Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009359 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150415443 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1410/90 | ||
| Data: | 10/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Situa-se na previsão do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o oferecimento, cedencia, fornecimento a outrem e detenção de estupefacientes em quantidade diminuta. II - O regime de atenuação especial da pena, por ter menos de 21 anos de idade, deve apenas funcionar quando o tribunal tiver serias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem. III - Deve usar-se a atenuação especial da pena quando se trate de arguido que nunca respondeu em juizo, num caso em que a ilicitude do crime e diminuta, por não se tratar de venda de droga, mas apenas de cedencia para consumo conjunto, tambem com ele proprio, de acto de drogado que apenas não quis fumar sozinho. | ||