Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACORDÃO FUNDAMENTO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º do CPP, tem diversos requisitos, a saber: a existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; que essa oposição se refira a matéria de direito e no domínio da mesma legislação; o trânsito em julgado de ambas as decisões; a identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido; a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; a interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; as decisões em oposição serem expressas, e não meramente implícitas; a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos e ocorrência de identidade fundamental da matéria de facto. II - Assim, se o recorrente indica, não um, mas sim dois acórdãos, como fundamento da oposição, a indicação de mais de um acórdão fundamento viola o disposto no art. 437.º, n.º 1, do CPP, inviabilizando a análise, em concreto, da oposição de julgados, que terá de fazer-se a partir da apreciação da matéria de facto, da sua motivação de direito e do próprio teor de cada decisão, sendo ónus do recorrente indicar o acórdão fundamento. Nestes casos, não cabe ao tribunal a «escolha» de um dos acórdãos indicados, não estando obrigado a “convidar” o recorrente a “corrigir” ou “aperfeiçoar” a sua petição de recurso, na medida que, a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, conforme nele dispõe o art. 417.º, n.º 3, pois que, a petição de recurso, estando embora incompleta, não carece de nenhum dos requisitos da sua admissibilidade. III - Já o mesmo não acontece quando ocorre a falta de identificação do acórdão-fundamento. A omissão pura e simples ou a indicação de várias decisões não identificam o acórdão escolhido para sustentar a oposição. IV - A falta de identificação do acórdão fundamento configura a falta de um requisito de admissibilidade do recurso, como tal, insusceptível de suprimento, através de “convite” endereçado pelo Tribunal, que, a efectivar-se, redundaria numa frontal violação do princípio da imparcialidade do tribunal. V - A não verificação do requisito da identificação pelo recorrente do acórdão fundamento, acarreta, consequentemente, a rejeição do recurso interposto, nos termos dos arts. 437.º, n.ºs 1, e 2, e 441.º, n.º 1, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO AA, assistente nos autos, vem interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2010, transitado em julgado em 23.11.2010, que confirmou o despacho que não pronunciara o arguido BB pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, nº 2, do Código Penal, e das contra-ordenações dos arts. 24º, nº 1, 25º, nº 1, h), e 27, nºs 1 e 3, do Código da Estrada (CE), de que fora acusado. Entende a recorrente que o acórdão recorrido adopta uma interpretação do art. 24º do CE que está em contradição com a acolhida em dois outros acórdãos de Relações, a saber: o acórdão da Relação de Guimarães de 26.4.2010, proferido no proc. nº 100/06.3GAMNC.G1; e o acórdão da Relação do Porto de 26.3.2008, proferido no proc. nº 5341/07, ambos transitados em julgado. Requer que seja perfilhada a orientação seguida nestes últimos acórdãos e que a decisão recorrida seja revogada e ordenada a pronúncia do arguido pelo crime referido. O Ministério Público (MP) entende que o recurso deverá ser rejeitado, por não ter sido indicado um único acórdão-fundamento, não sendo possível, na sua opinião, ser a deficiência corrigida. Mais entende que, mesmo a não ser assim, o recurso deverá ser rejeitado, por inexistência de oposição de julgados. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Importa, antes de mais, indagar da verificação dos requisitos do recurso. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437º do CPP, tem diversos requisitos. São eles: - a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; - que essa oposição se refira a matéria de direito e no domínio da mesma legislação; - o trânsito em julgado de ambas as decisões; - a identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido; - a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; - a interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; - as decisões em oposição serem expressas, e não meramente implícitas; - a oposição referir-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos; - a identidade fundamental da matéria de facto. No caso dos autos, a recorrente indica, não um, mas sim dois acórdãos, como fundamento da oposição. A indicação de mais de um acórdão-fundamento viola o disposto no art. 437º, nº 1 do CPP, inviabilizando a análise, em concreto, da oposição de julgados, que terá de fazer-se a partir da apreciação da matéria de facto, da sua motivação de direito e do próprio teor de cada decisão. Sendo ónus do recorrente indicar o acórdão-fundamento, não cabe ao Tribunal “escolher” um dos indicados. E também não lhe cabe “convidar” o recorrente a “corrigir” ou “aperfeiçoar” a sua petição de recurso. Com efeito, a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do CPP, conforme dispõe o art. 417º, nº 3, do CPP. Nesses casos, a petição de recurso, estando embora incompleta, não carece de nenhum dos requisitos da sua admissibilidade. Já o mesmo não acontece no caso agora em apreciação: o da falta de identificação do acórdão-fundamento. A omissão pura e simples ou a indicação de várias decisões não identificam o acórdão escolhido para sustentar a oposição. Trata-se, pois, de falta de um requisito de admissibilidade do recurso, como tal, insusceptível de “suprimento”, através de “convite” endereçado pelo Tribunal, que, a efectivar-se, redundaria afinal numa frontal violação do princípio da imparcialidade do tribunal. Nestes termos, considera-se não verificado o requisito da identificação pela recorrente do acórdão-fundamento, o que determina a rejeição do recurso, sem necessidade de apreciação dos demais requisitos. III. DECISÃO Com base no exposto, rejeita-se o recurso interposto, nos termos dos arts. 437º, nºs 1 e 2, e 441º, nº 1, ambos do CPP. Vai a recorrente condenada em 1 (uma) UC de taxa de justiça, ao abrigo do art. 8º, nº 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. Maia Costa (Relator) Pires da Graça Pereira Madeira Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 |