Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1110/22.9T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
ANTIGUIDADE
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho.

II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossível, ou particularmente dificultado ao onerado, a prova do facto.

Decisão Texto Integral:
Proc. n. º 1110/22.9T8VCT.G1.S1

AA intentou ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra Painhas, S.A.

A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento inicial.

O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

“Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, o Tribunal

1) Declare a nulidade da Nota de Culpa, e a irregularidade formal do procedimento disciplinar, por violação do disposto no artigo. 382.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho;

2) Declare a ineptidão do Articulado Motivador, por violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1 al. d) do CPC;

3) Declare ilícito o despedimento da Autora, por inexistência de justa causa;

4) E por via disso, condene a Ré a pagar à Autora:

a) A indemnização, até ao trânsito em julgado da decisão em montante a determinar pelo tribunal, fixando em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, de acordo com o disposto no artigo 391.º do Código do Trabalho, e que à data se contabiliza em € 16.179,29 (dezasseis mil cento e setenta e nove euros e vinte e nove cêntimos);

b) As retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, e que à data se contabiliza em € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros);

c) A pagar € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;

d) E demais créditos laborais nomeadamente:

i. a quantia de €2.001,00 (dois mil e um euros), relativa às diferenças salariais que a A. deixou de auferir nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015;

ii. a quantia de € 8.684,74 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), relativa às retribuições que a A. deixou de auferir no período de gozo de licença parental;

iii. a quantia de € 46.004,24 (quarenta e seis mil e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídios de férias e de natal que a A. deixou de auferir desde novembro de 2014 até 2021, caso se decida pela aplicação do regime jurídico português à relação laboral;

iv. subsidiariamente ao pedido em iii., a quantia de € 23.002,12 (vinte e três mil dois euros e doze cêntimos), a título de subsídios de férias e de natal que a A. deixou de auferir desde novembro de 2014 até 2021, caso se decida pela aplicação do regime jurídico angolano à relação laboral;

v. A quantia de € 31.971,50 (trinta e um mil novecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de diferenças salariais pela prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

vi. A quantia de € 887,73 (oitocentos e oitenta e sete euros e setenta e três cêntimos) a título de formação profissional não ministrada;

e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento, bem como as custas e demais procuradoria.”

A empregadora apresentou réplica.

AA veio deduzir incidente de intervenção principal provocada passiva, requerendo a intervenção de Omatapalo- Engenharia e Construção, S.A. e PA Omatapalo, S.A.

*

Em 16.01.2023 o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho a admitir a intervenção principal provocada de Omatapalo-Engenharia e Construção, S.A. e PA Omatapalo, S.A., determinando a sua citação.

Omatapalo- Engenharia e Construção, S.A. e PA Omatapalo, S.A (entretanto designada por Enerline, S.A) apresentaram contestação.

*

Em 18.07.2025 foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos:

“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:

Condenar a R. “Painhas” a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe:

- a quantia de €23.040,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

- as retribuições que a A. deixou de auferir desde 24/3/2022 até 24/3/2023 no montante global de €13.440,00, sendo que são devidas as restantes retribuições que a A. deixou de auferir desde 24/3/2023 até ao trânsito em julgado da presente sentença pela entidade competente da área da S. Social (estando em dívida, nesta data, a este título, o montante de €59.243,25); a estes montantes terá que ser descontado o que entretanto se demonstrar que a A. recebeu da S. Social a título de subsídio de desemprego.

Condenar solidariamente todas as RR. no pagamento à A.:

- da quantia de €2.001,00 de diferenças salariais referentes à redução da retribuição em 10% em alguns meses de 2015;

- da quantia de €31.971,50 relativo a diferenças salariais referentes à redução da retribuição para 35%, por estar em teletrabalho;

- da quantia de €46.004,24 a título de subsídios de férias e de Natal em falta;

- da quantia de 887,73 a título de compensação por não prestação da formação profissional devida;

- juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos suprarreferidos.

Custas pelas RR.”

Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão de 05.02.2026, decidindo o seguinte:

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:

- Condenar a R. “Painhas” a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe:

- a quantia de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelo despedimento ilícito;

- as retribuições que a A. deixou de auferir desde 24/3/2022 até 24/3/2023 no montante global de €13.440,00, sendo que são devidas as restantes retribuições que a A. deixou de auferir desde 24/3/2023 até ao trânsito em julgado da presente sentença pela entidade competente da área da S. Social (estando em dívida, nesta data, a este título, o montante de €59.243,25);

A estes montantes terá que ser descontado o que, entretanto, se demonstrar que a A. recebeu da S. Social a título de subsídio de desemprego;

- a quantia de 887,73 a título de compensação por não prestação da formação profissional devida;

Condenar a R. “Omapatalo” no pagamento à A.:

- da quantia de €2.001,00 de diferenças salariais referentes à redução da retribuição em 10% em alguns meses de 2015;

Condenar a R. “PA Omapatalo/Enerline” no pagamento à A.:

- da quantia de €31.971,50 relativo a diferenças salariais referentes à redução da retribuição para 35%, por estar em teletrabalho;

- juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos referidos na sentença recorrida.

