Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/19.8GACUB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
REVOGAÇÃO
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O requerente questiona a validade dos atos subsequentes à prestação de TIR, porquanto o mesmo não terá sido traduzido para a sua língua materna.

II - Contudo, de um lado, o requerente foi acompanhado na audiência de julgamento (onde foi publicamente lida a sentença condenatória) por uma intérprete; de outro, mostrou-se sempre assistido por uma defensora, a qual foi sendo notificada das decisões que foram proferidas nos autos, podendo das mesmas interpor os competentes recursos.

III - A argumentação expendida pelo recorrente, justificando embora a interposição dos recursos ordinários admissíveis, não consente a dedução de uma providência de carácter extraordinário, como é o habeas corpus, pensada e admitida para colocar cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão. O habeas corpus não é (mais) um recurso, não é um substitutivo de um recurso nem, tão-pouco, o “recurso dos recursos”.

Decisão Texto Integral:

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:







A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus em requerimento subscrito por mandatário e onde alega o seguinte:


«I - Da sequência processual:


1. Por sentença proferida nos autos, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período e subordinada a regime de prova, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 12 meses se traduz nomeadamente, na proibição de obter título de condução que lhe permita conduzir durante esse período e na pena de multa de 80 dias de multa, à razão diária de € 6,00, num montante total de € 480,00.


2. Em 12 de Janeiro de 2021, foi enviada notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 495º, nºs 1 e 2 do CPP, com prova de depósito para o endereço constante do TIR do condenado, a Rua………; - doc. 1


3. Em 6 de abril de 2021, foi repetida tal notificação, para a mesma morada- doc . n.° 23;


4. Para o mesmo endereço, a 25 de Junho de 2021, foi enviada pelo tribunal, através de notificação com prova de depósito, o despacho que determinou o cumprimento de prisão subsidiária e a revogação da pena suspensa, sem audição do arguido e para a mesma morada, atendendo aos fundamentos do despacho proferido a 7 de janeiro de 2021- docs. 3 e 4.


5. O condenado que, não foi encontrado nos autos, para efeitos da sua audição nos termos do disposto no artigo 495° n.° 1 e 2 do CPP, veio a ser detido para condução Estabelecimento Prisional ......, no dia 30/09/2021 no Parque de Merendas ......, ou seja, na mesma Comarca ....... - doc. 5


6. Na sequência da sua prisão, o condenado procedeu ao pagamento da multa, tendo-se mantido a sua prisão com os fundamentos constantes no despacho proferido nos autos - doc. 6


II - Dos fundamentos da presente:


7. O condenado não domina a língua portuguesa falada, tendo apenas noções muito rudimentares e básicas do português falado e, do escrito, nenhumas, daí ter sido sujeito a julgamento com a presença de intérprete, conforme acta de julgamento- doc. 8


8. Inexiste qualquer tentativa nos autos, quer por parte do Tribunal, MP e GNR de apurar o grau de conhecimento falado da língua portuguesa por parte do arguido/condenado.


9. Inexiste nos autos qualquer documento traduzido para a língua moldava, existindo apenas a constituição de arguido "romeno" com umas linhas em romeno referentes ao artigo 61 do CPP - vide doc. 9,


10. O que inclui o TIR e as obrigações do mesmo decorrentes.


11. O tribunal, GNR e MP não acautelaram que o condenado percebesse os actos em que teve intervenção, à excepção da audiência de julgamento em que foi designado intérprete.


12. O condenado não tinha, por esse facto, qualquer noção que se encontrava adstrito, até à extinção da pena, de comunicar ao Tribunal ou a qualquer outra entidade a mudança de residência ou outra qualquer obrigação, nomeadamente que iria ser contactado pelos serviços da DGRSP.


13. O condenado é um jovem emigrante trabalhador rural, que como tantos outros, vem à procura de melhores condições de vida, ficando albergados em casas ou instalações por conta dos patrões, nos locais perto das propriedades onde prestam trabalho.


14. Nesse contexto, o condenado não só não tinha consciência das suas obrigações decorrentes do TIR, como as comunicações que lhe foram enviadas pelo Tribunal jamais lhe chegaram às mãos, tendo sido, porventura recepcionadas por outras pessoas que não procederam à sua entrega ao mesmo


15. E,


16. Por outro lado, o condenado, em função de melhor trabalho, mudou a sua residência para a Rua…………, sem qualquer consciência de que estava obrigado a comunicar tal facto a tribunal.


17. Pelo que, até ao dia da sua detenção e condução ao estabelecimento prisional não tinha qualquer noção que se encontrasse em situação pendente de revogação de pena suspensa, nem tinha tido acesso às guias para pagamento da multa.


