Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28602/15.3T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Nos termos do art.º 672.º n.º 2, alíneas a) e b) cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida.

II- Não é de admitir a revista excecional quando as razões invocadas para a sua admissão se limitam às consequências e impacto negativo da condenação na situação financeira da recorrente.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 28602/15.3T8LSB.L2. S1 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra Educação Popular – Instituição Particular de Solidariedade Social, pedindo que fosse:

a) Declarada a ilicitude do seu despedimento;

b) A Ré condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida;

c) A Ré condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final do julgamento, a indemnizá-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do CT, contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

d) A Ré condenada a pagar-lhe juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento;

e) A Ré condenada a pagar-lhe juros, à taxa anual de 5% a acrescer às peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença até integral e efetivo cumprimento.

2. O Tribunal de 1ª Instância, por despacho saneador-sentença,  julgou a ação parcialmente procedente, considerando lícita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela Ré em 24-08-2015, sob a invocação de nulidade do mesmo, e condenou-a a pagar ao Autor as quantias de € 4.575,80, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2015 e de € 554,35, a título de férias não gozadas no ano de 2015 e juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, à taxa legal, contados desde 31-08-2015 até integral e efetivo pagamento.

3. O Autor interpôs recurso de apelação, peticionando que o contrato fosse considerado válido e consequentemente ilícito o seu despedimento e a recorrida condenada nos termos do pedido e, por sua vez, na contra-alegação e para a hipótese do recurso proceder o Autor requereu, nos termos do art.º 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do objeto do recurso.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual, no pressuposto de que "o contrato de trabalho, que era inicialmente nulo, convalidou-se no dia 14 de novembro de 2014, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e com isso cessou a causa da sua nulidade. O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (…), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido", decidiu "conceder provimento à ampliação do recuso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar que o processo prossiga seus termos com vista à realização da consequente instrução e julgamento da causa no que concerne aos factos julgados provados em 8, 9 e 10 e depois até final".

5. A Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu “negar a revista e em confirmar a decisão recorrida".

6. Em consequência, os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância, e aí reaberta a audiência de julgamento, em 01.12.2019, foi proferida nova sentença na qual se julgou a ação procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré: a) a reintegrar AA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; b) a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 19 de Setembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego.

7. A Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

8. O Tribunal da Relação notificou as partes para se pronunciarem acerca do trânsito em julgado da questão relativa à validade do contrato e da inadmissibilidade do conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo a apelante sustentado que aquela não ocorreu e se deveria conhecer da questão.

9. Como questão prévia, o Tribunal da Relação no Acórdão de 30.06.2021 decidiu, “Todavia, cumpre referir que anteriormente à apelação nunca a ré invocou no processo a anulabilidade do contrato de trabalho. Aliás, tanto quanto a contestação deixa percebe não o fez sequer antes da relação processual se ter iniciado.

(…)

Assim sendo, podemos dizer que essa é rerum novara no processo.

Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência que, "com exceção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas".

Porém, ao contrário da nulidade a anulabilidade do contrato não pode ser conhecida ex officio pelo juiz mas apenas quando invocada pelos interessados na sua declaração (art.os 286.º e. º 287.º, n.º 1 do Código Civil).

Tudo isso impede que se conheça dessa questão, na sua dupla vertente de impugnação da decisão da matéria de facto e de direito; e consequentemente impõe a conclusão de que nessa parte o Mm. º Juiz a quo não omitiu decisão que devesse ter proferido e assim não causou a nulidade da sentença a que alude a alínea d), do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, ao contrário do que pretende a apelante.

Mas ainda que se entendesse que sendo a anulabilidade um minus face à nulidade e que por isso sendo as causas comuns de ambos os vícios sempre dela se poderia conhecer,  relevaria então dizer que se é indiscutível nos autos que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro (no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, di-lo o seu art.º 8.º) levou a que o contrato de trabalho, que inicialmente era nulo se tenha então convalidado,  naturalmente que o mesmo se passaria com as concomitantes anulabilidades de que pudesse padecer: é que, como logo se intuiria, não seria admissível que subsistisse uma invalidade de menor espectro com  fundamento da mesma causa quando legalmente arredada fosse a de maior. Aliás, isso mesmo resulta expressamente do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro quando refere que "as deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior".

