Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
269/12.8TTVCT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA QUANTO À ARGUIDA NULIDADE; DETERMINADA A AMPLIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, ALÍNEA D), 666.º, N.º1, 674.º, N.º 3, 682.º, N.ºS 2 E 3, 683.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALS. C) E F).
LEI N.º 98/2009, DE 4-09 (REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 47.º, 53.º, 54.º, 55.º, 78.º, 186.º A 188.º.
Sumário :
1.  Tendo o acórdão recorrido apreciado, em sede de recurso de apelação, a questão referente à atribuição de uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao sinistrado, concluindo que este não peticionou a atribuição da referida prestação nos termos processualmente exigidos, não se configura a pretendida nulidade por omissão de pronúncia.

2.  Mostrando-se insuficiente a matéria de facto apurada pelas instâncias para sobre ela assentar a decisão de direito relativa à quantia a atribuir ao sinistrado, a título de prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa, há que determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao tribunal recorrido para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico adrede definido relativamente à atribuição da questionada prestação suplementar.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

 1. Em 5 de junho de 2013, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., não concordando com o resultado da perícia médica efetivada na fase conciliatória do processo, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 5 de maio de 2011 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 21 de março de 2012, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), pedindo, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, que o sinistrado BB fosse sujeito a exame por junta médica, sendo que, após a realização do aludido exame, exarou-se sentença que considerou aquele sinistrado afetado de uma incapacidade permanente de 100% e totalmente incapaz para a profissão habitual, e que condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 6.951,74, com início em 14 de março de 2012, e o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 5.533,70.

2. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo formulado as conclusões que se passam a transcrever:

                «1.   A sentença recorrida é nula (art.s 135.º e 140.º, n.º 2, do CPT e art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) na medida em que não se pronunciou nem decidiu se era devida ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira [pessoa], nos termos do art. 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e qual o respetivo montante.
                2.   De acordo com o art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e tendo em conta o resultado da avaliação médica efetuada, o Tribunal “a quo” deveria ter condenado a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa].
                 3. Deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal “a quo” naquela, condene ainda a mesma a pagar ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.»

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de novembro de 2014, não conheceu do objeto do recurso ajuizado, por considerar extemporânea a arguição da nulidade da sentença recorrida, que, assim, manteve, sendo contra esta deliberação que o sinistrado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo o seguinte:

               «1.ª   O recurso de apelação apresentado pelo Recorrente não se cingia à arguição da nulidade.
                 2.ª   Para além de arguir a nulidade da sentença da l.ª instância (l.ª conclusão), o Recorrente alegou uma errada aplicação do art. 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedindo a prolação de acórdão que, em substituição da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenasse a Recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (2.ª e 3.ª conclusões).
                 3.ª   Nessa medida, impunha-se que o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido do recurso na parte a que se reportam as suas 2.ª e 3.ª conclusões.
                 4.ª   Ao omitir pronúncia sobre as questões suscitadas pelo Recorrente nas 2.ª e 3.ª conclusões das suas alegações de apelação, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto está, ele próprio, ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, nulidade, essa, que expressamente se argui.
                5.ª   Nos termos do art. 47.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, assiste ao trabalhador sinistrado o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
                 6.ª   A atribuição dessa prestação suplementar vem regulada no art. 53.º da mesma lei, onde se esclarece que tal prestação se destina “a compensar os encargos com assistência a terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontra ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência da lesão resultante de acidente” (n.º 1), sendo que a atribuição da mesma “depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa” (n.º 2).
                7.ª   No caso sub judice, atendendo ao resultado da junta médica efetuada, e ao disposto no art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quer o tribunal de 1.ª instância quer o tribunal “a quo” deveriam — para além do mais em que foi já condenada — ter condenado a Recorrida companhia de seguros a pagar ao Recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa].
                  8.ª   Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
                 9.ª   Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se, em sua substituição, outra que, para além da condenação da Recorrida Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal de l.ª instância, condene ainda a mesma a pagar ao Recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.»

A seguradora recorrida não contra-alegou.

Entretanto, o Tribunal da Relação do Porto apreciou a invocada nulidade do acórdão recorrido, conforme o estatuído nos conjugados artigos 666.º, 615.º e 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgando-a improcedente, nos termos seguintes:

