Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20080109020753
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - As recentes alterações ao CPP, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, impõem, expressamente, ao tribunal de recurso o poder-dever de convidar o recorrente a apresentar conclusões quando estas faltem, ou, até mesmo, a aperfeiçoar as exigências prescritas no art. 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, respeitantes à impugnação e eventual modificabilidade da factualidade, em ordem a assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso da matéria de facto e, consequentemente, do direito de defesa, que se reconhece como filosofia inspiradora do processo penal em nome de um due process of law.
II - Essa correcção, como sempre se entendeu, há-de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via daquela, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial.
III - O TC já se pronunciou no sentido de que os poderes de correcção, em ordem à superação de vícios de fundo da motivação, não consentem o abandono da estruturação daquela, maxime a substituição da motivação, ainda que parcial, por outra. Da motivação do recurso há-de constar a base da apresentação das conclusões; se faltar a motivação, a exposição de motivos, as conclusões, se apresentadas, extrapolam o âmbito em causa – cf. Ac. do TC n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002.
IV - É certo que toda a jurisprudência do TC censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento «quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a decisão proferida ou mesmo indicar outro fundamento de recurso» - ibidem.
V - Esta intrínseca limitação ao convite à correcção tem, de resto, consagração no n.º 4 do art. 417.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
VI - Se, como ocorre nos presentes autos, o arguido, no seu recurso para a Relação, vai sublinhando, de uma maneira algo prolixa, é certo, mas ainda assim compreensível, a sua discordância com a matéria de facto provada, os pontos de facto incorrectamente provados, alinhando meios probatórios, impondo, em seu ver, decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos, mostra-se satisfeito o preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, actual redacção.
VII - E quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto – reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto – espera-se a realização de um julgamento parcelar que não dispensa nem o exame, ou seja, a análise dos factos, nem a crítica, ou seja, o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, a razão por que uns são credíveis e outros não – art. 374.º, n.º 2, do CPP.
VIII - No recurso da matéria de facto, pede-se ao tribunal superior uma intromissão no julgamento daquela matéria, situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede.
IX - Por isso, uma adesão meramente formal – corrente, mas absolutamente errónea e ilegal – aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida corresponde ao inverso do percurso a seguir (na exigência da lei): o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que servem para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação pelas provas, o seu sustentáculo, e não o inverso.
X - Assim, in casu, o acórdão da Relação ao socorrer-se dos elementos probatórios que foram relevantes para a decisão recorrida, acolhendo tabelar e acriticamente o valor que para a 1.ª instância significaram os diversos meios de prova, não cumpriu o reexame da prova produzida que lhe foi pedido.
XI - Ao arguido assiste o direito de conhecer das razões por que foi condenado; tem, por isso, direito a uma «boa decisão», alicerçada em «boas razões», funcionando a fundamentação como o modo de permitir um controle difuso pela comunidade mais vasta de cidadãos, a quem o julgador presta contas do processo racional servido para se decidir – cf. Michele Taruffo, BFDUC, Ano LV, 1979, págs. 29 e ss.).
XII - Mais, o acórdão da Relação, ao não se referir à impugnação da matéria de facto fixada em 1.ª instância – nem mesmo para apreciar se esta foi deduzida obedecendo aos cânones legais ou se situou à margem deles –, omitiu pronúncia que compromete a existência de uma base com a amplitude factual bastante para se decidir, com a indispensável segurança, na simbiose decisão de facto/decisão de direito.

Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

No processo comum sob o n.º 3554/02.3 TDLSB , da 6.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento MR , vindo , a final , a ser condenado :
- como autor material e em concurso efectivo, dos seguintes crimes:
- um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão;
- um crime de homicídio na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 14º, nº 3, do Código Penal na pena de dez anos de prisão;
- um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 22, nº1 e 2 alíneas b) e c) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- Operando o cúmulo jurídico de penas, tendo em conta o conjunto dos factos apurados, a gravidade das suas consequências e a personalidade manifestada pelo arguido, em obediência ao estatuído no artigo 77º, nº1 do Código Penal foi o arguido condenado na pena global e única de onze anos de prisão.
- O Tribunal Colectivo decidiu , ainda :
Julgar procedente a excepção de ilegitimidade da demandada Rodoviária de Lisboa S. A., a quem absolveu da instância – ex vi dos artigos 29º, nº 1 do Decreto - Lei número 522 / 85, de 31 / 12 com referência aos artigos 493º, 1 e 2 e 494º, nº 1, alínea a), ambos do código de Processo Civil, no tocante ao pedido cível contra ela também deduzido.
- julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil, deduzidos pelos demandantes civis JF, MF e EF e, consequentemente, condenar os demandados civis AX Portugal , Companhia de Seguros , S A e MR , solidariamente, no pagamento àqueles demandantes dos seguintes quantitativos:
1. Ao demandante JF:
- por danos não patrimoniais, sofridos pela vítima mortal, no decurso dos factos de que tratam os presentes autos, uma indemnização que se fixa no montante de vinte mil euros;
- por danos não patrimoniais, sofridos pelo próprio demandante cível, numa indemnização que se fixa em vinte e cinco mil euros;
- pelo dano de morte correspondente ao valor imediatamente apurado de metade do fixado (sejam cinquenta mil euros), ou seja vinte e cinco mil euros;
- de uma indemnização por danos patrimoniais, a fixar no custo da viagem do demandante de Angola a Portugal, motivada pelo óbito do seu filho, a fim de assistir ao funeral deste, cujo valor virá a apurar-se em execução de sentença;
2 . À demandante MF :
- por danos não patrimoniais da vítima, do montante de vinte mil euros;
- por danos não patrimoniais, sofridos pela demandante, em razão do falecimento do indicado AF, no montante de trinta mil euros;
- pelo dano morte (corresponde a metade do valor arbitrado) a quantia de vinte e cinco mil euros;
- por danos patrimoniais, no montante global de dezanove mil quatrocentos e oitenta e sete euros e trinta e seis cêntimos;
3 . Ao demandante EF:
- por danos patrimoniais, no montante global de mil setecentos e doze euros e dez cêntimos.
4 . De juros, à taxa supletiva legal, desde a data desta decisão até integral pagamento.

