Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009358 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150416313 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG159 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 538/89 | ||
| Data: | 11/05/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 72 ARTIGO 313 N1 ARTIGO 314 C. CCIV66 ARTIGO 122. DL 401/82 DE 1982/09/23. CPP87 ARTIGO 402 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40067 DE 1989/06/21. | ||
| Sumário : | I - O crime continuado vai buscar o seu fundamento a diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstancias para a pratica de novos actos da mesma natureza. II - Para tanto, e necessario que se verifique a unidade do bem juridico violado e a homogeneidade da conduta; e, não sendo necessaria a conexão temporal, ela e praticamente indispensavel na medida em que so com ela se fara normalmente a prova da existencia do condicionalismo que facilita a pratica de novos factos. III - Para que exista uma infracção não e bastante a realização do tipo legal de crime, sendo ainda necessario que a conduta seja reprovavel, isto e, culposa. IV - A culpa não e susceptivel de uma medição exacta sendo, por isso, dada ao julgador certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e deve levar em conta a necessidade de prevenção de futuros crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 4 Juizo Criminal de Lisboa responderam os arguidos - A, - B e - C, sendo absolvidos os dois ultimos e condenado o A, como autor do crime p. e p. pelos artigos 313-1 e 314-c) do Codigo Penal, na pena de 6 anos de prisão; como autor do crime p. e p. pelos artigos 313-1, 314-c), 22, 23 e 74-1 d) do mesmo Codigo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e, em cumulo, na unica de 7 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar a indemnização de 11150 contos a assistente Companhia de Seguros Imperio, com juros legais desde 3/1/89 ate pagamento. Foram declaradas perdidas para o Estado as quantias referidas a folhas 459, 479 e 573, com os respectivos juros. Do respectivo acordão recorreu o arguido A, motivando: - Os factos dados como provados integram um so crime continuado, conforme artigo 30-2 do Codigo Penal, devendo a punição aplicavel ser a correspondente ao crime consumado, conforme artigo 78-5 do mesmo Codigo; - A luz do artigo 72 do Codigo Penal, a culpa e a prevenção são as categorias que determinam a medida concreta da pena, sendo as circunstancias gerais elementos relevantes para a culpa e prevenção, devendo por isso, ser consideradas "uno astu"; - Não tem fundamento a orientação de que o julgador deve partir do meio da pena abstracta, como se fez no acordão recorrido; - Este sublinha sucessivamente a culpa, substimando as razões de caracter preventivo, não valorando suficientemente a confissão, a conduta anterior aos factos nem a idade do arguido e a sua personalidade, para efeitos de ressocialização; - A pena do crime consumado - e so a essa se deve atender - esta erradamente agravada, não devendo ultrapassar 3 anos de prisão; - Foram violados os artigos 30-2, 78-5 e 72 do Codigo Penal. Respondeu o Ministerio Publico, contrariando a posição do recorrente e pugnando pela confirmação do decidido. Tiveram lugar os vistos legais e a audiencia de julgamento, cumprindo agora decidir. A materia de facto dada como provada e a constante do acordão recorrido, de folhas 663 verso a 672 verso, que aqui se da como reproduzida para os efeitos legais, destacando-se como primordial para a decisão do recurso: Em data indeterminada do ano de 1988 o arguido Fernando (recorrente) concebeu um plano para receber do Estado avultadas quantias, mediante processo que executou e se segue: Em 9/6/88 assinou e apresentou na Repartição de Finanças de Loures declaração periodica modelo A relativa ao IVA, com montantes relativos a operações tributarias, compras e vendas ficticias, em nome da sociedade tambem ficticia "Fernando Campos, Lda", fazendo crer que recrutava para esta um credito sobre o Estado de 11150 contos, cujo reembolso requeria. Exigida garantia pelos Serviços de Administração do Iva, fez um contrato de seguro-caução com a Companhia de Seguros Imperio a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. E assim em 26/9/89 conseguiu receber os aludidos 11150 contos, que gastou em seu proveito e a Seguradora Imperio teve de pagar ao Estado. Em 14/7/88 preencheu declaração modelo B relativos ao IVA e entregou na Repartição de Finanças de Loures, com indicação de montantes e operações irreais, compras e vendas ficticias, requerendo o reembolso de 29700 contos. Iguais declarações apresentou na Repartição de Finanças do 16 Bairro Fiscal de Lisboa, em nome de varias firmas ficticias, salvo a "Devom Cosmeticos, Lda", que contudo estava inactiva, pretendendo o reembolso do total de 416158960 escudos. E so não conseguiu estes objectivos por via de acção fiscalizadora da Direcção