Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA BENS APREENDIDOS MASSA INSOLVENTE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS PROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE DESPACHO DE ADMISSÃO CASO JULGADO FORMAL MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200812040036507 | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte da sociedade, através do seu representante, sobre determinados factos, o caso julgado formal impede que, em recurso por aquela interposto, o tribunal altere a decisão de facto nele baseada. 2. Não tendo a requerente da separação de bens da massa insolvente provado ser titular do direito de propriedade sobre esses eles, não pode proceder a sua pretensão de separação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª intentou, no dia 7 de Dezembro de 2006, por apenso ao processo de insolvência de BB, Ldª, contra esta e respectiva Massa Insolvente e os credores desta, acção para restituição e separação de bens, com processo sumário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens apreendidos constantes das verbas identificadas sob os nºs 7 e 8, 13 a 16, 19, 21e 22, 25 a 36, 41 e 42, 44 a 46, 50 a 52, 54 a 60, 62 a 67, 68 e 73 no auto de apreensão, ditos adquiridos no dia 15 de Janeiro de 1998, que seja declarada a separação desses bens da massa insolvente e lhe sejam restituídos. Alega para tanto que no mesmo local em que desenvolve a sua actividade, laborou, durante muito tempo, a insolvente a qual, aquando do processo de insolvência, já aí não mantinha a sua sede nem aí laborava e que, tendo consultado o processo de insolvência, verificou que, do respectivo auto de apreensão de bens, constavam aqueles cuja separação e restituição peticiona, que lhe pertencem por os haver adquirido, no dia 15 de Janeiro de 2008, à insolvente e às sociedades CC, Ldª e “DD - Construções Mecânicas, Ldª. Citados editalmente os credores da massa insolvente, não contestaram; mas fê-lo a última, invocando a caducidade do direito invocado pela autora e negando os factos por esta afirmados, e aquela respondeu no sentido da improcedência da excepção. A massa insolvente alegou, com êxito, dever ser excluída parte da resposta da autora por não incidir sobre matéria da excepção, e, no despacho de condensação, foi julgada improcedente a arguição da caducidade e dispensada a feitura da base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2007, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, da qual a autora apelou, impugnando também a decisão da matéria de facto. A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, e ela requereu a sua aclaração relativa ao valor jurídico atribuído aos documentos que juntara, o que foi indeferido. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o depoimento de representantes de sociedades só têm o valor de confissão nos precisos termos em que possam obrigar os seus representados; - o depoimento de parte de EE, gerente da recorrente, não é de admitir nem ter em consideração, por ter versado sobre factos relativos a terceiro, sujeito em relação ao qual ela não tinha poderes para obrigar; - o referido depoimento não tem valor de confissão nem configura depoimento de parte, e sendo gerente da recorrente, parte no processo, é inábil para depor como testemunha; - o seu depoimento não pode ser tomado em consideração como de parte, nem como prova testemunhal, nem ser valorado à luz do princípio da livre apreciação da prova, porque tal princípio só é aplicável às provas legalmente admissíveis; - ao admitir tal valoração, a ratio da lei que preside ao princípio da livre apreciação das provas não será respeitada; - o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, e 361º do Código Civil e 553º, 617º, 655º e 201º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue o pedido que formulou procedente. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora tem como actividade a produção de produtos de cortiça e seus derivados, o que faz com fins lucrativos, tem a sua sede social e desenvolve a sua actividade industrial-comercial na Rua .............. nº ........, anteriormente designada por Avenida São Cristóvão, em Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, e, no mesmo local, durante muito tempo laborou a empresa declarada insolvente. 2. BB, Ldª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de providência cautelar de arresto que, com o nº 5219/04.3 TBVFR, correm termos neste Juízo, onde é requerido, para além de outros, FF, no âmbito do qual foram arrestados bens da primeira, na sede da mesma, sita na Avenida .........., 2760, Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira. 3. No dia da apreensão dos bens da insolvente, estava no local e acompanhou toda a apreensão FF, gerente da sociedade insolvente e da autora até 21 de Março 2006, o qual foi nomeado depositário dos bens, sem exercer qualquer actividade de protesto relativamente aos bens apreendidos. 4. Foi deliberado que EE, filha de FF, cessava funções de gerência na sociedade insolvente e iniciava funções de gerente na sociedade autora, deliberações que foram registadas em 21 de Março de 2006. 