Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150026391 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1563/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. "A" propôs, no Tribunal da Comarca de Celorico de Basto, acção sumária contra B pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 92.400.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.Para tanto, e em síntese, alegou que era transportado gratuitamente no motociclo CBT, conduzido pelo seu proprietário - que para a ré havia transferido a responsabilidade -, o qual veio a sofrer um acidente no dia 1.12.96, acidente que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor, e do qual resultaram danos para si, autor. A ré contestou, dizendo, além do mais, que era o autor quem conduzia o veículo, e que o acidente se deu por sua única culpa - "versão" que o autor negou, na resposta apresentada. O Centro Nacional de Pensões veio pedir a condenação da ré no pagamento das pensões já pagas e das que forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização que seja concedida. 2. Prosseguindo o processo sua tramitação, procedeu-se à selecção da matéria de facto e, realizado julgamento com gravação da prova, a 30.03.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. 3. Irresignado, interpôs o presente recuso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª O presente recurso tem como único motivo o incumprimento por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto do disposto no artigo 690º-A, nº 4, do CPC. 2ª Pretendia, como pretende, o ora recorrente, seja efectuada uma reapreciação da prova e, consequentemente, ver alterada a resposta dada aos quesitos constantes da douta B.I. com o nº 1 a 6. 3. Em sede de apreciação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, este Venerando Tribunal, considerando que "...o novo sistema apenas traz ao conhecimento dos julgadores da Relação os depoimentos das testemunhas que interessam à do apelante (sic), ignorando-se tudo o mais que aconteceu na sessão (ou sessões) do julgamento. E mesmo não permite a percepção do modo como foi prestado o depoimento, os aspectos comportamentais ou reacções das testemunhas às perguntas e comentários de quem interroga, o aspecto da credibilidade, ou não, de estar a falar com verdade, o que apenas pode ser percepcionado, apreendido, interiorizado e valorado por quem dirige o julgamento, o que não é revelado na gravação áudio", acabou por confirmar a decisão tomada em sede de primeira instância, recorrendo para tal, e exclusivamente, à fundamentação à resposta aos quesitos apresentada pelo Tribunal de primeira instância. 4. O Tribunal da Relação do Porto não procedeu à audição da prova gravada em cassete áudio, ou seja, não procedeu, como devia, à reapreciação da prova gravada e, por isso, não deu cumprimento, como era sua obrigação, ao disposto no nº 4 do artigo 690º-A do CPC. 5. Devem assim baixar novamente os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser ouvida a prova gravada e, dessa forma, reapreciada a matéria de facto. 6. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 260º-A (1) do CPC, entre outros". A recorrida suscitou, como questão prévia, a deserção do recurso nos termos do disposto no artigo 690º, nº 3, do CPC, dizendo que o recurso interposto deveria ter sido de agravo, que não de revista, pelo que, quando as alegações foram apresentadas, há muito terminara o prazo para esse efeito (artigos 254º, 743º e 760º) - caso assim se não entenda, defendeu a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Enfrente-se, antes de mais, a questão prévia que a recorrida suscitou.A nosso ver sem razão. Certo que o recurso de revista se destina a facultar o controlo da decisão da Relação sobre o mérito da causa, tendo como fundamento específico a violação da lei substantiva - fundamento que se enquadra na restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito, limitação justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica própria dos tribunais supremos (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, LEX, pp. 421-422). Autor que, logo após reconhecer as dificuldades da distinção entre matéria de facto e de direito, considera que é possível, mais numa perspectiva gnoseológica do que ontológica, estabelecer a distinção nos seguintes termos: a matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa averiguação exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, enquanto a matéria de direito se refere à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (421-422). É esta última situação que, se bem pensamos, se recorta no caso em apreço. Com efeito, não pode dizer-se que o recorrente - o qual entende, no fundo, ter sido postergado um efectivo 2º grau de jurisdição na (re)apreciação da matéria facto - impugnou a decisão com um fundamento exclusivamente processual, já que em causa está, precisamente, a questão de saber se o tribunal recorrido interpretou e aplicou correctamente uma dada norma jurídica. Como assim, afigura-se correcta a espécie de recurso desde logo fixada no despacho da Senhora Desembargadora Relatora, ao admiti-lo (2). III Uma melhor compreensão da problemática que envolve, e em que desagua, o presente recurso de revista, justifica se proceda a um breve excurso teórico sobre a matéria do registo dos depoimentos prestados em audiência final e impugnação da decisão de facto (artigos 522º-B e 690º-A do CPC) (3).1. O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento. E tal, com um objectivo triplo, de que ressaltaremos, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (do respectivo preâmbulo). 