Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10469/24.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Verificados os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 12.º, do Código do Trabalho, presume-se a existência de um contrato de trabalho.

II. Não tendo a ré logrado ilidir esta presunção de laboralidade, impõe-se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a ré a jornalista em causa.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 10469/24.2T8LSB.L1.S1

MBM/DM/JG


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra RÁDIO TELEVISÃO PORTUGUESA, S.A., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta e AA, desde 30 de novembro de 2020.

2. Na 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

3. Interposto recurso pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo provimento à apelação, julgou a ação procedente.

4. A R. interpôs recurso de revista, tendo o MP contra-alegado.

5. Em face das conclusões das alegações da recorrente, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir1 consiste em determinar se entre a R. e AA se estabeleceu uma relação jurídica de trabalho subordinado, desde 30 de novembro de 2020.

Decidindo.


II.


6. Com relevância para a decisão da revista, o acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:

(…)

3. A 22 de Janeiro de 2021, entre a ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e AA, (…) foi celebrado o acordo escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 22 verso e ss. dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, (…) cujos efeitos ali declararam retroagir a 30 de Novembro de 2020;

4. Mais firmaram, a 21 de Janeiro de 2022, novo acordo escrito que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia se encontra a fls. 25 verso dos autos (…), cujos efeitos ali declararam retroagir a 30 de Novembro de 2021;

5. Mediante a assinatura dos aditamentos constantes de fls. 26 e 11 dos autos, o contrato mencionado em 3 renovou-se, em 30 de Novembro de 2022, por 12 (doze) meses e, novamente, em 30 de Novembro de 2023, por mais 12 (doze) meses, com termo previsto em 29 de Novembro de 2024;

6. AA mantém-se inscrita nas Finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente, procede aos respetivos descontos e emite recibos verdes por ocasião do pagamento mensal realizado pela Rádio e Televisão de Portugal;

7. Presta a sua atividade de jornalista, ininterruptamente, desde ... de 2020, em benefício da ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e com carácter de regularidade, entre o mais, nas instalações desta, sitas na Avenida 1;

8. Isso mesmo foi constatado no decurso de ação inspetiva que, no passado dia 24 de Novembro de 2023, foi levada a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho, nas instalações da ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., mencionadas em 7;

9. A jornalista, AA, encontrava-se a ser maquilhada e penteada, no departamento de caracterização da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., sito nas instalações mencionadas em 7, e, concretamente, no Piso 2 do seu Edifício G;

(…).

10. Logo de seguida, a jornalista encaminhou-se para o Estúdio 3 da Área de Programação da RTP ..., sito no Piso -1do Edifício F das mencionadas instalações, onde, normalmente, presta a sua atividade;

11. Apresentou o programa “...”, transmitido pela RTP ... (…).

(…)

13. As funções que AA ali vem desempenhando, para a ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., compreendem, para além da apresentação do aludido programa, as seguintes tarefas:

• produção de conteúdos para o supramencionado programa, que consiste na pesquisa de temas e convidados, fazer os convites e, a posteriori, o guião das entrevistas e teleponto e, ainda, a recolha de materiais, nomeadamente de relatórios, imagens, trailers e fotografias; e

• escrita e gravação da voz off da peça inicial (da abertura) do programa e edição e recolha de imagens para a peça final do referido programa, o qual é desenvolvido com auxílio do arquivo da RTP que se encontra nas respetivas instalações;

14. As referidas funções de jornalista são exercidas, por AA, quer nas instalações da ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A., onde se desloca para gravar o programa e fazer alguns contactos telefónicos, quer fora delas, sendo livre de preparar o programa onde lhe for mais conveniente;

15. Quando se encontra nas instalações da ré, AA, faz uso de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., nomeadamente, secretária, cadeira, telefone fixo, um computador, assim como, nas gravações do programa suprarreferido, o vestuário que a mesma lhe fornece, como blazers e camisas;

