Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2406
Nº Convencional: JSTJ00002083
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
ABERTURAS
FRESTA
JANELAS
Nº do Documento: SJ200209190024067
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 146/02
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: H MESQUITA IN RLJ 128 PAG151.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1362 ARTIGO 1363 ARTIGO 1364 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544.
Sumário : I - O proprietário que abre frestas em desconformidade com a lei, fica, após o decurso do prazo para o usucapião, exactamente na mesma situação jurídica que resulta da abertura de frestas regulares, já o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas, mas mantém o direito de a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A, B e C, instauraram no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, acção declarativa com processo ordinário, contra D e E, pedindo a sua condenação a destruir a obra nova realizada no seu prédio, em violação do direito de propriedade dos Autores. E ainda que seja declarada constituída, em beneficio destes, uma servidão de vistas sobre o prédio dos Réus, alegando para o efeito, e em síntese, que existem sinais, adiante caracterizados, voltados para o prédio dos Réus, há mais de trinta anos que viabilizam a aquisição originária usucaptativa.
2. Os Réus foram devidamente citados; contestaram por impugnação e deduziram pedido reconvencional.
3. Foi elaborado despacho saneador, no qual se declarou a improcedência do pedido, seleccionou-se - a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações. Também o julgamento da matéria de facto não mereceu qualquer reparo.
4. A sentença julgou a acção procedente. E a Relação de Lisboa proveu a apelação, negando a constituição da servidão de vistas que fora pedida. (fls. 123).
5. Daí a revista proposta pelos autores.
II
Objecto da revista
O objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes dos recorrentes e que são as seguintes:
A) As três aberturas em causa, sitas na parede do prédio dos recorrentes que confina com o prédio dos recorridos, deitam directamente para o prédio destes, permitindo a sua devassa, quer através da possibilidade de se introduzirem objectos pelas mesmas para aquele, quer por permitirem a visão sobre o mesmo, bem como para além do mesmo sobre o telhado deste;
B) Todas as aberturas têm mais de 15 cm., em qualquer uma das suas dimensões, e não se encontram junto ao solo do piso a que pertencem;
C) Na abertura da dispensa, de 54 cm. de largura e 58 cm. de altura, em que existem grades de ferro, estas distam umas das outras 9 cm., não sendo aptas a impedir o devassamento do prédio dos recorridos, pelo que apesar de ter grades, não se enquadra no regime legal do art.º 1364°, do Código Civil, dado que não têm malha igual ou inferior a 5 cm.;
D) Na abertura sita no sótão em que existem pilares exteriores de cimento, estes são triangulares e as respectivas arestas da frente distam, entre si, 22 cm. e as de trás, distam, entre si, 10 cm., não sendo aptas a impedir o devassamento do prédio dos recorridos, pelo que lhe é inaplicável o regime do disposto no artigo 1364° do C.C.;
E) Todas as aberturas, por não se subsumirem na factispécie da excepção legal consagrada no art. 1363, n. 2, nem no art. 1364, ambos do C.C., são qualificadas, por força da regra geral contida no primeiro - extraída do mesmo, a contrario, por interpretação enunciativa - como janelas;
F) A lei não consagra a figura jurídica de janelas ou frestas irregulares, nem, muito menos, cria um regime específico que lhes seja aplicável;
G) Logo, é dentro do regime legal que define frestas, seteiras, óculos para luz e ar e janelas gradadas que há que ver se se subsumem as ditas aberturas, caso contrário e não sendo as mesmas portas - como já resultou provado - terão de ser definidas como janelas aplicando-se-lhe o respectivo regime legal;
H) A existência de janelas, em contravenção ao disposto no art.º 1360°, n.º 1, do C.C., importa, nos termos do disposto no art. 1362, n. 1, do mesmo diploma, a constituição de servidão de vistas por usucapião;
I) Os elementos constitutivos da usucapião foram alegados e provados na 1ª instância, estribando-se o presente recurso apenas na qualificação jurídica das aberturas como janelas e não na ausência, per se, daqueles, ora não se tendo demonstrado que as tais aberturas não são janelas, nem se tendo impugnado a verificação dos demais requisitos legais para a constituição por usucapião da servidão de vistas, já verificados, invocados, provados e dados como assentes pelo douto acórdão da 1ª instância, deve a servidão de vistas, já constituída e reconhecida judicialmente, manter-se para todos os efeitos revogando-se o acórdão da Relação, mantendo-se a decisão de 1ª instância.
III
Matéria de facto
A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos que relevam para decidir a revista:
- Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua ...., n.º .... a ...., com entrada pela Rua ......., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 472 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, com o n.º 126, da freguesia da Sé.
