Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042072
Nº Convencional: JSTJ00014255
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
HOMICÍDIO
DOLO
MEDIDA DA PENA
REQUISITOS
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199203120420723
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 71/90
Data: 02/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade de omissão de indicação, no acórdão, da matéria de facto não provada (artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal) quando toda a matéria de facto ficou provada.
II - Não há omissão de indicação, na parte cível para efeitos de fixação do montante da indemnização, da matéria de facto provada respeitante aos danos e sofrimento quando tal matéria resulta, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, da gravidade das lesões descritas, das intervenções a que o lesado foi sujeito, de se saber em perigo de vida e de 228 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho.
III - No relatório do acórdão não é possível indicar sumariamente conclusões inexistentes nas contestações do arguido-recorrente.
IV - É evidente a verificação do dolo exigido pelos artigos 131, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, quando ficou provado que "o arguido sabia que com a sua actuação causava a morte do ofendido, esta só não se verificou devido à pronta e eficiente intervenção da equipa médica de serviço no Hospital" (artigo 14 do mesmo Código).
V - Não há violação do disposto nas alíneas d), e) e f) do n. 2 do artigo 368 do Código de Processo Penal quando não é obrigatório dizer o mesmo explicitamente por duas formas: a positiva e a negativa.
VI - Não há omissão do disposto no artigo 374, n. 4 do Código de Processo Penal se o acórdão não dispõe sobre as custas do pedido cível, se o lesado
- além de ser também assistente e não apenas parte civil - não deu causa às custas (segundo as regras do processo civil), sendo pela via da interpretação a redacção pouco clara do artigo 520 do Código de Processo Penal, no sentido de que o processamento dos actos decorrentes do pedido cível, relativamente a intervenção que nele têm de ter o assistente e o arguido e cuja tributação se justifica, ser incluida na tributação geral a que eles estão sujeitos.