I . Inconformados com a decisão, vieram o arguido MR e a demandada cível AX - Portugal – Companhia de Seguros, SA , interpõr recurso para a Relação de Lisboa , que , após convite à correcção das conclusões , lhes negou provimento.

II . Ainda irresignado, interpôs o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões –que , antes , após pertinente convite , reformulou , transcrevendo-se :
A) O acórdão recorrido ao dar como assente que o Recorrente conduzia um autocarro da RL, no horário e local de trabalho e ao serviço da entidade empregadora e apesar disso condena-o solidariamente com a seguradora no pedido cível é nulo por violação quer do DL nº 521/85, de 31/12 quer dos artigos 303º nº 3 e 500º nºs 1 e 3, ambos do CC e ainda do nº 2 do artº 410º do CPP, quer porque a responsabilidade civil era da RL quer ainda e sobretudo porque foram os lesados quem deu causa directa e exclusiva aos danos fazendo uso de comportamentos agressivos de autêntico assalto a um autocarro de passageiros.
B) Resultando provado que o arguido, na primeira situação, fechou a porta sem ver os queixosos e, na segunda, que deu cumprimento à ordem do Fiscal para arrancar, deveria ter sido absolvido, sendo que quanto à 2ª situação com base no facto de ter dado cumprimento à ordem imposta (artº 31º nº 2 do CP).
C) Mais, ao arrancar depois de ter levado um murro em cheio na cara e continuando os jovens com as agressões, tudo perante a passividade quer do Fiscal quer do Segurança da RL o arguido não só cumpriu a ordem alegada em B) como preencheu os pressupostos objectivos da causa de exclusão da ilicitude denominada de legitima defesa.
D) Acresce que não tendo sido dada como provada, com absoluta certeza, qualquer factualidade tendente a considerar-se que o arguido quis agredir o EF fechando-lhe a porta quando é o próprio EF a declarar que o arguido não o viu; que até podia ter tirado a mão como fez mais tarde deveriam ter sido dados como não preenchidos os pressupostos do crime de ofensas à integridade física quer na primeira situação, quer na segunda uma vez que naquela apenas exigiu um pedido de desculpas, não tinha qualquer mazela e na segunda a lesão no braço até pode ter sido causada pelo guarda – chuva do Fiscal aquando da colocação do braço no interior da janela do condutor, o que o próprio EF igualmente confessa, encontrando-se assim violado o artº 143º do CP.
E) Contrariamente ao imputado na Pronúncia donde pressupostamente se extrairia o dolo eventual, na alínea G) dos factos dados como não provados resulta que ao realizar a trajectória o arguido não actuou de forma a provocar o desequilíbrio dos ofendidos quando estes devessem pisar o passeio. Assim, estando excluída a existência de dolo eventual o arguido deveria de ter sido absolvido ou, supletivamente, ter-se declarado qual o comportamento concretamente omitido pelo arguido, sendo certo que lhe foi ordenado para fechar a porta e avançar. Mais, resulta até duvidoso que fosse o arguido quem segurava o volante aquando da infeliz ocorrência dado que o Fiscal confessou ter segurado o volante durante alguns momentos uma vez que o arguido ficara inconsciente devido ao forte murro que sofreu na zona da boca, assim se sustentando verificar-se uma errada qualificação jurídica (artigos 131º,14º nº 3, 22º nº 1 e2, todos do CP). Tanto mais que não ficou provado com factos concretos, precisos e em absoluta certeza que o arguido tivesse intenção de matar e a presunção da intenção de matar é apenas um juízo de probabilidade sobre aquela intenção, pelo que se aplica o artº 163º do CP. Aliás, não tendo o arguido proferido qualquer palavra, não conhecendo os jovens e não tendo ficado provado que a trajectória visasse provocar o desequilíbrio dever-se-ia ter concluído pela não verificação da intenção de matar.
F) No exercício da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto. Assim, o depoimento prestado por todas as testemunhas presenciais não pode ser ignorado com base apenas na livre convicção do julgador tal como sucedeu e se demonstra em sede de erro do julgamento, a saber:
G) Quanto à condenação no crime de ofensas à integridade física, o acórdão recorrido viola o artº 412º do CP na medida em que do depoimento do interveniente EF, na cassete 1ª Lado A. 14/11/05, o mesmo declarou que foi arrastado com a mão direita presa e que o interesse do motorista era soltá-lo. Adianta que não foi ao Hospital e que queria era reclamar; que se dirigiu à estação onde falou com o Sr. Bentes e exigiu que lhe fosse apresentado um pedido de desculpas; posteriormente, dirigiu-se à PSP a qual na versão do mesmo o teria convencido a não apresentar queixa porque tinha de pagar x e não iria conseguir muita coisa. Aquando do depoimento da testemunha C... (cassete da sessão do dia 23/3, lado A) o qual declarando ter viajado ao lado da porta do autocarro disse que ninguém bateu e muito menos forçou a porta. Mais, essa testemunha esclareceu que se alguém colocar a mão na porta não se aleija porque a porta tem borrachas, dá para pôr e tirar a mão com facilidade, precisando mesmo que, no Verão, por vezes, para refrescar atravessava a mão por entre as borrachas e tirava-a com facilidade.
H) Quanto ao homicídio quer na forma consumada quer na forma tentada, são vários os erros de julgamento (artº 412º do CP), a saber: No 16º, dá-se como provado que 3 indivíduos dirigiram-se ao arguido que se encontrava sentado no banco do condutor, dirigindo-lhe palavras de conteúdo não concretamente apurado. Tal não corresponde à verdade, se tivermos em conta: por um lado, que o registo da prova da sessão do dia 14/11/2005, cassete 1, lado B relativa às declarações do queixoso EF é inaudível, não ficando registado que palavras e expressões foram efectivamente proferidas, não se afigurando que os jovens pretendessem serem transportados no autocarro; por outro lado, não foi considerado o depoimento das testemunhas Mozart, J.. e R.. as quais, demonstrando terem conhecimento directo, foram explicitas e unânimes na confirmação de que os três indivíduos, sem qualquer conversa, entraram mo autocarro agredindo violentamente o motorista que estava na posição de sentado ao volante.