Deste modo, seria inútil a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto pertinente para o conhecimento dessas questões; e uma vez que a lei proíbe a prática de atos desta natureza, conforme pacificamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência, também nesta parte se não conhecerá da apelação, incluindo quanto à invocada respetiva nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

3. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo inválido, convalidou-se com a entrada em vigor da lei nova, não persistindo, portanto, a causa que o invalidava traduzida no facto de as IPSS estarem impedidas de contratar com os seus trabalhadores. E decidiu definitivamente, diga-se, desde logo porque desse acórdão não foi interposto recurso ordinário (independentemente agora de saber se tal caberia), tendo, por conseguinte, transitado em julgado e isso impede nova pronúncia sobre a questão, também na dupla vertente atrás referida (art.os 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil); sendo certo que para além da questão ter sido aflorada pelo apelado, certo é que dela sempre se poderia conhecer uma vez que se trata de exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.os 577.º, alínea i) e 578.º do Código de Processo Civil); o que também leva à conclusão acima retirada relativamente à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

4. Para além disso, pretendeu a apelante ré impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto para que se julgue (i) provado que o cargo era de ... era de nomeação e que (ii) consequentemente poderia ser exonerado por perda de confiança, para que daí se retire a consequência jurídica de tal ter sido invocado concomitantemente com a nulidade do contrato de trabalho e gerado a cessação do mesmo, como alegara nos art.os 114.º e seguinte da contestação; e que a sua vontade de contratar não foi expressa nos termos legais.

Quanto a essas questões pode e deve conhecer-se e em toda a sua extensão (vale dizer, de facto e de iure).

5. Porém, a jurisprudência tende em considerar que relativamente às expressões que traduzam conceitos jurídicos ou expressões vagas ou abstratas pertinentes para a apreciação do litígio não deverão ser consideradas e, sendo-o, devem ser eliminadas pois que só os factos relevam para o seu enquadramento.

A apelante enuncia uma série de casos em que isso se verifica e que abaixo se elenca, ficando assim os pertinentes factos julgados provados (no que se terá em conta o teor dos articulados e dos documentos para onde remetem):

"1 - Nos termos do escrito, (…).

2 - Nessa data, (…).

11 - Desde o início do exercício das funções de ... que teve lugar em 01-08-2011 e até ao envio pela Ré da carta datada de 17-08-2015 e recebida pelo Autor em 24-08-2015 em que além do mais dizia que 'invocava expressamente a nulidade do contrato denominado de trabalho', o autor (…).

21 - O escrito atrás referido no n.º 1 foi (…)".

 Mas uma vez que a apelante também pretende que se julgue como provado o conteúdo de artigos alegados na contestação que também contêm esses conceitos, também eles, desde logo por imposição da regra da lógica aristotélica tertium non datur, não poderão ser relevados.

6. Assim, as questões que importa apreciar são as seguintes:

a) a impugnação da decisão proferida acerca da referida matéria de facto (factos provados n.º 13, 21; e os alegados nos art.os 43.º e 46.º; 57.º; 114.º e 115.º da contestação; e 14.º e 15.º da resposta);

b) a cessação do contrato de trabalho.”

Tendo restringido o objeto do recurso nos termos sobreditos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu a final o seguinte:

Termos em que se acorda:

i. quanto à impugnação da decisão da matéria de facto:

a) alterar a redação dos seguintes factos julgados provados, que ficará assim:

"1 - Nos termos do escrito, (…).

2 - Nessa data, (…).

(…)

11 - Desde o início do exercício das funções de ... que teve lugar em   01-08-2011 e até ao envio pela Ré da carta datada de 17-08-2015 e recebida pelo Autor em 24-08-2015 em que além do mais dizia que 'invocava expressamente a nulidade do contrato denominado de trabalho', o autor (…).

(…)

21 - O escrito atrás referido no n.º 1 foi (…)".

ii. adicionar aos provados os seguintes factos:

"1-A - A Educação Popular IPSS, tem dois estabelecimentos de ensino: um, o Externato Educação Popular sito em … e outro, a Colónia Infantil Educação Popular sita no ….

1-B - Ambos são geridos pela mesma Comissão Executiva e fiscalizadas pelo mesmo Conselho Fiscal.

1-C - Ao Diretor geral de cada um dos referidos estabelecimentos cabe dirigir, organizar, supervisionar e propor ou apresentar à comissão executiva, diretrizes, planos, projetos educativos ou outras alterações aos regulamentos que entenda serem pertinentes, nos termos dos respetivos regulamentos internos.

(…)

6-A - O art.º 32.º do Regulamento Interno do EEP tem o seguinte conteúdo:

1) A Diretora Geral é nomeada pela Comissão Executiva da Educação Popular sob proposta da Superiora Provincial das Religiosas do Amor de Deus.

2) A duração do mandato da Diretora Geral é de três anos podendo ser renovado.

3) O mandato poderá ser interrompido pela Superiora Provincial ou pela Comissão Executiva sempre que se apresentem motivos que o justifiquem";

"6-B - Sendo um cargo de confiança";

b) quanto ao restante, negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.”.

(fim da transcrição da decisão do Tribunal da Relação)

10. Em 22.09.2021, a Ré interpôs recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Fundamentos da Revista Excecional por Relevância Social

1.ª - Estão em causa nos presentes autos interesses de particular relevância social;

2.ª - A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com utilidade pública, que presta serviços à sociedade em geral e em particular às famílias desfavorecidas, nas áreas da educação e integração social e comunitária e prevenção, promoção e proteção da saúde;

3.ª - Tal como acontece com todas as IPSS, a Ré é uma Instituição sem finalidades lucrativas, em que todo o seu orçamento – proveniente na sua maioria de fundos do Estado – é alocado à satisfação das necessidades das comunidades que apoia;

4.ª - Ainda que se tenha decidido que haverá que proceder ao desconto das quantias que o A. tenha obtido com a cessação de contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a Ré terá, em virtude da condenação em 1.ª Instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, de pagar ao A. quantia superior a 256.000,00 €;

5.ª - A eventual procedência da presente ação terá um impacto muito negativo, não só para os trabalhadores e colaboradores da Ré como para toda a comunidade por si apoiada;

6.ª - Podendo mesmo levar à sua extinção e ao encerramento dos estabelecimentos de ensino administrados pela Ré;

7.ª - Estão assim estão em causa interesses que ultrapassam, em muito, os meros interesses económicos das partes;

8.ª- Cabe, pois, recurso de revista excecional do Acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na al. b) do art. 672º do CPC.

B) Fundamentos da Revista Excecional por Relevância Jurídica

9.ª - Está igualmente em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – art. 672º, n.º 1. al. a) do CPC;

10.ª - A questão da interpretação a dar ao disposto no art. 21º, n.º 4 das IPSS tem um interesse manifesto para a aplicação do Direito, considerando as consequências e o enorme impacto que pode ter na situação financeira das IPSS e, por conexão, nos interesses das comunidades por elas apoiadas;

11.ª - Sobre a referida questão inexiste Jurisprudência (ou é quase inexistente);

12.ª - Havendo assim todo o interesse que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre questão desta relevância, por forma a servir de orientação às Instâncias inferiores;

13.ª - Cabe, pois, revista excecional do Acórdão recorrido ao abrigo do disposto no art. 672º, n.º 1, al. a) do CPC;

… (Fim da transcrição das conclusões do recorrente)

11. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

8. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».

Nas suas conclusões, a recorrente, para justificar a admissão da revista excecional, sustenta que nos autos se discutem questões cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, defendendo, igualmente, que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social.

A recorrente no que concerne ao fundamento da relevância social sustenta que a eventual procedência da presente ação terá um impacto muito negativo, não só para os trabalhadores e colaboradores da Ré como para toda a comunidade por si apoiada, podendo mesmo levar à sua extinção e ao encerramento dos estabelecimentos de ensino administrados pela Ré.

No que respeita ao fundamento da relevância jurídica a recorrente invoca que a questão da interpretação a dar ao disposto no art. 21º, n.º 4 das IPSS tem um interesse manifesto para a aplicação do Direito, considerando as consequências e o enorme impacto que pode ter na situação financeira das IPSS e, por conexão, nos interesses das comunidades por elas apoiadas.

As razões indicadas pela recorrente no que se refere aos alegados interesses de particular relevância social não se sobrepõem ao caso concreto, pois o que invoca é o impacto negativo da condenação no seu património.

Quanto à relevância jurídica da questão a recorrente limita-se a referir que a interpretação a dar ao disposto no art. 21º, n.º 4 das IPSS tem um interesse manifesto para a aplicação do Direito, considerando as consequências e o enorme impacto que pode ter na situação financeira das IPSS e, por conexão, nos interesses das comunidades por elas apoiadas.

Estamos perante uma alegação vaga que não equaciona juridicamente a questão de forma a convencer este STJ de que a sua intervenção é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

Atento o quadro traçado não se vislumbra justificação para a intervenção do STJ, em sede de revista excecional, para evitar decisões contraditórias, daí que se conclua que não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, nem tão pouco que estejam em causa interesses de particular relevância social.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de março de 2022

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Júlio Manuel Vieira Gomes