Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029425 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PODER VINCULADO PODER DISCIPLINAR CULPA CONCLUSÕES FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210873612 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F AMARAL DIR ADM 1988 VOLII PÁG180. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de menos curial a alegação do recorrente, remetendo para o requerimento de interposição do recurso, esse procedimento não conduz a que se julgue deserto por falta de alegações. II - O facto do recorrente, menos tecnicamente, ter pedido a revogação do deliberado, em vez de pedir a sua anulação, visto estarmos na sede do contencioso de anulação, isso não prejudica o conhecimento do recurso, pois a anulação é um "minus" em relação à revogação que é um "maximus". III - Este Supremo Tribunal, mesmo em processo contencioso, só conhece de matéria de direito, mas o seu conhecimento é correlacionado com a interpretação e aplicação da lei que o orgão recorrido efectuou na deliberação objecto de recurso. IV - Ao fazer-se a qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção à previsão legal estamos, não em face de um poder discricionário, mas sim no exercício de um poder vinculado, em que a interpretação e aplicação da lei integram uma actividade vinculada, não podendo a Administração escolher a interpretação que melhor entender, mas só a correcta, podendo haver vício de violação da lei, que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e o vício mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos. V - Dada a matéria de facto tida por assente, não estando em causa uma conduta que deva ser vista no ângulo da responsabilidade disciplinar directa do recorrente, pois que não se verifica o elemento sujectivo-culpa- -sem a qual tal responsabilidade não existe, tendo a sua conduta de ser valorada à luz de um juízo relativo ao seu mérito profissional e à sua eventual inadequação à função que tem desempenhado, que a deliberação em causa está inquinada de erro no que se refere à matéria de culpa, pelo que deve ser anulada. | ||