18. A signatária não desconhece a interpretação restritiva deste Venerando Tribunal quanto ao recurso à presente providência, nomeadamente que, com o recurso à mesma se visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação - integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.°, n.° 2, do CPP.


19. Entende-se, modestamente, que este é o caso.


20. Entende-se que o despacho proferido a 9 de Junho de 2021, que determinou a revogação da pena de prisão suspensa, que o despacho proferido nos termos do artigo 495° n.° 1 e 2 do CPP, a prestação de TIR, TODOS SEM TRADUÇÃO PARA A LÍNGUA MOLDAVA SÃO ACTOS INEXISTENTES, portanto, impedidos de produzir efeitos jurídicos, até serem traduzidos e notificados ao arguido/condenado, a fim de poder- EFECTIVAMENTE -exercer o contraditório referente ao alegado incumprimento das obrigações a que ficou adstrito;


21. Incumprimento esse, [vg falta de colaboração com os serviços a DGRSP] que, como se alegou tem estritamente que ver com o total desconhecimento e domínio da língua portuguesa e consequente desconhecimento das obrigações decorrentes do TIR.


22. Note-se que o arguido foi julgado em processo sumário, momento em que lhe foi nomeada uma defensora oficiosa


23. O Tribunal laborou, objectivamente, numa violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da aplicação de uma privação de liberdade, em abuso de poder, conforme artigo 31° da CRP.


24. O condenado encontra-se social e profissionalmente inserido, tendo trabalho estável e encontrando-se inscrito na Segurança Social - doc. 9 e 10;


25. Pelo que inexiste motivo algum, para conscientemente, ter faltado com as obrigações que sobre si impendiam.


26. Ora, a Directiva, n° 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal tem aplicação directa em Portugal desde 28-10-2013;


27. A Directiva n° 2012/13/EU relativa ao direito à informação, tem igualmente aplicação directa em Portugal desde 02-06-2014.


28. Ambas por efeito directo vertical:


29. A jurisprudência do T.EM.H. e esta Directiva obrigam as autoridades nacionais a dar "positive steps" no sentido de assegurar o direito, o certificar que os actos do processo eram percebidos. São as chamadas "obrigações positivas", o que na Directiva também passa pela assunção do dever de assumir "concrete measures" em vários pontos, designadamente na qualidade da interpretação e/ou tradução [1]. No mesmo aresto supra citado se conclui que: Somos, logo, a concluir que um TIR no actual ordenamento processual penal português é um documento essencial a integrar na previsão do artigo 3º nº 1 da Directiva n° 2010/64/UE e, subsequentemente, a necessitar de ser assinado em língua alemã pela arguida. Desta forma, a assinatura de TIR pela arguida, cidadã alemã que se não tem a certeza que perceba o português nem tendo havido o cuidado de o confirmar, é um acto inválido.


E que,


30. E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de actos processuais relevantes. Estes são inexistentes processualmente. Se a prática de actos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um acto e nada transmite, é um acto que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável.


31. Somos, pois, reconduzidos a sair do apertado espartilho das nulidades previstas no Código de Processo Penal, pois que se trata de caso de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais.


32. Como afirma João Conde Correia, "trata-se de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável", "A anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica ".


33. existindo uma obrigação positiva a onerar o Estado português quanto à prática de actos, a inexistência dessa prática só onera o Estado português, pelo que não se pode atribuir à invalidade processual uma natureza sanável se o beneficiário do acto não reagir, A invalidade é imputável, no caso, à GNR, ao Ministério Público e ao tribunal recorrido.


34. Palavras, que, sem muito mais considerações, faremos nossas.


35. Existe uma incontornável situação de abuso de poder, que justifica o presente pedido de habeas corpus, nos termos do art. 31.°, n.° 1, da CRP, e do art. 222.°, n.° 2, al. b), do CPP.


Termos em que o presente pedido de habeas corpus deve ser julgado procedente e o condenado imediatamente restituído à liberdade».





B) A Mª juíza prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:


“Na sequência do despacho de revogação da pena de prisão suspensa que lhe foi aplicada nos autos (despacho de Ref. 31...98), e consequente emissão de mandados de detenção, o arguido AA veio suscitar a providência de habeas corpus com base no art. 222.º alínea b) do Código de Processo Penal.


Em síntese, invocando ser cidadão estrangeiro e trabalhador rural, refere que não domina a língua portuguesa, razão pela qual não sabia as obrigações a que ficou adstrito nos presentes autos, quer em virtude do T.I.R. que lhe foi aplicado, quer da sentença proferida (na qual foi condenado em pena de multa e pena de prisão suspensa na sua execução), nomeadamente do facto de ter de se manter em contacto com a D.G.S.R.P. e ter de comunicar a sua mudança de residência aos autos, pese embora reconheça que esteve assistido por interprete idóneo em sede de Julgamento e devidamente representado por Defensor oficioso ao longo de todo o processo.


Assim, até ao dia em que foi conduzido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, na sequência dos despachos que determinaram a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada e a substituição da pena de multa por prisão subsidiária, o condenado não tinha ideia que estava em incumprimento (pese embora tivesse sido assistido por interprete em Julgamento)


Conclui, referindo que a sua prisão é ilegal porque o Tribunal, Ministério Público e demais órgãos de polícia criminal não diligenciaram para que tivesse efectivo conhecimento do conteúdo dos actos, referindo que o Tribunal agiu com abuso de poder (cfr. art. 31.º da C.R.P.)


Concluiu pugnando pela libertação imediata.



*




Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a revogação da suspensão da pena de prisão determinada nos autos.


Conforme é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 03P2629, datado de 26-06-2003, consultável em www.dgsi.pt ), o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do C.P.P.), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.


O Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da decisão que revogou a pena suspensa e ordenou a captura do requerente para cumprimento de pena.


O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.


Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.


Em face dos fundamentos invocados, constata-se que o meio processual próprio/idóneo do qual o arguido deveria ter lançado mão seria a interposição de recurso, admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal.


A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do C.P.P.


Em bom rigor, nenhuns dos argumentos/fundamentos invocados pelo arguido se aproximou da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal.


Entende-se, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.


No entanto, Vossas Excelências, Colendos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão”.





C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.


A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.


“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.


E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.


A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.


 Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.


 Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ de 12/12/2019, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.





   Posto isto:


- Por sentença proferida no Juízo de competência genérica ......, em 11 de Julho de 2019, transitada em julgado, o arguido AA foi condenado:


a) pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, nº 2 do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;


b) pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos artºs 291º, nº 1, als. a) e b) e 69º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses;


c) pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/1, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros;


d) em cúmulo jurídico dessas penas, na única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses, bem como em 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros.


- Na audiência de julgamento respectiva, o arguido foi assistido por defensora, tendo sido nomeada intérprete, que prestou legal compromisso de bem desempenhar as suas funções.


- Em 12 de Janeiro de 2021, na sequência de despacho proferido em 7 do mesmo mês e ano, o arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, dirigida à morada que indicara no TIR, para comparecer no Juízo de competência genérica ...... no dia 27 de Janeiro de 2021, às 15h30m, “a fim de se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, que lhe foram impostas na sentença que decretou a suspensão da execução da pena – artº 495º, nºs 1 e 2 do C.P.Penal. Mais fica notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da multa em que foi condenado sob pena de, não o fazendo, ser determinado o cumprimento da referida pena através de prisão subsidiária”.


- No dia 6 de Abril de 2021 foi repetida tal notificação, também por via postal com PD, para comparência do arguido no dia 22 de Abril de 2021, às 11 horas.


- No dia 9 de Junho de 2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:


“O arguido AA foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de resistência e coacção, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova e de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).


Notificado para se pronunciar ou pagar a pena de multa em que foi condenado, o arguido nada disse ou requereu.


Não é possível a cobrança coerciva da aludida quantia.


Assim sendo, e atento o preceituado no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, determino que o mesmo cumpra 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, ou seja, o correspondente a 2/3 da pena de multa em que foi condenado (80 dias/3x2: 53 dias).


Notifique, sendo o arguido por PD, atendendo ao teor do despacho de 07.01.2021 (Ref.ª ……..72).


Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção do arguido a fim de o mesmo ser posteriormente conduzido ao Estabelecimento Prisional de modo a cumprir a pena de 53 (cinquenta e três) dias de prisão, consignando-se que o mesmo pode evitar a todo o tempo a execução da mesma pena através do pagamento da quantia referente à pena de multa em que foi condenado (artigo 49º, nº 2, do Código Penal).


Prazo:  45 dias


Consigno que cada dia de prisão corresponde a 9,05€ - artigo 491-A do Código de Processo Penal.


(…)


Como já acima se referiu, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de resistência e coacção, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova e de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).


Face aos elementos constantes dos autos, importa aferir se o arguido, durante o período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada violou o disposto no artº 56º do Código Penal, de modo que se deva proceder à revogação da suspensão.


Após a condenação imposta neste processo, constata-se que o arguido não respondeu aos avisos e tentativas de contacto promovidas pela DGRSP, para a morada constante do TIR, não tendo informado os autos da existência de uma eventual nova morada, tal como se encontrava vinculado a fazer.


Constata-se ainda que foi determinada a audição do arguido, ainda que a mesma não tenha sido realizada por não ter sido possível fazer comparecer o mesmo.


(…)


Conforme refere o Ministério Público, o arguido sabendo que a suspensão da pena de prisão estava sujeita a regime de prova, estava obrigado a colaborar com os serviços da DGRSP, tendo-se furtado a qualquer contacto de forma deliberada demonstrando desprezo pelas obrigações impostas pelo tribunal.


Torna-se, assim, evidente que o arguido demonstra um total desprezo pelo cumprimento das obrigações impostas pelo tribunal, revelando ainda uma completa falta de compreensão da gravidade e perigosidade da sua conduta.


Ora, tal circunstância revela-se suficiente para abalar o juízo de prognose favorável de que a simples ameaça de prisão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


Pelo acima exposto, entende-se que a arguida infringiu de forma grosseira as condições da suspensão da pena fixadas pelo Tribunal, pelo que decido revogar a suspensão da execução da pena aqui aplicada ao arguido AA, determinando-se o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão, fixada na sentença, nos termos do artigo 56º, nºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal.


Notifique, sendo o arguido por PD, atendendo ao teor do despacho de 07.01.2021 (Refª ………72).


(…)


Determino a emissão de mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena ora determinada”.


- Esse despacho foi notificado à defensora do arguido e a este por via postal simples com prova de depósito em 25 de Junho de 2021 e transitou em julgado em 20 de Setembro de 2021.


- Em 30 de Setembro de 2021 o arguido foi detido para cumprimento da mencionada pena de 3 anos de prisão.





    Aqui chegados:


Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um juiz de direito, na sequência e em consequência de uma decisão transitada em julgado) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.


Como, de igual modo, nos parece inegável que a (pena de) prisão foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (prática de crimes punidos com prisão e por cuja autoria o arguido foi condenado em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, por sentença transitada em julgado, sendo certo que por despacho de 9/6/2021, igualmente transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena e ordenado o seu cumprimento.


 Finalmente, é por demais evidente que, tendo o requerente sido preso em 30 de Setembro de 2021 para cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão, se não verifica a situação prevista no artº 222º, nº 2, al. c) do CPP.


  Dito de outro modo:


A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.


O requerente questiona a validade dos actos subsequentes à prestação de TIR, porquanto o mesmo não terá sido traduzido para língua moldava (apenas terá sido objecto de tradução uma parte do termo de constituição de arguido, relativa aos direitos e deveres do arguido onde, aliás, consta (traduzida) a obrigação de “Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado (artigo 61º, nº 6, alínea a) do CPP” e de “Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido (artº 61º, nº 6, alínea c), do CPP)”.


Contudo, de um lado, o requerente foi acompanhado na audiência de julgamento (onde foi publicamente lida a sentença condenatória) por uma intérprete; de outro, mostrou-se sempre assistido por uma defensora, a qual foi sendo notificada das decisões que foram proferidas nos autos, maxime da que determinou a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido e ordenou o respectivo cumprimento, podendo das mesmas interpor os competentes recursos.


E o certo é que a argumentação expendida pelo recorrente, justificando embora a interposição dos recursos ordinários admissíveis, não consente a dedução de uma providência de carácter extraordinário, como é o habeas corpus, pensada e admitida para colocar cobro a situações de manifesta ilegalidade de uma prisão. O habeas corpus não é (mais) um recurso, não é um substitutivo de um recurso nem, tão-pouco, o “recurso dos recursos”.


Na verdade, “a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por seremno, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).


 Ora, conforme este Supremo Tribunal já decidiu no seu Ac. de 1/10/2020, Proc. 234/19.4JELSB-F.S1.S1, “Qualquer ilegalidade de procedimento na prática dos actos processuais, constitua ela nulidade ou irregularidade, não integra o elenco dos fundamentos de habeas corpus. O meio próprio e único de reagir contra vícios desse tipo é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu e a interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição”.


No mesmo sentido, assim se decidiu no Ac. STJ de 17/10/2019, Proc. 2/12.4GAAGD-B.S1:


“I - A providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores.


II - Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente a cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º, do CPP).


III - Tendo a prisão do peticionante sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus”.


           


Em conclusão: inexiste fundamento legal que justifique o peticionado habeas corpus.       


    


D) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP).


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.





Lisboa, 10 de Novembro de 2021 (processado e revisto pelo relator)





Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)


Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)


Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)         


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[1] Conforme referido no AC. Do Tribunal da Relação de Évora, de 20/12/2028 proc. rv° 55/2017.9GBLGS.E1