16. Só o faz (…) pelo tempo estritamente necessário para a prestação da atividade de que está incumbida;

17. Grava, todas as sextas-feiras, entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos, e, às quintas-feiras, desloca-se à Rádio e Televisão de Portugal, S.A., para ultimar a preparação do programa;

18. Participa, às segundas-feiras, em reuniões semanais com a restante equipa do programa, através de videoconferência;

19. Não depende da sua vontade o horário da gravação do programa e o horário das reuniões semanais com a restante equipa do programa, os quais são, todavia, fixos, considerada a necessidade de garantir a disponibilidade do estúdio;

20. Utiliza, para aceder às instalações da ré, um cartão magnético que a ré lhe forneceu e que permite o acesso às mesmas, por meio de torniquete, ficando a sua hora de entrada e saída registada na portaria, onde o torniquete está instalado;

21. Não está, todavia, vinculada a registar os seus tempos de trabalho e não tem um qualquer horário de trabalho ou sequer a obrigação de prestar a sua atividade durante um determinado número de horas por dia ou por semana, diversamente, do que sucede com os trabalhadores subordinados da ré, cuja assiduidade é sujeita a controlo biométrico;

22. Não consta dos horários de trabalho afixados nas instalações da ré ou de qualquer plataforma, nomeadamente, a GMedia, utilizada para o efeito;

23. Não está sujeita a qualquer controlo do tempo alocado à ré;

24. Não se rege sequer pelas regras implementadas pelo acordo de empresa que a vincula;

25. Tem de apresentar as suas tarefas prontas, semanalmente, às quintas-feiras, no período da tarde, a BB, coordenadora do programa “...”, e ... da RTP ..., que lhas distribui, nas reuniões que têm, às segundas-feiras, orienta e avalia o trabalho da sua equipa, de forma a assegurar que aquilo que é emitido é fidedigno e confiável;

26. A jornalista, AA, gere, no mais, o seu tempo, como bem entende, e desenvolve a sua atividade de forma independente, não recebendo ordens ou instruções de quem quer que seja;

27. Presentemente, a jornalista, AA, recebe como contrapartida da atividade prestada a quantia mensal de € 1.200, mediante transferência bancária;

28. Muito embora lhe seja permitido comunicar a sua indisponibilidade em determinado período de tempo, a jornalista AA, nunca gozou férias até à realização daquela visita inspetiva e também nunca recebeu – ou reclamou - subsídio de férias ou de Natal;

29. Pedem-lhe que comunique sempre que não pode garantir a prestação de serviços a fim de se encontrar alguém que a substitua;

30. A ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., criou-lhe o seguinte endereço de correio eletrónico: ....rtp.pt, cujo domínio é distinto do que é atribuído aos trabalhadores;

31. Na sequência da visita inspetiva supra mencionada, (…) foi levantado pela Autoridade para as Condições do Trabalho auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços;

32. A ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A. foi notificada (…) para regularizar a situação da jornalista AA ou pronunciar-se, dizendo o que tivesse por conveniente;

33. A Rádio e Televisão de Portugal, S.A., (…) não regularizou, porém, a situação de AA, mantendo que a mesma presta a sua atividade de forma independente;

34. A jornalista AA nunca foi sujeita a qualquer ação ou advertência disciplinar por parte da ré;

35. Não está sujeita a qualquer dever de exclusividade, podendo ter outras fontes de rendimento, ou sequer obrigada a informar a ré do desempenho de outras atividades, como sucede com os trabalhadores da ré;

36. Já declarou, inclusivamente, junto da ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., estar a desempenhar a sua atividade profissional para outra entidade, recusando, por esse motivo, um alargamento do objeto da atividade prestada em benefício da ré.


III.


(a) - Quanto à delimitação do objeto do contrato de trabalho, no seu confronto com o contrato de prestação de serviço.

7. Segundo o art. 1152º, do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade (…) a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”.

