Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087605
Nº Convencional: JSTJ00029155
Relator: TORRES PAULO
Descritores: HERDEIRO
HABILITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FALTA
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PENHORA
CRÉDITO
ACTO DE DISPOSIÇÃO
INEFICÁCIA
REGISTO
Nº do Documento: SJ199511280876051
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1137/94
Data: 02/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de notificação aos interessados do despacho que julgou uma habilitação de herdeiros, constitui nulidade que terá de ser arguido no prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, sob pena de ficar sanada.
II - Na esteira do artigo 820 do Código Civil; o artigo 819 do mesmo Código consagra o princípio da ineficácia relativamente ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, tudo sem prejuízo das regras do registo, entroncando todo este regime no estatuído no n. 1 do artigo 622 do mesmo Código.
III - A penhora de créditos a que alude o artigo 856 do Código de Processo Civil constitui uma apreensão simbólica, sendo o efeito da sua notificação o ficar o devedor a saber que só se desonera mediante o pagamento à pessoa que o tribunal designar.