Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PAGAMENTO DO PRÉMIO LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-Face ao entendimento de que o contrato de seguro, como um tipo de contrato aleatório, bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer verificando-se um sinistro (o risco previsto pelas partes no contrato), o segurador fica obrigado a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, caso o tomador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o prémio. II-A verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa não é o requisito de prova do montante do empobrecimento à custa de outrem, mas a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos. III-Assim, dentro do entendimento o requisito do empobrecimento em termos genéricos apenas pode ser definido como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA – Especialidades Farmacêuticas, Lda., intentou acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo que esta fosse condenada no pagamento da quantia de € 14.278,00, acrescida dos juros vencidos que somam, à data, € 1.071,91, bem como dos vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, que celebrou com a ré um contrato de seguro relativo a condomínio e que ocorreu um incêndio no condomínio na sequência de um curto-circuito, tendo ficado afectada parte da coluna eléctrica do prédio, sendo que por determinação técnica, teve de proceder-se à substituição integral da coluna danificada importando os gastos no valor de € 14.278,00 que a ré se recusa a pagar. Em contestação a ré, impugnou o valor da reparação e sustentou que a reparação da coluna foi suportada por um terceiro que não a autora pelo que nada tem a pagar e que pagou parte do montante referente à reparação da coluna no valor de € 3.200,00, tendo a autora dado quitação, não lhe cabendo, por isso efectuar o pagamento da totalidade do preço da reparação/substituição da coluna, porquanto só tem que repor a situação que existia antes da ocorrência do sinistro. Houve réplica onde a autora manteve o peticionado e alegou ser falso que tenha dado qualquer quitação à ré relativa à reparação da totalidade dos danos reclamados. Elaborados o despacho saneador e a base instrutória procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 11.078,00, acrescida dos juros de mora, desde 3/5/2007, à taxa de 4%, até integral pagamento. Inconformada a ré apelou para o Tribunal da Relação e aí por acórdão se julgou a apelação procedente, revogando-se a sentença. Deste acórdão veio a A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: Efectuada a análise circunstanciada e pormenorizada da decisão ora recorrida nos termos supra descritos, entende a Recorrente que a mesma padece de vícios, que se reconduzem ao erro de interpretação ou aplicação da lei substantiva e ao erro de determinação de norma aplicável (art. 721°, n." 2 do CPC anterior à alteração legislativa aprovada pelo Decreto Lei 226/2008 de 20 de Novembro). A- ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA 1.A decisão recorrida não procedeu ao enquadramento legal e doutrinal do contrato de seguro dos autos, nem aplicou devidamente a lei substantiva ao caso em apreço. 2.O contrato de seguro é um tipo de contrato aleatório por via do qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer (Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros - apontamentos, 2006, Principia, pág. 51). 3.O contrato de seguro é um contrato bilateral e sinalagmático, de onde resulta que, com a verificação do sinistro (o risco previsto pelas partes no contrato), o segurador fica obrigado a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, caso o tomador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o prémio. 4.A decisão recorrida não põe em causa a existência da obrigação contratual da ré de suportar os danos resultantes do sinistro verificado, obrigação esta perfeitamente consolidada nos autos. 5.Mas entende a decisão recorrida que, como não foi a autora que suportou inicialmente a reparação dos danos, mas sim a sua gerente, então a ré já não tem de cumprir com a sua obrigação contratual de suportar a reparação dos danos. 