Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029155 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | HERDEIRO HABILITAÇÃO NOTIFICAÇÃO FALTA NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE PENHORA CRÉDITO ACTO DE DISPOSIÇÃO INEFICÁCIA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280876051 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1137/94 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de notificação aos interessados do despacho que julgou uma habilitação de herdeiros, constitui nulidade que terá de ser arguido no prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, sob pena de ficar sanada. II - Na esteira do artigo 820 do Código Civil; o artigo 819 do mesmo Código consagra o princípio da ineficácia relativamente ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, tudo sem prejuízo das regras do registo, entroncando todo este regime no estatuído no n. 1 do artigo 622 do mesmo Código. III - A penhora de créditos a que alude o artigo 856 do Código de Processo Civil constitui uma apreensão simbólica, sendo o efeito da sua notificação o ficar o devedor a saber que só se desonera mediante o pagamento à pessoa que o tribunal designar. | ||