Idêntica noção constava da legislação laboral, até que o Código do Trabalho de 2009, no seu art. 11º, suprimindo o vocábulo “direção” e introduzindo na definição o elemento organizatório, adotou a seguinte redação: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Com esta alteração, ter-se-á pretendido sinalizar a desnecessidade de o trabalhador efetivamente receber “ordens diretas e sistemáticas”, bem como, por outro lado, a conexão em regra existente entre a inserção do trabalhador na organização do empregador e a autoridade deste (cfr. infra nº 10).

8. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado (que corporizam uma mera obrigação de meios), uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade positiva e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (em maior ou menor medida) unilateralmente fixado pelo empregador (apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”2 determinada por este).

Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que “os limites operativos deste critério obrigam a considerá-lo como um critério de mera prevalência 3; ou seja, “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviço é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” 4.

Como nota Monteiro Fernandes, “a referenciação do vínculo à atividade indica que o trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela contraparte” 5; mas, apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”, pois, independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador” 6.

Em especial, não são de fácil integração na dicotomia atividade-resultado aqueles casos em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho.

Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas, de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos) ou dos estafetas que prestam atividade laborativa no âmbito de plataformas digitais e aplicações associadas.

9. Enquanto elemento basilar do contrato de trabalho, a subordinação jurídica corporiza-se: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar7) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar.

Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presentes em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” – elemento que no essencial o caracteriza e demarca de realidades fronteiriças – que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho.

10. Porém, a nova economia colaborativa e digital (acarretando substituição do trabalho humano por tecnologia, hiperconectividade e teletrabalho e, em geral, exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista) está a provocar profundas mudanças nos modelos de organização do trabalho e do emprego.

Assistimos a toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral (temporal e espacial) e de fragmentação e externalização do processo produtivo, ganhando expressão a dependência organizativa, bem como a dependência económica a ela associada. Aumentando muito significativamente as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado, esbate-se a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo.

Deste modo, enquanto fator identificativo do contrato de trabalho, a subordinação perspetiva-se atualmente como elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”8.

Na verdade, uma vez que aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónomo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.9

Por seu turno, Júlio Gomes, chamando a atenção para as implicações da “automatização” e da “informatização”, que “permitem a integração à distância e novas modalidades” de trabalho10, sinaliza que “a malha” da subordinação jurídica não é atualmente, porventura, a mais adequada para “filtrar” ou selecionar os casos que mais carecem de tutela11.

Por conseguinte, nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, “no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica (...) e se articula com as aptidões profissionais especificas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da (...) atividade”12, sendo, deste modo, consentânea, designadamente, com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística13 (realidade específica que, evidentemente, não é a do caso dos autos e que apenas se menciona para contextualizar o conjunto desta problemática), tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador.

Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:14

«A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemáticas (…).

Um dos motivos pelos quais a aparência das situações concretas pode ser enganadora consiste no facto de ser suficiente, para que haja subordinação, um estado de dependência potencial do trabalhador (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato), não sendo necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva.(…) A ausência de ordens resulta da desnecessidade ou mesmo do interesse do empregador em beneficiar plenamente das aptidões do empregado. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador. No entanto, este conserva o poder de, se quiser ou lhe convier, dar ordens e instruções (…).

(…)

Há, pois, uma progressiva desvalorização dos comportamentos diretivos na caracterização do trabalho subordinado (…) [sob pena de se deixar] à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento.

Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização de trabalho (…) concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador de trabalho está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções” (…).

O elemento-chave de identificação do trabalho subordinado há de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios (…), o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador – à autoridade deste, em suma, derivada da sua posição na mesma organização.

É nesta perspetiva que (…) se entende o enunciado, nessa parte, da definição legal do contrato de trabalho adotada no Código revisto: a (muito) antiga referência à “direção” do empregador é substituída pela alusão ao facto de o trabalhado ser executado “no âmbito de organização” dele, e, naturalmente, sob a sua “autoridade”.»