6.Daqui resultará que a ré se vê exonerada do cumprimento de uma obrigação contratual, que por si foi livre e voluntariamente assumida, por via da ocorrência de um facto -pagamento adiantado pela gerente da autora - perfeitamente alheio à relação contratual estabelecida entre a autora e ré. 7.Ora, tendo ficado demonstrado nos autos: a)Que entre autora e ré foi celebrado um contrato de seguro segundo o qual a ré se obrigou, mediante o recebimento de um prémio, a suportar o risco de verificação de determinados sinistros no imóvel segurado, liquidando os sinistros que viessem a ocorrer; b)Que a autora pagou à ré os prémios de seguro acordados; c)Que em Dezembro de 2006 se verificou um incêndio no imóvel segurado; d)Que o contrato de seguro se encontrava vigente à data da verificação do incêndio e cobria, entre outros, o risco de incêndio; e e)Que deste incêndio resultaram prejuízos para a autora (designadamente, danificação das colunas de gás e electricidade do imóvel segurado); 8.Não existirá fundamento legal para se afastar a lei e regulamentação contratual aplicáveis e se considerar que a ré não está obrigada a suportar os custos da verificação destes danos e a pagar a respectiva reparação. 9.Isto é, não existirá fundamento legal para se admitir que, tendo ocorrido a finalidade do contrato e estando concretizado o sinistro previsto no contrato, uma das partes - a seguradora - se exima de cumprir com a sua parte no contrato com fundamento num facto perfeitamente alheio à relação contratual e que com ele em nada contende. 10.Se a autora transferiu o risco de incêndio que sobre si recaía para a esfera da ré e se o objectivo do contrato se cumpriu, é a ré que tem de suportar a reparação dos danos. 11.A reparação dos danos verificados foi, transitoriamente, assumida pela gerente da autora, apenas e só porque a autora não tinha capacidade económico financeira para fazer face a despesa tão avultada. 12.A reparação das colunas de gás e electricidade do imóvel eram, como será do conhecimento público e notório, reparações urgentes, uma vez que no imóvel segurado residem pessoas que, sendo alheias ao contrato de seguro em apreço nos autos, não podem viver sem gás e sem electricidade por tempo indefinido e à espera que uma seguradora assuma as obrigações contratuais a que se vinculou. 13.Não podia a decisão recorrida deixar de ter como plausível que a autora esperaria receber a indemnização que lhe é devida por parte da ré para ressarcir a sua gerente em conformidade, até porque foi isso mesmo que sucedeu com os demais danos decorrentes do mesmo sinistro que a ré efectivamente veio a suportar (reparação da coluna do gás). 14.O pagamento inicial da reparação pela gerente da autora não pode exonerar a Ré do cumprimento das suas obrigações contratuais, até porque tal exoneração não tem sustentação legal nem contratual. 15.A decisão recorrida padece, pois, de erros de interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável ao caso em apreço porquanto: a)Não teve em conta a noção legal e doutrinal de contrato de seguro e dos seus elementos típicos; b)Não averiguou o preenchimento dos elementos típicos do contrato de seguro pelo contrato em apreço nos autos; c)Não extraiu desta averiguação as consequências resultantes do efectivo preenchimento dos elementos típicos do contrato de seguro, designadamente, a obrigação legal e contratual da ré de ressarcir a autora pelos danos que sofreu em consequência do sinistro contratualmente coberto; e d)Concluiu pela exclusão da responsabilidade da ré ao arrepio do que resulta quer da lei quer do contrato em apreço. B - ERRO DE DETERMINAÇÃO DA NORMA I REGIME LEGAL APLICÁVEL 16.Entende a recorrente que a decisão recorrida, ao considerar que a ré não estaria obrigada a pagar à autora a indemnização peticionada por configurar tal pagamento uma situação de enriquecimento sem causa da autora, comete erro de determinação do regime legal aplicável ao caso em apreço, porquanto, 17.A existir uma situação de enriquecimento sem causa, a mesma só poderia, eventualmente, ter lugar depois de concretizado o pagamento da indemnização pela ré à autora e só se a autora, depois de receber tal indemnização, não ressarcisse a sua gerente dos encargos que suportou, o que não se sabe se viria a suceder, ou não. 18.O regime legal do enriquecimento sem causa não é aplicável ao caso em apreço e nem sequer o preenchimento dos respectivos pressupostos de aplicação foi apreciado na decisão recorrida. 