Revoga-se no mais a decisão recorrida, nomeadamente na parte em que condenou solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de € 46.004,24 a título de subsídios de férias e de Natal em falta;

Custas da apelação a cargo das recorrentes e da recorrida, na proporção do respetivo decaimento.”

*

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista.

As rés apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência parcial do recurso, assistindo razão a autora recorrente quanto à questão da consideração da totalidade da sua antiguidade para o cálculo do valor da indemnização que lhe é devida pela primeira ré.

Questão a decidir:

i. dos critérios da fixação do quantum da indemnização substitutiva da reintegração (art. 391.º CT);

ii. da consideração da antiguidade (incluindo período de trabalho prestado em Angola e relevância do acordo/pagamento aí efetuado) para o quantum indemnizatório.

iii. Saber se era devido à Autora o pagamento do subsídio de férias e de Natal e se houve, quanto a este ponto, violação do ónus da prova.

iv. Saber se as rés deviam ter sido condenadas solidariamente (334.º CT) e se houve, quanto à existência de relação de grupo entre elas, violação do ónus da prova.

*

Factualidade:

“1 – A A. foi admitida ao serviço da R. “Painhas” no dia 14 de outubro de 2009 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de técnica superior de Segurança e higiene no trabalho.

2 – No dia 30 de outubro de 2014, por “contrato de cedência ocasional de trabalhador” celebrado entre a R. “Painhas” e a R. “Omatapalo – Engenharia e Construção, S.A.”, a que a A. deu a sua concordância por escrito, esta passou a desempenhar a sua atividade profissional para esta última em Angola (documentos juntos ao processo disciplinar e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

3 – No dia 6 de julho de 2016, por novo “contrato de cedência ocasional de trabalhador” celebrado entre a R. “Painhas” e a R. “PA Omatapalo, S.A.”, a que a A. deu a sua concordância por escrito, esta passou a desempenhar a sua atividade profissional para esta última, também em Angola (documentos juntos ao processo disciplinar e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

Aditado no TR:

3 - A) – Nas declarações de concordância mencionadas em 2 e 3, assinadas pela A., pela R. Paínhas e pela R. Omatapalo, e pela A., pela R. Paínhas e pela R. PA Omatapalo/Enerline, respetivamente, fez-se constar que a antiguidade adquirida pelo período de trabalho prestado pela A. ao serviço da 3ª outorgante – primeiro a R. Omatapalo e depois a R. PA Omatapalo/ Enerline – será contabilizada apenas ao serviço destas e liquidados todos os créditos legais, quando devidos, no momento da cessação do contrato, de acordo com a Lei Geral do Trabalho de Angola.

4 – A A. manteve-se na situação descrita em 3) até abril de 2020, altura em que regressou a Portugal, continuando a prestar a sua atividade profissional para a R. “PA Omatapalo” em regime de teletrabalho até ao dia 19 de maio de 2021.

5 - Em abril de 2021, quando a A. já se encontrava em Portugal, em reunião mantida com uma responsável da R. “Painhas” – a Engª. BB” -, foi proposto à A. que, após o seu regresso a esta R., passasse a desempenhar a sua atividade no departamento de compras, ficando a A. em gozo de férias desde o dia 19 de maio até ao dia 4 de junho de 2021.

Alterado no TR:

Facto 5 - Em abril de 2021, encontrando-se a A. em Portugal, comunicou à R. Painhas que não queria ser reintegrada nas funções que desempenhava antes de ir para Angola de técnica de segurança e subsequentemente, em reunião mantida com uma responsável da R. Painhas – a Engª. BB -, foi proposto à A. que, após o seu regresso a esta R., passasse a desempenhar a sua atividade no departamento de compras, ficando a A. em gozo de férias desde o dia 19 de maio até ao dia 4 de junho de 2021.

6 - Alguns dias após esta reunião, a A. comunicou à Engª. BB que não aceitava aquela proposta e que pretendia pôr termo à relação laboral, o que foi aceite por esta, tendo a A. sido encaminhada para o departamento de Recursos Humanos desta R.

7 - Por acordo entre a A. e os Recursos Humanos da R. “Painhas” a A. ficou dispensada de comparecer ao serviço até ao fecho de contas relativo ao trabalho prestado em Angola, sendo que, após este fecho de contas, a A. procederia à cessação do seu contrato de trabalho.

8 - No dia 2 de junho de 2021, a A. enviou à R. “Painhas” um email com o seguinte teor:

“Bom dia, CC, Na sequência do que tínhamos combinado, o meu contrato com a Painhas será para terminar.

Uma vez que até ao presente ainda não foi feito o fecho de contas da PAOMATAPALO, agradeço que confirmem a dispensa de comparência a partir da data do término das férias (próxima sexta-feira 04/06), até ao encerramento das contas relativas ao trabalho prestado em Angola.