11. Efetivamente, há várias situações profissionais em que é muito estreita a fronteira entre subordinação e autonomia e, nessa medida, entre o contrato de trabalho e outros tipos contratuais (maxime, o contrato de prestação de serviço), realidade que vem suscitando acrescidas dificuldades de enquadramento jurídico no contexto atual, marcado pelas novas tecnologias e por novas formas de organização do trabalho, traduzidas, nomeadamente, nas mais diversas modalidades de flexibilidade e mobilidade laboral, maior autonomia técnica dos trabalhadores e pela diluição de vários dos elementos tradicionalmente presentes numa abordagem rígida do conceito de subordinação jurídica.

Estas zonas cinzentas estão cada vez mais presentes nas relações que se estabelecem entre as empresas e os seus colaboradores; e as relações de emprego atípicas vão-se tornando cada vez mais típicas.

Com frequência, trabalhadores ditos independentes são economicamente dependentes da empresa em que desenvolvem a sua atividade, não raro ao longo de vários anos e em situação de exclusividade. Acresce que em muitos casos eles trabalham na esfera da organização empresarial, utilizam equipamentos desta e executam tarefas semelhantes às de “colegas” seus formalmente assalariados, relativamente aos quais nem sempre se evidencia uma diferença nítida em termos de inserção na estrutura organizativa.

Esta realidade encontra-se paradigmática e frequentemente presente no trabalho baseado em projetos (muito comum em televisão) realizado por conta de um empregador específico, consistente em tarefas definidas e com objetivos e resultados previamente estabelecidos, o qual tanto pode ser realizado por trabalhadores realmente independentes (freelancer), por trabalhadores economicamente dependentes ou por trabalhadores assumidamente detentores de um vínculo laboral.

Todo um campo privilegiado, pois, para relações de trabalho pouco claras, ambíguas ou encobertas.

(b) Se os factos provados impõem presumir a existência de um contrato de trabalho.

12. Antes do mais, refira-se que, para efeitos de qualificação do tipo contratual, e diferentemente do que perpassa das alegações da recorrente, o chamado método indiciário (propriamente dito) não se confunde com a presunção de laboralidade consagrada ao art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT).

Com efeito, cabendo ao trabalhador (ou, no caso, vertente ao Ministério Público) o ónus da prova dos elementos integrantes do contrato de trabalho (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), a correspondente demonstração pode ser efetuada de três formas distintas: (i) diretamente (nos casos evidentes); (ii) através da sobredita presunção legal; ou, (iii) sendo inaplicável a presunção, através da metodologia indiciária, baseada numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação 15, relativamente aos quais há significativo consenso na jurisprudência e na doutrina.

In casu, as instâncias coincidiram no sentido da verificação das “características” constantes das alíneas a) a d) do sobredito art. 12.º, nº 1. Ou seja, que: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma. Todavia, enquanto a 1ª instância considerou-se que a ré logrou ilidir esta presunção, o TRL concluiu em sentido contrário e, assim, pela existência de um contrato de trabalho.

Apenas à matéria atinente à aplicação da presunção de laboralidade se reconduz, pois, o objeto da revista.

13. Ao contrário do sustentado pela recorrente, em face dos nºs 13 a 18 da matéria de facto, é inegável que a atividade prestada pela jornalista em causa tinha essencialmente lugar nas suas instalações, local onde se encontrava centrado o seu trabalho, sendo indiferente que alguns atos de preparação do programa tivessem lugar onde lhe fosse “mais conveniente” ou que as reuniões semanais de equipa ocorressem através de videoconferência (os lugares a partir dos quais se efetivam as videoconferências não podem deixar de considerar-se, para os efeitos da sobredita alínea a), local de trabalho).

Era nas instalações da ré (ou em ligação/articulação com esta) que culminava a sua atividade e se materializava o projeto contratado, com recurso ao arquivo da RTP, sito nas instalações daquela, sendo que o preenchimento desta alínea não exige que a totalidade da atividade do trabalhador seja exercida em local pertencente ao empregador ou por este determinado de forma concreta (como, por exemplo, se verifica com vários profissionais da área comercial, que fundamentalmente exercem a sua atividade no exterior e com grande liberdade quanto à forma de a desenvolver no dia a dia).