19.Sem conceder, e a existir uma situação de enriquecimento sem causa, a mesma só envolveria a autora (credora da indemnização) e a sua gerente (que suportou a reparação dos danos), sendo perfeitamente alheia à ré e não tendo esta, como tal, legitimidade para a invocar em seu benefício. 20.No caso dos autos, a ré teria sempre de cumprir a obrigação contratual de reparação dos danos decorrentes do sinistro verificado e coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, uma vez que, mediante prémio de seguro pago pela autora, assumiu o risco decorrente da eventual verificação de um incêndio no prédio dos autos. 21.Para além do mais, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa plasmado na decisão recorrida colidirá com realidades existentes e praticadas no mercado, traduzidas na celebração de contratos de seguro distintos para cobrir um mesmo risco de sinistro. 22.Assim, a decisão recorrida sustentou-se em regime legal (enriquecimento sem causa) não aplicável ao caso em apreço, sem sequer proceder ao apuramento da verificação, ou não, dos pressupostos e requisitos deste regime legal. 23.Daqui resultará que a decisão recorrida comete também erros de determinação da norma aplicável, pois remete para regime jurídico não aplicável ao caso em apreço (enriquecimento sem causa). 24.Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada parcialmente a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a decisão proferida em primeira instância e condene a ré a pagar á autora a quantia de € 11.078,00 (onze mil e setenta e oito euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 03/05/2007 até integral pagamento, e assim promovendo a costumada justiça. Termos em que espera o recorrente ver concedido provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista . 2- Fundamentação a)- Dos fundamentos de facto: As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1–Mostram-se registados como proprietários das fracções autónomas integrantes do prédio urbano sito na Rua ..............., nº ... a ...., descrito na 9ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 000/0000000, freguesia Santa Isabel: Fracção “A” – ...., com entrada pelos nºs ...... a ....., cave ampla e .......esq: CC; Fracção “B” – 1º dt – DD; Fracção “C” - 2º andar – EE; Fracção “D” – 3º dt – FF; Fracção “E” – 3º esq. – FF; Fracção “F” – 4º dt. – EE; Fracção “G” – 4º esq. – EE; Fracção “H” – 5º dt. – FF; Fracção “I” – 5º esq. – DD; Fracção “J” – 6º dt. – FF; Fracção “L” – 6º esq. – FF; Fracção “M” – 7º dt. – DD; Fracção “N” – 7º esq. – CC; Fracção “O” – 7º frente e uso exclusivo do terraço de cobertura – DD – alínea A). 2–HH, EE, GG, FF, CC e DD são sócios da autora, sendo gerentes da autora, II e HH – alínea B). 3–Pela inscrição 2. Ap. 11/200/70404, foi registada, provisoriamente por dúvidas, a dissolução da autora, inscrição essa convertida pelo Av. 1 Ap000000/00000– alínea B’). 4–A autora, na qualidade de tomadora celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000, na modalidade de “condomínio seguro”, que estava em vigor em 11/12/2006, relativo às partes comuns do prédio mencionado em A) – alínea C). 5–Através de tal contrato ficaram garantidos, entre outros, os riscos de incêndio – art. 3 e 6 das Condições Gerais – Alínea D). 6–Consta das Condições Particulares da apólice que ficam garantidas as condições especiais nº 232, 222, 523 e 225, respectivamente: actualização indexada de capitais, danos por água e pesquisa de avarias, actos de violência, fenómenos sísmicos – alínea E). 