Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036485
Nº Convencional: JSTJ00003269
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CRIME DE RESULTADO
PRETERINTENCIONALIDADE
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
Nº do Documento: SJ198203180364853
Data do Acordão: 03/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a irregularidade processual - que se traduziu na inobservancia do prazo consignado no artigo 475 do Codigo de Processo Penal para o sorteio de jurados - se encontra coberta por um despacho transitado em julgado, não e licito ressuscitar a questão em recurso posterior.
II - Interrompida a audiencia de julgamento por absoluta necessidade, a lei não impõe que a sua continuação tenha lugar dentro de determinado prazo. Porem, a interrupção deve ser o mais curta possivel.
III - No crime preterintencional o evento agravante so podera ser imputado ao agente quando este tenha actuado, em relação aquele evento, com negligencia e, portanto, com culpa.
IV - A pena correspondente ao crime preterintencional previsto no paragrafo unico do artigo 361 do Codigo Penal e a do corpo do artigo agravada.
Dai que seja da agravação que se deve partir para a determinação da medida concreta da pena.