Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019588 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS ARGUIDO NULIDADE PROCESSUAL FUNÇÃO JUDICIAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306130443473 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 658/92 | ||
| Data: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal são admissíveis, como meio de prova, as declarações de outros arguídos. II - O uso da beca pelos Magistrados judiciais deve ser reservado aos actos mais solenes da função judicial, como é o caso dos julgamentos, não sendo, por isso, obrigatório o seu uso num simples interrogatório de arguído preso. III - Não pode considerar-se a agravante da alínea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 por não constar do elenco do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93, cuja aplicação se impõe por conter um regime mais favorável (artigo 2 n. 4 do Código Penal). IV - Ocorre a agravante da alínea c) do artigo 27 do Decreto- -Lei n. 430/83 se o arguído detinha 7,680 quilogramas de cocaína, o que permite inferir avultadíssimos proventos a auferir com a sua venda. | ||