Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4008
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO
INTERPRETAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200802130040084
Data do Acordão: 02/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O sentido que um declaratário normal extrai do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2000 (Diário da República, I Série-A, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000) é o de que a substituição que releva para efeitos de cessação da obrigação nele reconhecida de observar o AE/QUIMIGAL é a que ocorre quando aquele acordo de empresa for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que lhe suceda nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
2. Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa Quimigal (AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.
Decisão Texto Integral:
1. Em 16 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as importâncias seguintes: a) € 11.353,62, a título de diferenças de ordenados; b) € 6.654,04, a título de diferenças de subsídio de alimentação; c) € 15.186,16, a título de diferenças de diuturnidades de antiguidade; d) € 1.872,14, a título de diuturnidades fixas; e) € 1.457,39, a título de complementos de pensão de reforma por velhice, a que acrescem os vincendos; f) juros de mora à taxa legal, cifrando-se os vencidos em € 4.191,40.

Alegou, em síntese, que era operário químico, com a categoria profissional de especialista e associado do Sinquifa – Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, tendo sido admitido ao serviço da Quimigal – Química de Portugal, E. P., em 6 de Janeiro de 1976, empresa que foi transformada em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, passando a denominar-se Quimigal – Química de Portugal, S. A., a qual, por sua vez, foi «desmembrada», dando origem a várias empresas, de entre as quais a ré.

A relação laboral entre a Quimigal – Química de Portugal, S. A., e os seus trabalhadores, associados do Sindicato no qual é filiado, regia-se pelo denominado Acordo de Empresa Quimigal (AE/QUIMIGAL), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, o qual ainda não foi substituído e lhe confere o direito às importâncias peticionadas; porém, a ré, a cujos quadros ficou a pertencer desde 6 de Setembro de 1989, recusa-se a pagar-lhe essas quantias, alegando que o sobredito acordo de empresa não lhe é aplicável.

A acção, contestada pela ré, foi julgada improcedente, por se ter considerado que ocorrera a substituição do AE/QUIMIGAL pelo CCTV da Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977, tendo, em conformidade, a sentença proferido a absolvição da ré quanto ao pedido deduzido pelo autor.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente, por entender que não se tinha verificado a substituição do AE/QUIMIGAL pelo CCTV da Industria Química, tendo alterado a decisão recorrida e decidido condenar a ré a pagar ao autor: (a) € 9.222,96, a título de diferenças de vencimentos; (b) € 6.654,04, a título de diferenças de subsídio de alimentação; (c) € 15.186,16, a título de diferenças de diuturnidades de antiguidade; (d) € 1.872,14, a título de diuturnidades fixas; (e) € 1.457,39, a título de complementos de reforma por velhice, a que acrescem os vencidos desde Junho de 2004 e vincendos; (f) juros de mora sobre os montantes em dívida e já vencidos, a calcular à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, até efectivo pagamento.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que veio requerer o julgamento ampliado do recurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, com vista a assegurar a uniformidade da jurisprudência sobre o modo como deve ser interpretado o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2000, de 16 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, I Série-A, de 2 de Fevereiro de 2000, quando fixa que as sociedades constituídas a partir do «desmembramento» da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o AE/QUIMIGAL até que este seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença proferida em primeira instância, ao abrigo das seguintes conclusões:

