Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044347
Nº Convencional: JSTJ00019588
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
FUNÇÃO JUDICIAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199306130443473
Data do Acordão: 06/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 658/92
Data: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal são admissíveis, como meio de prova, as declarações de outros arguídos.
II - O uso da beca pelos Magistrados judiciais deve ser reservado aos actos mais solenes da função judicial, como
é o caso dos julgamentos, não sendo, por isso, obrigatório o seu uso num simples interrogatório de arguído preso.
III - Não pode considerar-se a agravante da alínea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 por não constar do elenco do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93, cuja aplicação se impõe por conter um regime mais favorável (artigo 2 n. 4 do Código Penal).
IV - Ocorre a agravante da alínea c) do artigo 27 do Decreto- -Lei n. 430/83 se o arguído detinha 7,680 quilogramas de cocaína, o que permite inferir avultadíssimos proventos a auferir com a sua venda.