7 – Consta da apólice que: a) “Responsabilidade Civil – extensão de cobertura: De acordo com o indicado em 12.3 do art. 6 das Condições Gerais da apólice e derrogando a exclusão referida na alínea A) do nº 12.5 do mesmo art., o presente contrato garante a responsabilidade civil, na qualidade de proprietário, dos titulares dos bens seguros”. b) “Responsabilidade Civil extensão de cobertura: Derrogando o estabelecido na alínea c) do nº 12.5 do art. 6 das Condições Gerais da apólice, o presente contrato garante responsabilidade civil decorrente de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbitos e imprevistos, da rede interna de distribuição de águas ou de esgotos do edifício seguro, sem prejuízo das demais exclusões fixadas”. c) “As condições especiais aplicáveis ao presente contrato são exclusivamente as mencionadas nestas condições particulares” – alínea F). 8–Consta do art. 6 das Condições Gerais: 1.1–“Danos directamente causados aos bens seguros em consequência de incêndio correspondendo ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar. Para além da Cobertura do risco de incêndio o presente contrato garante ainda os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos actos atrás previstos”. 12.3–“Mediante convenção expressa nas Condições Particulares. O pagamento do correspondente sobre-prémio, poderá ser garantida a extensão desta cobertura à responsabilidade civil de cada um dos Condóminos, decorrente da sua qualidade de proprietário da fracção autónoma segura. Para efeitos desta extensão de cobertura, não se consideram terceiros os membros do Agregado Familiar do Condómino em causa, nem os seus empregados quando ao serviço”. 12.4–“Para além das exclusões previstas no art. 8, ficam expressamente excluídos do âmbito da presente Cobertura: a) Danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais de montagem, instalação e segurança; b) Os danos decorrentes da falta de cumprimento das disposições legais inerentes à conservação do edifício e/ou instalações”; 12.5–“Salvo convenção em contrário, ficam também excluídos: a) Os prejuízos decorrentes de sinistros com origem em coisas afectadas ao uso exclusivo de algum dos condóminos, ou em instalações que não tenham sido construídas à custa do Condomínio, nem expressamente autorizadas por este” – alínea G). 9–Constam no art. 19 nº 3 das Condições Gerais: “Decorridos 30 dias, a Seguradora, de posse dos elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor” – alínea H). 10–Em 11/12/06, um curto-circuito na aparelhagem de som de um condómino do imóvel, morador no 5º andar, fez despoletar um incêndio que obrigou à intervenção dos Bombeiros, na sequência do qual resultaram vários danos no prédio, entre eles, a lesão irreparável de uma parte da coluna de electricidade do edifício – alínea I). 11–A autora solicitou à ré o pagamento, entre outros, do valor da substituição integral da coluna eléctrica, tendo a ré recusado o pagamento dessa substituição, dizendo que não derivava directamente do incêndio mas de eventual desadequação da instalação em causa perante as normas actualmente existentes e que a situação era pré-existente à ocorrência do sinistro e que os custos de tal renovação da totalidade da instalação eléctrica não resultavam de danos causados pelo sinistro – alínea J). 12–Nas Condições Especiais nº 221 – “Risco eléctrico” constam: “2–Pela presente Condição Especial a Seguradora garante os directamente causados aos equipamentos identificados nas Condições Particulares como objecto desta abertura. Em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito, seguidos ou não de incêndio” – alínea L). 13–Em 21/2/2007, a ré fez um adiantamento à autora, por conta dos prejuízos no edifício, de € 50.000,00 – alínea M). 14–A ré aceitou pagar a reparação da totalidade da coluna de gás do prédio – alínea N). 15–Por carta de 2/5/07, a ré remeteu à autora o recibo de indemnização (fls. 74) no valor de € 24.474,34 no qual consta, além do mais, pré-impresso, o seguinte texto: “Com o recebimento da quantia acima, exoneramos totalmente a Fidelidade – Mundial, S.A., no que respeita as indemnizações por ela devidas ao abrigo da apólice em Título em consequência do sinistro referenciado, subrogando-a em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos prejuízos indemnizados. A apólice, nos termos das suas condições, mantém-se em vigor”. – alínea O). 16–A autora assinou esse recibo e recebeu o respectivo valor - alínea P). 