«A) O art.º 6.º do DL n.º 25/89, o art.º 4.º/3 da Lei n.º 11/90 e o art.º 289.º [deverá ler-se artigo 296.º, actual artigo 293.º]/c) da CRP, não apontam no sentido dos trabalhadores das empresas reprivatizadas beneficiarem de um “direito” à convenção que os regia;
B) Tais artigos asseguram a neutralidade do processo de reprivatização em relação à situação jurídica dos trabalhadores;
C) Por isso, concluindo o processo de reprivatização in casu, observar-se-á o disposto no art.º 9.º do DL n.º 519-C1/79, ou seja, o AE/QUIMIGAL foi substituído pelo CCTV para a Indústria Química;
D) Tão pouco se pode argumentar com a teoria da recepção automática, hoje com um único defensor, ao que parece, o Dr. Liberal Fernandes e, mesmo este, não no sentido que pretende o Recorrente [deverá ler-se recorrido];
E) De outro modo, o art.º 6.º do DL n.º 25/89 estaria ferido de inconstitucionalidade orgânica por afectar o direito à contratação colectiva, sem que estivesse munido da competente autorização legislativa, já que se trata d[e] matéria da competência relativa da Assembleia da República;
F) E de inconstitucionalidade material por violar os artigos 13.º e 56.º/3, ambos da CRP;
G) Da mesma inconstitucionalidade material estaria ferido, por idênticas razões, o art.º 4.º/3 da Lei n.º 11/90;
H) E o art.º 289.º [deverá ler-se artigo 296.º, actual artigo 293.º]/c) da CRP conflituaria com o art.º 56.º/3, também da CRP, o que é impossível, tendo em atenção o disposto no art.º 18.º da Norma Constitucional.

Entretanto, por falecimento do autor, foram habilitados para prosseguirem os termos da demanda, CC, DD e EE, que contra--alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Na sequência do exame preliminar, e após emissão de parecer pelo relator, o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal indeferiu o julgamento ampliado requerido.

Continuados os autos com vista, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, ao qual as partes não responderam.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se o denominado AE/QUIMIGAL pode ou não considerar-se substituído pelo CCTV da Indústria Química, de acordo com o entendimento fixado no citado acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2000, no que diz respeito às sociedades constituídas a partir do «desmembramento» da QUIMIGAL, S. A., que se tenham inscrito em associações patronais subscritoras daquele CCTV, e em relação aos trabalhadores filiados nos sindicatos nele outorgantes [conclusões A) a D) da alegação do recurso];
Se o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por afectar, sem autorização legislativa, o direito à contratação colectiva [conclusão E) da alegação do recurso];
Se o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, está ferido de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 13.º e 56.º, n.º 3, da Constituição [conclusão F) da alegação do recurso];
Se o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, está ferido de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 13.º e 56.º, n.º 3, da Constituição [conclusão G) da alegação do recurso];
Se a interpretação acolhida no acórdão recorrido colocaria em colisão os artigos 296.º (actual artigo 293.º), alínea c), e 56.º, n.º 3, da Constituição, «o que é impossível, tendo em atenção o disposto no artigo 18.º da Norma Constitucional» [conclusão H) da alegação do recurso].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Quimigal – Química de Portugal, E. P., desde 6 de Janeiro de 1976;
2) Denominada, a partir do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, Quimigal – Química de Portugal, S. A.;
3) A qual foi desmembrada dando origem a várias empresas, entre as quais, a R.;
4) O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, anteriormente denominado Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas;
5) A R. assumiu o A. como pertencente aos seus quadros a partir de 6 de Setembro de 1989;
6) A R. nunca aplicou o AE Quimigal, S. A., com as sucessivas alterações no mesmo introduzidas;
7) Nomeadamente em matéria de (a) retribuições, (b) subsídio de alimentação, (c) anuidades e diuturnidades e (d) complemento de pensão de reforma;
8) O A. era operário químico, com a categoria profissional de especialista;
9) O A. auferiu sucessivamente, a título de vencimento base, as seguintes quantias mensais: em 1991, 56.600$00; em 1992, 69.100$00; em 1993, 71.700$00; em 1994, 75.200$00; em 1995, 79.000$00; em 1996, 82.600$00; em 1997, 85.500$00; em 1998, 88.100$00; em 1999, 91.000$00; em 2000, 94.200$00; em 2001, 98.000$00 (até Setembro) e 105.000$00/€ 523,74 (entre Outubro e Dezembro); desde 2002, € 544,16;
10) E de subsídio de alimentação recebeu: em 1991, 786$00 dia; em 1992, 824$00 dia; em 1993, 824$00 dia; em 1994, 824$00 dia; em 1995, 860$00 dia; em 1996, 900$00 dia; em 1997, 932$00 dia; em 1998, 960$00 dia; em 1999, 960$00 dia; em 2000, 960$00 dia; em 2001, 960$00 dia; em 2002, € 4,79 dia; em 2003, € 4,79 dia;
11) De diuturnidades de antiguidade recebeu, desde 1991, 14.330$00, e desde 2002, € 71,48;
12) A partir de meados de 1990, a Ré não mais pagou ao A. qualquer importância a título de diuturnidades fixas;
13) Por comunicação do Centro Nacional de Pensões, datada de 13.11.2003, o A. passou à situação de reforma por velhice;
14) Tendo-lhe sido atribuída uma pensão de € 453,75;
15) A R. esteve inscrita na APEQ – Associação Portuguesa das Empresas Químicas, desde 10.11.1989 até 1.1.1996;
16) Desde o início de 1990, a R. aplicou aos seus trabalhadores o CCTV/PRT para a Indústria Química, publicado no BTE, n.º 28, de 29.7.1977, e sucessivas alterações;
17) O A. recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes a 2003.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Em primeira linha, a ré alega que o AE/QUIMIGAL foi substituído pelo CCTV para a Indústria Química quando se inscreveu, por força da actividade que desenvolve, na APEQ – Associação Portuguesa das Empresas Químicas, em 10 de Novembro de 1989, dado que esta havia subscrito juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas, anterior designação do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, em que o autor é filiado, o sobredito CCTV, sendo que, de acordo com o entendimento fixado no dito acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2000, que se pronunciou sobre esta questão, «a sobrevigência do AE/QUIMIGAL cessou no momento em que houve a substituição convencional».