- Este prédio confina lateralmente, a nascente, com o prédio urbano com os n.ºs 9 a 13, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, sob o n.º 473, propriedade dos Réus .
- O prédio dos Autores tinha originalmente a sua fachada lateral mais alta que o prédio dos Réus.
- Os Réus iniciaram obras de reconstrução do seu imóvel.
- Na parede do imóvel dos Autores que confina com o prédio dos Réus existem três aberturas que permitem ao seu prédio receber luz e ar fresco. - Os Réus, para colocarem pelo menos dois pilares do seu prédio, escavaram a parede divisória com o prédio dos Autores, desde a fundação, até ao cimo .
- Das três aberturas referidas, uma, a da cozinha, tem 96 cm de largura e 57 cm de altura, e dista do solo 2,86 metros; outra, a da despensa, tem 54 cm de largura, e 58 cm de altura, e dista do solo 2,20 metros; e outra, a do sótão, tem 75 cm de largura, e 44 cm de altura, e dista do solo 1,53 metros.
- A abertura da despensa tem a protegê-la, no exterior, ferros que distam, entre si, 9 cm, e pilares em cimento, em forma triangular, cujas arestas da frente distam, entre si, 22 cm, e cujas arestas de trás, distam, entre si, 10 cm .
- As aberturas existem há mais de trinta anos .
- Só a abertura mais alta em relação ao solo é visível da rua e todas as aberturas eram visíveis do prédio dos Réus.
- Os Réus e os anteriores ocupantes do referido imóvel tiveram sempre conhecimento da sua existência e nunca a elas se opuseram.
- Duas das aberturas foram tapadas pela construção do prédio dos Réus. IV
Direito aplicável
O que está em causa nesta revista é saber, se as três aberturas que vêm referidas - conclusões A) a D) - não correspondendo aos critérios de ponderação legal estabelecidos para a afirmação da existência daquilo que é comumente aceite e reconhecido como janela, ou fresta, (seteiras ou óculos), segundo aqueles critérios, que adiante se verão, podem, todavia, ser consideradas " janelas".
E se a resposta for afirmativa, então é preciso saber se tais estruturas físicas podem configurar uma servidão de vistas, susceptível de ser adquirida por usucapião, (Conclusões E) a H).
1. A relação de vizinhança dos proprietários de imóveis é regida por disposições do Código Civil, em aspectos que respeitam à harmonização de interesses contrários, emergentes da natureza da própria relação real de vizinhança, contiguidade ou proximidade dos prédios.
Daí que, mesmo a nível do Código Civil, também se cuide de evitar ou modelar alguma tensão dialéctica expansiva da potencialidade conflitual daquela relação.
Particularmente, no que respeita à constituição e exercício de servidões de ar, luz e vistas, que deitem directamente sobre o prédio do vizinho.
É afinal, este o aspecto essencial que releva do conflito enunciado.
O Código, a este propósito, estabelece os critérios seguintes (artigos 1362 a 1364):
- O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e cada uma daquelas obras um intervalo de metro e meio:
- A existência de janelas ou portas em contravenção do disposto na lei pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas, por usucapião - 1362 n. 1.
- Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio, desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras em que a servidão se materializa, o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão das obras - artigo 1362 n. 2.
- Não se consideram abrangidos pela restrições da lei, a frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho, no entanto, levantar, a todo o tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas - artigo 1363 n. 1.
- Também não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 1363º, as aberturas, quaisquer que sejam as a suas dimensões, com grades de ferro fixo, ou outro metal (janelas gradadas), de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros - artigo 1364.
- As frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos, a um metro e oitenta centímetros de altura a contar do solo, ou do sobrado e não podem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros - artigos 1363 n. 3, e 1364º).
2. Como se começou por dizer, o problema que a acção, a apelação e a revista suscitam, é o de saber se a abertura de frestas que não correspondem fisicamente aos critérios descritos acima, para a verificação da existência, quer de frestas, quer de janelas, constituem uma terceira categoria; ou, não correspondendo, sendo «frestas irregulares» podem, residualmente, ser tidas como janelas, e, por aqui, adquiríveis por usucapião.
De outro modo dito, e socorrendo de palavras dos recorrentes, e de forma directa, se as "frestas irregulares" podem ser consideradas janelas (conclusões F) e G).
No caso, como é visível, trata-se de aberturas que não são, segundo os critérios legais reproduzidos , nem frestas nem janelas.
Efectivamente, do que se trata é de três aberturas, de formas diferentes, todas controvertendo os critérios legais transcritos.
A abertura da cozinha, tem 96 centímetros de largura e 57 centímetros de altura e dista do solo 2,86 metros; outra, a da despensa, tem 54 centímetros de largura e 58 centímetros de altura, e dista do solo 2,20 metros, tendo a protegê-la, no exterior, ferros que distam, entre si, 9 centímetros; a abertura do sótão, tem 75 centímetros de largura e 44 centímetros de altura, distando do solo 1,53 m, tendo a protegê-la, no exterior, pilares em cimento, em forma triangular, cujas arestas da frente, distam, entre si, 22 centímetros, e cujas arestas de trás, entre si, 10 centímetros.
Finalmente, a abertura da despensa tem a protegê-la, no exterior, ferros que distam, entre si, 9 cm.
3. Relembre-se que é transparente que não são janelas abertas em contravenção à lei, ou estruturas físicas de configuração semelhante a janelas.
Nem tanto os recorrentes ousam afirmar !
Não podemos esquecer que a janela implica uma servidão de vistas (uma abertura deixada na parede de um edifício, por onde caiba uma cabeça humana, como pitorescamente era considerada no nosso antigo direito).
Aqui, na realidade, não há vistas, nem possibilidade de uso normal de qualquer das aberturas para o exercício das vistas, com o conteúdo usual e comum da servidão de vistas.
Está apurado que «na parede do imóvel dos Autores que confina com o prédio dos Réus existem três aberturas que permitem ao seu prédio receber luz e ar fresco» ( Parte III).
É do comezinho da vida, reconhecer-se que, além de serem mais amplas do que as frestas, as janelas dispõem, vulgarmente, de um parapeito, onde as pessoas se podem apoiar, debruçar e disfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ,quer para baixo. (1)
O Código Civil actual, como o anterior, não definem" janela".
E parece-nos que não teriam que definir, pois para além de o legislador, sobretudo o civil, evitar ficar agarrado a definições, tão aceite e comum é, a ideia do que é uma janela.
Janelas, são janelas em toda a parte do mundo: Pela sua fisionomia, funcionalidade, posicionamento em relação ao exterior, ao sobrado e ao tecto, arranjo estético, configuração e acesso interior e exterior, finalidade normal de uso.
4. Se, no caso em apreço, não estamos seguramente face a aberturas físicas que possamos considerar legalmente (ou mesmo até em termos de estrutura física) "janelas", certo é, também, que, pela descrição feita acima, e tendo em conta os padrões legais de referência, não estamos perante verdadeiras frestas, em sentido legal e próprio.
Que aberturas?
Já o dissemos:
- Das três aberturas referidas, uma, a da cozinha, tem 96 cm de largura e 57 cm de altura e dista do solo 2,86 metros; outra da despensa, tem 54 cm de largura e 58 cm de altura e dista do solo 2,20 metros; e outra, a do sótão, tem 75 cm de largura e 44 cm de altura e dista do solo 1,53 metros.
- A abertura da despensa tem a protegê-la, no exterior, ferros que distam, entre si, 9 cm, e a abertura do sótão tem a protegê-la, no exterior, pilares em cimento, em forma triangular, cujas arestas da frente distam, entre si, 22 cm, e cujas arestas detrás, distam, entre si, 10 cm.
5. É inegável que são aberturas que têm um conteúdo real: significam «um encargo imposto num prédio em proveito de outro prédio, pertencente a dono diferente», segundo a noção do artigo 1543º, quando diz o que é uma servidão predial.
O vizinho poderá reagir contra esse conteúdo, se o tiver como ilegal, prejudicando-o.
E se não o fizer, a situação possessória emergente é susceptível de dar origem a uma servidão legal, com o correspondente conteúdo, enquanto pode prover a uma qualquer utilidade, ainda que futura ou eventual, susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumente o seu valor (artigo 1544).
Mas inegável também é, que isto não significa o reconhecimento dos pressupostos da existência ou de constituição de uma servidão de vistas (2).
Nem a permanência da situação durante vários anos (conclusão H), poderá, por arrastamento, levar à aquisição desta categoria de servidão, como verdadeira servidão de vistas, na forma pretendida pela acção, pela apelação e pela revista.
Há pois, redundando, um conteúdo que não é susceptível de levar à aquisição de uma servidão de vistas, como querem os recorrentes, embora, se verificados os respectivos pressupostos, possa considerar-se uma servidão no sentido legal, e com o conteúdo reduzido, de servidão predial, cuja noção acaba de referenciar-se.
Mas não é, em bom rigor, isso que querem, ou que interessa aos autores, segundo o pedido.( Ponto 1. Parte I).
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Assim, Professor Henrique Mesquita, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, página 151, cujos ensinamentos aqui se seguem de perto.
(2) Diremos, em síntese, que o proprietário que abre frestas em desconformidade com a lei, fica, após o decurso do prazo para a usucapião, exactamente na mesma situação jurídica, que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas; mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas. (Autor e local citados anteriormente, páginas 153).