Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083764
Nº Convencional: JSTJ00018923
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO SUMÁRIO
ACÇÃO ESPECIAL
FALTA DE CONTESTAÇÃO
COMINAÇÃO
TERCEIRO
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199305060837642
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG456
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6397
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG332. R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PÁG349 PÁG399. A VARELA IN RLJ ANO120 PÁG312. A REIS PROC ESP VOLI PÁG413.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC / PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva, sem embargo de, acessoriamente, poder também alegar-se violação da lei adjectiva.
II - O recurso apenas fundamentado na violação da lei adjectiva, não cabe na espécie da revista, mas na do agravo.
III - O embargante tem posição de terceiro desde que nem a sentença nem o acto jurídico constituam para ele fonte de obrigação.
IV - A autonomia patrimonial da herança traduz-se, segundo resulta entre outros, dos artigos 2068, 2070 e 2071 do Código Civil, em estar ela afectada a um escopo de liquidação, ou seja, em assegurar o pagamento dos seus credores com os bens da herança e só com eles.
V - Sendo a questão da iligitimidade do embargante de conhecimento oficioso, como resulta dos artigos 494, n. 1 alínea b) e 495 do Código de Processo Civil, pode, sem embargo do disposto no artigo 676, n. 1, do mesmo diploma, ser levantada ex novo no recurso interposto da sentença pelo embargante.
VI - No processo sumário e nos processos especiais que, na fase dos articulados o seguem, a falta de contestação tem efeitos cominatórios plenos, determinando, em princípio, a condenação do réu no pedido, nos termos dos artigos 783, 784, n. 2, do Código de Processo Civil.
VII - A ligitimidade das partes, pressuposto processual conceitualizado no artigo 26 do referido diploma afere-se, nos embargos de terceiro e no que respeita ao embargante, por ser ele terceiro, segundo o disposto no artigo 1037, n. 1, do mesmo Código.
VIII - Apreendidos bens como pertencentes a uma herança, devem considerar-se terceiros os que, embora herdeiros, se arroguem a posse exclusiva desses bens.
IX - Apreendidos bens próprios de um património autónomo para quantia de dívidas de outro património autónomo, deve o titular de ambos ser igualmente considerado terceiro.