de Serviços de Controle do IVA, que descobriu o falso plano do arguido. Deu-se como provado no acordão recorrido que o recorrente e primario e confessou parcialmente os factos, com pouca relevancia, atentos os outros meios de prova. Pretende o recorrente que os factos provados integram apenas um crime de burla continuado. Este, definido no artigo 30-2 do Codigo Penal, vai buscar o seu fundamento a diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstancias para a pratica de novos actos da mesma natureza; para tanto e necessario que se verifique a unidade do bem juridico violado e a homogeneidade da conduta; e, não sendo necessaria a conexão temporal, ele e praticamente indispensavel na medida em que so com ela se fara normalmente a prova da existencia do condicionalismo que facilita a pratica de novos factos. No caso presente verifica-se a realização plurima do mesmo tipo de crime (unidade de bem juridico violado), por forma essencialmente homogenea (homogeneidade de conduta). O que não se verifica e um quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recorrente. O proprio recorrente não consegue dizer concretamente qual seja a situação exterior a tenta-lo ou arrasta-lo para a conduta que teve. Existem as Repartições de Finanças e a possibilidade de por elas ser devolvido o imposto de IVA, quando legal. Mas isso não e circunstancia exterior a tentar ou arrastar alguem para receber o IVA indevidamente. A conduta do recorrente não foi devida a facilidades exteriores, mas antes a um processo sofisticado por si engendrado, de forma a enganar o Estado. Não ha ai um quadro de solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, pelo que não se trata de crime continuado. Apesar disso, não se segue que se trate de dois crimes de burla - um tentado e outro consumado - como se entendeu no acordão recorrido. O artigo 30-1 do Codigo Penal perfilha o chamado criterio teleologico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao minimo de tipos legais de crime efectivamente peenchidos pela conduta do agente ou ao numero de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. E claro que, embora a disposição legal o não diga expressamente não se abstrai do juizo de censura (dolo ou negligencia). Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores ou diversas vezes ao mesmo preceito, tal juizo de censura dira a ultima palavra sobre se concretamente se verifica um ou mais crimes. Isto se deduz do adverbio "efectivamente" e dos principios basilares sobre a culpa. Assim o expõe o Doutor Maia Gonçalves no seu Codigo Penal Portugues, 2 edição, pagina 94, como sendo a consagração do que ja vinha ensinando o Professor Eduardo Correia desde a sua obra "Unidade e Pluralidade de Infracções". Significa isso que, para que exista uma infracção, não e bastante a anti-juricidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; e necessario que a conduta seja reprovavel, isto e, culposa. E assim poderiamos dizer que ha tantas infracções, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovavel. A pluralidade de infracções resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juizos de censura ou reprovação. As normas juridico-criminais, a par da valoração objectiva da conduta humana, tem uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução. Assim, havera tantas violações da norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficacia e a resolução. Quantas vezes o individuo resolver agir por modo contrario ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficacia, ou seja, a sua violação. E havera unidade de resolução quando se puder concluir que os varios actos são o resultado de um so processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação (Vid. Prof. Eduardo Correia, em Unidade e Pluralidade de Infracções, pagina 114-128). Ora, vem provado que o recorrente concebeu um plano para receber do Estado avultadas quantias (por devolução indevida de IVA), mediante declaração de operações ficticias e em nome de sociedades inexistentes ou inactivas - plano que executou apresentando aquelas declarações por varias vezes, conseguindo receber assim 11150 contos e frustrando-se o plano quanto ao mais (416158960 escudos), devido a actuação da respectiva fiscalização. Mas, na verdade, foi por uma so vez que o recorrente resolveu agir por modo contrario ao imperativo da norma dos artigos 313-1 e 314-c) do Codigo Penal, que e o de não obter enriquecimento ilegitimo atraves de engano que leva outrem a sofrer prejuizo consideravel. Todos os variados actos por si levados a cabo obdeceram e foram consequencia de uma unica resolução- quando engendrou o plano de burlar o Estado, em cuja execução aqueles foram praticados. Houve, por isso, unidade de resolução e, por conseguinte, unidade de infracção, que e a de burla consumada p. e p. pelos citados artigos 313-1 e 314-c), nela se incluindo os actos que não passaram de tentativa de recebimento de quantias, por descoberto o plano. Para a determinação da medida da pena rege hoje o artigo 72 do Codigo Penal. Quanto a dever partir-se, para fixação da pena, da media entre os limites minimo e maximo da aplicavel, este tribunal vem entendendo que assim não deve ser, pois deve deixar-se ao pregador liberdade para, dentro da moldura penal, poder adequar a pena a cada caso concreto, que raramente ou nunca coincidira com outro. Entre outros, assim decidiu o Acordão de 21/6/89 (Recurso n. 40067), onde se escreveu: Por lapso inscrito na Acta das Sessões da C. R. do Codigo Penal - Parte Especial, pagina 20, afirmou-se ser aquela a orientação do Professor Eduardo Correia, o que o Mestre de Coimbra repudiou logo que, para tanto, teve oportunidade (Acordão do R.C., na Colet. Jurisp. VIII-5-73); Alias, desde ha muito, o Professor Eduardo Correia ensinava precisamente o contrario (Apontamentos sobre penas e sua graduação no Direito Criminal Portugues, Lições dactilografadas de 1952/53, pagina 220 e seguintes, e Direito Criminal II-315 e seguintes), lendo-se a paginas 343: Halschner pretendia que se devia partir da media entre o maximo e o minimo. Simplesmente logo se ve, como notou WerKel, o erro desse ponto de vista... No mesmo sentido vai o Professor Cavaleiro de Ferreira, no Direito Penal Portugues II-Edição Verbo (82, pagina 411 e seguintes... Para a determinação da pena conta fundamentalmente a culpa, sem esquecer as exigencias da prevenção. A culpa não e susceptivel de uma medição exacta. Por isso, ao julgador e dada certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e deve levar em conta as exigencias da prevenção de futuros crimes. As disposições do artigo 72 são afloramento do principio geral e fundamental de que o direito criminal e estruturado com base na culpa do agente. O actual Codigo Penal mostra-se menos casuistico que o anterior, fazendo um apelo directo a ilicitude e a culpa, grandes coordenadas a que afinal se reconduzia a pluralidade das agravantes e atenuantes enumeradas nos artigos 34 e 39 do Codigo anterior. As penas cominadas na parte especial do novo Codigo correspondem a uma valorização actualizada da lei; a fixação da pena no seu limite minimo, como era frequente no dominio do Codigo anterior, so devera doravante ter lugar quando existam circunstancias atenuantes gerais muito ponderosas (Vid. Dr. Maia Gonçalves, Codigo Penal Portugues, em anotação ao artigo 72). No mesmo sentido ja ensinava, antes da publicação do novo Codigo, o Professor Eduardo Correia - Direito Criminal II - 320 e seguintes - chamando a colação, para determinação da medida da pena, a ilicitude, a culpa e a possivel influencia da pena sobre o agente, mais ou menos susceptivel de sofrimento com esta. No caso em apreço o grau de ilicitude e elevado especialmente: trata-se de violação da lei por forma sofisticada, persistente, planeada, vinculadora de inteligencia mal dirigida e, por isso, perigosa e denunciadora de personalidade defeituosa, desadaptada dos canones normais da vivencia em sociedade. A culpa e muito grave, revestindo a forma superior de dolo directo (artigo- 14-1 do Codigo Penal), formado e mantido durante razoavel espaço de tempo, sem receios ou hesitação. Como se deixa dito, foi grave o modo de execução, por processos complicados, complexos, sofisticados. Diminuindo a responsabilidade do recorrente apenas o facto de ser primario, pouco relevante, dada a sua idade de 24 anos ao tempo e não se ter provado o seu bom comportamento; e da confissão parcial dos factos, tambem de pouca relevancia, atentos os outros meios de prova, como se pugna na decisão recorrida. Sendo maior pela lei civil (artigo 122 do Codigo Civil) e ultrapassada a idade constante do Decreto 401/82, de 23/9 (Regime Especial para Jovens), a idade de 24 anos não lhe diminui a responsabilidade. Como tambem a sua personalidade, que a conduta levada a cabo revela ser, como se disse desadaptada socialmente. No circunstancialismo verificado e manifesta a exigencia da prevenção especial e geral, numa sociedade que cada vez parece mais arrastada para a materia, para o dinheiro, com esquecimento e desprezo de valores morais. Por tudo o exposto e face ao artigo 72 citado afigura-se correcta (sendo a aplicavel de 1 a 10 anos) a pena aplicada de 6 anos de prisão para o crime consumado de burla agravada. Quanto ao mais (artigo 402 - 2 a) do Codigo de Processo Penal), não ha reparos a fazer. Nestes termos, negando embora provimento ao recurso, altera-se a decisão recorrida, condenando o arguido A, como autor de um so crime de burla p. e p. pelos artigos 313- 1 e 314 - c) do Codigo Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mantendo-a no mais. Vai o recorrente A condenado a pagar 5 UC e 1/3 dessa taxa, de procuradoria. Lisboa, 15 de Maio de 1991. Jose Saraiva, Ferreira Vidigal, Armando Bastos, Tavares Santos. Decisão impugnada: Acordão do 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 90-11-05. |