Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079687
Nº Convencional: JSTJ00007535
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
FACTO NOTORIO
PODERES DE COGNIÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101170796872
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 950/89
Data: 03/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeito de actualização das prestações pecuniarias a inflação e os indices do Instituto Nacional de Estatistica são factos notorios, porque do conhecimento geral, nos termos do artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II - Mas a pretensão da actualização em função da inflação tem de ser pedida pelo credor, e mede-se pela sua formulação, nos termos do artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não podendo o tribunal considerar na inflação o indice do ultimo ano a data do encerramento da discussão, se o mesmo não integrar o pedido inicial e não tiver havido ampliação do pedido por forma a abrange-lo.
III - Os factos notorios, porque são materia de facto, devem ser fixados pela Relação, nos termos do artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
Se o não forem, o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a volta do processo a 2 instancia, nos termos dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 1 do Codigo de Processo Civil.