Igualmente resulta dos factos provados que a jornalista “observa horas de início e de termo da prestação”, embora os horários sejam, em significativa medida, indiretamente impostos pela ré: são determinados pelos horários da gravação dos programas, respetivos preparativos, “planos de produção” e demais condicionalismos inerentes à produção de um programa televisivo. Uma vez que não é exigível que o empregador determine todas as horas de início e de termo da prestação, é quanto basta para o preenchimento da alínea c)16, tanto mais que “não depende da sua vontade o horário da gravação do programa e o horário das reuniões semanais com a restante equipa do programa, os quais são (…) fixos, considerada a necessidade de garantir a disponibilidade do estúdio” (facto nº 19).

Também é patente que se encontram preenchidos os elementos previstos nas alíneas b) – que não exclui a possibilidade de o trabalhador (também) utilizar instrumentos de trabalho próprios – e d) – pois nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, como in casu acontecia até 2022, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo –, pelo que se presume a existência de um contrato de trabalho entre as partes, como coincidentemente ajuizaram as instâncias.

(c) Se, em face dos elementos em contrário, deve considerar-se ilidida a presunção de laboralidade.

14. A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”17, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.18 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.

Prova em contrário consistente, numa formulação feliz de um Acórdão do TRL de 11.02.2015, citado por Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,19 na ocorrência de (contra)indícios que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.

Explicitando o seu pensamento sobre o funcionamento desta presunção, referem ainda as mesmas autoras:20

«Importa assinalar as diferenças que permitem distinguir o método indiciário do presuntivo. Com efeito, não obstante os elementos constantes das diversas alíneas do art. 12º serem, frequentemente, chamados de indícios (…) as duas técnicas (…) devem (…) distinguir-se. Sobretudo, digamo-lo claramente, se a presunção de laboralidade for aplicável, então terá de o ser em termos tais que, metodologicamente, o processo qualificativo se distinga, realmente, do subjacente ao método indiciário.

(…) [À] consagração da presunção de laboralidade subjaz uma intenção político-legislativa, de resto em linha com preocupações crescentemente manifestadas no plano internacional e europeu: em última análise, facilitar a demonstração do carácter laboral das relações jurídicas entre o prestador da atividade a outrem e o respetivo credor – o que se traduz no reforço do combate aos “falsos recibos verdes” e, bem assim, ao aclaramento de uma mais significativa área cinzenta. Em vista da concretização dessa intenção político-legislativa, impõe-se ao julgador firmar o resultado a que a presunção conduza, logo que verificados dois ou mais dos elementos enumerados no art. 12º, nº 1. Por certo que não se põe em causa (…) a necessidade de o julgador apreciar, a título de indícios de autonomia, os elementos que lhe sejam apresentados [para ilidir a presunção] (…). Nesse sentido, isto é, por força dos elementos de facto levados ao processo pela parte interessada na demonstração de que o contrato não tem natureza laboral, (…) o julgador será chamado a apreciá-los enquanto (…) indícios de sinal contrário aos elementos que hajam feito funcionar a presunção e firmar, prévia, embora provisoriamente, a natureza laboral do contrato. Numa palavra, a apreciação de índole tipológica própria do (…) método indiciário ocorrerá, então, se e na medida em que o sujeito a quem caiba iludir a presunção leve ao processo elementos passíveis de a abalar. A análise dos mesmos, em correlação com os elementos também provados e capazes de a fazer operar, determinará se são ou não suficientes para se ter como demonstrado o contrário do que se presumira

15. Posto isto, em primeiro lugar, não pode deixar de sinalizar-se que, na situação em análise, pese embora constituam base suficiente para o funcionamento da afirmada presunção, os quatro índices de laboralidade reconhecidos são compatíveis com qualquer das modalidades de vínculo obrigacional em confronto, uma vez que o circunstancialismo neste âmbito apurado é o caracteristicamente verificado na atividade em causa, independentemente da natureza do contrato.

