Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007535 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA FACTO NOTORIO PODERES DE COGNIÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170796872 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 950/89 | ||
| Data: | 03/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito de actualização das prestações pecuniarias a inflação e os indices do Instituto Nacional de Estatistica são factos notorios, porque do conhecimento geral, nos termos do artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil. II - Mas a pretensão da actualização em função da inflação tem de ser pedida pelo credor, e mede-se pela sua formulação, nos termos do artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não podendo o tribunal considerar na inflação o indice do ultimo ano a data do encerramento da discussão, se o mesmo não integrar o pedido inicial e não tiver havido ampliação do pedido por forma a abrange-lo. III - Os factos notorios, porque são materia de facto, devem ser fixados pela Relação, nos termos do artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil. Se o não forem, o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a volta do processo a 2 instancia, nos termos dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||