Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087012
Nº Convencional: JSTJ00028506
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: SJ199511220870121
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4275/90
Data: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ N3718 PÁG224.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que caracteriza o contrato de arrendamento habitacional para curtos períodos de vilegiatura não
é a duração do contrato, mas a respectiva finalidade de utilização do objecto imediato em termos de não permanência.
II - Em face do artigo 9, n. 2 do Código Civil, o espírito da lei 63/77, de 25 de Agosto, que instituiu o direito de preferência a favor do locatário residencial,
é o de facilitar a aquisição do prédio, não a quem apenas arrendou, mas a quem nele efectivamente habita mediante o vínculo locatício.
III - A concessão de tal direito de preferência é dirigido somente ao locatário efectivo e permanente.
IV - Esta interpretação restritiva é a que se compadece com a consecução política de acesso à habitação própria pautada pelo n. 2 do artigo 65 da Constituição.
V - Assim, o direito de preferência reconhecido aos arrendatários habitacionais pela citada Lei 63/77 não se aplica à habitação de vilegiatura.