Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014255 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA HOMICÍDIO DOLO MEDIDA DA PENA REQUISITOS SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203120420723 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/90 | ||
| Data: | 02/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade de omissão de indicação, no acórdão, da matéria de facto não provada (artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal) quando toda a matéria de facto ficou provada. II - Não há omissão de indicação, na parte cível para efeitos de fixação do montante da indemnização, da matéria de facto provada respeitante aos danos e sofrimento quando tal matéria resulta, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, da gravidade das lesões descritas, das intervenções a que o lesado foi sujeito, de se saber em perigo de vida e de 228 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho. III - No relatório do acórdão não é possível indicar sumariamente conclusões inexistentes nas contestações do arguido-recorrente. IV - É evidente a verificação do dolo exigido pelos artigos 131, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, quando ficou provado que "o arguido sabia que com a sua actuação causava a morte do ofendido, esta só não se verificou devido à pronta e eficiente intervenção da equipa médica de serviço no Hospital" (artigo 14 do mesmo Código). V - Não há violação do disposto nas alíneas d), e) e f) do n. 2 do artigo 368 do Código de Processo Penal quando não é obrigatório dizer o mesmo explicitamente por duas formas: a positiva e a negativa. VI - Não há omissão do disposto no artigo 374, n. 4 do Código de Processo Penal se o acórdão não dispõe sobre as custas do pedido cível, se o lesado - além de ser também assistente e não apenas parte civil - não deu causa às custas (segundo as regras do processo civil), sendo pela via da interpretação a redacção pouco clara do artigo 520 do Código de Processo Penal, no sentido de que o processamento dos actos decorrentes do pedido cível, relativamente a intervenção que nele têm de ter o assistente e o arguido e cuja tributação se justifica, ser incluida na tributação geral a que eles estão sujeitos. | ||