e da normação resultante da LEO. A consideração de que todo o diploma cessa a sua vigência aquando da cessação de vigência da respetiva LOE, além de descurar a natureza diversa das normas incluídas no DLEO, não tem em conta outras regras relativas à caducidade das normas, nem a circunstância de que, mesmo agindo em cumprimento dos comandos da LEO, se criariam anualmente períodos de vazio legislativo, os quais, de forma sistemática, abririam a porta à fuga à regulamentação e ao contorno de normas legais. A possibilidade de o DLEO ser aprovado apenas 15 dias após a entrada em vigor da LOE — conforme o artigo 53.º, n.º 6, segundo o qual “o decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado” — criaria, necessariamente, um vazio legislativo. Importa ter em atenção as normas a que essencialmente se reporta a LEO. Assim, no artigo 53.º, n.º 1, refere-se a “operações de execução orçamental”. Tratar-se-á de normas relativas a procedimentos, gestão de despesas e receitas, controlo e disciplina, e outras necessárias à execução orçamental, não implicando a criação de “regimes jurídicos” fora do quadro executivo. São normas cuja retroatividade — usualmente fixada nestes decretos-lei de execução orçamental — não levanta especiais questões, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil. Interpretar-se de outro modo implicaria reconhecer que a LOE permite a existência de um período de vazio legislativo que possibilitaria, ano após ano, o contorno das proibições legais constantes das LOE, destinadas a garantir a sustentabilidade financeira, como sucede com as normas ora em apreço. Não obstante a referência do artigo 1º do DLEO 2019, que aparece em todos os DLEO, podem coexistir no diploma normações não diretamente dependentes da LOE respetiva, podendo algumas ser objeto de diploma autónomo, sendo que o diploma não fixa expressamente um termo de validade. A vigência temporalmente limitada do decreto-lei (na parte que constitui execução da LOE), resulta da sua própria natureza e da conjugação das normas dos artigos 116º da CRP e normas referenciadas da LEO. 3.1 - Ora, o artigo em apreço não constitui, enquanto norma, mero instrumento - operação de execução orçamental. Implicar a caducidade desta norma, independentemente da sua específica natureza e objeto, com a cessação da vigência da LOE 2019, não só não apresenta razões jurídicas claras, como cria um vazio legal gerador de desigualdades entre particulares em idênticas situações e com perturbações no que respeita ao controlo das despesas das entidades do setor público empresarial - máxime das empresas reclassificadas, em cumprimento de regras europeias (…). Ainda que se defenda a impossibilidade de manutenção em vigor do DLEO de 2019, mesmo em face do teor do artigo 210º, argumentando-se com a ligação umbilical do DLEO com determinada lei do OE, e considerando o princípio democrático; sempre importa verificar se relativamente a algumas normas, e atenta a sua natureza e o teor das normas dos OEs (orçamentos de Estado) carecidas de “concretização / regulamentação …), em face do intento do legislador, não podem manter-se em vigor até que um novo diploma regule a matéria. É que, como refere o TC (Tribunal de Contas) no seu acórdão 8/2025 (Paulo Mesquita): “Por seu turno, as leis que aprovam a LOE compreendem frequentemente regras legais destinadas a vigorar para além do ano orçamental, o princípio da anualidade do orçamento estabelecido no artigo 106.º da CRP («a lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respetiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos») não impede que o diploma que aprova o OE contenha normas cuja vigência não caduca com o fim do ano orçamental ou qualquer outro evento…”. Se assim é quanto a normas do orçamento, não poderá uma norma do DLEO com natureza essencialmente regulamentar manter-se em vigor, quando a norma a regulamentar se mantem idêntica na nova lei do orçamento? A questão remete-nos para apreciação de saber se a norma cuja aplicação se pretende, que versa matéria da competência legislativa do governo, se apresenta vinculada de tal forma a norma do OE de 2019, que necessariamente caduca com a cessação de vigência daquela, ainda que a norma da LOE seja integral ou essencialmente transposta para o novo OE. A norma do artigo 157º do DLEO 2019, estabelece o quadro normativo tendo em vista a “execução” do comando do artigo 53º da LOE de 2109, conforme acima transcrito. Estabelece designadamente e exigência de autorização para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão. Tal autorização deve constar no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento (PAO). Estabelece igualmente a possibilidade excecional de contratação, autorizada pelo membro do governo responsável, e os requisitos e procedimento para a autorização. O teor dos artigos constantes das LOE de 2020 e 2021 tem normação idêntica à do artigo 53 da LOE 2019. (…) Aliás, no OE de 2022, artigo 45º mantem-se o mesmo regime, e essencialmente idêntico nos restante OE. Sendo norma de “execução” da norma do artigo 33.º da LOE de 2019, a norma do DLEO reveste, em boa verdade e substancialmente, natureza “regulamentar”. A norma não se limita a tornar exequível a previsão da norma do OE, disciplinando, de forma substancial, quer o procedimento, quer os requisitos para a admissão da contratação por parte das empresas do setor empresarial do Estado. Verifica-se uma identidade do regime em apreço, nas LOEs de 2019, 2020 e 2021. Assim, sendo a norma do DLEO de 2019, em análise, essencialmente regulamentar, e mantendo-se idêntica a norma a regulamentar (habilitante), não se vê razão para considerar um regime menos favorável, do ponto de vista da continuidade do ordenamento jurídico e da administração pública - tanto mais tratando-se de um decreto-lei -, do que o tratamento dispensado aos decretos regulamentares no artigo 145.º do CPA, n.º 2 (“Os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta”). Mantendo-se o regime habilitante, sem qualquer hiato, e não se verificando incompatibilidade entre a norma do artigo 157.º do DLEO e aquelas constantes das LOE de 2020 e 2021, não há razão para considerar caducada a norma do artigo 157.º do DLEO de 2019, nos termos do artigo 7.º do Código Civil. (…) Tratando-se, embora, de uma lei com vocação, por sua natureza, temporária - tal como a lei a que visa dar execução -, tal não significa, como refere o acórdão do Tribunal de Contas (relativamente à LOE), que não possa conter matérias suscetíveis de vigorar para além da vigência da respetiva lei do orçamento. Acresce que, por regra, os DLEO nada referem quanto ao termo da sua vigência, resultando a sua “temporalidade” do respetivo enquadramento legal. Fora do que era a regra, o DLEO (como já o de 2018), estabeleceu quando à sua vigência, “até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020”. Garante-se, assim, a segurança jurídica relativamente a uma norma da LOE, evitando-se o vazio legislativo, sem que daí resulte violação de expectativas legítimas. Com efeito, a proibição e a cominação de nulidade constam da própria LOE (remetendo, embora, a “regulamentação” para o DLEO). 3.2 - Pode extrair-se do regime da LEO que a temporalidade apenas se aplica a normações “executivas”, em sentido estrito, normas técnicas, procedimentos etc… tendo em vista a aplicação da LOE. Por outro, pode dizer-se que a norma do DLEO não vem introduzir obstáculos à contratação, antes vem regulamentar os termos em que ela é possível. As limitações à contratação já resultam do artigo 25º, nº 5, b) parte final, do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), aprovado pelo DL n.º 133/2013, de 03 de outubro (…). (…) Assim, quer por força da norma do artigo 210º do DLEO 2019, quer por força da natureza jurídica da norma do artigo 157º do mesmo DLEO, a mesma manteve-se em vigor até sua substituição pela DLEO de 2022. Por último uma referência à relação entre a LOE e o DLEO no que a esta questão respeita. A referência efetuada no acórdão recorrido, no sentido de que na sequência da falta de DLEO, “«no lapso temporal compreendido entre 1 de janeiro e 28 de junho de 2022 inexistia no nosso ordenamento jurídico o obstáculo das sucessivas leis orçamentais à contratação de trabalhadores por parte das entidades públicas empresariais», admite uma outra leitura. É que as LOE partem de um pressuposto de proibição de contratação, “só podem proceder…”, abrindo a possibilidade de contratação, mas de acordo com regras a emitir. Não é de todo descabido interpretar as normas no sentido de que não é o DLEO que cria obstáculos à contratação, antes abre caminho à mesma. Interpretação que ganhará algum apoio no disposto no nº 5 artigo 51º da LOE no sentido de que “as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas”, e na limitação constante do referido artigo 25º, 5, b) parte final, do D.L. 133/2013. (…)» 14. Em suma, ao contrário do decidido pelo TRL, o contrato celebrado entre as partes é nulo, por falta de autorização da tutela para a constituição de vínculo laboral. (c) – Consequências da nulidade. 15. Quanto às consequências ressarcitórias a extrair no caso vertente, rege o disposto no art. 122.º, n.º 1, do CT: “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado”. Esta norma afasta, assim, a regra geral da retroatividade, constante do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que, se o contrato de trabalho, apesar de nulo, foi objeto de execução, a declaração de nulidade só produz efeitos para o futuro, tudo se passando, durante o período da execução, como se o mesmo fosse válido. Desde logo, decorre do regime legal assim consagrado que a nulidade contratual ora reconhecida obsta à reintegração da trabalhadora determinada na segunda instância, pois, como se afirma no Ac. do STJ de 07.09.2017 (Secção Social, Proc. nº 329/06.4TTALM.L1.S1)3, “o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém” (reintegrando o trabalhador). Daí que neste tipo de situações, “o despedimento ilícito tenha como consequência apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade”4, solução que, naturalmente, “pressupõe que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da ação (…), quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal”5. Na verdade, “a facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato” (art. 123.º, n.º 1, do CT), pelo que a cessação do vínculo contratual levada a cabo pela ré de forma unilateral configura, para todos os efeitos, um despedimento ilícito. Assim, impõe-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que condena a ré a reintegrar a autora, bem como, parcialmente, no segmento em que a condena a pagar-lhe as retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão. Com efeito, as retribuições intercalares são devidas, nos termos do art. 390.º, n.º 1, do CT, mas apenas até à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação (articulado no qual a ré arguiu a nulidade do contrato, como se mencionou em supra nº 2), que é aquela em que operou a eficácia da declaração de invalidade, dado ser este o momento em que a contraparte tomou conhecimento da invocação deste vício, como decidiu o supra citado Ac. de 07.09.2017 deste Alto Tribunal. No mesmo sentido, v.g. os Acórdãos desta Secção Social de 30.04.2025, Proc. n.º 1671/22.2T8BRG.S1, e de 22.05.2024, Proc. n.º 7769/21.7T8PRT.P1.S1 e Proc. n.º 603/22.2T8PTG.E1.S1, ajuizando que os arts. 121.º a 125.º do CT “determinam que tais relações de cariz laboral [declaradas inválidas] produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra”. Procede, pois, parcialmente, o recurso. IV. 16. Em face do exposto, concedendo parcialmente a revista, acorda-se: a. Em declarar a nulidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes; b. Em revogar o acórdão recorrido, na parte em que determinou a reintegração da autora, bem como, parcialmente, no segmento em que condena a ré a pagar-lhe as retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que estas apenas são devidas até à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação; c. Assim, em condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até à data em que a trabalhadora foi notificada da contestação, sem prejuízo das deduções a que haja lugar, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela e até integral e efetivo pagamento; d. Em confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Custas da revista, bem como nas instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em partes iguais. Lisboa, 09.06.2026 (Mário Belo Morgado) - Relator (Antero Dinis Ramos Veiga) -1º Adjunto (Júlio Manuel Vieira Gomes) - 2º Adjunto _____________________________ 1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 3. Citando Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho.↩︎ 4. Ibidem.↩︎ 5. Ibidem.↩︎ 6. Identicamente ao sumário do Ac. desta Secção Social de 18.03.2026, Proc. nº 14574/22.1T8LSB.L1.S1.↩︎ |