Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040017
Nº Convencional: JSTJ00016134
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: SJ198906140400173
Data do Acordão: 06/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispensado o réu de comparecer à leitura de decisão final, esta será validamente notificada ao seu patrono, correndo, desde aí, o prazo de interposição do recurso.
II - A notificação a arguido preso, mediante requisição aos respectivos serviços prisionais, não o fará gozar de qualquer prazo dilatório, nomeadamente daquele que estabelece o n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 de
11 de Fevereiro.