Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003246 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS GARANTIA REAL TITULO EXECUTIVO HIPOTECA REGISTO DE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050788532 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/89 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A ESPECIE DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de agravo e não de revista o recurso em que apenas se invoca violação da lei de processo. II - Para que possa haver reclamação de creditos ao abrigo do disposto no artigo 865 do Codigo de Processo Civil, e necessario que aquela reclamação tenha por base um titulo exequivel e que o credito reclamado goze de garantia real sobre os bens penhorados. III - A hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação as partes. IV - E de indeferir a reclamação de creditos assente numa hipoteca que em que tenha caducado o seu registo provisorio, dado que, por aquele motivo, e ineficaz a necessaria garantia real sobre os bens penhorados. | ||