17 – Nessa carta consta: “…os valores que têm vindo a ser reclamados junto dos peritos, e referentes à reformulação da instalação eléctrica da escada do imóvel, são estranhos às garantias da apólice, na medida em que estes têm como objectivo, a reconstituição da situação imediatamente existente antes da verificação do sinistro. Nesta conformidade juntamos recibo de indemnização emitido pelo valor de € 24.474,34 conforme apuramento efectuado pelos peritos” – alínea Q). 18–A reparação da parte danificada da coluna eléctrica foi orçamentada em € 3.200,00 mais IVA, pela firma “JJ, Lda.” – alínea R). 19–E a reparação da totalidade da coluna eléctrica foi orçamentada, pela mesma empresa, em € 11.200,00 mais IVA, ou seja, € 13.552,00 – alínea S). 20–Na sequência dos danos da coluna eléctrica, referidos em I) – 10º supra – o subempreiteiro da parte eléctrica, invocando razões de segurança e regulamentação técnica em vigor, informou a autora que a coluna eléctrica não podia ser parcialmente substituída, impondo a sua substituição integral - resp. ao art. 1 BI. 21–Por isso, a autora promoveu a substituição integral da coluna eléctrica do imóvel – resp. ao art. 2 BI. 22–A gerente da autora, HH, pagou € 14.278,00, em 15/3/2007 – resp. ao art. 3 BI. 23–O valor de € 24.474,34 do recibo referido em O) – 15 supra – englobava € 3.200,00 relativos à reparação da coluna eléctrica danificada – resp. ao art. 5 BI. 24–Ao assinar o recibo mencionado em O) e P) supra, era intenção da autora dar quitação apenas dos € 24.474,34 que recebeu – resp. ao art. 6 BI. 25–E não também exonerar a ré do pagamento da totalidade da coluna eléctrica substituída – resp. ao art. 7 BI. 26–O que era do conhecimento da ré – resp. ao art. 8 BI. 27–A substituição de toda a coluna eléctrica implica uma melhoria relativamente à situação anterior ao incêndio -resp. ao art.9 BI. b)Dos fundamentos de direito O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões formuladas que se encontram acima transcritas, daí se verificando que está em causa a discordância do acórdão que decidiu revogar a sentença de 1ª instância com base na configuração de um enriquecimento sem causa por parte da recorrente. Em primeiro lugar impõe-se dizer que toda a acção é delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença). No caso dos autos, a sentença de 1ª instância decidiu condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 11.078,00€,acrescida de juros de mora desde 3-05-2007,à taxa de 4% até integral pagamento, dando procedência ao pedido da A. Esta condenação partiu do pressuposto de ser a ré obrigada a substituir/reparar a totalidade da coluna eléctrica (face à legislação em vigor que citou) e tendo em conta que a ré, por virtude do contrato de seguro que celebrou com a A., tinha a obrigação de indemnização dos danos resultantes do risco de incêndio cujo contrato de seguro cobria as partes comuns do prédio em causa. No acórdão da Relação depois de se julgar improcedente a conclusão da ré seguradora/apelante no tocante à existência da invocada omissão de pronúncia quanto à distinção entre tomador de seguro e segurado, uma vez que, no caso, a questão a decidir era a do incumprimento contratual, acabou, no entanto, por se julgar procedente a apelação ao aceitar-se existir uma situação de enriquecimento sem causa ,dado o facto de se considerar que a reparação dos danos (pedidos nesta acção pela A.) fora suportada por terceiro (no caso uma das gerentes da autora, precisamente a mesma pessoa que em representação da A. assinara os recibos de quitação dos pagamentos anteriormente feitos pela Ré à A.