Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONFISSÃO TÁCITA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200901220030327 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu. 2. O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 3. Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos artigos 316º e 317º do Código Civil, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção. 4. A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita. 5. Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” a que se refere o artigo 314º do Código Civil podem traduzir-se na não impugnação da alegação de não pagamento, feita pelo credor (artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil). 6. A presunção não provoca a inversão do ónus da alegação do pagamento; mas se o credor tiver alegado o não pagamento, o princípio da aquisição processual tem como efeito que o facto se considera adquirido para o processo, ainda que seja alegado pela negativa. 7. A não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23 de Outubro de 2006, R...-L... – Sociedade de M... I..., Lda, instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de AA, representada pelas herdeiras BB e CC (que posteriormente passaram a litigar em nome próprio) uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 25.764,32, acrescida de € 14.695,97 de juros de mora vencidos e dos que se vencerem até ao efectivo pagamento. Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, prestou serviços a AA, que se dedicava à actividade de compra e venda de imóveis, vendendo determinados lotes de terreno, e que lhe não foram pagas, nem a comissão combinada, nem as despesas que tivera de realizar. Na contestação (a contestação, primitivamente apresentada em nome da herança, foi depois reiterada pelas rés, quando passaram a intervir nessa qualidade), e para o que agora interessa, as rés, observando que a autora situou em 11 de Outubro de 2000 e 20 de Dezembro de 2001 os serviços que invocou, alegaram estarem “preenchidos os (…) requisitos prescricionais” constantes das alíneas b) e c) do artigo 317º do Código Civil, por terem decorrido “mais de dois anos” entre “as datas do nascimento do crédito invocado pela A. e a propositura da presente acção”; sustentaram, ainda, que AA nunca se tinha dedicado à actividade de compra e venda de imóveis, “e muito menos em termos profissionais contínuos”, e que “não destinou os pretensos serviços prestados pelo A. ao exercício do seu comércio, nem a qualquer actividade industrial”. Na réplica, a autora sustentou a improcedência da prescrição, contrapondo que a compra e venda de propriedades era a “principal actividade” de AA. A fls. 98, o juiz julgou a acção parcialmente procedente, no saneador. As rés foram condenadas a pagar à autora “a quantia de € 11.820,78 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros comerciais desde 11/10/2000” e “a quantia de € 13.247,57 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 20/11/2001, bem como dos juros que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento”. Para o efeito, afastou a prescrição invocada, porque as rés não tinham alegado o pagamento (“constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção de prescrição presuntiva assenta”, tinham as rés “de o alegar, não bastando a simples invocação do prazo prescricional”) e considerou provados os factos alegados pela autora (entre os quais figurava o não pagamento), por não terem sido impugnados, concluindo pela condenação. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 174, foi negado provimento à apelação das rés e confirmada a sentença. Em síntese, a Relação afirmou que “a prescrição presuntiva a que se reportam os arts. 312º e 317º do CC, quando alegada, constitui excepção peremptória que assenta assim na invocação de três elementos: a natureza do crédito, o decurso do prazo previsto na lei e o pagamento.” Para além disso, “a actuação das rés no processo revela-se incompatível com a presunção de cumprimento subjacente à prescrição presuntiva invocada. Com efeito, as rés não só não afirmaram o pagamento, como não impugnaram a factualidade alegada pela autora na sua petição, referente ao não pagamento. E dúvida não há de que a falta de impugnação destes factos leva a que sejam admitidos por acordo – artº 490º nº 2 do CPC (…). Com efeito, sendo a admissão por acordo dessa factualidade alegada referente ao não pagamento, incompatível com o cumprimento, deve ter-se como ilidida, nos termos do art. 314º do C. Civil, a presunção de cumprimento subjacente à prescrição invocada.” 2. Vieram então as rés recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas conclusões das alegações que apresentaram colocaram as seguintes questões: – Desnecessidade “de alegação do requisito ‘pagamento’ para viabilidade” da excepção peremptória de prescrição prevista nos artigos 312º e 317º do Código Civil. Aliás, o artigo 350º, nº 1 do mesmo Código “estatui a desnecessidade da prova do facto presumido”; e “se o devedor não tem que provar um facto”, o pagamento, “muito menos terá de o alegar”; – “Inconciliabilidade entre a invocação de uma prescrição presuntiva e a impugnação da materialidade aduzida pelo autor como fundamento do seu direito”, já que a defesa por excepção “pressupõe a aceitação dos fundamentos do direito do autor”. Em seu entender, o acórdão recorrido violou os artigos 312º, 317º, 349º, 350º do Código Civil e 490º, nº 2, do Código de Processo Civil. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do já decidido. 3. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte: “1. A A. dedica-se à actividade de mediação imobiliária. (…) 3. No exercício da respectiva actividade e a pedido do ‘de cuius’ a Autora procedeu à venda de lotes de terreno (A6, A/, A10, A11, A14, A15, A17) sitos na Rua e na travessa ....., na Senhora da Hora. 4. Ficou acordado que o ‘de cuius’ pagaria à Autora uma comissão por cada terreno que fosse vendido, o que totalizou o montante de € 11.820,78, com data de vencimento em 11/10/2000. 5. Para além das comissões, a Autora despendeu a quantia de € 13. 247,57, em despesas com registos, escrituras e deslocações, desde 20/11/2001. 6. Os serviços prestados totalizaram a quantia de € 25.764,32. 7. Por diversas vezes, o ‘de cuius’, e posteriormente os seus herdeiros foram interpelados para pagar os montantes referidos, o que até à data não aconteceu”. A 1ª Instância deu ainda como provado que “2. O falecido AA dedicava-se à actividade de compra e venda de imóveis”, o que foi impugnado perante a Relação; o acórdão recorrido, no entanto, considerou desnecessário pronunciar-se sobre a questão. Na verdade, a solução adoptada pelas instâncias torna prescindível apurar tal facto. Trata-se de uma acção destinada a obter o pagamento de um crédito alegado pela autora, na qual as rés se defenderam invocando, apenas, a prescrição (presuntiva) do mesmo crédito. Saber se o primitivo devedor se dedicava ou não à actividade de compra e venda de imóveis só relevaria se apenas dependesse desse facto a procedência da excepção. 4. Como este Supremo Tribunal já observou por diversas vezes (vejam-se, a título de exemplo, os seus acórdãos de 24 de Junho de 2003, 18 de Dezembro de 2003, 24 de Maio de 2005, 12 de Setembro de 2006, 9 de Novembro de 2006, 29 de Novembro de 2006, 18 de Dezembro de 2007 ou 24 de Junho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, como procs. nºs 03A1840, 03B3894, 05A1471, 06A1764, 06B3918, 06A3693, 07A4435 e 08A1714) e expressamente resulta da lei, a prescrição presuntiva não tem o mesmo efeito que a prescrição extintiva; o decurso do respectivo prazo não confere ao “beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (nº 1 do artigo 304º do Código Civil); antes cria, apenas, a presunção de que o devedor cumpriu (artigo 312º do mesmo Código). Assentam, como se sabe, em razões diferentes. A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento. O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor aquela faculdade de se opor à cobrança do crédito, se de crédito se tratar; não lhe dá assim o direito de não pagar, como sucede com a prescrição extintiva (embora, como se sabe, não possa ser repetido o que foi espontaneamente pago em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que com ignorância da prescrição, como estabelece o nº 2 do citado artigo 304º), que, aliás, pode evidentemente ser invocada, decorrido o respectivo prazo, em relação aos créditos constantes dos artigos 316º e 317º do Código de Processo Civil (artigo 315º). Na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do artigo 342º do Código Civil). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos artigos 316º e 317º do Código Civil, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção. Esse afastamento, todavia, só pode resultar de confissão, expressa (artigo 311º) ou tácita (artigo 314º) do “devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”, entendendo-se que há confissão tácita “se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. A especialidade, aqui, reside em que a recusa a depor ou a prestar juramento (que, em geral, tem o mesmo efeito que a recusa a depor, no âmbito da prova por confissão, como resulta do artigo 559º, nº 3, do Código de Processo Civil) não é livremente apreciada pelo juiz, como em regra sucede (artigo 357º, nº 2, do Código Civil). Quanto aos “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, praticados em juízo, podem traduzir-se em omissões, em silêncio; por exemplo, na não impugnação de factos, sendo aplicável a consequência da admissão por acordo prevista no artigo 490º do Código de Processo Civil (assim, expressamente, por exemplo os citados acórdãos de 24 de Junho de 2003 ou de18 de Dezembro de 2003); mas também podem revelar-se por acção, no sentido de consistirem em declarações das quais se possam deduzir o reconhecimento tácito do não pagamento (cfr. nº 1 do artigo 217º do Código Civil). Seja como for, a presunção de cumprimento apenas inverte o ónus da prova do cumprimento, mas não o da correspondente alegação. Todavia, a regra da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil) permite ao tribunal considerar o pagamento que tenha sido alegado quer pelo devedor, a quem aproveita, quer pelo credor, naturalmente sob a forma negativa, devendo o tribunal retirar as consequências da excepção de pagamento, desde que a alegação se tenha verificado (artigo 496º do Código de Processo Civil). 5. No caso presente, as rés limitaram-se a alegar o decurso do prazo de 2 anos, com referência às alíneas b) e c) do artigo 317º do Código Civil e a impugnar que os “pretensos serviços prestados” pela autora se destinassem a qualquer actividade comercial ou industrial profissionalmente exercida por AA, que, aliás, segundo afirmaram também na contestação, nunca se dedicou à actividade de compra e venda de imóveis, pelo menos de forma profissional contínua. Não alegaram o pagamento da dívida que a autora pretende cobrar nesta acção; nem tão pouco impugnaram os factos constitutivos da mesma dívida, alegados na petição inicial – razão pela qual foram considerados provados, como se viu. No entanto, a autora alegou o não pagamento, que disse não se ter verificado apesar de ter procedido a diversas interpelações para o obter, e as rés nada contrapuseram a tal afirmação. Não tendo as rés, nem alegado o pagamento, pela positiva, nem impugnado o não pagamento, resulta do disposto no nº 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil que se considera admitido, por acordo, o não pagamento. Tem assim de considerar-se ilidida a presunção de cumprimento, nos termos do citado artigo 314º do Código Civil, porque a não impugnação da alegação de falta de pagamento, tendo como consequência que tal facto se considera assente, é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu. 6. Afastada a prescrição presuntiva oposta pelas rés, o que realmente torna dispensável averiguar se o primitivo devedor se dedicava ou não à actividade de compra e venda de imóveis, e em que termos, cumpria tirar as consequências de estarem assentes, também por falta de impugnação (mesmo artigo 490º, nº 2), os factos constitutivos do direito invocado pela autora. Assim procedeu o acórdão recorrido, em termos que não merecem qualquer censura. Apenas se acrescenta que não conduz a resultado diferente a verificação da “inconciliabilidade entre a invocação de uma prescrição presuntiva e a impugnação da materialidade aduzida pelo autor como fundamento do seu direito”, nos termos sustentados pelas recorrentes (e reconhecida, por exemplo, pelo citado acórdão de 24 de Junho de 2008). É incontestável que não é compatível impugnar os factos constitutivos de um direito de crédito e, simultaneamente (não subsidiariamente, portanto), invocar uma prescrição presuntiva, pelo menos se tal atitude provier do devedor originário. 7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |