Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017081 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CULPA DO TRABALHADOR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110030514 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/90 | ||
| Data: | 11/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-lei n. 372-A/75, a verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade da subsistência da relação laboral; c) nexo de causalidade entre os ditos comportamentos e a impossibilidade. II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar terão de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - A sanção disciplinar, nos termos do n. 2 do artigo 27 da L.C.T., deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. | ||