I)Quanto ao ponto 17, registo do depoimento do queixoso EF, nesta parte, também inaudível. Acresce, que a testemunha Mozar declarou ter auxiliado os jovens a saírem do autocarro; o Sr. JP que, posteriormente, deverá ter feito uso de um guarda-chuva declarou que os mesmos saíram educadamente, entenda-se depois de agredirem vergonhosamente o motorista! o Sr. Ribeirinho confirmou o retomar das agressões por parte dos dois irmãos.
J) Ponto 18 também fica prejudicado com a declaração do Sr. JP que na qualidade de superior hierárquico ordenou ao arguido “fecha a porta e vamos embora”.
L) Ponto 19, parece conter um raciocínio ilógico uma vez que nenhuma testemunha confirmou que o arguido tivesse sequer tempo para proferir qualquer palavra e o retomar das agressões pela janela também não deu tempo a que fosse encetado qualquer diálogo.
M) Ponto 21 deveria ter sido acrescentado que o EF introduziu o seu braço direito na janela do condutor com o intuito de o agredir, agredindo-o por várias vezes. Aliás, A testemunha A... declarou arguido estava a levar socos e chapadas, que os dois irmãos atingiram violentamente o motorista na cara que até descaiu para o lado direito e vai em andamento o autocarro, vai sempre a andar e os dois indivíduos aos socos lá para dentro.
N) Pontos 22 e 23, nenhuma das testemunhas declarou ter visto o AF colocar-se ao lado direito do irmão, junto à janela do condutor. Aliás, o próprio EF, na sessão do dia 14/11/05 disse que quem estava agarrado à janela era ele próprio e não o irmão e que o irmão vinha a correr na sua direcção, que era impossível que o AF estivesse agarrado à janela, quanto muito estaria agarrado à sua própria roupa. Quando o viu ia a correr na sua direcção.
O) Ponto 24, até nem seria o arguido quem fazia uso do volante aquando da passagem do autocarro sobre o corpo do AF, porque combalido com as agressões de que fora vitima não conseguia ter a direcção efectiva do autocarro. A este propósito veja-se o depoimento da testemunha João Almeida, cassete de 21/1/06, lado A que declarou – tive de pegar no volante .
P) O acórdão recorrido viola o nº 2, do artº 410º do CP , na medida em que não obstante o alerta dos passageiros, não ficou demonstrada a distância percorrida ficando patente a existência de dúvida por parte do Colectivo, o que deveria ter determinado a absolvição do arguido.
Q) Quanto ao homicídio com dolo eventual importa desde logo invocar a contradição entre o ponto 13 da matéria assente e a al. b) do factos não provados porquanto a deslocação para um jantar na faculdade colide com a declaração de que não ficou provado que se encontrassem nesse local com tal intuito, sendo patente a contradição da versão do EF ao decurso da audiência desde logo porque um dos 3 não era estudante.
R) Igual contradição se verifica entre a parte final do ponto 16 da matéria assente e a al. c) dos factos não provados na medida em que não tendo resultado provada a existência de qualquer diálogo ou palavra proferida por qualquer dos 3 jovens fica sem se perceber qual o raciocínio do lógico do Colectivo. Também quanto ao ponto 18 se verifica uma nulidade uma vez que testemunha JP deu ordem para arrancarem de imediato, pressupondo-se em nome da segurança dos passageiros que poderiam entrar em pânico generalizado.
S) Quanto ao ponto 19, ao não ser dada como provada a emissão de qualquer palavra ou expressão deveria lugar a aplicação do principio da presunção de inocência. Quanto ao ponto 20, está em contradição com a al. e) na medida em que justificando-se na Pronúncia a continuação das agressões por parte dos dois irmãos no exterior do autocarro numa alegada provocação do motorista ao nada ter sido dado como provado em termos de palavras ou gestos imputáveis ao arguido deveria ter-se declarado que afinal os intentos dos dois irmãos eram mais reais, faziam parte de um esquema prévio destinado a infligirem no motorista uma “valente tareia”.
T) O mesmo se diga quanto à contradição entre o ponto 21 e a al. f) porquanto uma vez corrido do interior do autocarro e escapulindo-se para o lado oposto do autocarro, o queixo EF não colocou o braço novamente dentro do autocarro de forma inocente, impondo-se ficasse provado que ao praticar tal acto visou mais uma vez atingir a integridade física do arguido, o que concretizou.
U) Quanto aos pontos 22 e 23 dos factos provados verifica-se um erro notório na apreciação da prova uma vez que não é possível dar como provado que os dois irmãos, robustos, pudessem estar ambos agarrados, lado a lado, a uma janela, entreaberta do lado do condutor com uma largura de cerca de 15cm uma vez que só o tronco de um excede no triplo tal largura e o colocar o braço direito no interior da janela (ponto 21), faz com que o braço esquerdo estivesse a segurar o vidro que fecha precisamente da esquerda para a direita, atenta essa posição, sendo assim impensável e absolutamente inacreditável que nessa posição e com o movimento exigido para a frente e par trás, com a pressão e ângulo do cotovelo direito do EF alguém estivesse agarrado à mesma janela ao lado direito do EF. Aliás, o próprio EF nega que o irmão estivesse agarrado à janela, dizendo antes que o viu a correr à sua retaguarda.
V) Não há unanimidade da prova sobre qual foi a trajectória, nem sequer em distância e ao não ser realizada qualquer inspecção ou reconstituição deveria ter sido aplicado o principio da presunção de inocência e consequente absolvição do recorrente.
Efectivamente, não se faz constar afinal qual a causa directa e necessária da morte do AF e a tal não obsta o nº 31 que centra a morte na queda e ou perda de equilíbrio. Tratam-se de hipóteses para as quais o arguido nem directa, nem remotamente contribuiu ou deu causa e muito menos alguma vez admitiu pudessem vir a suceder. Aliás, negando o EF que o irmão estivesse agarrado à janela óbvio será de concluir que não estando agarrado à janela o AF não poderia desequilibrar-se por causa do autocarro como infelizmente parece ser pressuposto da condenação. Mais, ao introduzir o braço dentro da janela também se terá de concluir que nem o EF estava dependurado na janela dado ser despropositado dizer que está dependurado quem se encontra com o ombro numa posição de superioridade face ao pretenso local de apoio. Tal como ninguém cai de um sítio à altura do seu ombro. Admite-se que a queda do AF possa ter sido devida aos esforços do mesmo para impedir que o EF continuasse as agressões!

X) Quanto aos pontos 25, 26, 27 e 28 é patente a contradição insanável, uma vez que a invasão do lado esquerdo da faixa de rodagem ocorreu muito após a transposição dos rodados sobre o corpo do AF e não o contrário. Nenhuma das testemunhas, nem mesmo o EF declarou ter visto em que circunstâncias o irmão veio a ficar debaixo do rodado, ou seja, ninguém declarou ter presenciado tal facto, verificando-se assim uma patente falta de prova.

Z) Ao não se dado como provado, com base em factos precisos, com absoluta certeza, que o arguido admitiu como possível a morte do AF o mesmo deveria ter sido absolvido. Mais, não se compreende, nº 28, como se pode declarar que o AF se desequilibrou e ao mesmo tempo deu passos à retaguarda, o que não é minimamente plausível tivesse ocorrido. Acresce que ao não se dizer para que sentido o EF terá caído e sabendo-se que o autocarro não se desloca na lateral impunha-se que tal questão tivesse sido demonstrada.

AA) O sustentado nos pontos 31 a 35 também não encontra suporte probatório uma vez que o arguido, combalido pelas agressões a que foi sujeito limitou-se dar cumprimento à ordem de fechar a porta e ir embora e ao serem retomadas as agressões tentou fechar o vidro com uma mão e a direcção do veículo com a outra, enquanto era agredido de forma vergonhosa. Tudo, no meio dos movimentos de um guarda-chuva, na posse do seu superior hierárquico que …não se teria prevenido para qualquer queda de água!

AB) Atento alegado na alíneas anteriores, o acórdão recorrido viola o artº 32º nº 2 da CRP, o principio da presunção de inocência, verificando-se que o Colectivo se ficou por meras formulas tabelares, não se tendo apurado em que circunstâncias ocorreu o óbito, o que em concreto lhe deu causa sendo certo que o EF nunca viu perigar a sua vida, nunca foi agredido por qualquer borracha da porta.

AC) Por último, o Colectivo não ponderou e devia ter ponderado o tempo decorrido sobre os factos, a comprovada inserção social do recorrente que continua a trabalhar para a RL, a ausência de antecedentes criminais, violando-se assim o disposto nos artigos 369º, 371º nº 3 e 71º do CP, quando é certo que a invasão do autocarro é completamente injustificada, sendo evidentes os indícios de se tratar de uma agressão ao motorista pré - meditada e possibilitada pelo dois fiscais da RL que nada fizeram para a impedirem.