Assim, o objetivo seria, logo que as contas sejam saldadas, fecharmos o meu contrato por acordo.

Aguardo feedback.

Obrigado.”

9 - Na mesma data, a R. respondeu através do seguinte email:

“Bom dia, AA,

Obrigada pelo email.

Sim, na sequência do email em baixo assumimos a não comparência a partir do dia 4 de junho, data de termino da cedência à PA Omatapalo.

No entanto, e à semelhança do que tem acontecido em situações similares, entendo que o que fará mais sentido é uma comunicação de término do contrato da tua parte à empresa.”

10 - A A. respondeu na mesma data, com um email com o seguinte teor:

“Boa tarde, CC

Após o fecho de contas em Angola ser bem-sucedido, entregarei a carta de saída na Painhas.

Obrigada.”

11 - Tendo obtido da R. a seguinte resposta por email:

“Ok AA.

Combinado.

O que precisares dispõe”

12 - No dia 29 de junho de 2021 foi apresentado à A. um fecho de contas relativamente ao trabalho prestado em Angola, tendo-lhe sido pago o montante constante desse fecho de contas.

13 - No dia 26 de agosto de 2021, a A. reclamou junto da R. créditos laborais que não constavam do fecho de contas referido supra.

14 - Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 12), a A. foi contactada pela Diretora de RH da R. “Painhas” para apresentar a sua denúncia do contrato de trabalho.

15 - No dia 2 de novembro de 2021, por intermédio da sua advogada, a A. interpelou formalmente a R. “Painhas” e a R. “PA Omatapalo” para procederem ao pagamento de créditos laborais que entendia que ainda estavam em dívida, tendo obtido, em 19 de novembro de 2021, a resposta formal da advogada destas RR., no sentido de que consideravam que estava tudo pago.

16 - Até ao dia 23 de dezembro de 2021, a A, não se apresentou ao trabalho.

17 - No dia 30 de novembro de 2021, a R. “Painhas” deliberou instaurar um processo disciplinar à A.

18 - No dia 20 de dezembro de 2021, esta R. enviou à A., através de carta registada com a/r, por esta recebida a 21 desse mesmo mês, a nota de culpa junta com o processo disciplinar (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido).

19 - A A. respondeu a esta nota de culpa (documento junto ao processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

20 - No dia 26 de janeiro de 2022, a A. foi notificada de um aditamento à nota de culpa (documento junto ao processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo respondido a este aditamento.

21 - A R. “Painhas”, por decisão de 21 de março de 2022 e de que a A. tomou conhecimento em 23 desse mesmo mês, aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa (documento junto ao processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

22 - Durante o tempo em que a A. prestou a sua atividade para as sociedades angolanas referidas em 2) e 3), eram estas RR. que pagavam a sua retribuição.

23 - A A., por sua iniciativa, inscreveu-se no regime de seguro social voluntário em agosto de 2020.

24 - Quando a A. foi trabalhar para as RR. angolanas, passou a auferir uma retribuição anual líquida, paga em 12 prestações mensais.

25 - No início de 2015, houve uma redução das obras da R. “Omatapalo”, tendo esta R. determinado que se deixava de prestar trabalho suplementar ao sábado e que haveria uma redução de 10% no vencimento líquido, determinação esta que foi aplicada à A.; esta redução do vencimento foi aplicada à A. nos meses de fevereiro a maio de 2015 (inclusive).

Alterado no TR:

Facto 25 - No início de 2015, houve uma redução das obras da R. “Omatapalo”, tendo esta R. determinado que se deixava de prestar trabalho ao sábado e que haveria uma redução de 10% no vencimento líquido, determinação esta que foi aplicada à A.

26 - A R. PA Omatapalo, aquando da gravidez da A., permitiu que esta regressasse a Portugal 3 meses antes da data prevista para o parto, gozando, após este, os 3 meses de licença de maternidade; durante este período de 6 meses, a A. auferiu apenas 50% da sua retribuição.

27 - Atenta a sua gravidez, a A. regressou a Portugal em julho de 2017, onde permaneceu até dezembro desse ano, sem prestar atividade profissional para esta R.

28 - A A. não sabia que durante esse período teria uma redução de 50% na sua retribuição.

29 - Aquando da situação pandémica resultante da Covid 19, a R. “PA Omatapalo” estabeleceu o seguinte regime: os trabalhadores poderiam regressar a Portugal, onde passariam a executar a sua atividade profissional em teletrabalho, com uma redução do respetivo vencimento para 35%.

30 - A A. optou por regressar a Portugal no final de abril de 2020, onde ficou em teletrabalho até 4 de junho de 2021, data do termo da sua prestação laboral para a R. “PA Omatapalo”, tendo-lhe sido aplicada a redução referida em 29).

31 - Durante os anos de 2020, 2021 e 2022, a A. não recebeu formação profissional.

32 - A A., enquanto permaneceu em Angola, auferiu as seguintes retribuições mensais líquidas: em 2015 - €3.055,00; de 2016 em diante - €3.800,00.

Alterado no TR.

32 - A A., enquanto permaneceu em Angola, auferiu as seguintes retribuições mensais líquidas: em 2015 - €3.055,00; em 2016 € 3.300,00; de 2016 (exclusive) em diante - €3.800,00.

33 - Em 2022, ao serviço da R. “Painhas”, a A. auferia a retribuição mensal base de € 960,00.

34 – A R. “Painhas” e a R. “Omatapalo” celebraram entre ambas um contrato de consórcio externo, sendo a proporção da responsabilidade e das participações de 50% cada uma; estas RR. são detentoras, cada uma, de 50% do capital social da R. “PA Omatapalo”; estas RR. têm alguns administradores comuns, concorrendo a concursos públicos em conjunto; inicialmente partilhavam, pelo menos, os serviços de saúde e medicina no trabalho.

35 – Com o processo disciplinar e consequente decisão de despedimento, a A. sofreu ansiedade e algum descontrolo emocional.

Aditados pelo TR.

36) O valor remuneratório anual acordado entre a A. e as Rés Omatapalo e PA Omatapalo/Enerline para os períodos em que esteve a trabalhar em Angola para estas (desde Out./2014 e até 2021), incluía, não só os subsídios de férias e de Natal, como também os valores de seguro social voluntário.

37) - A A., aquando da cessação da sua prestação laboral para as RR. angolanas, recebeu, a título de compensação, a quantia de AKZ 23.842.607,33 a que corresponde o contravalor em euros à data de € 22.800,00.

Factos que na decisão recorrida foram considerados não provados:

“a) - que a A. tenha concordado que o valor referido em 24) incluísse os subsídios de férias e de Natal, pagos em duodécimos, bem como os valores que teriam que ser pagos pela A. relativos ao Seguro Social Voluntário.

b) - que a A. tenha declarado compreender, aceitar e concordar com a redução da sua retribuição referida em 25);

c) - que a A., em abril de 2020, se tenha ausentado de Angola, sem pedir autorização à R. “PA Omatapalo”;

d) - que a A. tenha aceitado a redução da sua remuneração por estar em teletrabalho;

e) - que a prestação da sua atividade profissional para a R. “PA Omatapalo” em teletrabalho implicasse uma redução do tempo de trabalho para 35%;

f) - que a A., aquando da cessação da sua prestação laboral para as RR. angolanas, tenha recebido, a título de compensação, a quantia de €52.032,12.

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O Direito:

1. Dos critérios da fixação do quantum da indemnização substitutiva da reintegração (art.º. 391.º CT);

A recorrente questiona a decisão da Relação quanto aos dias de retribuição considerados para cálculo do valor indemnizatório, e por ter sido descontado a antiguidade correspondente aos anos em que esteve ao serviço em angola.

*

A – Dias de retribuição a considerar para efeitos de indemnização.

As instâncias tomaram posições opostas quanto ao entendimento sobre o grau de ilicitude. Como é entendimento pacifico, “ «a indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).» - Acórdãos do STJ de 14-01-2026 (p. 2529/21.8T8MTS.P2.S1 (Belo Morgado); STJ de 18-2-2016 - 428/13.6TTPRT.P1.S2 (Ribeiro Cardoso), de 6-12-2023, p. 6652/21.0T8ALM.L1.S1 (Domingos Morais), entre outros.

Vejamos quanto ao grau de ilicitude.

Na primeira instância considerou-se um grau elevado, fixando-se a indemnização em substituição da reintegração com base em 40 dias.

Já o TR considerou:

«Não concordamos que, no caso presente, o comportamento ilícito da entidade empregadora que se situa “num patamar elevado”.

Como dissemos acima, a situação não era clara, e conquanto o motivo justificativo invocado para o despedimento seja, a nosso ver, improcedente, não se trata de uma situação de forma alguma linear, em que a ilicitude se apresente ostensiva e absolutamente inequívoca.

Entendemos, assim, mais razoável calcular o valor da indemnização com referência à retribuição, mediana, correspondente a 30 dias.».

Refere-se no parecer do MºPº, com que se concorda:

“Deve ter-se em atenção o contexto em que a autora deu as faltas ao trabalho que a ré considerou injustificadas e motivadoras do despedimento com alegação de justa causa.

Ou seja, tendo a autora manifestado a sua intenção de apresentar a sua demissão após o «fecho de contas» e tendo sido dispensada de comparecer ao trabalho até que essas contas finais lhe fossem apresentadas, não tendo a mesma concordado com as mesmas, gerou-se um impasse quanto à continuidade ou à cessação da relação contratual, que levou a que as contas não tivessem sido corrigidas no sentido pretendido pela autora e a que esta não comunicasse a denúncia do contrato nem se apresentasse de novo ao serviço, vindo a situação a culminar com o despedimento com base em faltas injustificadas.

Não é, assim, passível de um juízo de elevada censurabilidade a conduta da entidade empregadora”.

Sobressai, no caso concreto, o facto de ter sido celebrado um «acordo informal» (facto 7), nos termos do qual a autora - por sua própria iniciativa e por não pretender continuar a prestar trabalho para a recorrida, atentas as funções que lhe estavam destinadas (factos 5 e 6) - cessaria o contrato após a realização do fecho de contas, pelo trabalho prestado em Angola.

Nesse contexto, a autora ficou dispensada de comparecer ao serviço até à concretização do fecho de contas. Apresentadas estas, a autora não as aceitou, por entender que subsistiam valores em dívida. Em resposta, foi-lhe comunicado, em 19 de novembro de 2021, que todas as quantias se encontravam pagas. Todavia, a autora não regressou ao serviço até 23 de dezembro de 2021.

A apreciação efetuada pelo Tribunal da Relação mostra-se correta. Com efeito, perante todo o circunstancialismo descrito, designadamente o facto de a própria autora ter comunicado à recorrida que não pretendia dar continuidade à relação laboral, dificilmente se poderia qualificar como grave a ilicitude do despedimento.

É certo que da matéria de facto não resulta que a empregadora, perante o impasse instalado, tenha dirigido à autora - que anteriormente dispensara de comparecer ao serviço - qualquer comunicação ou instrução no sentido de retomar funções. Porém, também não resulta que a autora tenha desenvolvido qualquer diligência, após lhe ter sido comunicado o entendimento da recorrida de que as contas se encontravam corretas, destinada a esclarecer se deveria ou não apresentar-se ao serviço.

Assim e nesta parte improcede a revista.

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B - Quanto à questão da antiguidade a considerar.

A questão volve-se em saber se poderá o trabalhador acordar na desconsideração da antiguidade, designadamente para efeitos de cálculo de indemnização por despedimento ilícito, no quadro de uma cedência temporária.

Dispõe o art.º 288.º do Código do Trabalho:

«A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.».

Será válido o acordo do trabalhador, aquando das cedências ocasionais, como entendeu o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, para efeitos de determinação ou cálculo de eventual indemnização ou compensação devida em consequência da cessação do contrato de trabalho?

A resposta, adiante-se já, é negativa.

A cedência não tem reflexos na antiguidade do trabalhador, relativamente ao vínculo contratual com a sua empregadora. Todo o quadro legal relativo à antiguidade e aos seus diversos efeitos aponta no sentido da imperatividade das normas que a preveem e regulam, bem como os seus efeitos.

Vejamos:

Consta do artigo 3º, nº 4 do CT:

“As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.

Resulta daqui que ao nível da contratação individual, apenas pode ser afastada a aplicação das normas legais mediante duas condições:

1- De um lado, se tal for permitido pela norma – estando excluídas as normas de imperatividade absoluta, normas de conteúdo fixo, usando a expressão Luís Gonçalves da Silva1, e aquelas que preveem a possibilidade de afastamento por convenção, conforme nº 5 do artigo 3º do CT;

2- Se estabelecerem um regime mais favorável para o trabalhador.

No sentido que aqui releva, a antiguidade corresponde à totalidade do período de vigência da relação laboral. Trata-se de uma realidade que acompanha a subsistência do vínculo contratual, independentemente das alterações que este possa sofrer, salvo disposição legal expressa em contrário.

Neste sentido apontam diversas normas do Código do Trabalho, designadamente os artigos 112.º, n.º 2 (cômputo do período experimental), 147.º, n.º 3 (sucessão de contratos a termo), 317.º, n.º 4 (licença sem retribuição) e 295.º (suspensão do contrato de trabalho), das quais resulta que determinadas vicissitudes da relação laboral não afetam, por si só, a antiguidade do trabalhador.

Do mesmo modo, a alteração da posição contratual do empregador não determina a perda da antiguidade anteriormente adquirida, conforme estabelece o artigo 285.º, n.º 3, do CT.

A regra é a da conservação da antiguidade enquanto subsistir o vínculo laboral. Apenas nos casos especialmente previstos na lei poderá ocorrer a sua redução ou perda. Assim sucede com a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, prevista no artigo 328.º, n.º 1, alínea e), do CT. Do mesmo modo, o artigo 256.º, n.º 1, determina que as faltas injustificadas não relevam para efeitos de antiguidade.

Da conjugação destes preceitos resulta que a perda ou desconsideração de antiguidade constitui uma exceção dependente de previsão legal expressa.

*

B.1 vejamos especificamente a antiguidade no âmbito do regime de cessação do contrato por despedimento ilícito.

Refere o artigo 339.º do CT:

Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.

2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Ora, como se refere o parecer: “A contagem da antiguidade, pela projeção que tem no cálculo do valor da indemnização de antiguidade, a que se refere o art.º 391.º do CT, integra o regime de cessação do contrato de trabalho, pelo que está sujeito ao regime de imperatividade previsto no art.º 339.º do CT.”

Monteiro Fernandes2, refere a propósito, que; “em cada momento, o trabalhador tem uma certa antiguidade que lhe é juridicamente reconhecida por dela decorrer, para a sua posição na relação laboral, uma determinada fisionomia concreta. A antiguidade reflete-se na dimensão e no conteúdo do regime aplicável em caso de cessação do contrato”.

Podendo os critérios de definição da indemnização de antiguidade ser regulados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como se dispõe no n.º 2 do art.º 339.º do CT, não o podem ser por contrato de trabalho, como resulta da proibição do n.º 5 do art.º 3.º do CT.

Por outro lado, nem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer critérios que conduzam a resultados situados fora dos limites mínimo e máximo que decorreriam da aplicação dos critérios legalmente previstos no CT.

Sobre a imperatividade deste regime, STJ de 01-10-2014, p. 1202/11.0TTMTS.P1.S1 (Pinto Hespanhol) e de 29-04-2013 (p. 440/10.7TTPRT.P1). (Diogo Rodrigues).

A antiguidade, tal como resulta das normas legais, integra o regime indemnizatório.

Consta do artigo 389.º

Efeitos da ilicitude de despedimento

1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:


b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º

(…)

Por outro lado, atendendo a que a indemnização em substituição da reintegração assume natureza substitutiva desta última, não se vislumbra fundamento para desconsiderar a antiguidade integral do trabalhador, tal como resulta do artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.

Com efeito, a antiguidade constitui um elemento estruturante do estatuto jurídico do trabalhador na empresa, refletindo a duração global da relação laboral. E é com este reflexo que ela assume relevo na fixação da indemnização por despedimento ilícito, nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CT, por opção expressa do legislador.

Diferente seria a celebração de um acordo entre cedente e cessionária, válido apenas entre as partes, no sentido de a cessionária suportar eventuais custos para a cedente decorrentes da antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita ao período de cedência, sem qualquer reflexo nos direitos do trabalhador.

Por último, note-se que o próprio regime da cedência ocasional não pode ser alterado por contrato de trabalho, conforme nº 2 do artigo 289º do CT, que refere:

“As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção da referida na alínea c) do número anterior. (referindo-se a al. c) à concordância do trabalhador na cedência).

*

Nas contra-alegações refere-se duplicação de indemnizações, invocando a cláusula de imputação de antiguidade e o pagamento, acordados no âmbito dos acordos de cedência ocasional firmados. Referem-se as recorridas aos pagamentos a título de compensação que a autora recebeu, por força do acordo de cedência.

Não sendo embora questão que importe apreciar, sempre se dirá que da factualidade provada não resulta qualquer ligação entre a compensação recebida e a indemnização ora em causa. É que, o recebimento daquela quantia, não pressupunha qualquer despedimento ou cessação do contrato. Era suposto a autora continuar vinculada à sua empregadora e a esta continuar a prestar a sua atividade.

Procede nesta parte a revista.

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2 – Dos subsídios de férias e de Natal.

Importa apurar se se encontram em dívida os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal e, em caso afirmativo, se ocorreu violação das regras relativas ao ónus da prova nesta matéria.

No que respeita a esta questão, resulta da factualidade provada que os subsídios reclamados se encontravam incluídos nas doze mensalidades de remuneração.

A recorrente invoca a violação do ónus da prova, sustentando que o Tribunal da Relação aditou indevidamente tal facto e que competiria à empregadora demonstrar o pagamento das quantias em causa.

A questão em apreço comporta duas dimensões distintas: por um lado, o modo de pagamento das prestações devidas; por outro, a prova da efetiva liquidação das mesmas.

Tendo o Tribunal formado a sua convicção no sentido de que os subsídios de férias e de Natal se encontravam incluídos nas mensalidades de retribuição, tal não resulta de qualquer aplicação das regras relativas ao ónus da prova. Estas, constituem regras de julgamento e apenas operam em caso de dúvida quanto à prova de um facto, fazendo recair a desvantagem da sua não demonstração sobre a parte a quem incumbia o respetivo ónus.

No caso, o facto em causa foi julgado provado com base na prova produzida e nos termos constantes da respetiva fundamentação, decisão não sindicável por este Supremo Tribunal, por não se enquadrar nas previsões do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Não sendo impugnado o pagamento das mensalidades acordadas - nas quais se considerou incluída a componente correspondente aos subsídios - encontra-se igualmente demonstrado o cumprimento da obrigação.

Carece, assim, de fundamento a pretensão da autora.

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3- Da condenação solidária (334.º CT) e violação do ónus da prova.

Refere o artigo 334º do CT:

Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.

“Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º seguintes do Código das Sociedades Comerciais”.

Este dispositivo pretende o “reforço da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores emergentes do seu contrato de trabalho e da violação ou cessação deste, em razão da estrutura organizativa adotada.” Ac. STJ de 14-4-2021, p. 3853/18.2T8VCT.G1.S1 (Júlio Gomes), onde se refere:

Trata-se, segundo a doutrina largamente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia […] ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

O princípio geral, como é sabido, é o de que o património do devedor é a garantia geral do seu credor, mas a lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada. A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização [ CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Publicações Universidade Católica , Porto, 2001, p. 21: a autonomia patrimonial, resultante da personalidade jurídica diferenciada, conduz à fragmentação do risco empresarial, visto que pelas dívidas de cada sociedade responde unicamente o seu património“.] onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respetivos credores justifica esta forma de responsabilidade objetiva[...].

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Refere a recorrente a confissão da recorrida Paínhos, nos artigos 26º e 153º da contestação.

Consta embora do artigo 153º da resposta, “a Autora apenas pode reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho das respetivas empregadoras e não de uma entidade que embora estando em relação de grupo não é empregadora no que a estes créditos respeita”; a ora recorrida contesta a sua responsabilidade relativamente às relações com as outras rés.

Refere ainda a recorrente, não terem sido respeitados os ónus de prova, sustentando a inversão do ónus nos termos do artigo 344º, nº 2 do CC. Alude a que, cabendo-lhe o ónus de prova, este se inverteu, já que as recorridas não cumpriram o ordenado por despacho judicial proferido em audiência de julgamento realizada em 04/03/2024, e por despacho judicial proferido na audiência de julgamento realizada em 09/09/2024 de juntarem aos autos os seus livros de registos de ações, de modo a impedir que o Tribunal soubesse em que termos as suas participações são detidas umas pelas outras. Circunstância que determinou a impossibilidade de prova de tal reação, impondo-se a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º, 2 do CC.

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É entendimento consensual que a inversão do ónus de prova previsto no nº 2 do artº 344º do CC, para que remete o nº 2 do artigo 417º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossível, ou particularmente dificultado a prova do facto ao onerado.

Vd. TJ de 04.12.2018, p. 744/12.4TVPRT.P1.S1 (Rosa Tching); de 22-2-2017, p. 988/08.3TTVNG.P4.S1 (Ribeiro Cardoso); STJ de 26/11/2024, p. 3007/13.4TBBRR-A.L1.S1 (Luna de Carvalho); 6-7-2023, p. 1423/19.7T8OER-A.L1.S1 (Manuel Capela).de 12-3-2026, p. 1374/18.2T8STR.E1.S1 (Olinda Garcia);

As sociedades estão obrigadas a manter um registo de ações, atualmente registo de emissão e titularidade conforme artigo 43º e 44º e para as ações escriturais os artºs 61º, 64º e 65º do CVM (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro). A portaria nº 290/2000 de 25/5 dá desenvolvimento ao regime -Veja-se a propósito desta obrigação o Ac. STJ de 15-2-2023, p. 1314/20.9T8CBR.C1.S1 (Júlio Gomes).

Importa ainda, na apreciação da questão, analisar se a parte onerada não incorreu ela mesma em negligencia quanto à prova cuja produção demanda da contraparte, em via de cooperação, e se a mesma não podia por esta ser diligenciada.

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Na ata de 4-3-2024 foi requerido e ordenado:

““Entende a A. que o seu articulado superveniente foi claro, até porque, no artigo 6.º do mesmo, requer expressamente que todas as rés juntem aos autos os livros de registo de ações desde 2014 até à presente data, bem como as contas consolidadas da PA Grupo SGPS, S.A. desde 2014 até à presente data. E fá-lo depois de alegar e juntar prova documental no sentido de que tanto a Paínhas, que foi objeto de fusão em Dezembro de 2022, como a PA Omatapalo, parte do seu capital é detido por esta entidade terceira – PA Grupo SGPS, S.A. – e, por isso, finaliza o seu articulado superveniente a requerer que tantos as rés como esta entidade terceira sejam notificadas para juntarem aos autos os livros de registo de ações dentro dessas datas, requerimento que reitera”.

foi proferido DESPACHO de deferimento…”

Na ata de 9-9-2024 foi proferido despacho determinando a junção das cópias certificadas dos livros de registo de ações em falta.

*

As rés procederam a junção de documentos a 11/3/2024. Entre os quais:

(i) Livro de registo de ações da Ré ENERLINE, S.A. (Doc. Nº 1);

(ii) Livro de registo de ações da Ré OMATAPALO, S.A. (Doc. Nº 2);

(iii) Livro de registo de ações da PA Grupo SGPS, S.A. (Doc. Nº 3);

A 21-3-24 a autora em requerimento refere que, “no entanto não juntaram o livro de registo de ações da ré Painhas S.A., e o documento n.º 2 relativo ao livro de ações da Omatapalo-Engenharia e Construção S.A. está completamente ilegível.”

A 25-3-2024 as rés responderam nos seguintes termos:

“(i) A Ré Paínhas S. A. não tem, apesar de isso constituir uma irregularidade, Livro de Registo de Ações, pelo que pode, em sua substituição, oferecer-se para juntar aos autos, se o Tribunal assim entender, cópia das ações representativas do capital social.

(ii) Quanto ao livro de registo da Ré OMATAPALO, o livro é antigo e infelizmente o próprio original é pouco legível, pelo que não consegue a Ré obter uma imagem mais legível mas pode apresentar, caso o Tribunal assim entenda, declaração emitida pela Secretária da Sociedade a atestar a estrutura acionista.”

Na ata de 9-9-2024, como já referido, foi proferido despacho determinando a junção das cópias certificadas dos livros de registo de ações em falta.

As rés não procederam à junção de qualquer outro documento.

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Como se vê, as requeridas juntaram vários elementos, referenciando quanto ao registo relativo às ações da 1ª ré, não o possuir esta, disponibilizando-se para juntar cópia das ações representativas, e quanto ao livre pouco legível, disponibilizaram-se a juntar uma declaração emitida pela secretaria da sociedade. E conquanto a recorrente tenha em resposta requerido para que juntassem todas as ações desde 2014, frente e verso, tal pedido nunca foi solicitado, nem se vê que a requerente tenha suscitada a omissão de pronúncia quanto a esse seu requerimento. Na ata de 9/9 solicita-se de novo elementos já juntos ou que se afirmara não existirem.

Não resulta daqui uma falta de vontade em colaborar. Por outro, a recorrente poderia por outras vias ter intentado demonstrar o facto, como por exemplo atas de assembleia geral, com indicação de presenças, como podia ter solicitado a apreciação do seu requerimento no sentido de serem juntos os elementos que as rés se prontificaram a juntar. Não há fundamento para inversão do ónus de prova.

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Vejamos se da factualidade pode concluir-se pela existência de uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º seguintes do Código das Sociedades Comerciais

Não resulta demonstrado que entre as sociedades haja participações recíprocas, (com as caraterísticas referidas no artigo 485º do CSC); ou relação de domínio conforme referido no artigo 486º do CSC, nem que haja relação de grupo – artigo 488º ss do CSC.

A letra do artigo é clara no sentido de que o reforço da garantia de cumprimento das obrigações laborais, responsabilizando outrem que não a empregadora, vale apenas para as sociedades em relação de grupo, tal como configurada nos artigos 481º ss do CSC. - STJ Ac. de 6-02-2019, proferido no Proc. n.º 49/14.6TTBRR.L1.S1 (Ferreira Pinto) e STJ de 29-9-2021, p. 3610/18.6T8CSC.L1.S1 (Chambel Mourisco).

As situações de facto poderão ser consideradas não por via desta norma, mas, dependendo da efetiva prova da sua existência e dos demais pressupostos exigidos, através de institutos como o abuso de direito, a fraude à lei ou a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o respetivo ónus da prova a cargo do trabalhador. Sobre a desconsideração da personalidade Jurídica, STJ de 9-5-2019, p. 1669/14.4TBSTS.P1.S2 (Ilídio Sacarrão).

No AC STJ de 14-4-2021 atrás referido (Júlio Gomes), refere-se com relevo para a compreensão do referido:

“ Importa destacar que não se trata aqui de tratar o grupo como sendo o empregador, como resultaria da “desconsideração da personalidade jurídica”[ PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantia dos créditos laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLVI (XIX da 2,ª série), 2005, pp. 233 e ss (…)igualmente, RITA GARCIA PEREIRA, A Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho: Breve Nótula sobre o art. 378.º (Responsabilidade Solidária das Sociedades em Relação de Domínio ou de Grupo), Questões Laborais ano XI, 2004, pp. 177 e ss., p. 212(…) ]. … Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte da outra sociedade que não é o seu empregador.”.

Consequentemente e nesta parte improcede igualmente a revista.

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Considerando o atrás referido, nos termos do artigo 391º do CT, a indemnização por despedimento ilícito, monta a 16.320 €.

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Decisão:

Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, em julgar parcialmente procedente a revista, decidindo-se:

a) Condenar a ré “Painhas” na quantia de 16.300 € (dezasseis mil e trezentos euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito.

No mais confirma-se a decisão recorrida.

Custas na proporção de 4/5 pela recorrente e 1/5 pela recorrida Paínhos.

Nas instâncias, nos termos aí referidos considerando o ora decidido.

Lisboa, 24 de junho de 2026

Antero Veiga

Leopoldo Soares

Eduardo Sapateiro

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1. #MARTINEZ, Pedro Romano; MONTEIRO, Luís Miguel; VASCONCELOS, Joana; BRITO, Pedro Madeira de; DRAY, Guilherme Machado; SILVA, Luís Gonçalves da, Código do Trabalho Anotado, 13.ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, anotação ao art. 3º, p. 58↩︎

2. Em Direito do Trabalho, 12ªed. p. 219.↩︎