Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041544
Nº Convencional: JSTJ00009359
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199105150415443
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 1410/90
Data: 10/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Situa-se na previsão do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o oferecimento, cedencia, fornecimento a outrem e detenção de estupefacientes em quantidade diminuta.
II - O regime de atenuação especial da pena, por ter menos de 21 anos de idade, deve apenas funcionar quando o tribunal tiver serias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
III - Deve usar-se a atenuação especial da pena quando se trate de arguido que nunca respondeu em juizo, num caso em que a ilicitude do crime e diminuta, por não se tratar de venda de droga, mas apenas de cedencia para consumo conjunto, tambem com ele proprio, de acto de drogado que apenas não quis fumar sozinho.