Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13945/21.5T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. Não existe qualquer oposição entre o caso dos autos em que a trabalhadora utilizou um cartão de crédito de terceiro, mas sem que fosse questionado o seu acesso ao cartão, e sempre de modo transparente e sem que o empregador a tivesse chamado á atenção e o Acórdão fundamento em que trabalhadores utilizaram em benefício próprio cupões de desconto em violação de regras que, ainda que não escritas, conheciam.

II. A revista excecional é uma revista e não uma consulta, tornando-se desnecessário indagar da densidade do dever de lealdade e probidade do trabalhador com funções de direção e se se pode afirmar a violação de tal dever quando o próprio empregador não agiu em conformidade com a boa fé.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 13945/21.5T8LSB.L1.S1

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


PS Events Service Lda., Ré na presente ação, em que é Autora AA, veio interpor recurso de revista nos termos gerais do artigo 671.º n.º 1 do CPC e, subsidiariamente, revista excecional.


A revista nos termos gerais do artigo 671.º n.º 1 do CPC não foi admitida pelo Relator no Tribunal da Relação, tendo a Reclamação apresentada pela Ré e Recorrente sido indeferida neste Tribunal (apenso n.º 13945/21.5T8LSB.L1-A.S1).


Subsiste, assim, apenas, a revista excecional, cabendo a esta Formação pronunciar-se sobre os requisitos específicos da sua admissibilidade, porquanto o Relator neste Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista.


Na sua revista excecional o Recorrente invoca tanto a alínea a) como a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


Relativamente à alínea a) identifica, assim, no seu recurso a questão jurídica cuja apreciação por este Tribunal seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:


“A questão que, desde logo, salta à vista e cuja respetiva apreciação, pela sua relevância jurídica, resulta claramente necessária para uma melhor aplicação do direito é evidente: Para resultar verificada a violação do dever de lealdade no contexto de uma relação laboral, em concreto, em funções que exigem um especial dever fiduciário como as de Diretor-Geral, impõe-se demonstrar que a conduta do trabalhador – porque tendo-lhe sido transmitidos todos os conhecimentos e instruções por que a mesma se deveria pautar – foi contrária a tais instruções e conhecimentos, quebrando irremediável e insustentavelmente a relação de confiança entre as partes” (Conclusão 104).


O Recorrente pretende, com efeito, que a conduta da trabalhadora poderia considerar-se ilícita, simplesmente à luz da boa fé como “conceito aberto” (Conclusão 107).


Já a respeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invoca que existiria uma contradição direta entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 23-05-2013, no processo n.º 6/11.4TTFAR.E1.


No Acórdão fundamento decidiu-se ser lícito o despedimento de uma trabalhadora que desempenhava as funções de “caixa” por se ter apropriado em benefício próprio de “talões de descontos” e isto “apesar de não se ter provado que existia uma norma escrita a proibir os colaboradores da ré de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de comprar realizadas pelos clientes” (Conclusão 132).


Sublinhe-se, aliás, que numa passagem do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transcrita na Conclusão 141 do recurso, se afirma o seguinte:


“Apesar de não se ter provado que existia uma norma escrita a proibir os colaboradores da ré de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de compras realizadas por clientes da ré, nas compras por si realizadas, provou-se que, na empregadora, existia uma regra proibitiva dos colaboradores ficarem com talões de desconto que os clientes não queiram ou se esqueçam na loja. As regras, ordens e instruções que vigorem numa empresa não têm que ser necessariamente escritas para garantir a sua validade e eficácia. Mais se provou que a autora, com a conduta apurada, violou tal regra”.


Antes de analisar esta argumentação convém recordar a matéria de facto relevante apurada nas instâncias, mormente quanto à utilização do cartão de crédito pela trabalhadora.


Resulta dessa matéria de facto que um cartão de crédito de um terceiro (...), que não era, em rigor, o seu empregador, foi utilizado pela Autora para pagar um extenso leque de despesas (compra de eletrodomésticos e artigos de decoração, material informático, despesas com restaurantes, despesas com combustíveis e de deslocações Uber, bem como viagens ao estrangeiro, arrendamentos e hotéis), sendo que algumas dessas despesas eram de cariz estritamente pessoal (facto 4). No entanto, está igualmente dado como provado que “as faturas das despesas referidas em A.1, B.1., C.1., F.1. A L.1. foram entregues pela Autora à contabilidade” (X1), tendo a Autora entregado sempre as faturas de cada ano (Y1) e as despesas referidas em A1, B1, C1, F1a L1 foram registadas na contabilidade e usadas nas contas e para efeitos fiscais” (Z1). Aliás, a Autora teve, inclusive, o cuidado de mencionar expressamente que algumas dessas despesas eram de natureza privada (B2).


Há, pois, que concluir que a Autora se comportou no caso dos autos de modo inteiramente transparente. É certo que havia regras aplicáveis aquele tipo de cartão (factos T1 e 8), mas o próprio empregador procedeu como se elas não existissem, pela sua inércia e falta de reação quando tomou conhecimento pela informação prestada pela própria Autora de que esta usava o cartão em causa para fins pessoais. Na realidade, a haver violação da boa fé, esta terá sido antes realizada pelo empregador o qual após ter tolerado a conduta durante um longo período veio depois subitamente invocar uma infração disciplinar grave, na sequência da investigação às despesas levada a cabo pela chefe do Departamento financeiro e administrativo do grupo (facto Y).


Esta mesma análise foi feita e fundamentada pelas instâncias:


Assim, na sentença pode ler-se que “não se provou que a utilização que pela Autora foi efetuada do cartão de crédito em análise nos autos, tenha, de alguma forma e em algum momento, violado as orientações que lhe haviam sido dadas pela Ré. A Ré não provou quais as regras de utilização que haviam sido estabelecidas com a Autora e, ainda menos, que esta não cumpriu com o que lhe havia sido transmitido quanto à utilização do referido cartão”.


E no Acórdão recorrido, por seu turno, pode ler-se que:


“Poderá a circunstância de as despesas revestirem carater pessoal resultar em desvalor na relação laboral mantida com a Apelante? (…) Ocorre, porém, que, para assim concluirmos, é imperioso saber em que circunstâncias acedeu a A. ao cartão e qual o conhecimento ou instruções que lhe foram transmitidas acerca da respetiva utilização, o que não vemos alegado”.


Com efeito, não só nunca foi questionado que a Autora tivesse licitamente na sua detenção o cartão de crédito de terceiro como não ficou privado que lhe tivessem dado, oralmente ou por escrito, quaisquer instruções restritivas quanto ao seu uso.


Decorre daqui que os fundamentos invocados para a admissão da presente revista excecional não podem proceder.


A alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC não permite um pedido de parecer ou opinião jurídica. Há-de tratar-se de uma questão com relevância no caso concreto, objeto do recurso. Ora, no caso, a trabalhadora comportou-se com toda a transparência, nada tendo ocultado relativamente à utilização do cartão. A boa fé impunha, outrossim, ao empregador que se não estivesse de acordo com tal utilização, que não podia ignorar e não ignorava (reitera-se que as despesas foram indicadas nas contas e para efeitos fiscais), tivesse reagido e advertido a Autora por violar as regras de utilização do cartão. Assim, não vale a pena no caso concreto invocar o conceito da boa fé.


E quanto à alínea c) resulta da factualidade provada que no caso dos autos existindo regras escritas ou não escritas sobre a utilização do cartão não se provou que a trabalhadora tivesse conhecimento das mesmas. Acresce que se provou que a prática do empregador era a de tolerar a violação de tais regras (quando não de acordar tacitamente em tal violação), pelo que a matéria de facto é tão diversa da do Acórdão fundamento que não se pode, em rigor, falar de uma oposição entre eles.


Decisão: Acorda-se em não admitir a revista excecional.


Custas pelo Recorrente


Lisboa, 10 de dezembro de 2025


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


José Eduardo Sapateiro