5. Os bens identificados nas verbas nºs 7, 8, 15, 16, 21, 25 a 36, 41, 42 e 57 a 61 do auto de apreensão junto ao apenso B são os mesmos que a insolvente deu de penhor mercantil a CC, Ldª, por contrato datado de 30 de Julho de 2002. 6. À data da declaração de insolvência e da apreensão mobiliária, a insolvente encontrava-se a laborar na Avenida S. Cristóvão, actual Rua ........, 2760, Nogueira da Regedoura, Santa Maria da Feira. 7. A insolvente furtava-se ao cumprimento das suas obrigações através de constante fuga patrimonial, e o sócio da AA, Ldª, GG, era também sócio da BB, Ldª, assim como EE foi gerente da BB, Ldª, até 21 de Março 2006, data em que foi registada a renúncia à gerência da insolvente e o início da gerência na “AA, Ldª. 8. A autora jamais tomou posse dos móveis constantes do documento de fls. 17, os quais nunca saíram das instalações fabris da insolvente e da posse desta. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito à entrega, no confronto da recorrida Massa Insolvente de BB, Ldª dos questionados bens. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - dinâmica processual que está na base do litigio sobre a prova; - pode ou não conhecer-se no recurso de revista da questão da prova? - infringiu ou não a Relação as normas sobre a distribuição do ónus da prova? - deve ou não manter-se o segmento decisório do acórdão recorrido? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 7 de Dezembro de 2006, ao recurso não é aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos, com uma sucinta alusão à dinâmica do litígio sobre a questão da prova, a partir da apresentação dos seus meios instrumentais no tribunal da primeira instância. A massa insolvente de BB, Ldª requereu o depoimento de EE na qualidade de representante estatutária da recorrente aos factos constantes da contestação sob os nºs. 10 a 13, 16 a 22, 24 e 25. Fê-lo, naturalmente, tendo em conta que o reconhecimento dos referidos factos era susceptível de a favorecer e de desfavorecer a recorrente, na medida em que a depoente era desta última representante (artigos 352º do Código Civil e 553º, nº 2, do Código de Processo Civil). Neste quadro, foi o depoimento de EE admitido por despacho judicial proferido no tribunal da primeira instância no dia 11 de Junho de 2007, o qual foi notificado àquela, à massa insolvente de BB, Ldª e à recorrente, por cartas registadas no correio no dia 12 de Junho de 2007. A ora recorrente não impugnou o referido despacho, e o depoimento de EE foi prestado na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento, no dia 18 de Julho de 2007, sem que a primeira tenha formulado qualquer objecção ou reclamação. No recurso de apelação é que a recorrente alegou a ilegalidade da prova dos factos constantes dos artigos 10º, 12º, 13º, 18º, 20º, 24º a 26º da contestação, sob o argumento de tais factos serem relativos a uma sociedade que a depoente não tinha legitimidade para obrigar, acrescentando não poder o seu depoimento ser valorado como sendo prova testemunhal livre, por virtude de o não poder prestar, por ser sua representante. A Relação expressou ter o mencionado depoimento sido admitido sem que a recorrente tivesse impugnado o despacho de admissão nem a sua prestação, e que isso integraria uma nulidade processual geral, que se encontrava sanada por virtude de não ter sido arguida no prazo de dez dias ou no acto, invocando o disposto no artigo 205º, nº 1, do Código de Processo Civil. Não obstante, a Relação conheceu da questão da legalidade da prova dos factos derivados do mencionado depoimento, considerando, por um lado, não poder o depoimento valer como confissão, por virtude de a depoente ser deixado de ser representante de BB, Ldª e ter passado a representar a recorrente no dia 21 de Março de 2006. E, por outro, ser o tribunal livre na sua apreciação, em conjunto com outros elementos de prova, nos termos dos artigos 361º do Código Civil e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, apesar de o tribunal da primeira instância se ter fundado essencialmente na prova por confissão da recorrente. Neste recurso do acórdão da Relação, a recorrente reitera a argumentação que expendeu no recurso de apelação, e pretende o mesmo efeito, ou seja, a desvalorização absoluta da decisão relativa aos factos que foram declarados provados com base no depoimento de EE e a declaração da procedência da sua pretensão de mérito. 3. Prossigamos, ora, com a subquestão de saber se pode ou não conhecer-se no recurso de revista da questão da prova. Esta subquestão prende-se com a problemática do caso julgado formal, em tanto quanto releva no caso em análise. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação (artigo 677º do Código de Processo Civil). Reportado exclusivamente às relações jurídicas processuais, a amplitude do caso julgado é meramente formal, isto é, só produz efeitos no processo em que for proferida a decisão susceptível de recurso de agravo (artigo 672º do Código de Processo Civil). Assim, os despachos, as sentenças e os acórdãos que unicamente recaírem sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. No que concerne ao alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil). Assim, a excepção do caso julgado pode assentar em decisão anterior proferida sobre a relação processual. Trata-se de uma excepção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 494º, alínea i), e 495º, do Código de Processo Civil). Resulta dos mencionados normativos, que, transitada em julgado a referida decisão sobre questões processuais, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele que esteja acima dele no quadro da hierarquia dos tribunais, substituí-la ou modificá-la. Revertendo ao caso concreto em análise, temos que o despacho judicial interlocutório proferido pelo tribunal da primeira instância no dia 11 de Junho de 2007, notificado às partes pelo correio registado no dia imediato, não impugnado, transitou em julgado no dia 25 do referido mês (artigos 254º, nº 3, 676º, nº 1, 677º e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil). E como o referido despacho transitou em julgado e produziu o seu efeito de caso julgado formal, o seu conteúdo tornou-se definitivo para a Relação, pelo que esta não podia conhecer do mérito do recurso, no sentido positivo ou negativo, bastando invocar a obrigação de respeito pelo caso julgado formal. A circunstância de a Relação ter conhecido do mencionado objecto do recurso – depois de afirmar que estava sanada a eventual nulidade decorrente da admissão e da tomada do depoimento – não vincula este Tribunal no sentido de dever reapreciar a sua decisão sobre a mencionada decisão de prova. Em suma, pelos mesmos referidos fundamentos de facto e de direito não pode este Tribunal conhecer da matéria do recurso relativa à prova decorrente do depoimento de EE, porque a tal obsta o relevo do caso julgado formal decorrente do despacho interlocutório proferido no tribunal da primeira instância no dia 11 de Junho de 2007. 4. Vejamos agora se a Relação infringiu ou não as normas sobre a distribuição do ónus da prova. A recorrente accionou BB, Ldª, a massa insolvente desta e os seus credores, com vista à separação daquela massa e à restituição de bens cujo direito de propriedade afirmou ter adquirido por contrato de compra e venda. As instâncias consideraram não ter a recorrente provado os factos reveladores de que ela era proprietária ou possuidora dos mencionados bens móveis. A recorrente, embora sem o concretizar, alegou ter a Relação infringido o disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, mas não concretiza o modo por via do qual ocorreu a infracção. Expressa o referido normativo que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos seus factos constitutivos. Com efeito, os direitos de que umas pessoas são titulares no confronto de outras têm a sua origem em factos jurídicos que os constituem, pelo que se elas deles se pretenderem valer em juízo têm, em regra, de os alegar e provar, ou seja, devem demonstrar a sua realidade. No caso vertente, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da recorrente, a esta incumbia, ou seja, de que havia adquirido o direito de propriedade sobre bens móveis que foram apreendidos no processo de insolvência para a massa falida de BB, Ldª (artigos 874º e 1316º do Código Civil e 3º e 463º, nº 1º do Código Comercial) A recorrente não cumpriu o referido ónus, pelo que as instâncias não deram essa aquisição como provada. Não ocorre, por isso, na espécie, a infracção pela Relação das normas relativas à distribuição do ónus da prova, designadamente aquelas a que se reporta o artigo 342º, nº 1, do Código Civil. 5. Atentemos, ora, na questão de saber se deve ou não manter-se o segmento decisório do acórdão recorrido. Expressa a lei especial que findo o prazo das reclamações de créditos em processo de falência pode ser requerida a separação de bens apreendidos para a massa insolvente e a sua restituição ao respectivo proprietário ou titular de outro direito real sobre eles em acção proposta contra a massa insolvente, o devedor e os credores (artigo 146º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto). Conforme foi considerado no acórdão recorrido, a recorrente não logrou provar ser titular do direito de propriedade sobre os bens móveis em causa. Em consequência, não podiam as instâncias declarar que ela é a titular do direito de propriedade sobre aqueles bens, nem, consequentemente, ordenar a separação de tais bens da massa insolvente e a sua entrega àquela 6. Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Não pode conhecer-se no recurso da admissibilidade do depoimento de parte da representante estatutária da recorrente, visto que transitou em julgado o despacho judicial que o admitiu. Ao concluir que a recorrente não logrou demonstrar ser titular do direito de propriedade ou de outro direito que lhe facultasse a separação dos bens da massa insolvente e a respectiva restituição, não infringiu a Relação as normas sobre a distribuição do ónus da prova, designadamente o disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Inexiste, por isso, fundamento legal para a revogação ou alteração do segmento decisório do acórdão recorrido. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 04 de Dezembro de 2008 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |