Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16609/22.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO DO CONSUMIDOR
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRIVAÇÃO DO USO
REPARAÇÃO
VEÍCULO
GARANTIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFEDIDA
Sumário :
Não há erro na norma aplicável quando a norma aplicada foi a adequada.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

*

1. Na sequência da prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a recorrida Carclasse Comércio de Automóveis, S.A., “considerando que o mesmo padece, manifestamente, de um erro na determinação da norma aplicável, vem, nos termos dos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, requerer a V/ Exa. se digne proceder à Reforma do Acórdão”.

Os fundamentos apresentados são os seguintes:

Depois de ter considerado que o Recorrente é um consumidor e, consequentemente, que lhe é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o douto acórdão apreciou a questão da caducidade dos direitos do Recorrente, tendo decidido que, in casu, não se verifica com o seguinte fundamento:

“Considerando que o autor efectuou a denúncia e a efectuou atempadamente, os seus direitos caducariam, em princípio, no prazo de dois anos (artigo 5.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do DL n.º 67/2003). Todavia, o artigo 5.º-A, n.º 7, do DL n.º 67/2003 determina que o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição. E não é qualquer tentativa ou esforço de resolução do problema que releva para o fim da suspensão do prazo mas sim só a intervenção que efectivamente resolve o problema, isto é, que repõe a conformidade do bem.

Ora, como se viu acima, a conformidade do veículo não foi reposta nem na sequência daquela primeira denúncia nem das que se lhe seguiram – não foi reposta até hoje. De tudo isto resulta que prazo está suspenso desde a data da denúncia e que os direitos que o artigo 4.º do DL 67/2003 concede ao autor se mantém”.

Salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão padece de um manifesto erro na determinação da norma aplicável, na medida em que o artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, não tem um n.º 7 no qual se estipule que “o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição”.

Em boa verdade, o 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, tem apenas cinco números, dos quais o único que dispõe sobre a questão da suspensão dos prazos para o consumidor exercer os seus direitos é o n.º 4, onde se consagra a seguinte regra: “o prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem1” (sublinhado nosso).

Ora, do exposto resulta que o douto acórdão aplicou uma norma que não existe e que se tivesse aplicado a norma adequada ao caso sub iudice – que é o n.º 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – teria de concluir que se verificou a caducidade dos direitos do Recorrente, pois a condição essencial para a suspensão do prazo para o exercício dos direitos é, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a privação do uso do bem pelo consumidor durante o período em que decorrer a reparação.

Na verdade, como resulta dos factos provados n.º 6, 41, 42, 43, 56, 57, 58, 59, 60, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, após a substituição do motor original do veículo, este foi levantado pelo Recorrente em 20/08/2019 (facto provado 60).

Dos mesmos factos provados resulta que a avaria do novo motor apenas ocorreu em 11/04/2022, sendo que no período que mediou entre essas duas datas o veículo esteve na posse do Recorrente, por quem foi utilizado, na medida em que quando entrou na oficina, em 04/06/2019, para realizar a primeira substituição do motor original, o veículo tinha 43410 km, ao passo que quando entrou na oficina, em 11/04/2022, na sequência da avaria do segundo motor, já tinha 103399 km.

Assim, é forçoso concluir que o Recorrente não esteve privado do uso do veículo entre 20/08/2019 e 11/04/2022, pelo que o prazo para o exercício dos direitos não se suspendeu durante esse período (965 dias, i.e. mais de 31 meses e meio).

Finalmente, não poderá deixar de se salientar que uma norma nos termos da qual “o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende[sse] durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição” interpretada no sentido em que, se ocorresse uma segunda avaria, o prazo para o exercício dos direitos estaria suspenso desde a data da denúncia da primeira avaria, mesmo que o consumidor tivesse utilizado o bem no período compreendido entre as duas avarias, jamais poderia ter sido consagrada pelo legislador por conduzir a resultados absolutamente inaceitáveis.

Com efeito, se existisse uma norma com o conteúdo do (inexistente) n.º 7 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com base no qual o acórdão objecto do presente pedido de reforma decidiu a questão da caducidade, e essa norma fosse interpretada no sentido constante do douto acórdão, todos os consumidores desejariam que o bem avariasse no decurso do prazo de garantia e fosse reparado, pois isso significaria que se voltasse a avariar, independentemente do momento em que essa nova avaria ocorresse, o prazo para o exercício dos direitos pelo consumidor ainda não se teria extinguido por caducidade, por se considerar que a conformidade não foi reposta na primeira reparação e que o prazo estaria suspenso desde a data da denúncia da primeira avaria.

Ora, isto equivaleria à consagração de uma garantia ad aeternum, o que é inaceitável e não corresponde ao efeito pretendido pelo legislador.

Conforme resulta do douto acórdão do STJ de 09/06/2021, “o pedido de reforma da decisão judicial, prevista no art. 616º, 2, do CPC, constitui uma válvula de escape que, assente em lapso manifesto do julgador, permite serem corrigidos erros notórios, manifestos e grosseiros que, por traduzirem imprecisões, inexactidões, desacertos ou enganos evidentes no regime jurídico aplicável à situação ou uma omissão ostensiva de apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, podem influenciar o sentido da decisão ou dificultar a compreensão do seu alcance”2.

Ao decidir a questão da caducidade do exercício dos direitos do Recorrente com base num inexistente n.º 7 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, segundo o qual “o prazo para o exercício dos direitos do comprador se suspende durante o período necessário para a reposição da conformidade através da reparação ou da substituição”, quando, na realidade, a norma aplicável é o n.º 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que dispõe que “o prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem” (sublinhado nosso), o Venerando Tribunal incorreu num manifesto erro na determinação da norma aplicável, que influenciou decisivamente o sentido da decisão.

Pelo que se deverá proceder à reforma do douto acórdão, aplicando o n.º 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lein.º67/2003, de 8 de Abril, e, consequentemente, decidindo que os direitos do Recorrente se extinguiram por caducidade (artigo 5.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril)”.

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Diz-se, a abrir a fundamentação, no Acórdão reclamado:

A legislação nacional relevante para o caso é, indubitavelmente, o DL n.º 67/2003, de 8.04 (sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas). O diploma foi revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18.10 (regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais) [artigo 54.º. al. b), do DL n.º 84/2021]. No entanto, como bem se explica no Acórdão recorrido, este último só entrou em vigor em 1.01.2022 (artigo 55.º do DL n.º 84/2021) e só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor [artigo 53.º, n.º 2, al. a), DL n.º 84/2021]. Ora, como consta do facto provado 6, o contrato dos autos foi celebrado em data anterior (29.06.2017). Assim sendo, é o DL n.º 67/2003 que deve aplicar-se”.

Até ser revogado, o DL n.º 67/2003, de 8.04, foi alterado duas vezes – pelo DL n.º 84/2008, de 21.05, e pelo DL n.º 9/2021, de 29.01.

Tendo o facto relevante nos presentes autos ocorrido, como se viu, em 2017, o DL n.º 67/2003 é, evidentemente, aplicável na versão vigente à data do facto, ou seja, na versão do DL n.º 84/2008.

O artigo 5.º do DL n.º 67/2003 na versão do DL n.º 84/2008 compreende um n.º 7, cujo teor, conforme se diz no Acórdão reclamado, é:

O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens”.

O que fica dito é suficiente para que qualquer pessoa possa compreender que não houve erro na determinação da norma aplicável nem, consequentemente, razão para o presente requerimento de reforma.

Os argumentos adicionalmente apresentados pela reclamante, relativos à interpretação do preceito em causa, são exclusivamente motivados pelo seu inconformismo quanto à decisão sobre o mérito, que é inadmissível, nesta fase e por esta via, voltar a apreciar.

Dir-se-ia, pois, que a conduta da reclamante está no limite da qualificação como dedução de pretensão cuja falta de fundamento a reclamante não pode razoavelmente ignorar.

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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 12 de Março de 2026


Catarina Serra (Relatora)

Fernando Baptista

Teles Pereira