2. Se for interposto recurso da decisão final, o seu objecto passou a ser alargado à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam postos especificamente em causa (artigo 690º-A). Por isso, a alteração introduzida no artigo 712º, o qual demarca os poderes do Tribunal da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto - alteração que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, "transformando-se, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de ‘revista’ quanto à subsunção jurídica da realidade factual" (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., p. 250). 3. Quando na 1ª instância se procede à documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº 2 do artigo 712º). Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova). E se a Relação vier a introduzir qualquer alteração na decisão de facto, ela terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada - como se sublinhou no acórdão do STJ de 19.04.2001, Proc. nº 435/01, a lei consagrou um regime de substituição, não de cassação. À luz destes subsídios, vejamos o caso dos autos. IV O recorrente suscita uma só questão, que consiste em saber se houve, ou não, incumprimento por parte do Tribunal da Relação, do disposto no nº 5 do artigo 690º-A, do CPC.1. Certo que, tanto no corpo das alegações como nas conclusões, vem apontado não o nº 5 mas o nº 4 do referido artigo. Certamente por lapso, como resulta claro se conjugarmos o disposto nesses dois números (4). "4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrente pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 684º-A. 5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização (5) dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se (6) com o por si alegado como fundamento do alegado incumprimento: "O Tribunal da Relação do Porto não procedeu à audição da prova gravada em cassetes áudio, ou seja, não procedeu, como devia, à reapreciação da prova gravada" (cfr. conclusão 4ª). 2. Feita esta clarificação, quanto ao fundo entendemos que assiste razão ao recorrente. Com efeito, os elementos fornecidos pelos autos não nos permitem acompanhar o alegado pela recorrida, quando afirma que "a prova foi ouvida", que o Tribunal da Relação ouviu as cassetes que contêm os depoimentos das testemunhas. Ao invés, do acórdão recorrido emerge, com segurança bastante, diferente conclusão. 2.1. Atente-se nos passos seguintes: - "..., no caso concreto dos autos, lendo atentamente as doutas alegações do recorrente, que exclusivamente tratam da valoração de depoimentos prestados em julgamento..., temos de concluir que em nada afasta o juízo que deles fez a Mma. Juíza, na clara e conclusiva justificação que fez constar das suas respostas ao questionário"; - "É sobre as contradições destes depoimentos ... que versam as alegações do apelante. Dada a sua extensão não é admissível rebater o que entende por verdadeiro e falso, sendo certo que tudo que contradiz a douta justificação da Mma Juíza não tem qualquer base factual ou documental que infirme o seu julgamento"; - "..., analisada a prova carreada para o recurso pelo apelante, em nada prejudica a avaliação dela efectuada pela Mma. Juíza". 2.2. A nosso ver, estes trechos são deveras significativos e suportam o entendimento que neles fazemos repousar - ou seja, permitem que deles se extraia a conclusão de que o tribunal de recurso não procedeu à audição dos depoimentos. Audição que o nº 5 do artigo 690º-A claramente impõe. Por isso se compreenda que a lei estabeleça que as fitas gravadas sejam apensas ao auto (ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem) - artigo 6º, nº 3, do citado DL nº 39/95. Procedem, assim, as conclusões do recorrente. Face ao que, também é de concluir que a matéria de facto ainda não está devidamente fixada, pelo que se impõe a revogação do acórdão com o consequente regresso dos autos ao Tribunal da Relação para que seja de novo julgado o recurso (7). Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão e se determina que os autos voltem ao Tribunal da Relação do Porto para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores, se julgue de novo o recurso, nos termos que se deixaram apontados. Custas pela recorrida. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Lopes Pinto Lemos Triunfante. ----------------------------------- (1) Pensa-se que a referência a este artigo, que respeita às "notificações entre os mandatários", enferma de lapso. (2) Ainda que assim não fosse, e o recurso devesse ser de agravo, daí não poderia logo advir a consequência retirada pela recorrida. Na verdade, face ao despacho que lhe fixou a espécie "revista", sempre teria de ter dada a possibilidade de o recorrente se pronunciar, se outra fosse a decisão a tomar - artigo 3º do CPC. (3) Acompanhar-se-á de perto, por vezes textualmente, o acórdão de 16.04.2002, Proc. nº 498/02 (também relatado pelo Relator deste Processo). Para maiores desenvolvimentos, veja-se António Abrantes Geraldes, "Temas da reforma de Processo Civil", II vol., 1997, pp. 162 e ss... (4) Na redacção do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto. (5) Podendo haver lugar a registo áudio ou vídeo (cfr. artigo 522-C), a "visualização" reportar-se-á este segundo tipo de registo. (6) Excepção que aqui não ocorre. (7) Cfr. citado acórdão de 19.04.2001. |