IV. O Colectivo decidente , em 1.ª instância , teve como provado o seguinte acervo factual :
1) No dia 15 de Março de 2002, pelas 18,20 horas, o arguido, à data dos factos e há pelo menos quinze anos motorista da Rodoviária de Lisboa, SA, iniciou a marcha do autocarro pesado de passageiros, afecto ao serviço da referida empresa, com a matrícula 00-00-JX, a partir da paragem da carreira 228, existente a Sul do Interface do Campo Grande, nesta cidade de Lisboa, na faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha, com destino a Apréstimos / Odivelas;
2) O veículo, de matricula 00-00-JX, sob a condução do arguido, percorreu aproximadamente dez metros, no sentido Sul / Norte, atento o seu sentido de marcha.
Num momento em que se encontrava a meio da curva existente no local, em frente a uma paragem de táxis, EF correu em direcção ao mesmo gesticulou, na tentativa de que o arguido abrandasse a marcha e abrisse a porta, pretendendo, assim fazer-se transportar no referido veículo.
3) O arguido não o atendeu e prosseguiu a marcha, vindo, todavia a parar cerca de quinze metros mais à frente, a solicitação de uma outra passageira que pretendia, igualmente, fazer-se transportar, como fez, naquele transporte.
4) Apercebendo-se dessa situação, EF correu novamente em direcção ao autocarro conduzido pelo arguido;
5) Ao chegar perto da porta, situada na dianteira direita do autocarro, agarrou-se ao corrimão central, existente nos degraus de acesso ao interior do autocarro, com a finalidade de entrar no mesmo;
6) Vendo-o, o arguido fechou as portas do autocarro, deixando EF preso, pelo braço, ao interior do veículo;
7) Não obstante o alerta dos passageiros que se encontravam no interior do autocarro e do pedido de EF que abrisse a porta, o arguido imprimiu marcha ao autocarro e percorreu alguns metros, não concretamente apurados, arrastando EF, do lado de fora da viatura, pelo braço, que se encontrava preso, por entalão, na porta do autocarro.
8) Após, o arguido diminuiu a marcha do veículo e abriu a porta, tendo EF conseguido libertar-se;
9) Como consequência directa e necessária destes factos, EF sofreu dores e lesões no braço, clinicamente não documentadas.
10) Ciente de que EF se encontrava preso pelo braço ao interior do veículo que conduzia, o arguido molestou como quis a saúde e o corpo do mesmo, ao actuar do modo descrito.
11) No dia 15 de Março de 2002, cerca das 21 horas, o arguido encontrava-se no interior do autocarro pesado de passageiros, com a matrícula 00-00-JX – afecto ao transporte público de passageiros da Rodoviária de Lisboa SA – estacionado na paragem da carreira 207, existente a norte do interface do Campo Grande, em Lisboa e destinado a iniciar o percurso, com destino a Sete Castelos.
12) Pelas 21.05 horas, o arguido iniciou a marcha, no sentido nascente / poente, com a porta do autocarro aberta.
Percorreu cerca de dez metros e imobilizou a viatura, junto à paragem existente no local – reservada aos autocarros com destino ao mercado abastecedor de Lisboa e ao Infantado – em posição paralela a outro veículo da Rodoviária de Lisboa, SA, para permitir a entrada do revisor J... e para cumprimentos do horário de partida que deveria ocorrer às 21.10 horas;
13) EF, o seu irmão AF e WR, um amigo daqueles, encontravam-se no local, à mesma hora, no intuito de seguirem destino para um jantar na Faculdade de Direito de Lisboa.
14) EF reconheceu o arguido no interior do autocarro, como sendo o autor dos factos descritos nos pontos 5) a 10) supra.
15) Então, os indicados EF, AF e WR dirigiram-se na direcção do veículo onde se encontrava o arguido, acompanhado dos revisores NM e JP.
16) EF e o irmão AF entraram no veículo pesado de passageiros, de matrícula 00-00-JX e dirigiram-se ao arguido que se encontrava sentado no banco do condutor, dirigindo-lhe palavras de conteúdo não concretamente apurado.
17) O revisor NM que se encontrava no interior do referido veículo, convenceu EF e AF a saírem do autocarro, o que estes fizeram.
18) O arguido fechou, então a porta para o acesso de passageiros, situada do lado direito dianteiro do autocarro.
19) Já com os ditos EF e AF no exterior do autocarro, o arguido dirigiu-lhes palavras de teor não concretamente apurado.
20) Seguidamente, EF dirigiu-se à janela do lugar do condutor, onde o arguido se encontrava sentado, passando pela frente do autocarro, que se encontrava imobilizado, mas com o motor em funcionamento;
21) Junto à janela do condutor que se encontrava aberta e apoiado na mesma, EF colocou o seu braço direito no interior do autocarro;
22) Nesse momento, AF Omar circundou o autocarro e coloca-se ao lado direito do irmão, junto à janela do condutor;
23) Com EF e AF Omar apoiados na janela supra referida e agarrados a um perfil da mesma, o arguido iniciou a marcha do autocarro, no sentido nascente / poente.
24) Com o objectivo de que aqueles largassem o perfil da janela onde se encontravam apoiados o arguido decidiu realizar uma trajectória em linha recta com direcção a uma curva para a esquerda, ali existente junto a uma praça de táxis, o mais próximo possível do passeio que acompanha a curva em questão.
25) Assim, sensivelmente antes da curva existente no local, a velocidade que, concretamente, se ignora o autocarro 00-00-JX invadiu o lado esquerdo da faixa de rodagem, destinada ao trânsito de veículos em sentido contrário ao da sua marcha, quase embatendo no veículo pesado de passageiros que se encontrava estacionado na paragem da carreira 314 e que se apresentava pela esquerda do autocarro conduzido pelo arguido;
26) No início da curva atrás referida, em virtude da manobra executada pelo arguido, em frente à mencionada praça de táxis e local próximo do passeio, EF e AF Omar soltaram-se da janela a cujo perfil estavam agarrados;
27) O indicado AF Omar desequilibrou-se e caiu no asfalto, na hemi - faixa contrária ao sentido de marcha que deveria ter sido empreendido pelo arguido, sensivelmente a 1,35 metros de distância do passeio ali existente, sendo colhido pelo rodado traseiro do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido que lhe passou por cima do abdómen e cabeça, em virtude da trajectória oblíqua para a esquerda que o autocarro descrevia;
28) O referido EF desequilibrou-se, deu passos à retaguarda, não chegando a cair na faixa de rodagem, logrando evitar ser colhido pelo autocarro;
29) Como consequência da conduta do arguido resultaram para AF: infiltração sanguínea de todo o hemipericrânio direito, fractura de todos os ossos do crânio, infiltração sanguínea ténue de todo o encéfalo, laceração de todo o encéfalo com o tronco cerebral separado, hemotorax bilateral (cerca de 500 cc. de sangue liquido em cada cavidade); fractura de todo o maciço facial; laceração de todos os lobos pulmonares; laceração do cajado áortico, laceração do fígado com o peritoneu sujo por sangue, fractura de todas as costelas esquerdas com lacerações da pleura parietal; fracturas dos arcos laterais da 1.ª à 6.ª costelas com lacerações da pleura parietal; fractura do ramo ílio-púbico esquerdo, luxação dos ossos do pulso esquerdo, lesões que directa e necessariamente determinaram a sua morte;
30) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EF sofreu dores decorrentes das lesões nas partes do corpo atingidas, designadamente inflamação do pecíolo direito, que lhe causaram três dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
31) Sabia o arguido que EF e AF se encontravam agarrados à janela do autocarro, com este em marcha e que quando se soltassem, cairiam desequilibrados e podendo ser colhidos pelo rodado do veículo;
32) Sabia o arguido que, em tal situação, poderia sobrevir a morte a qualquer um deles, em virtude das características do veículo que conduzia – pesado de passageiros – as quais bem conhecia;
33) Ciente de tal situação, o arguido não quis parar a marcha do veículo e quis realizar uma trajectória de modo a descrever a curva junto da praça de táxis existente no local, pelo caminho mais curto e, admitindo como possível que isso podia provocar o desequilíbrio e queda dos ofendidos junto da curva, admitindo como possível que viessem a ser atropelados pelo autocarro e a morrer, como sucedeu a AF , com isso não se importando.
34) A morte de EF só não aconteceu por motivos alheios à vontade do arguido, mormente pelo facto de, este, ao desequilibrar-se não ter caído na estrada.
35) O arguido agiu com a vontade livremente determinada e consciente de que os seus actos merecem censura penal, não tendo tomado as precauções exigidas à condução de veículos automóveis.
36) A morte do indicado AF causou no sei pai – JF – um profundo abalo, uma fortíssima comoção e desgosto;
37) O indicado AF tinha, à data, vinte e um anos de idade, gozando de bom estado de saúde; Nasceu a 2 / 7 / 76.
38) O mencionado JF ficou, mercê do abalo sofrido pela morte do seu filho, seriamente afectado no plano psicológico.
39) A morte do indicado AF determinou a vinda de JF de Angola onde reside, para Portugal, para prestar apoio à família, em especial à mulher e aos filhos e organizar e acompanhar o funeral do filho;
40) O Sr. JF suportou os encargos com a referida viagem, de Angola para Portugal, em montante até agora não determinado.
41) O indicado EF, durante dois anos após os factos, não conseguiu viajar de autocarro, por se sentir permanentemente inseguro nesse meio de transporte.
42) O EF tem pesadelos constantemente, representando-se-lhe as imagens daqueles factos.
43) O EF sofreu desgaste psíquico e psicológico, na decorrência dos mencionados factos;
44) Para se procurar curar de tais traumas, o indicado EF suportou encargos e realizou despesas com deslocações de, pelo menos, sessenta e dois euros e dez cêntimos, bem como despesas de acompanhamento médico (consultas de psicologia) no valor de mil seiscentos e cinquenta euros;
45) A morte do dito AF causou na sua mãe - MC – um profundo abalo, comoção e desgosto.
46) A dita MC, desde o momento da perda do filho não mais teve uma vida caracterizada pela normalidade, temendo pela vida e segurança dos seus filhos.
47) O ofendido AF residia com a mãe e com os irmãos, exercendo um papel fundamental na assistência à família.
48) A relação com a mãe era de uma enorme cumplicidade e de um carinho e respeito recíprocos, fora do comum.
49) Após a morte do AF e com esta directamente relacionadas sobreviveram aquelas perturbações cardíacas e desmaios sucessivos e bem assim frequentes períodos de incapacidade física e psíquica para um regular e adequado desempenho profissional.
50) Nos momentos que imediatamente antecEFam a sua morte, o indicado AF teve a noção perfeita do perigo que corria, quando se desequilibrou e caiu no asfalto e, à aproximação do pesado, sentiu pânico angústia e ansiedade, apercebendo-se que não conseguiria, em tempo, desviar-se do rodado e que, sendo pisado por ele morreria;
51) A vítima AF Ferreira foi, desde 1996 até à data da sua morte, estudante bolseiro, a expensas do Governo Angolano, sendo aluno da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Foi assistente no Pavilhão de Angola durante a EXPO 98;
Foi funcionário da empresa “Vedior Psicoforma – Desenvolvimento Humano e Empresarial Lda”, entre Dezembro de 2000 e 2 de Novembro de 2001;
Era pessoa muito querida e estimada em Portugal e Angola, de onde era natural.
No seu funeral estiveram presentes mais de trezentas pessoas, oriundas dos mais diversos países, recebendo a família inúmeras manifestações de pesar e condolências;
52) Decorrentes da morte do seu filho, a MC teve de suportar despesas, designadamente:
- Seis mil duzentos e noventa e dois escudos, digo euros, para pagamentos do funeral à agência Funerária Tavares Lda;
- Vinte euros – custo da fotocópia certificada da escritura de habilitação de herdeiros, celebrada no Cartório Notarial de Odivelas;
- Novecentos e vinte euros para regularização de crédito concedido ao ofendido AF Ferreira;
- Doze mil duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos, relativas às prestações de Abril e Maio de 2002 e o remanescente daquele valor, relativo às restantes quarenta e seis prestações em dívida, pela aquisição de uma viatura pelo falecido AF na Grupinveste – Comércio e Reparação de Automóveis Lda;
53) A demandante MC teve ainda de suportar o pagamento do valor remanescente, devido pelo falecido AF a Galerias Palácio, Imóveis e Decorações Lda, dívida relativa a aquisição de mobiliário para a casa de morada de família, que o ofendido se encontrava a pagar;
54) A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo 00-00-JX estava transferida para a seguradora AX Portugal – Companhia de Seguros, SA, a coberto do seguro do ramo automóvel frota, titulado pela apólice nº 45.80.580.744, no qual foi convencionada uma franquia de responsabilidade civil no montante de dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos.
55) O arguido referiu ser divorciado tendo dois filhos com, respectivamente, vinte e dois e vinte anos de idade.
Como não provados considerou o colectivo :
A) Que, não obstante o alerta dos passageiros referido em 7) de Factos Provados, o arguido ao imprimir marcha ao autocarro, percorreu cerca de doze metros;
B) Que os indicados em 13) de Factos Provados se encontraram no Campo Grande – Lisboa, com o intuito aí descrito;
C) Que aquando do facto descrito em 16º de Factos Provados os indicados EF e AF tenham perguntado ao arguido: “porque é que fizeste aquilo esta tarde”, “Achas que aquilo deveria ser feito”;
D) Que após ter fechado a porta e já com EF e AF no exterior do autocarro o arguido dirigindo-se-lhes, disse “Pretos de merda, então o que é que foi, o que querem, filhos da puta”;
E) Que, por ouvir tais expressões, o EF agiu como descrito em 20) de Factos Provados;
F) Que o EF colocou o braço direito no interior do autocarro (tal como referido em 21º de Factos Provados) no intuito de atingir o arguido;
G) Que o arguido decidiu realizar a trajectória referida em 24º de Factos Provados de forma a provocar o desequilíbrio dos ofendidos quando estes tivessem de pisar o passeio;
H) Que foi a infeliz vítima, bem como os que o acompanhavam, nomeadamente o seu irmão EF, que deram causa aos acontecimentos que culminaram na morte daquele;
I) Que o AF agrediu o aqui arguido antes de ter caído ao solo;...”.

V. Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta apõs o seu visto e os demandantes cíveis JF , MF e EF a sustentarem o acerto da decisão recorrida .

VI . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Definindo-se pelo art.º 434.º , do CPP, o âmbito do recurso para o STJ é circunscrito , como regra , à sindicância ao direito na interpretação e aplicação que as instâncias fizeram dele aos factos , que aceita como intocáveis , salvo se , mas ainda assim sem extrapolar da sua missão de tribunal historicamente de revista , mantendo-se fiel á sua missão , a base em que aqueles repousam se mostrar viciada pois mal se compreenderia que o silogismo judiciário se fundasse numa premissa factual incapaz de suportar , coerente e harmonicamente , o direito , o juízo último de conclusão .

A leitura das conclusões apresentadas permite concluir que , tal como o fez para a Relação –e não só ele , mas também a demandada AX - o arguido discorda , além da matéria de facto , também da matéria de direito aplicada .

A Relação , reconhecendo a ocorrência de razões para rejeição liminar do recurso , por carência de conclusões acaba , contudo , por dele conhecer , diz , para não penalizar o recorrente , por deficiente conformação e estruturação técnica do recurso da responsabilidade do seu defensor .
Anote-se que as recentes alterações ao CPP , introduzidas pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , impõem , expressamente , ao tribunal de recurso o poder- dever de convidar o recorrente a apresentar conclusões quando faltem ou até mesmo aperfeiçoar as exigências prescritas no art.º 412.º n.ºs 2 e 3 , do CPP , respeitantes à impugnação e eventual modificabilidade da matéria de facto , em ordem a assegurar o exercício de um legítimo grau de recurso daquela e , consequentemente , do direito de defesa que se reconhece como filosofia inspiradora do processo penal em nome de um “ due processo of law “.
Essa correcção , como sempre se entendeu , há-de mover-se nos precisos limites da motivação de modo a que por via daquela o recurso reestruturado se não apresente um novo recurso , mas ainda como uma decorrência lógica do todo inicial .
O TC exprimiu-se , no passado , dessa forma no sentido de que os poderes de correcção , em ordem à superação de vícios de fundo da motivação , não consente o abandono da estruturação daquela maxime a sua substituição da motivação ainda que parcial por outra ; da motivação do recurso há-de constar a base da apresentação das conclusões ; se faltar a motivação , a exposição de motivos , as conclusões , se apresentadas , extrapolam o âmbito em causa , como ressalta do Ac. n.º 259/2002 , de 18/ 7 , publicado no DR , 2.ª Série , de 13de Dezembro de 2002 .

Toda a jurisprudência do TC censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento “ quando , embora de modo deficiente ou incompleto , o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais , mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para , pela primeira vez , impugnar a decisão proferida ou mesmo indicar outro fundamento de recurso “ , considerou-se , lapidarmente , como directiva a seguir em excerto agora dele transcrito . No mesmo sentido , entre outros , cfr. o Ac. do mesmo Tribunal de 10.3.2004 , proferido no Rec.º n.º 565/03 .

Esta intrínseca limitação ao convite à correcção tem , de resto , consagração no n.º 4 , art.º 417.º , do CPP , na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , como resposta do legislador ao imperativo de proporcionalidade , concordância prática na ordem dos interesses a satisfazer e instrumentalidade da ritologia processual ao serviço e realização do direito substantivo .

O arguido , no seu recurso para a Relação , vai sublinhando , de uma maneira algo prolixa , é certo , mas ainda assim compreensível , a sua discordância com a matéria de facto provada ,os pontos de factos incorrectamente provados , alinhando meios probatórios , impondo , em seu ver , decisão diversa da recorrida , por referência aos suportes magnéticos , satisfazendo ao preceituado no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 –este alterado pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 -, do CPP .

VII . Comentando a decisão recorrida , a Relação , a dado passo , escreveu que “ …a mesma se encontra logicamente sistematizada, consignando clara e taxativamente a matéria fáctica dada como provada, a dada como não provada, fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos provados e não provados, a motivação de facto de tal decisão com enunciação da valoração da prova – remetendo para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa; a motivação de direito, com enunciação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crimes imputados e integração na matéria fáctica resultante da audiência; por fim a decisão decorrente “ .
E mais que , noutro momento : “ A fundamentação contém, de maneira muito clara, o juízo do tribunal sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência - todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto revidendo “ .

Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto , reexame necessariamente segmentado , não da totalidade da matéria de facto , ciclo de conhecimento que lhe incumbe quase definitivamente encerrar , nos termos dos art.ºs 428.º e 431 .º , do CPP , donde a extrema importância que esse Tribunal assume em tal capítulo , tal reponderação envolve um julgamento parcelar , de via reduzida , mas que não dispensa nem o exame , ou seja a análise dos factos e nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova , a razão por que uns são credíveis e outros não , que alicerçam a convicção probatória posta em crise “ expost “ à elaboração da sentença recorrida , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP.

Pede-se ao Tribunal de recurso , como é obvio , e nem podia deixar de ser de outro modo , uma intromissão no julgamento da matéria de facto , situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto , postura que este STJ não credencia .

VIII .Uma adesão meramente formal –corrente , de resto , mas absolutamente errónea e ilegal - aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir , na exigência da lei , porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador ; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , na especial estruturação da sentença , a fundamentação , o seu sustentáculo , pelas provas , o enunciado destas e não o inverso .

A decisão da Relação ao socorrer-se dos elementos probatórios que foram relevantes para a decisão recorrida de 1.ª instância , acolhendo tabelar e acriticamente o valor que para a 1.ª instância significaram os diversos meios de prova , não cumpre o reexame da prova produzida , que lhe é pedida.

Mas mais do que isso o acórdão recorrido da Relação sequer se pronuncia sobre a impugnação da matéria de facto fixada em 1.ª instância , nem sobre se foi deduzida obedecendo aos cânones legais ou se situou à margem deles , omissão de pronúncia que compromete uma fixação firme , uma base com a amplitude factual bastante para se decidir com a indispensável segurança na simbiose decisão de facto – decisão de direito .

IX .Centrando-nos sobre as conclusões , resulta que a fls . 1210 , 1211 e 1212 o recorrente impugna matéria de facto, o que aliás é reconhecido no despacho proferido a fls . 1227 , onde , consentâneamente , se ordena a transcrição da prova produzida em audiência “ uma vez que o recorrente impugna a matéria de facto na sua motivação de recurso “ .

Uma decisão que assim se pronuncia é lacunar ; a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto se nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência , visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, não pode prescindir ao nível da Relação daquela intromissão sobre pontos determinados da matéria de facto , se especificados , indicados um a um , bem como sobre as provas que autorizam decisão diversa , informando-se os suportes técnicos onde se contêm , “ ao consignado na acta , nos termos do disposto no art.º 364 .º n.º 2 , devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação “ , dispõe o art.º 412.º n.º 4 , do CPP , na formulação da lei nova .

E essa impugnação advém aos autos , também , pela via do recurso da demandada cível a fls . 1117 –conclusões 1 a 6 , mas também a esse proposto o acórdão é omisso em termos de apreciação .

São imputados , ainda , à decisão de 1.ª instância vícios de confecção técnica ao nível da matéria de facto , de lógica jurídica , previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , particularmente o erro notório na apreciação da prova , veja-se , por ex.º a conclusão P) onde se afirma que “ não é possível dar como provado que os dois irmãos robustos pudessem estar ambos agarrados , lado a lado , a uma janela , entreaberta do lado condutor com uma largura de 15 cms uma vez que só o tronco de um excede em triplo tal largura e o colocar o braço direito no interior da janela , ponto 21 , faz com que o braço esquerdo estivesse a segurar o vidro que fecha precisamente da esquerda para a direita , atenta essa posição , sendo assim impensável que nessa posição e com o movimento exigido para a frente e par( a) trás com a pressão e ângulo do cotovelo direito do EF alguém estivesse agarrado à mesma janela ao lado direito do EF( …) “ .
E se revertermos às conclusão O) e R ) apontam-se contradições e erro notório , porém a respeito desse conhecimento a Relação , para além de os não identificar , aludindo expressamente a esses vícios e sobre eles reflectindo , tece considerações tabelares , amplamente conhecidas , firmadas por uma jurisprudência de largos anos , sobre o que seja o erro notório na apreciação da prova –al.c) , do n.º 2 , do art.º 410.º , do CPP - concluindo ser “ óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência , padecendo o acórdão recorrido de falta de exame dessa questão e da correspondente fundamentação para assim concluir , isto admitindo –se que a pronúncia respeita a esse vício em todas as vertentes convocadas , aliás de conhecimento oficioso deste STJ , abstendo-se , mesmo , de tomar posição quanto à invocada contradição , prevista no art.º 410.º n.º 2 b), do CPP .

Ao arguido assiste o direito a conhecer as razões por que foi condenado ; o arguido tem direito a uma “ boa “ decisão , alicerçada em “ boas razões “ , funcionando a fundamentação como o modo de permitir um controle difuso pela comunidade mais vasta de cidadãos , a quem o julgador presta contas do processo racional servido para se decidir ( cfr. Michele Taruffo, BFDUC, Ano LV, 1979 , 29 e segs .) .

X. O juíz avalia a prova , dá conhecimento na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados , e é sobre essa metodologia que a Relação , em vista de uma “ boa decisão “ , segundo as várias soluções plausíveis da questão de facto e de direito , tem de pronunciar-se , como se deixa dito .

XI . Resta prover ao recurso , anulando-se o acórdão recorrido , da Relação , nos termos dos art.ºs 372 .º , n.º 2 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , a fim de que pelos mesmos M.ºs Juízes Desembargadores , se possível , se profira nova decisão , com todas as consequências , reapreciando parcelarmente os factos , um por um , pela forma indicada nas conclusões , que apesar de alguma extensão e , com maior esforço , são , ainda , apreensíveis e seleccionáveis , cabendo –lhes ,também , debruçar-se sobre os vícios aludidos , incluindo o da suficiência ou não do acervo factual para ancorar a decisão de direito , retirando destes , se for caso de declaração , todos os inevitáveis efeitos , ficando , por isso , prejudicada a apreciação das demais questões colocadas , por ex.º , a da culpa do arguido , comprovação do dolo eventual e a medida concreta da pena .

Sem tributação .

Lisboa, 09 de Janeiro de 2008

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Maia Costa
Oliveira Mendes