-fls-71 a 74 juntos pela própria ré com a contestação). Para se analisarem as questões suscitadas nesta revista pela recorrente, importa ainda esclarecer que a força de argumentação da ré no recurso de apelação (que teve procedência) para se eximir ao pagamento da indemnização que lhe foi pedida nesta acção, baseava-se, de facto, na nulidade invocada quanto à omissão de pronúncia relativamente à situação de a A. ser tomadora do seguro, mas não ser proprietária do prédio (proprietários são efectivamente os sócios da A.) e não ter sido a A. a suportar o pagamento dos danos da reparação da coluna eléctrica. Contudo essa problemática da questão-tomador/segurador-levada ao recurso de apelação não fora relevada na contestação em termos de a Ré querer com isso retirar qualquer consequência, não lhe atribuindo mesmo relevância para a delimitação do objecto do litígio, o que verdadeiramente configurava uma questão nova (como aliás é sustentado no despacho que foi proferido a fls. 306 e acolhido na primeira parte do Acórdão) que foi reconduzida à questão da apreciação do incumprimento contratual apreciado em 1ª instãncia. Verificava-se mesmo que a Ré (para além de se conformar com a decisão do despacho saneador onde foi reconhecida legitimidade à A. para peticionar a indemnização em consequência do incêndio e por força do contrato de seguro que invocou) procedeu a pagamentos à A. de parte das reparações efectuadas que entendia dever-lhe, discutindo apenas nesta acção se era ou não devido o pagamento de parte ou de toda a coluna eléctrica do prédio, por virtude do mesmo incêndio. E por isso, por parte da ré (que celebrara com a A. o contrato de seguro em causa em relação ao qual a ré sempre recebeu da A. os respectivos prémios) não foi dada relevância a esta questão da não coincidência entre tomadora e segurados. Sendo verdade que o imóvel em causa não é propriedade da A./recorrente, mas sim dos seus sócios, foi efectivamente a A. que subscreveu o contrato de seguro, destinado a cobrir os danos verificados no imóvel, assumindo, assim, por isso, a posição de tomadora do seguro e de segurada, pagando os respectivos prémios, o que manteve válido o contrato entre A. e Ré, na base do qual foi pedida a indemnização nesta acção e que a própria ré assumiu regularmente relativamente a outros danos consequência do mesmo incêndio, como foi o caso dos ocorrido na coluna de gás e de parte dos verificados na coluna eléctrica. Atente-se no que a este respeito ficou provado: “13–Em 21/2/2007, a ré fez um adiantamento à autora, por conta dos prejuízos no edifício, de € 50.000,00 – alínea M). 14–A ré aceitou pagar a reparação da totalidade da coluna de gás do prédio – alínea N). 15–Por carta de 2/5/07, a ré remeteu à autora o recibo de indemnização (fls. 74) no valor de € 24.474,34… 11–A autora solicitou à ré o pagamento, entre outros, do valor da substituição integral da coluna eléctrica, tendo a ré recusado o pagamento dessa substituição, dizendo que não derivava directamente do incêndio mas de eventual desadequação da instalação em causa perante as normas actualmente existentes e que a situação era pré-existente à ocorrência do sinistro e que os custos de tal renovação da totalidade da instalação eléctrica não resultavam de danos causados pelo sinistro – alínea J). 18–A reparação da parte danificada da coluna eléctrica foi orçamentada em € 3.200,00 mais IVA, pela firma “JJ, Lda.” – alínea R). 19–E a reparação da totalidade da coluna eléctrica foi orçamentada, pela mesma empresa, em € 11.200,00 mais IVA, ou seja, € 13.552,00 – alínea S). 20–Na sequência dos danos da coluna eléctrica, referidos em I) – 10º supra – o subempreiteiro da parte eléctrica, invocando razões de segurança e regulamentação técnica em vigor, informou a autora que a coluna eléctrica não podia ser parcialmente substituída, impondo a sua substituição integral - resp. ao art. 1 BI. 21–Por isso, a autora promoveu a substituição integral da coluna eléctrica do imóvel – resp. ao art. 2 BI. 22–A gerente da autora, HH, pagou € 14.278,00, em 15/3/2007 – resp. ao art. 3 BI”. Destes factos se constata que o que esteve em causa na acção, não era, pois, a problemática de tomador de seguro/ segurado, mas tão só a divergência quanto aos danos a suportar pela Ré, ou seja, de parte ou a totalidade da coluna eléctrica, introduzindo também a ré relevância ao facto de o pagamento feito com esta reparação ter sido suportado por uma das gerentes da autora, precisamente aquela que também assinou os recibos de quitação relativamente às quantias pagas espontaneamente pela Ré à autora. Ora os factos provados acima transcritos revelam-nos que a A. já recebera da Ré o valor de € 24.474,34 respeitante à danificação pelo incêndio da coluna de gás, englobando também nesse recibo €3.200,00 relativos à reparação da coluna eléctrica danificada (montante que a ré entendia dever pagar). A divergência existia apenas em dever a ré suportar a totalidade da reparação da coluna eléctrica substituída integralmente por razões de segurança e imposição legal como foi referido na sentença de 1ª instância, ou se apenas devia suportar os €3.200,00,que, aliás, já havia pago. No acórdão não se relevou esta anterior conduta da ré e acolheu-se a argumentação inserida no recurso de apelação em termos de que tendo sido a gerente da ré a suportar o pagamento dos danos na coluna eléctrica (únicos que agora estavam em causa) então a A. não podia receber a quantia peticionada por a situação configurar um verdadeiro enriquecimento sem causa. O Acórdão recorrido (não obstante ter considerado que no caso, garantindo o contrato de seguro celebrado o risco de incêndio, a obrigação da seguradora é a de suportar/indemnizar os danos provocados pelo incêndio) entendeu, pois, verificar-se uma situação de aplicação do regime legal do enriquecimento sem causa porque se considerou que a autora não sofreu prejuízos (por não ter sido ela a pagar os danos mas sim a sua sócia) e como tal nenhuma indemnização lhe era devida, sob pena de subversão do princípio subjacente à obrigação de indemnizar. Entendemos que assiste razão à recorrente quando discorda dessa interpretação que foi acolhida no Acórdão recorrido. Em primeiro lugar todos os actos respeitantes à indemnização que a ré pagou passaram-se com a A.,por virtude do contrato de seguro em causa, apesar de ter sido a mesma gerente a receber as respectivas importâncias em representação da A. Na verdade, sendo o contrato de seguro «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» na definição de José Vasques ( Contrato de Seguro, pág. 126), é evidente que tudo se passa aqui no pressuposto das obrigações derivadas do contrato de seguro em causa. Aliás o que nesta acção se está a discutir, é a legitimidade de a A. (reconhecida no despacho saneador de fls. 182) para, por si, peticionar a quantia indemnizatória devida pela substituição/reparação da coluna, cuja responsabilidade é pedida à ré, por virtude do contrato de seguro válido acima descrito nos factos dados como assentes e que não é posto em causa pela ré na contestação em termos daí ter retirado qualquer consequência para eximir-se da responsabilidade que lhe foi imputada ao ser-lhe participado pela A. o sinistro do incêndio coberto pelo contrato de seguro em causa. Daí que o facto de ter sido a gerente da A. a ter suportado as importâncias para reparação da coluna (tal como na qualidade de gerente da A. recebeu da Ré as importância que esta já pagou) , não tem consequências para a obrigação de a Ré ter de indemnizar a A.,em cumprimento do contrato de seguro que com ela celebrou para assegurar a cobertura do risco de incêndio das partes comuns do prédio. Aliás repare-se que (como resulta dos factos provados números 24,25 e 26) ao assinar o recibo era intenção da autora dar quitação apenas dos € 24.474,34 que recebeu e não também exonerar a ré do pagamento da totalidade da coluna eléctrica substituída ,o que era do conhecimento da ré . Também o facto (nº27) de a substituição de toda a coluna eléctrica implicar uma melhoria relativamente à situação anterior ao incêndio, foi perfeitamente justificado em 1ª instância pois que o prejuízo sofrido pela A. foi o correspondente ao do valor da reparação da totalidade da coluna, porque a isso foi obrigada por razões de segurança. E esta factualidade leva a que se entenda não estar violado o princípio indemnizatório (artº 435º do CComercial e José Vasques-Contrato de Seguro,pág.145 e ss) de que o segurado deve ser indemnizado pelo prejuízo que efectivamente sofreu que no caso não pode deixar de ser o valor da reparação da totalidade da coluna (14.278,00€-3200,00 já pagos=11078,00€), mesmo que isso tenha implicado que a coluna eléctrica ficasse numa situação de melhoria relativamente ao estado anterior ao incêndio(facto nº 27). Entendendo-se o contrato de seguro, para além do já acima referido, como um tipo de contrato aleatório, bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer (Cfr. J.C.Moitinho de Almeida-O Contrato de Seguro-Edição patrocinada pelo Grémio dos Seguradores,editada por Livraria Sá da Costa Editora,págs 23 a 31),donde resulta que verificando-se um sinistro (o risco previsto pelas partes no contrato), o segurador fica obrigado a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, caso o tomador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o prémio. Uma vez que não está em causa a existência da obrigação contratual da ré de suportar os danos resultantes do sinistro verificado e tendo ficado demonstrado nos autos que entre autora e ré foi celebrado um contrato de seguro válido segundo o qual a ré se obrigou, mediante o recebimento de um prémio, a suportar o risco de verificação de determinados sinistros no imóvel segurado, liquidando os sinistros que viessem a ocorrer (no caso a danificação das colunas de gás e electricidade do imóvel segurado), não existe fundamento legal para se afastar a lei e regulamentação contratual aplicáveis e se considerar que a ré não está obrigada a suportar os custos da verificação destes danos e a pagar a respectiva reparação, por facto estranho a essa relação contratual. Tendo ocorrido a finalidade do contrato e estando concretizado o sinistro previsto no contrato, uma das partes - a seguradora – não pode eximir-se de cumprir com a sua parte no contrato com fundamento num facto perfeitamente alheio à relação contratual e que é o facto de o pagamento da reparação da coluna eléctrica ter sido assumido pela gerente da autora. Esta circunstância não configura um enriquecimento sem causa por parte da A., porquanto a mesma só poderia, eventualmente, ter lugar depois de concretizado o pagamento da indemnização pela ré à autora e aí só se a autora, depois de receber tal indemnização, não ressarcisse a sua gerente dos encargos que suportou. Mas essas questões, como é óbvio, só envolvem a A. (credora da indemnização) e a sua gerente e (que suportou a reparação dos danos), sendo perfeitamente alheias à ré que não tem legitimidade para as invocar em seu benefício, porquanto esta teria sempre de cumprir a obrigação contratual de reparação dos danos decorrentes do sinistro verificado e coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes. A caracterização do instituto de enriquecimento sem causa, face ao disposto no art.º 473º 1 e 2 do CC tendo em conta o chamado enriquecimento por prestação , que a Doutrina recente -(1) tem vindo a defender ,mesmo considerando que a prestação muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, “mas antes comporta várias relações de atribuição”,não tem aqui aplicação. A verdadeira função do instituto do enriquecimento sem causa não é o requisito de prova do montante do empobrecimento à custa de outrem, mas a de reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar os danos sofridos. Assim, dentro do entendimento referenciado, o requisito do empobrecimento em termos genéricos apenas pode ser definido como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património. No caso esse regime não é aplicável, porquanto o que aqui importava definir era se a ré tinha ou não de cumprir a obrigação contratual de reparação dos danos decorrentes do sinistro verificado e coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, uma vez que a ré assumiu a validade desse contrato e cumprira já parte dos danos verificados com o incêndio. Assim, procedem as conclusões da alegação do recurso. 3- DECISÃO Assim, nos termos expostos, acorda-se em: -conceder a revista e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, mantendo a decisão de condenação da ré proferida em primeira instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Gonçalo Silvano (Relator) Ferreira de Sousa Pires de Sousa _____________________ (1) - Cfr. Francisco Pereira Coelho-O Enriquecimento e o Dano,pág.27 e ss e Moitinho de Almeida-O Enriquecimento sem Causa-3ª ed.Pág.49 e ss. E Menezes Leitão-O Enriquecimento sem Causa no Código Civil de 1966-In Comemorações dos 35 anos do CC-Vol.III,pág.15 a 37 e Direito das Obrigações-Vol.I,3ª ed.pág.419 e ss e A. STJ de 4-10-2007-Proc.07B2721-www.Dgsi-Itij. |