                 «O sinistrado BB veio arguir a nulidade do acórdão e recorrer de revista do mesmo.
                      Defende que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu da questão suscitada nas conclusões 2ª e 3ª das suas alegações, a saber: a errada aplicação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, pedindo a prolação do acórdão que, em substituição da sentença proferida pela 1.ª instância, condenasse a recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
                      A parte contrária nada veio dizer.
                      Cumpre decidir.
                      […]
                 O sinistrado/recorrente pediu “dever ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal a quo naquela, condene ainda a mesma a pagar ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14” [clª 3.ª do recurso] referindo ainda que “de acordo com o artigo 53.º, n.º 1 e seguintes da Lei n.º 98/2009 e tendo em conta o resultado da avaliação médica efetuada, o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré Companhia de Seguros a pagar ao recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira pessoa” [clª 2.ª do recurso].
                  No acórdão concluiu-se pela extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença e referiu-se ainda o seguinte: “Acresce dizer que não tendo a Ré seguradora, na fase conciliatória dos autos, aceitado pagar a referida pensão suplementar competia ao sinistrado iniciar a fase contenciosa do processo mediante a apresentação de petição inicial onde invocasse os factos integrativos do referido direito [artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil], o que não fez”.
           Ou seja, relativamente à atribuição da referida pensão complementar, mesmo a considerar-se a “possibilidade” deste Tribunal de recurso conhecer de tal questão certo é que o sinistrado não peticionou nem fundamentou, como devia, a atribuição desse complemento.
                   Daqui decorre que o acórdão tomou posição quanto a todas as questões colocadas pelo apelante, pelo que não padece da arguida nulidade.»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer de que, «na procedência do recurso, embora com diferente fundamentação, deverá determinar-se a anulação das decisões proferidas e a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e posterior decisão», explicitando o seguinte:

                  «Sendo evidente a não obediência aos requisitos de forma para que pudesse ser apreciada e julgada a arguida nulidade por vício de omissão de pronúncia, a questão que se pode e deve levantar terá que ser discutida em momento anterior ao da sentença e acórdão objeto do presente recurso do presente processo.
                     No âmbito do procedimento especial em processo emergente de acidente de trabalho e estando-se, no caso concreto, em face de direitos indisponíveis, verifica-se que a sentença de 1.ª instância foi proferida na sequência de uma junta médica que, em bom rigor, relativamente ao quesito colocado sobre a necessidade de assistência de terceira pessoa, respondeu de forma inconclusiva a carecer de prova suplementar.
                     Na verdade, responder ao quesito 4.º, em que se perguntava se o sinistrado necessitava de apoio de 3.ª pessoa, com a fórmula “sim, em determinadas circunstâncias”, não tendo o juiz pedido esclarecimentos aos peritos ou determinado que se produzisse prova perante a referida resposta, inconclusiva, e ao proferir decisão com apoio na perícia nos termos referidos não lançou o juiz mão do disposto no artigo 139.º, n.º 7 do CPT, podendo e devendo fazê-lo.
                      Na medida em que, exigindo-se que se tivesse obtido essa conclusão pericial e não se tendo recorrido a esse meio de prova, pode este STJ conhecer do recurso nos termos do que dispõe o artigo 674.º, n.º 3, do CPC.
                     E, conhecendo, a decisão só poderá ser a de, na procedência parcial do recurso, anular-se a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que se proced[a] à ampliação da matéria de facto com a realização de perícia complementar e posterior prolação da sentença.»

Tal parecer foi notificado às partes, não tendo motivado qualquer resposta.

3. As questões suscitadas no recurso de revista em apreciação são as que se passam a explicitar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

            - Se o aresto recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a matéria enunciada nas conclusões 2.ª e 3.ª da alegação do recurso de apelação (conclusões 1.ª a 4.ª da alegação do recurso de revista);
               Se o sinistrado tem direito a uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14 (conclusões 5.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista).

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                              II

1. Em primeira linha, o recorrente aduz que o recurso de apelação interposto «não se cingia à arguição da nulidade», tendo, ainda, invocado a «errada aplicação do art. 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pedindo a prolação de acórdão que, em substituição da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenasse a Recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (2.ª e 3.ª conclusões)», logo, impunha-se que o tribunal recorrido, «mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido do recurso na parte a que se reportam as suas 2.ª e 3.ª conclusões», pelo que o aresto recorrido, ao não se pronunciar sobre a dita questão, está «ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil».

De harmonia com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].

Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, sendo que o mencionado complexo normativo se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Ora, o acórdão recorrido, após concluir no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença recorrida, aditou as considerações seguintes:

             «Acresce dizer que não tendo a Ré seguradora, na fase conciliatória dos autos, aceitado pagar a referida pensão suplementar competia ao sinistrado iniciar a fase contenciosa do processo mediante a apresentação de petição inicial onde invocasse os factos integrativos do referido direito [artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil], o que não fez.»

Portanto, tal como se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão relativa à atribuição de uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, tendo considerado que o sinistrado não peticionou a atribuição daquela prestação suplementar nos termos processualmente exigidos.

Não se configura, pois, a nulidade imputada ao acórdão recorrido, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª da alegação do recurso de revista.

