Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045549
Nº Convencional: JSTJ00023774
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
REQUISITOS
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
VIOLÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311170455493
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG240
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 567/93
Data: 04/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas ainda um bem jurídico eminentemente pessoal, na parte em que se põe em causa a liberdade, integridade física ou até a própria vida da pessoa do ofendido.
III - Cometido tal crime por um determinado agente relativamente a várias pessoas, são-lhe imputáveis tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas.
IV - Ainda que, no crime de roubo existam os pressupostos do crime continuado não se pode falar em tal instituição jurídica quando houver diversidade de sujeitos ofendidos.
V - A figura do crime continuado consagrada na lei penal constitui uma restrição ao concurso ou pluralidade de infracções e tem como pressupostos essenciais, cuja verificação cumulativa se exige para que se possa considerar: realização plúrrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; homogeneidade da forma de execução; lesão do mesmo bem jurídico; unidade de dolo; persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
VI - A vilência, no plano do crime de roubo é o emprego de força física. E nesta se esgota, sem mais "o esticão simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar de coisa em poder deste, realiza o fim da apropriação da mesma coisa.
VII - Com penas que correspondem a uma visão moderna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo n. 1 do artigo 73 do Código Penal.
VIII - Segundo o artigo 78 do Código Penal na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções, são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente.