Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00023774 | ||
Relator: | SILVA REIS | ||
Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA REQUISITOS ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS VIOLÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES MOTIVAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199311170455493 | ||
Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG240 | ||
Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 567/93 | ||
Data: | 04/14/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas ainda um bem jurídico eminentemente pessoal, na parte em que se põe em causa a liberdade, integridade física ou até a própria vida da pessoa do ofendido. III - Cometido tal crime por um determinado agente relativamente a várias pessoas, são-lhe imputáveis tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas. IV - Ainda que, no crime de roubo existam os pressupostos do crime continuado não se pode falar em tal instituição jurídica quando houver diversidade de sujeitos ofendidos. V - A figura do crime continuado consagrada na lei penal constitui uma restrição ao concurso ou pluralidade de infracções e tem como pressupostos essenciais, cuja verificação cumulativa se exige para que se possa considerar: realização plúrrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; homogeneidade da forma de execução; lesão do mesmo bem jurídico; unidade de dolo; persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente. VI - A vilência, no plano do crime de roubo é o emprego de força física. E nesta se esgota, sem mais "o esticão simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar de coisa em poder deste, realiza o fim da apropriação da mesma coisa. VII - Com penas que correspondem a uma visão moderna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo n. 1 do artigo 73 do Código Penal. VIII - Segundo o artigo 78 do Código Penal na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções, são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente. | ||
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