Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039344
Nº Convencional: JSTJ00022767
Relator: MANSO PRETO
Descritores: SENTENÇA
REVISÃO
FACTO NOVO
Nº do Documento: SJ198804270393443
Data do Acordão: 04/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 673 N4.
Sumário : Havendo um facto novo desconhecido pelo tribunal da condenação que levaria, necessariamente, à absolvição do réu, verifica-se o fundamento previsto no artigo 673, n. 4 do Código de Processo Penal, justificando a revisão da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Almada veio requerer a revista da sentença proferida no processo n. 5168/86, 3. Juízo, 2. Secção, contra Vitor Manuel Ribeiro Rodrigues que condenou este na multa de 3000 escudos ou, em alternativa desta em dez dias de prisão, pela contravenção ao disposto no artigo 4, alínea b) do
Decreto n. 444/71, de 23 de Outubro, punível pelo artigo 5 do mesmo Diploma, e cuja multa se encontra actualizada pelo disposto no n. 1, do artigo 1 do Decreto-Lei n. 131/82, de 23 de Abril.
Sucede, porém, que, após o trânsito em julgado da referida sentença, a Direcção Geral das Florestas comunicou ao Tribunal que a multa aplicada fora paga em devido tempo pelo transgressor, e antes da data da remessa dos autos a juízo, remessa que ficou a dever-se a mero lapso (v. ofício, a folha 12).
Nestes termos, e havendo um facto novo desconhecido pelo Tribunal da condenação, que levaria necessariamente à absolvição do réu, verifica-se o fundamento previsto no artigo 673, n. 4 do Código de
Processo Penal que justifica a revisão solicitada.
O Excelentíssimo Juiz prestou informação favorável à revista, assim como em igual sentido se pronunciou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo.
II. Sendo verdadeiro, por provado nos autos, o facto novo invocado, não resta dúvida de que é de autorizar a revista, por se verificar o fundamento ou o motivo de admissibilidade a que alude o citado n. 4 do artigo 673.
Deste modo, acordam em autorizar a revista de sentença requerida.
Não é devido imposto de justiça.
Lisboa, 27 de Abril de 1988.
Manso Preto,
Pinto Gomes,
Almeida Simões,
José Saraiva,
António Poças,
Barbosa de Almeida,
Mendes Pinto,
Vaso Tinoco,
Alves Peixoto,
Villa Nova.