2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) Em 23.05.2013, realizou-se a tentativa de conciliação tendo o sinistrado reclamado o pagamento da prestação suplementar de € 461,14 para assistência de terceira pessoa;
2) A Ré seguradora na tentativa de conciliação não aceitou pagar a prestação referida em 1) e fez consignar o seguinte: (…) “devendo ser definida a ajuda de terceira pessoa”;
3) Em 05.06.2013, a Ré seguradora veio requerer exame por junta médica formulando os seguintes quesitos: 1. Quais as sequelas do acidente? 2. Qual a IPP? 3. Deverá ser considerado com IPA ou com IPATH [tendo em conta que poderá exercer atividade que não implique uso dos membros inferiores e compatível com o grau de preparação técnico profissional]? 4. Necessita de apoio de terceira pessoa? 5. Com caráter permanente ou para algumas atividades?
4) Os peritos que intervieram na junta médica responderam ao quesito 4 que o sinistrado necessita de apoio de terceira pessoa, «em determinadas circunstâncias», e responderam ao quesito 5 que o sinistrado necessita desse apoio «para algumas atividades».

Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão central do recurso.

3. O sinistrado invoca que, «[n]os termos do art. 47.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, assiste ao trabalhador sinistrado o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa», sendo que, «atendendo ao resultado da junta médica efetuada, e ao disposto no art. 53.º, n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, quer o tribunal de 1.ª instância, quer o tribunal “a quo” deveriam — para além do mais em que foi já condenado — ter condenado a Recorrida companhia de seguros a pagar ao Recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira pessoa», pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 53.º e ss. citados.

3.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos verificou-se em 5 de maio de 2011, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 e que se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, nos termos dos artigos 186.º a 188.º da referida lei, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

O artigo 2.º determina que os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na mencionada lei.

Por sua vez, o artigo 47.º, epigrafado «Modalidades», reza que as prestações em dinheiro estabelecidas na alínea b) do artigo 23.º compreendem, entre outras, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa [alínea h) do n.º 1], que se trata de uma prestação de atribuição continuada ou periódica (parte final do n.º 3).

E o artigo 53.º, com a epígrafe «Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa», estatui que tal prestação suplementar «destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1), que a atribuição da mesma «depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (n.º 2), devendo considerar-se para esses efeitos, nomeadamente, «os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção» (n.º 5), sendo que o familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente «é equiparado a terceira pessoa» (n.º 3), não podendo ser considerada terceira pessoa «quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária» (n.º 4), e, por último, que a assistência pode ser assegurada «através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6).

Já o artigo 54.º, subordinado ao título «Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa», prevê, no n.º 1, que a referida prestação é fixada em montante mensal, tendo como limite o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), sendo que, «[q]uando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior» (n.º 2), montantes a considerar «aquando da fixação final dos respetivos direitos» (n.º 3), estatuindo, ainda, que a prestação suplementar em causa «é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS» (n.º 4).

Refira-se, em derradeiro termo, que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa «suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável» (artigo 55.º) e, ainda, que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na lei «são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis» (artigo 78.º).

3.2. No caso, resulta dos autos que BB sofreu um acidente de trabalho, no dia 5 de Maio de 2011, cerca das 11 horas, em Arcos de Valdevez, quando prestava a atividade profissional de pedreiro de 1.ª, sob a direção e fiscalização da empregadora Marfachadas Construções, Lda., o qual consistiu na queda de uma altura de três metros, de que resultou fratura-luxação da coluna dorsal e determinou, segundo a perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, «incapacidade permanente absoluta fixável em 100%», «incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho» e, ainda, dependência «de adaptação do domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas».

Na tentativa de conciliação, realizada em 23 de maio de 2013, o sinistrado reclamou o pagamento (a) da pensão de € 7.944,85, desde 14 de março de 2012, dia seguinte ao da alta, (b) da pensão de € 993,11 para a esposa e igual quantia para o filho CC, estudante, nascido em … de … de 1991, que se encontravam a seu cargo e consigo residentes, (c) da pensão de € 461,14, com vista à assistência de terceira pessoa, (d) de subsídio de elevada incapacidade permanente, no montante de € 5.533,70, (e) de € 1.444,46, a título de diferenças nas incapacidades temporárias e (f) de € 12, a título de despesas de transporte, tendo aí consignado que «não reclama o subsídio para readaptação da habitação, uma vez que a Seguradora já procedeu à realização das mesmas».

Na mesma tentativa de conciliação, a seguradora aceitou o acidente como de trabalho, «bem como o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresenta e o acidente», tendo reconhecido «que se encontrava em vigor à data dos factos uma apólice de acidentes de trabalho em que se encontrava transferida para a seguradora o salário anual de 9.931,06 euros (598,56 € x 14 meses + 6,41 € x 22 dias x 11 meses)» e aproveitado para declarar que, relativamente ao exame médico realizado na fase conciliatória do processo, aceitava a incapacidade atribuída, discordando das demais conclusões do mesmo, acrescentando que «os seus serviços clínicos consideram que o sinistrado não tem uma incapacidade permanente [absoluta] para qualquer trabalho, devendo ser definida a ajuda de terceira pessoa», pelo que iria requerer junta médica.

Assim, na tentativa de conciliação, a seguradora apenas aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.951,74, desde 14 de março de 2012, dia seguinte ao da alta, o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.533,70, a quantia de € 1.444,46, referente a diferenças nas incapacidades temporárias, e € 12, a título de despesas de transporte, fazendo consignar que, «[q]uanto à necessidade da realização de obras no domicílio, a Seguradora já procedeu às alterações necessárias na residência do sinistrado, tendo liquidado o valor de € 9.731,18».

Posteriormente, a seguradora recorrida peticionou exame por junta médica, formulando os quesitos acima enunciados, respeitantes à clarificação das sequelas do acidente, do grau de IPP e do âmbito da assistência de terceira pessoa necessário, tendo os peritos médicos respondido àqueles quesitos, nos termos seguintes (cf. auto de exame por junta médica junto a fls. 120-121): «1. Quais as sequelas do acidente? Paraplegia resultante de fratura D10-D11 corrigida cirurgicamente; 2. Qual a IPP? 100%; 3. Deverá ser considerado com IPA ou com IPATH, tendo em conta que poderá exercer atividade que não implique uso dos membros inferiores e compatível com o grau de preparação técnico profissional? O examinado está incapaz definitivamente para a sua profissão habitual (IPATH), sem IPA; 4. Necessita de apoio de terceira pessoa? Sim, em determinadas circunstâncias; 5. Com caráter permanente ou para algumas atividades? Para algumas atividades.»

Não julgando necessários outros esclarecimentos, o tribunal de 1.ª instância proferiu, então, sentença em que, afirmando que não havia razões para discordar do laudo unânime dos peritos médicos que constituíram a junta médica, considerou «o sinistrado clinicamente curado com a IPP de 100% e totalmente incapaz para a sua profissão habitual», condenando a seguradora a pagar-lhe «a pensão anual e vitalícia de € 6951,74, com início no dia 14/3/2012, a ser paga nos termos do art. 72.º da LAT (adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual)» e o subsídio de elevada incapacidade, de € 5.533,70.

O certo é que a seguradora, na tentativa de conciliação, tinha condicionado o pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa à definição, pela junta médica, do âmbito da concreta ajuda de que o sinistrado carecia, sendo que a junta médica reconheceu que o sinistrado necessitava de assistência de terceira pessoa «em determinadas circunstâncias» e «para algumas atividades», pelo que se impõe atribuir ao sinistrado a referida prestação suplementar da pensão, destinada a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, perante a situação de dependência em que se encontra, em consequência das lesões resultantes do acidente.

Na verdade, o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, que compreende, entre outras, a prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa é de natureza irrenunciável, na justa medida em que tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade social, cabendo ao tribunal definir o direito material em relação aos direitos cuja existência e exercício são necessários.

3.3. Sucede, porém, que, atenta a matéria de facto dada como provada, com particular destaque para o contido no facto provado 4), em que se consignou, apenas, que o sinistrado necessitava de assistência de terceira pessoa, «em determinadas circunstâncias» e «para algumas atividades», não se mostra apurado (i) quais os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção de que o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa para prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, (ii) qual o número de horas, por dia, em que o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa, (iii) se a assistência em questão pode ser assegurada por uma pessoa ou através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas e (iv) quais os correspondentes preços/hora.

O quadro fáctico demonstrado é, assim, insuficiente em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito atinente à concreta necessidade do sinistrado de assistência de terceira pessoa e ao montante da respetiva prestação suplementar.

Ora, como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 682.º citado.

Especificamente, nos termos dos artigos 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda «julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

No caso vertente, mostrando-se insuficiente a matéria de facto apurada pelas instâncias para sobre ela assentar a decisão de direito relativa ao montante a atribuir ao sinistrado, a título de prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa, impõe-se determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, que o processo volte ao Tribunal da Relação do Porto para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente à atribuição da questionada prestação suplementar.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.

                                              III

Pelo exposto, delibera-se negar a revista no que respeita à arguida nulidade do acórdão recorrido e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de se efetivar, nos termos sobreditos, o suprimento da insuficiência da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, para ampliar a decisão de facto quanto (i) aos atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção de que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa para prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, (ii) ao número de horas de que, diariamente, o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa, (iii) se a assistência em questão pode ser assegurada por uma pessoa ou através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas (iv) e quais os correspondentes preços/hora, fixando o montante da prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa a atribuir ao sinistrado, em novo julgamento e de acordo com o regime jurídico acima definido.

Custas do recurso de revista de harmonia com o que for decidido a final.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                            Lisboa, 26 de maio de 2015

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha