Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3499
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUBROGAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
FURTO DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ200403020034996
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1827/03
Data: 04/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Satisfeita pelo FGA, ao abrigo do art.º 21, do DL n.º 522/85, de 31-12, a indemnização exigida pelos lesados em acidente causado por viatura não segura, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados, podendo, nos termos do art.º 25 do mesmo diploma legal, exigir o reembolso dessa indemnização contra os responsáveis pelo acidente, isto é, contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade culposa ou pelo risco nos termos dos art.ºs 500 e 503, do CC.
II - O regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do art.º 503, n.º 1, do CC, que não foi revogado.
III - O direito ao reembolso conferido ao FGA contra o dono da viatura - sujeito da obrigação de segurar fixada no art.º 1, n.º 1, do DL n.º 522/85 - não existe se o proprietário não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que tal viatura cause.
IV - Não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade por desconhecidos que a furtaram do interior da garagem onde estava recolhida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por sentença de 17.9.02 da 8ª Vara Cível de Lisboa o réu A foi condenado a pagar ao autor B, em acção sumária por este intentada com fundamento do artº 25º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, a quantia de 29.079,14 € (correspondente a 5.829.844$00), acrescida de juros à taxa legal desde 16.11.00.
O réu apelou, mas a Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformado, o réu pede revista, insistindo na revogação das decisões das instâncias e na sua absolvição do pedido.
O autor não apresentou contra alegações.
2. As questões suscitadas nas cinquenta e três conclusões da minuta são duas:
a) A primeira diz respeito aos factos da causa. Na tese do recorrente, a Relação deveria ter dado como provada, como deu, a matéria levada aos quesitos 1º a 5º da base instrutória, mas com a restrição de que se desconhece a matrícula do veículo; ao não decidir por esta forma, violou o disposto nos artºs 349º, 351º, 369º, nº 1, 371º, nºs 1 e 2 e 396º do CC e 655º, nº 1, do CPC;
b) A segunda questão posta tem que ver com os fundamentos jurídicos da condenação proferida. No entendimento do recorrente a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil não revogou o artº 503º, nº 1, do CC; deste modo, uma vez que na ocasião do acidente que motivou a indemnização paga aos lesados o réu não tinha a direcção efectiva do seu veículo nem estava a utilizá-lo no seu próprio interesse, o acórdão recorrido, ao confirmar o veredicto da 1ª instância, violou aquela norma substantiva, e ainda os artºs 2º, nº 1, 8º, nº 2, 21º, nº 2, a), e 25º, nº 1, todos do DL 522/85 (salvo indicação em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas legais adiante referidas).
3. Quanto à primeira questão, tal como se apresenta o Supremo Tribunal não tem que conhecer dela.
Na verdade, o réu inseriu no objecto da apelação exactamente o mesmo problema agora colocado à consideração deste Tribunal, sendo certo que a 2ª instância, reapreciando as provas questionadas, decidiu manter inalterada a decisão de facto da 1ª instância.
A presente acção foi proposta em 8.11.00 (cfr. petição inicial - fls 2), data em que o artº 712º, nº 6, do CPC, na sua redacção actual, já se encontrava em vigor. Ora, esta norma dispõe expressamente que não cabe recurso para o Supremo Tribunal das decisões da Relação "previstas nos números anteriores"; e uma das decisões que à 2ª instância é legítimo tomar no quadro deste preceito é, justamente, aquela que no caso presente assumiu: não alterar a decisão da instância inferior por não ter adquirido acerca dos pontos de facto questionados no recurso uma convicção diversa.
Por outro lado, o Supremo Tribunal é um tribunal de revista, não lhe competindo julgar matéria de facto. A lei adjectiva é perfeitamente clara a respeito disto. Com efeito, segundo o artº 729º, nº 1, do CPC, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido; e de acordo com o nº 2 deste mesmo artigo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º. Este caso excepcional, porém - ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - não se verifica na situação em exame (o recorrente, aliás, não argumenta nesse sentido nas alegações produzidas nem nas conclusões apresentadas).
4. Analisemos agora a segunda questão.
O que se disse a propósito da primeira (nº 3) não colide, de qualquer modo, com a prerrogativa que a lei concede ao Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - nº 3 do citado artº 729º.
Em nosso entender a situação em análise enquadrasse nesta previsão legal. Concretamente, verifica-se que a decisão recorrida sofre de deficiência, por incompletude, em sede de matéria de facto, mas permite que se defina desde já o direito aplicável.
Vejamos porquê.
No essencial, vem provado das instâncias que o réu era proprietário do automóvel ligeiro de passageiros de matrícula SQ; estando recolhido numa garagem, em Lisboa, o automóvel foi dela removido a 13 ou 14 de Outubro de 1994 por desconhecidos, que o utilizaram até ao dia 8.11.94; em 30.10.94, a viatura, que não estava segura em qualquer companhia de seguros, deu causa a um acidente de viação (atropelamento de duas pessoas); na acção indemnizatória que lhe foi movida pelos lesados o FGA transigiu, pagando-lhes 4000 contos e obrigando-se a suportar as despesas hospitalares em dívida a dois hospitais.
Ora, é certo que o réu, enquanto proprietário da viatura causadora do acidente ajuizado, é sujeito da obrigação de segurar fixada no artº 1º, nº 1 (cfr. artº 2º, nº 1).
Mas esta obrigação, como decorre do texto legal, é imposta para que a viatura possa circular e na justa medida em que o seu dono possa ser civilmente responsável pela reparação de danos por ela causados.
O direito que o artº 25º confere ao FGA contra o dono da viatura não existe se esta não é para circular, nem se aquele, por qualquer motivo, não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que o veículo cause a terceiros.
Esta conclusão é retirável do próprio texto do artº 25º, nº 3. Este preceito diz que as pessoas sujeitas à obrigação de segurar que não tenham efectuado o seguro poderão ser demandadas pelo FGA, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago. Também o artº 21º, nº 2, a), aponta exactamente no mesmo sentido, ao dizer que o FGA garante, por acidente originado por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, as indemnizações devidas quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz.
Ao falar em responsável a lei está a referir-se, obviamente, a responsável civil, ou seja, à situação em que se encontra aquele que está obrigado a indemnizar o lesado dos prejuízos que lhe causou. No que toca, porém, ao dono do veículo causador do acidente esta obrigação não se filia na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar. Se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando nessa situação um acidente que causa danos a terceiros, a lei não consente, em tal caso, a sua responsabilização. Na verdade, o regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do artº 503º, nº 1, do Código Civil, que não foi revogado. Segundo esta norma, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Acontece que o réu alegou expressamente factos concretos que, caso se provem, mostram que não tinha a direcção efectiva do seu automóvel na ocasião do acidente. Alegou (artºs 14º a 18º da contestação) que o veículo foi furtado por desconhecidos da garagem onde estava recolhido, facto que ocorreu a 13 ou 14 de Outubro de 1994 e motivou a apresentação de queixa criminal na Polícia Judiciária logo a 18 desse mesmo mês e ano; e alegou ainda que a viatura furtada só lhe foi restituída em 8.11.94 (portanto, já após o acidente ajuizado).
As instâncias não consideraram estes factos, que não foram oportunamente inseridos na base instrutória. Se, porém, vierem a demonstrar-se, é certo que o réu, conforme se disse, não responde pelo risco, dada a falta do apontado requisito (direcção efectiva); e menos ainda, claro está, a título de culpa. Ora, não sendo o réu responsável, o FGA, embora sub-rogado no direito dos lesados a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não poderá exercer contra ele o direito de crédito de que em razão de tal facto se tornou titular; nessa hipótese, com efeito, o devedor da obrigação há-de ser o autor do furto, aquele que, na ocasião do acidente, tinha o poder real sobre o veículo. Como consequência disto, o pedido formulado nesta acção terá então de improceder.
Analisando agora as coisas numa perspectiva complementar da já exposta, pode dizer-se que se retira claramente dos textos citados (art.ºs 21º e 25º do DL 522/85) a ideia de que o FGA é um responsável meramente subsidiário, ao contrário da seguradora, que responde directamente perante o lesado por força das obrigações decorrentes do contrato de seguro. Por isso é que a seguradora, paga a indemnização, passa a ter um direito de regresso contra os responsáveis, mas apenas nos casos especiais previstos no art.º 19º; o FGA, diversamente, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir o reembolso da indemnização cuja satisfação garantiu contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade pelo risco ou culposa, nos termos dos art.ºs 500º e 503º do CC. Ao cabo e ao resto, o significado prático da norma do art.º 25º, nº 3, é o seguinte: o FGA escolhe, selecciona quem demanda para exercer os direitos em que ficou sub-rogado; não está obrigado a accionar todos os responsáveis simultaneamente, em litisconsórcio; o seu direito, no entanto, dirige-se tão somente contra quem seja responsável pelo facto danoso; e o responsável demandado, por seu turno, exercerá depois o direito de regresso contra outros responsáveis que o FGA não tenha accionado. Quer dizer: tendo em atenção a posição de mero responsável subsidiário do Fundo, o legislador pretendeu tornar mais fácil e expedita a concretização do seu direito ao reembolso; mas não foi ao ponto de lho conceder contra o dono da viatura que, embora não segura, foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, e que, por essa razão, não pode ser considerado, face à lei, responsável pelo acidente entretanto ocorrido.
Salvo o devido respeito, o argumento de que no caso em apreço o réu só poderia eximir-se à responsabilidade se alegasse e provasse que a sua viatura não se destinava a circular em nenhuma circunstância não invalida a conclusão a que se chegou. Trata-se de argumento que prova demais e é falacioso: demonstrado que o carro recolhido numa garagem foi furtado e que o autor do furto teve um acidente com ele antes de a viatura ser recuperada, fica preenchido o condicionalismo para isentar o dono de responsabilidade, apesar do veículo não se encontrar seguro; é que naquela concreta circunstância - e só essa importa à definição do responsável civil - ele não a pôs a circular, não quis que tal acontecesse, nem fez nada que tivesse contribuído para tal.
5. Em face do exposto decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se providencie pela ampliação da matéria de facto em vista do esclarecimento dos pontos indicados e, depois, por novo julgamento da causa em harmonia com o regime jurídico definido no presente acórdão.
Custas segundo o critério que vier ser adoptado a final.

Lisboa, 2 de Março de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Azevedo Ramos
Silva Salazar (dispensei o visto)
Afonso de Melo (vencido nos termos da declaração que junto).
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Voto de Vencido
Considerando o disposto que se segue no D.L. nº 522/85, de 31/12.
1 - Para que o veículo possa circular o seguro é obrigatório quanto ao seu proprietário civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais - arts. 1º, n.º 1 e 2º, n.º 1.
2 - O seguro garante a satisfação de indemnização devida pelos autores do furto do veículo - art. 8º, n.º 2.
3 - Neste caso, o responsável é o autor do furto que tem a direcção efectiva do veículo e o conduz no seu próprio interesse (art. 503º, nº 1, do C. Civil), garantindo a seguradora a reparação por danos de que não são responsáveis os sujeitos obrigados a segurar - arts. 2º e 8º, n.º 1.
4 - Tem consequentemente a seguradora direito de regresso contra o autor do furto causador do acidente, que não beneficia do seguro - arts. 8º, n.º 3 e 19º b).
5 - O FGA substitui as seguradoras quando o obrigado a segurar não beneficia de seguro válido ou eficaz - art. 21º, ns.º 1 e 2.
6 - O autor do furto do veículo não beneficia da garantia do FGA - art. 24º, n.º 2.
Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo demandar em acção de reembolso o obrigado a segurar que não tenha efectuado seguro; este, por sua vez, tem direito de regresso contra o responsável pelo acidente - art. 23º e 25º, ns.º 1 e 3.
7 - Resulta daqui que não aproveita ao proprietário do veículo que não efectuou o seguro a que estava obrigado, alegar que a circulação do veículo se fez contra sua vontade por lhe ter sido furtado.
Devia contar com esse risco que sobre ele recaía.
Afonso de Melo