16. Quanto aos demais elementos factuais, ainda a favor de uma relação de subordinação, há a considerar, desde logo, uma considerável inserção da jornalista na organização empresarial da R. (v.g. nºs 15, 19 e 25 dos factos provados e, ainda, como resulta das “condições gerais”, e para além do mais: cumprir os “planos de produção”, “abster-se de todo o elemento que contrarie gravemente valores fundamentais ético-jurídicos em que assenta o Estado Democrático”, “observar as normas constantes do Código de Ética e Conduta da RTP”, “agir lealmente e com boa-fé para com a RTP”, “cumprir as orientações da RTP que visem assegurar a compatibilização do serviço com o estilo e o objetivo da área em que se insere, nomeadamente no respeitante a tratamento da sua imagem” e “usar no interior da RTP e durante a execução da prestação, caso a mesma seja prestada no exterior, de forma bem visível, o cartão identificativo (…) exceto quando a sua imagem tiver visibilidade televisiva”), a par de uma (bem) mitigada autonomia no desenvolvimento do seu trabalho, pese embora os fatores contrastantes com tal integração organizacional (v.g. nºs 21, 22 23 e 26 dos factos provados).

No mesmo sentido, há ainda a destacar que, ao longo do período em que perdurou o vínculo contratual, aquela prestou a sua atividade regularmente e sem intermitências.

17.1. Ao invés, no sentido de uma relação jurídica de carácter autónomo, aponta a vontade real das partes no tocante ao tipo contratual e algumas dimensões do conteúdo dos escritos aludidos em supra nº 3 a 5, incluindo as “condições gerais” anexas às “condições particulares”.

Na verdade, o contrato de trabalho é “um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação”21, inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que “estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada]”22, “com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio de liberdade”23.

Nos casos duvidosos – sendo que quando “o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (art. 236º, nº 2, C. Civil) –, um dos elementos fundamentais a atender é, pois, a vontade real das partes relativamente ao tipo contratual.

Com efeito, embora o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não seja fator decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), ele é um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial.

17.2. Todos os contratos subscritos pelas partes foram denominados “Contrato de prestação de serviços”, presumindo-se que uma pessoa como a jornalista em questão, naturalmente dotada de padrões culturais diferenciados, tivesse consciência do significado/alcance dos documentos assim assinados e que conhecesse a diferença existente entre os contratos de trabalho e de prestação de serviço, bem como as implicações jurídicas e práticas inerentes à seleção de uma ou outra destas categorias, sendo certo que o clausulado inserto em tais documentos inclui importantes traços característicos de uma relação jurídica de carácter autónomo e incompatíveis com o regime legal do contrato de trabalho.

Neste sentido há a considerar, em especial, os seguintes pontos das “condições gerais”: (i) A obrigação de a jornalista “assegurar, por sua conta e risco, durante todo o tempo de duração do contrato, a cobertura da execução dos serviços por um seguro de acidentes de trabalho” (ponto nº 2.14); (ii) Em caso de impossibilidade da prestação, v.g. decorrente de doença, acidente ou sinistro, a RTP fica desobrigada, enquanto durar o impedimento, do pagamento da contrapartida correspondente, podendo resolver o contrato se a impossibilidade se tornar definitiva ou perdurar por 30 dias, sem qualquer indemnização ou compensação (ponto nº 5); (iii) Qualquer das partes pode denunciar livre e unilateralmente o contrato, com pré-aviso mínimo de 15 dias (ponto nº 6).

Acresce que a prestadora da atividade nunca gozou férias até à realização da visita inspetiva que originou o presente processo, tal como nunca recebeu – ou reclamou – subsídio de férias ou de Natal, mantendo-se inscrita nas Finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente, procedendo aos respetivos descontos e emitindo recibos verdes por ocasião do pagamento mensal realizado pela RTP.

17.3. Por outro lado, no mesmo sentido, há a mencionar a circunstância de a mesma “não estar sujeita a qualquer dever de exclusividade, podendo ter outras fontes de rendimento, ou sequer obrigada a informar a ré do desempenho de outras atividades, como sucede com os trabalhadores da ré” (facto nº 35), sendo que “já declarou, inclusivamente, junto da ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., estar a desempenhar a sua atividade profissional para outra entidade, recusando, por esse motivo, um alargamento do objeto da atividade prestada em benefício da ré” (facto nº 36).

Conexamente, constata-se que o período de trabalho semanal será inferior ao normalmente praticado a tempo completo (nºs 17 e 18 dos factos provados) e que a remuneração mensalmente auferida pela jornalista não permite concluir no sentido da sua dependência económica.

Porém, nenhum destes elementos assume relevo decisivo pois, como se sabe, nem a exclusividade, nem a dependência económica, são elementos essenciais do contrato de trabalho.

Tendo em conta os termos flexíveis em que na atualidade deve ser entendido o poder de direção (cfr. supra nº 10), também não é incompatível com a subordinação a circunstância de a jornalista não estar sujeita a ordens ou instruções (concretas e especificas), pois encontrava-se sujeita a distribuição de tarefas por parte da coordenadora do programa “...” (e subdiretora da RTP ...), que orientava e avaliava o trabalho da sua equipa (factos nº 25 e 26).

17.4. Mais impressivos são os fatores elencados em supra nºs 17.1. e 17.2.

Ainda assim, só por si, eles não assumem implicações determinantes, tendo em conta, desde logo, como acima se referiu, que nos situamos num “campo privilegiado para relações de trabalho pouco claras, ambíguas ou encobertas”, no qual o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado a falsos recibos verdes e ao abuso do estatuto de trabalhador independente, flagelo que as presunções de laboralidade legalmente previstas visam em grande medida combater.

18. Reconhecendo-se que os factos assentes não permitem considerar comprovada a subordinação jurídica em termos totalmente irrefutáveis (como considerou o Tribunal da Relação), a verdade é que, como flui de tudo o já exposto, a R. não logrou provar factos que “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”, como lhe competia (cfr. supra nº 12).

Vale dizer que a recorrente não logrou ilidir a presunção de laboralidade, impondo-se, por conseguinte, concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a R. e a jornalista em causa.

Embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a do acórdão recorrido, improcede, pois, a revista.


IV.


19. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.

Custas da revista a cargo da ré.

Lisboa, 17.09.2025

Mário Belo Morgado, relator

Domingos Morais

Júlio Manuel Vieira Gomes

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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais não vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.↩︎

3. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, 2023, p. 26.↩︎

4. Ibidem.↩︎

5. Direito do Trabalho, 22ª edição, 2023, p. 131.↩︎

6. Ibidem, p. 133.↩︎

7. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 42.↩︎

8. Cfr. Rui Assis, O poder de direção do empregador, Coimbra Editora, 2005, pp. 44 e 176.↩︎

9. Ibidem pp. 176 – 177, invocando Alain Supiot.↩︎

10. Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 2007, p. 108.↩︎

11. Ibidem, p. 113.↩︎

12. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.↩︎

13. Ibidem.↩︎

14. Ob. cit., pp. 137 – 140.↩︎

15. “Elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual”, na expressão de Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, págs. 116 – 120.↩︎

16. Todas as “alíneas” referidas sem menção em contrário reportam-se ao n.º 1 do art. 12.º, do CT.↩︎

17. Na expressão de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª edição, p. 155.↩︎

18. Cfr. ainda Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9ª edição, p. 53.↩︎

19. Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, p. 100.↩︎

20. Ibidem, pp. 98 – 99.↩︎

21. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, p. 272.↩︎

22. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, p. 88.↩︎

23. Ibidem, p. 81.↩︎