É, pois, esta argumentação que importa analisar.
2.1. Relativamente à problemática da sobrevigência do AE/QUIMIGAL, o Acórdão n.º 1/2000 deste Supremo Tribunal, de 16 de Dezembro de 1999 (Processo n.º 350/98, da 4.ª Secção), publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

«As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.»

A doutrina fixada no indicado acórdão uniformizador, proferido em sede de julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, mantém-se válida e deve ser atendida, pelo que a solução da questão suscitada passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação deste aresto, com vista a indagar o sentido do que nele foi decidido, especificamente quanto ao evento que determina a cessação da obrigação nele afirmada de as sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., como sucede com a ora recorrente, observarem o acordo de empresa firmado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades.

Ora, tal como se extrai do artigo 295.º do Código Civil e é comummente aceite, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal pertinente à interpretação das declarações negociais, acolhida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.

Em conformidade, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que não se pode considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil).

Para além disso, importa atender à estrutura da decisão, que se decompõe na parte relativa à fundamentação e no atinente segmento decisório, elementos que «reciprocamente se condicionam e determinam», fundindo-se em «síntese normativa concreta» (cf. CASTANHEIRA NEVES, in RLJ, 110.º, pp. 289-305, e PINTO FURTADO, citando BETTI, in O Direito, Anos 106.º-119.º, p. 46), e em que é fundamental a coerência lógica entre a fundamentação e a decisão (cf. artigos 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, alínea c), e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Embora o objecto da interpretação seja a própria decisão judicial, nessa tarefa hermenêutica haverá que considerar todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (cf. VAZ SERRA, in RLJ, 110.º, p. 42).

Note-se, porque está em causa a interpretação de um acórdão uniformizador de jurisprudência, que este não tem como único escopo a decisão do caso concreto que esteve na génese do processo judicial em que foi proferido, destinando-se, igualmente, a resolver um conflito jurisprudencial e a garantir a unidade da jurisprudência, o que demanda um particular cuidado e rigor na sua elaboração, designadamente no que diz respeito à escolha dos termos que nele são utilizados e à coerência e correlação teleológica entre os fundamentos e a respectiva decisão.

2.2. Analisando o segmento decisório do Acórdão n.º 1/2000 citado, há que reconhecer que o respectivo elemento literal aponta com alguma clareza para uma sucessão temporal de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, quando nele se afirma que a obrigação de observar o AE/QUIMIGAL, que é tida como existente naquele momento, subsistirá «até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva».

A expressão «até que» inculca a ideia de que o momento da substituição ainda não se tinha verificado no momento da prolação do acórdão, o que, por si só, transpõe o intérprete para um momento substitutivo, necessariamente, futuro.

Não sendo todavia absolutamente inequívoco que essa substituição não pudesse já ter ocorrido — designadamente por não estar então o tribunal na posse de todos os elementos necessários para afirmar uma eventual substituição que pudesse ter-se verificado —, há que prosseguir na tarefa interpretativa e atender a todos os elementos estruturantes que a lei processual tem por fundamentais, nos termos do artigo 659.º do Código de Processo Civil, para precisar se o acórdão uniformizador considerou a possibilidade do AE/QUIMIGAL já estar substituído e, também, para clarificar o entendimento jurídico acolhido quanto ao conceito de substituição relevante para efeitos de cessação da obrigação de observar esse acordo de empresa.

Aqui relevam, embora a diferentes níveis e com distinta importância, por um lado, o relatório do aresto e os concretos actos processuais nele referidos e, por outro lado, a fundamentação de facto e de direito, que constitui o antecedente lógico da parte dispositiva.

2.3. Desde logo, registe-se que, embora o Acórdão n.º 1/2000 não tivesse incidido expressamente sobre a questão específica de saber se o AE/QUIMIGAL podia considerar-se substituído pelo CCTV para a Indústria Química, o certo é que este Supremo Tribunal, aquando da prolação do Acórdão n.º 1/2000, estava já ciente das razões e argumentos produzidos nas alegações de recurso então apresentadas no sentido de que se tinha operado aquela substituição.

Na verdade, consta expressamente das conclusões 7.ª e 30.ª das alegações da revista então apresentadas, e reproduzidas no relatório do acórdão uniformizador, os textos que se passam, de imediato, a transcrever:

«7.ª Existe uma sucessão ex lege de estatutos laborais que, no caso concreto, não oferece qualquer problema — artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro —, já que a associação sindical recorrida e a recorrente são partes do CCTV para a indústria química;
30.ª Assim, a partir do fim do prazo de vigência do AE/QUIMIGAL, os antigos trabalhadores da QUIMIGAL ao serviço da recorrente passaram a estar sujeitos aos IRCT que sejam aplicáveis ao sector da indústria em que se inserem (neste caso, o CCT para a indústria química) — v. artigos 7.º e 8.º da LRCT;»

Pese embora a invocada sucessão, o Acórdão n.º 1/2000 considerou que o AE/QUIMIGAL se aplicava às relações laborais estabelecidas entre as sociedades constituídas a partir do «desmembramento» da QUIMIGAL, S.A., e os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades e jamais referencia que o sobredito acordo de empresa pudesse estar já substituído ou alude a alguma hipótese em que tal pudesse verificar-se, apesar de ter conhecimento do teor das assinaladas conclusões.

Pelo contrário, o acórdão uniformizador situou temporalmente a cessação desses efeitos normativos no momento — necessariamente futuro, como já se teve o ensejo de sublinhar — em que o AE/QUIMIGAL viesse a ser substituído por outro, ao referir que aquela obrigação persiste «até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva».

Se o acórdão uniformizador admitisse a possibilidade de já ter ocorrido uma eventual substituição, certamente utilizaria uma expressão que contemplasse tal hipótese, como, v. g., «desde que aquele acordo de empresa não se mostre substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva», ou outra equivalente.

Acresce que, através da citação que faz imediatamente antes de consagrar o entendimento uniformizador da jurisprudência, o Acórdão n.º 1/2000 torna claro que a realidade substitutiva que teve em conta reporta-se à sucessão por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos estipulados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

De facto, aquele acórdão remata a sua fundamentação nos termos seguintes:

« No mesmo sentido se pronuncia Liberal Fernandes, não só no lugar atrás citado, como ainda na Revista de Direito e Economia, n.os 16 a 19 (1990 a 1993), «Privatização e desmembramento das empresas públicas: alguns problemas juslaborais», onde, entre outras, apresenta as seguintes conclusões:
«1.ª As normas dos artigos 296.º, alínea c), da CRP e 19.º da Lei n.º 11/90 consagram a manutenção dos direitos e das expectativas jurídicas adquiridas pelos trabalhadores das EP, independentemente de tais conteúdos terem por fonte a lei ou o contrato (individual e colectivo);
[…]
2.ª O artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 11/90 estabelece que as novas empresas criadas na sequência da privatização e desmembramento das EP continuam a personalidade destas últimas. Mantêm-se, por isso, todas as obrigações assumidas a nível da contratação colectiva, inclusive as que decorrem das cláusulas relativas à vigência e à revisão das CC subscritas por aquelas empresas;
4.ª Quanto a este último aspecto, continuam a ter integral aplicação as normas do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Assim, as CC subscritas pelas EP mantêm-se em vigor até serem substituídas por outras que sejam em termos expressos consideradas globalmente mais favoráveis (artigos 11.º, n.º 2, e 15.º daquele Decreto-Lei);
[…]
6.ª A conclusão 4.ª não é afastada pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Esta norma não consagra qualquer regime sobre a vigência das CC que excepcione o estipulado nas normas dos artigos 11.º, n.º 2, e 15.º do mesmo decreto-lei; ela tem a ver apenas com o alargamento do âmbito pessoal da CC, deixando intacta a questão da respectiva revisão ou denúncia.»

Isto é, a substituição relevante para efeitos da doutrina uniformizadora que o Acórdão n.º 1/2000 fixou é a que se processará quando as entidades interessadas — empregadores ou associações patronais, de um lado, e associações sindicais, do outro — subscreverem um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que reconheçam expressamente um carácter globalmente mais favorável do que o resultante do instrumento que visa substituir, no caso, o designado AE/QUIMIGAL.

Só assim considerando, fica assegurada a necessária coerência lógica entre os fundamentos do acórdão e a sua parte dispositiva.

Para fixar o sentido do segmento uniformizador em causa, importa também atentar no conteúdo do estudo doutrinário que esteve na base das conclusões acima transcritas, que foi, necessariamente, ponderado antes de se enveredar pela respectiva transcrição no próprio texto do acórdão uniformizador da jurisprudência.

Ao defender a manutenção da vigência das convenções colectivas recebidas das empresas públicas, afirma LIBERAL FERNANDES (ob. cit., pp. 425-427):

« A manutenção da vigência das CC recebidas das EP está ligada ainda ao facto de a nossa legislação não consagrar qualquer hierarquia entre as fontes convencionais de Direito do Trabalho. Se tal não acontecesse, poderia suceder que uma convenção de maior âmbito do que, por exemplo, um acordo de empresa, se pudesse sobrepor a este último, revogando-o. Porém, o simples facto de se celebrar um contrato ou um acordo colectivo abstractamente aplicável às novas empresas e aos seus trabalhadores não implica a caducidade automática da CC proveniente da EP; é necessário ainda que haja por parte das entidades celebrantes uma declaração nesse sentido[-]. Ou seja, a revogação dos instrumentos colectivos herdados das EP depende do âmbito fixado à nova convenção e do reconhecimento pelos respectivos outorgantes do seu carácter de maior favor; com a ressalva da hipótese prevista no art. 36.º do DL. n.º 519-C1/79, só com a concordância dos sindicatos representativos dos trabalhadores provenientes das EP é possível fazer cessar CC recebida pelas novas empresas.
Nos casos em que as EP hajam subscrito acordos de empresa, a solução adiantada é corroborada pelo facto de a nossa lei ter optado pelo critério da especialidade em matéria de concorrência e de sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva. Assim, se na mesma empresa se verificar concorrência entre um acordo de empresa e um contrato ou acordo colectivo prevalece o primeiro (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519--C1/79). Relativamente a este concurso, a nossa lei rejeitou a aplicação de qualquer dos outros critérios previstos no mesmo diploma, nos arts. 12.º (critério do ramo de actividade), 14.º, n.º 2, al. b) (critério do maior favor) ou 14.º, n.º 6 (critério da sucessão no tempo).
O princípio da especialidade[-] constitui uma regra lógico-formal que opera em todos os casos de concorrência previstos no referido art. 14.º, n.º 2, al. a). Ele traduz o reconhecimento de que, num sistema paritário de autonomia negocial como o nosso, é conveniente conferir prevalência à convenção que contempla as particularidades de determinada situação empresarial.
Por outro lado, a aplicação desta regra às unidades criadas a partir das EP é justificada não só porque, do ponto de vista substantivo, elas continuam a respectiva actividade, ainda que a um nível mais reduzido e específico, mas também por força do carácter formal e imperativo com que o princípio da especialidade foi adoptado pelo nosso legislador.
Por isso, se um contrato ou um acordo colectivo suceder cronologicamente a um acordo de empresa, este continua a vigorar, não havendo, por isso, lugar à aplicação do critério da sucessão no tempo (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519-C1179). De acordo com o regime da sucessão das CC, o acordo de empresa só se extingue nos termos do art. 15.º daquele DL, i. é., quando for celebrada uma nova convenção cujo âmbito abranja expressamente os trabalhadores das novas empresas e em que se declare em termos formais que o novo instrumento é globalmente mais favorável do que o substituído.»

Em suma, entende-se que a vigência das convenções colectivas provenientes das empresas públicas só pode cessar mediante a outorga de um novo instrumento.

2.4. Toda a explanação antecedente permite concluir que o sentido que um declaratário normal extrai do aresto uniformizador em causa é o de que a substituição que releva para efeitos de cessação da obrigação nele reconhecida de observar o AE/QUIMIGAL é a que ocorre quando aquele acordo de empresa for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que lhe suceda nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa Quimigal (AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.

Nesta mesma linha de entendimento se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Fevereiro de 2005 (Revista n.º 782/04, da 4.ª Secção), aresto que aplicou a doutrina fixada no indicado acórdão uniformizador e não considerou o AE/QUIMIGAL substituído pelo CCTV para a Indústria Química, apesar de a ali ré alegar ser este o CCT aplicável e de no processo respectivo se ter provado que a ré era associada da APEQ – Associação Portuguesa de Empresas Químicas, desde Novembro de 1990 (ponto 4 da matéria de facto, p. 15 do acórdão).

Improcedem, pois, as conclusões A) a D) da alegação do recurso.

3. A ré aduz que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por afectar o direito à contratação colectiva, sem que estivesse munido da competente autorização legislativa, já que se trata de matéria da competência relativa da Assembleia da República.

O artigo 6.º daquele Decreto-Lei consagrou que «[o]s trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL – Química de Portugal, E. P., mantêm perante a QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma» (n.º 1), que «[o]s direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação» (n.º 2), que «[o]s funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos e de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias» (n.º 3) e que «[a] situação dos trabalhadores da QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição» (n.º 4).

A questão suscitada restringe-se, claramente, aos n.os 1 e 2 daquele artigo.

Ora, acompanhando o acórdão n.º 639/2005 do Tribunal Constitucional, de 16 de Novembro de 2005 e que se acha disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «as normas dos números 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89 limitam-se a salvaguardar a posição jurídica dos trabalhadores de uma empresa que, por um acto revelador do jus imperium do Estado, começou por ser criada “a partir” de outras empresas cuja nacionalização aquele mesmo jus determinou, empresa essa que veio a ser transformada numa sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e “a partir” da qual iriam ser “criadas” ou “constituídas” novas empresas, salvaguarda essa que regeria tão só para os momentos da transformação e das eventuais “criação” ou “constituição”, não se podendo, neste particular, olvidar que, nesses momentos, a maioria do capital, quer da empresa transformada, quer das empresas a “criar” ou “constituir” pertencia à mesma entidade — o Estado».

E prossegue, a este propósito, o citado acórdão do Tribunal Constitucional:

« Não se vislumbra, assim, que o intuito daqueles normativos fosse o de impor, designadamente nas empresas a “criar” ou a “constituir” nas áreas de actividade económica da QUIMIGAL – Química de Portugal, S. A., a manutenção imutável do ou dos instrumentos de regulação colectiva que regiam as relações laborais entre essa ou essas empresas e os seus trabalhadores que “transitaram” para os estabelecimentos dessa ou dessas empresas. E muito menos se retira que fosse desiderato do legislador ditar a impossibilidade de virem a ser adoptados novos instrumentos de regulação colectiva.
Não se pode, por isso, considerar que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89 é de perspectivar como um normativo que interfira directamente no domínio da contratação colectiva; e, nesta senda, a supor-se que esse domínio poderá ser reconduzido à matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias, que carecesse ele de autorização parlamentar para a sua edição.»

Tudo para concluir que não configura a invocada inconstitucionalidade.

Improcede, assim, a conclusão E) da alegação do recurso.

4. A ré sustenta, também, que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, padece de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 13.º e 56.º, n.º 3, da Constituição.

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 340), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

Ora, tal como se decidiu no citado acórdão do Tribunal Constitucional:
« No contexto da postura que se colhe do que se veio de extractar, porque se não postam — do modo que, aliás, já acima se deixou focado — como situações exactamente iguais as dos trabalhadores de uma empresa pública “criada” a partir de outras empresas privadas que, por intermédio de um condicionalismo económico, financeiro, político e social muito peculiar, foram objecto de uma nacionalização — nacionalização essa que, claramente, se foi projectar no modo de actividade, gestão, administração e, até no domínio de relações entre os trabalhadores dessas empresas e quem então figurava como entidade patronal —, e aqueloutra de trabalhadores das empresas cujas entidades empregadoras não sofreram tais vicissitudes, não pode deixar de considerar-se que existe uma razão suficientemente idónea (o que o mesmo é dizer, com fundamento atendível) ou racional para, relativamente aos primeiros, se salvaguardar a corte de direitos e obrigações que, por instrumento de regulação colectiva de trabalho, lhes vieram a ser conferidos já no domínio da nacionalização, mesmo que uma tal salvaguarda se possa visualizar globalmente como conferente de uma posição jurídica mais favorável relativamente aos segundos, caracterizando-se, assim, essa salvaguarda como algo representativo de uma «discriminação positiva».
Poder-se-ia, inclusivamente, sustentar que foi o reconhecimento da própria não identidade de situações entre os trabalhadores das empresas resultantes da nacionalização e dos das demais que levou o legislador constituinte a gizar norma tal como a que se surpreende na alínea c) do artigo 296.º da versão da Lei Fundamental advinda da Lei Constitucional n.º 1/89 e que ainda hoje se mantém [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 293.º].»

Por outro lado, conforme já se referiu, não se pode considerar que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89 é de perspectivar como um normativo que interfira directamente no domínio da contratação colectiva.

Assim, não se vislumbra, no caso, a alegada inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 56.º, n.º 3, da Constituição.

Improcede, pois, a conclusão F) da alegação do recurso.

5. A ré defende, ainda, que o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, enferma de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 13.º e 56.º, n.º 3, da Constituição.

O artigo 4.º da Lei n.º 11/90 — Lei Quadro das Privatizações — estabelece que «[a]s empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei» (n.º 1), que «[o] diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei» (n.º 2) e que «[a] sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta» (n.º 3).

Ao impor a continuidade da personalidade das empresas públicas objecto de reprivatização e a transferência para as novas empresas dos direitos e obrigações legais ou contratuais das empresas às quais sucederam, o n.º 3 do artigo 4.º transcrito pretendeu garantir a subsistência de todos os direitos e obrigações de que eram titulares cada um dos trabalhadores das empresas públicas a reprivatizar.

Ora, o preceito em exame, ao estabelecer a manutenção de tais direitos e obrigações, nos termos que se deixaram expostos, trata de forma igual todos os trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da cisão da Quimigal, S. A., pelo que não se configura qualquer tratamento desigual daqueles trabalhadores.

De igual modo, não se pode afirmar a existência de uma discriminação dos trabalhadores das empresas objecto de reprivatização em relação aos trabalhadores em geral, pois, como já se referiu, nada impede que razões objectivas determinem a diferença de tratamento quanto àqueles trabalhadores, sendo certo que, no caso, tal como entendeu o citado acórdão do Tribunal Constitucional, «existe uma razão suficientemente idónea (o que o mesmo é dizer, com fundamento atendível) ou racional para, […], se salvaguardar a corte de direitos e obrigações que, por instrumento de regulação colectiva de trabalho, lhes vieram a ser conferidos já no domínio da nacionalização, […], caracterizando-se, assim, essa salvaguarda como algo representativo de uma “discriminação positiva”».

Não se mostra, por isso, violado o princípio constitucional da igualdade.

E também não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade material por violação do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição.

É que, no caso, não se verifica qualquer limitação ao direito de contratação colectiva, estando apenas em causa a manutenção dos direitos e obrigações legais ou contratuais dos trabalhadores das empresas objecto de reprivatização, sendo que, no domínio das relações colectivas de trabalho, nada impede a revisão ou substituição dos instrumentos de regulamentação colectiva herdados das empresas públicas.

Improcede, pois, a conclusão G) da alegação do recurso.

6. Resta apreciar se a interpretação acolhida no acórdão recorrido colocaria em colisão os artigos 296.º [actual 293.º], alínea c), e 56.º, n.º 3, da Constituição, o que seria impossível, «tendo em atenção o disposto no artigo 18.º da Norma Constitucional».

A alínea c) do actual artigo 293.º da Constituição (anterior artigo 296.º) reza que a Lei-quadro que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, observa, entre outros princípios fundamentais, o de que «[o]s trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares».

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 56.º da Constituição estabelece que «[c]ompete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei».

Tal como se afirma no acórdão n.º 71/90 do Tribunal Constitucional, de 21 de Março de 1990, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[o] princípio constante da alínea c) do artigo 296.º [actual artigo 293.º] da Constituição constitui simultaneamente uma garantia dos direitos dos trabalhadores no processo de reprivatização e uma proibição de, no mesmo processo, poderem ser adoptados regimes excepcionais derrogatórios dos direitos dos trabalhadores legal ou contratualmente assegurados aos mesmos no momento do início desse referido processo».

Ora, esta última disposição fica-se pela consagração da manutenção de todos os direitos e obrigações de que fossem titulares os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização no processo de reprivatização da respectiva empresa, pelo que não se descortina a alegada contradição com o preceituado no n.º 3 do artigo 56.º da mesma Lei Fundamental, já que a norma em causa não opera qualquer limitação ao direito de contratação colectiva aí garantido, termos em que resulta prejudicada a consideração do estatuído no invocado artigo 18.º da Constituição.

Nesta conformidade, improcede a conclusão H) da alegação do recurso.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2008

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra