Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26/11.9YRGMR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O MDE é um instrumento de cooperação judiciária da União Europeia em matéria penal, tendo em vista os direitos e a segurança jurídica das pessoas no seio da união, sendo certo que à decisão quadro que o instituiu subjaz o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, através do qual se garante que as decisões judiciais proferidas por qualquer um dos Estados membros será respeitada e tomada em consideração por todos os outros Estados.
II - Este princípio impõe às autoridades de todos os Estados membros a aceitação e o reconhecimento das decisões judiciais proferidas por qualquer um desses Estados, independentemente das diferenças que oponham as ordens jurídicas em causa.
III - Ainda que um dos Estados membros não possa tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado, ou seja, na medida do possível, o objectivo geral do reconhecimento mútuo é dar a uma decisão (final) um efeito pleno e directo em toda a União.
IV - O STJ tem entendido que uma decisão judicial tomada pela autoridade de um Estado membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado membro, isto é, tem um efeito pleno e directo sobre todos os Estados membros.
V - Carece de fundamento o entendimento do recorrente ao pretender que a autoridade judicial portuguesa proceda à substituição da pena de prisão que lhe foi imposta pela de suspensão da execução, por tal não representar a sujeição a discriminação ou tratamento desigual, nem que o mesmo seja prejudicado ou desfavorecido; antes representa o cumprimento de uma decisão judicial definitiva proferida num dos Estados membros, por crime ali cometido, pelo qual foi julgado e condenado com todas as garantias de defesa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito de processo-crime abreviado registado sob o n.º 222/09, do Tribunal Criminal n.º 1 de Ourense, foi emitido em 20 de Janeiro de 2011, pelo Juiz, um mandado de detenção europeu para entrega do cidadão português AA, nascido no dia 5 de Dezembro de 1955, com última residência conhecida, no país, na Rua......., n.º ......, Lugar de ......, Cerdal, Valença, tendo em vista o cumprimento de uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado em 16 de Julho de 2010, pela prática de um crime continuado de ameaças, previsto e punível pelos artigos 74º, n.º 1 e 169º, n.º 1, do Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/95, de 23 de Novembro.

No dia 28 de Fevereiro de 2011, após despacho que se pronunciou sobre a regularidade e validade do mandado, procedeu-se à detenção de AA, o qual foi conduzido no dia imediato ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde se processou a sua audição e lhe foi aplicada a medida de coacção de apresentação periódica à autoridade policial, medida a que neste momento se encontra sujeito.

No acto de audição foi manifestada a intenção de dedução de oposição à execução do mandado, cujo prazo foi fixado em 5 dias.

Apresentada a oposição no prazo concedido[1], à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal recusou a execução do mandado, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, tendo ordenado o cumprimento em Portugal da pena de 3 anos e 8 meses de prisão por que o arguido AA foi condenado em Espanha[2].

Inconformado, interpôs recurso o arguido, que expressamente limitou ao segmento do acórdão em que o tribunal julgou improcedente a sua pretensão de suspensão da execução da pena.

Para tanto, por um lado alega que a decisão impugnada é nula, enfermando de omissão de pronúncia, visto que se não pronunciou sobre a verificação dos pressupostos de que a lei penal nacional faz depender o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, por outro invoca que o tribunal ao recusar a execução do mandado e ao ordenar o cumprimento da pena em Portugal, conquanto esteja obrigado a aceitar a condenação nos termos em que foi proferida, tem o poder/dever de executar a pena de acordo com a lei nacional, razão pela qual deveria ter ponderado a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão, a qual se justifica e se mostra acertada no caso vertente, sendo que ao omitir esse julgamento violou os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso, consagrados nos artigos 13º, 15º e 18º, da Constituição da República Portuguesa, tendo violado, também, o princípio da mesma matriz, constante do artigo 27º, que impõe a aplicação ao condenado do regime penal mais favorável.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, sob a alegação de que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a questão da admissibilidade da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, o que fez de modo expresso, bem como sob o entendimento de que se não mostram violados quaisquer princípios constitucionais de processo penal, posto que o tribunal ao executar, nos seus precisos termos, a pena em que o arguido foi condenado, não está a tratá-lo de forma desigual, nem está a desfavorecê-lo, visto que o mesmo foi julgado e condenado à luz do direito do Estado espanhol, sendo certo que no âmbito do mandado de detenção europeu, de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, as decisões de um qualquer Estado-Membro têm de ser reconhecidas e executadas por todos os outros Estados-Membros nos precisos termos em são proferidas, a menos que postergadoras de direitos humanos internacionalmente reconhecidos, o que no caso vertente não ocorre.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                   Alega o recorrente AA que o acórdão impugnado enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que nele se não apreciou questão que foi por si colocada ao tribunal atinente ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, não se tendo sequer verificado se no caso vertente se encontram ou não reunidos os pressupostos de que a lei penal nacional faz depender a aplicação daquele instituto.

De acordo com o artigo 34º, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, é aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de nulidades da sentença, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Certo é que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que hajam sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal –, bem como sobre as questões de conhecimento oficioso, isto é, aquelas questões que a lei impõe sejam conhecidas independentemente de alegação.

Do exame do acórdão impugnado constata-se que na parte final da respectiva fundamentação, imediatamente antes do dispositivo, se deixou exarado:

«Por último, cabe atentar na pretensão do arguido no sentido de ser suspensa na sua execução a pena de 3 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado pelo Tribunal Criminal 1º de Ourense.

Não tem fundamento legal a pretensão do arguido, pois como já supra referido o MDE, enquanto instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da União Europeia, que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, tem por base o princípio do reconhecimento mútuo, o mesmo é dizer, a decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base nas suas leis internas é reconhecida e executada pela autoridade judiciária do outro Estado membro, impondo-se a condenação nos precisos termos em que foi proferida.

Assim sendo, este Tribunal da Relação tem de reconhecer e executar a sentença proferida pela autoridade judiciária espanhola, não podendo debruçar-se sobre o seu teor e decidir da suspensão da pena de prisão aplicada.

Improcede, assim, esta pretensão do arguido».

O texto transcrito não deixa qualquer dúvida sobre a total e manifesta falta de fundamento do recurso na parte em que vem arguida a nulidade do acórdão, resultante de omissão de pronúncia, por nele não se haver apreciado a questão que foi submetida à apreciação do tribunal relativa ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão. É por demais evidente que no acórdão impugnado, ao afastar-se a aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, o que se fez de forma fundamentada, se apreciou e decidiu validamente aquela concreta questão, tanto mais que, como já se deixou consignado, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que hajam sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou seja, o tribunal a quo ao decidir pela não aplicação daquele instituto, obviamente que deixou prejudicado o conhecimento da eventual ocorrência, in casu, dos seus pressupostos legais.

                                  Mais alega o recorrente AA que o tribunal recorrido ao recusar a execução do mandado de detenção que contra si foi emitido e ao ordenar o cumprimento da pena de prisão em Portugal, deveria ter ponderado a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tem o poder/dever de executar a pena de acordo com a lei nacional, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, sendo que no caso vertente se mostra justificada a suspensão da pena; ao omitir essa ponderação e a aplicação do instituto em causa o tribunal a quo violou os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso, consagrados nos artigos 13º, 15º e 18º, da Constituição da República, bem como o princípio da mesma matriz constante do artigo 27º, que impõe a aplicação ao condenado do regime penal mais favorável.

O Mandado de Detenção Europeu é um instrumento de cooperação judiciária da União Europeia em matéria penal, tendo em vista os direitos e a segurança jurídica das pessoas no seio da União, sendo certo que à decisão quadro que o instituiu (DQ n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), subjaz o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, através do qual se garante que as decisões judiciais proferidas por qualquer um dos Estados-Membros será respeitada e tomada em consideração por todos os outros Estados[3].

Este princípio impõe às autoridades de todos os Estados-Membros a aceitação e o reconhecimento das decisões judiciais proferidas por qualquer um desses Estados, independentemente das diferenças que oponham as ordens jurídicas em causa[4]. Ainda que um dos Estados-Membros não possa tratar uma determinada questão de forma igual ou análoga à forma como seria tratada no Estado interessado, os resultados serão considerados equivalentes às decisões do seu próprio Estado, ou seja, na medida do possível, o objectivo geral do reconhecimento mútuo é dar a uma decisão (final) um efeito pleno e directo em toda a União[5].

Como refere Daniel Flore[6], citado por Guedes Valente no trabalho referido, o núcleo do reconhecimento mútuo centra-se na ideia de que, desde que uma decisão seja “tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União”, implicando que “as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado”.

Neste preciso sentido se tem orientado este Supremo Tribunal ao defender que uma decisão judicial tomada pela autoridade de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, isto é, tem um efeito pleno e directo sobre todos os demais Estados-Membros[7]. O que significa, como se consignou no acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, proferido no Processo n.º 250/07, que nos casos de execução em Portugal de sentença penal prolatada pela autoridade judicial de um qualquer Estado-Membro, conquanto a respectiva pena tenha de ser executada de acordo com a lei portuguesa, como estabelece a parte final da alínea g) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (assim se garantindo a reserva de soberania do Estado da execução), há que aceitar e respeitar a condenação nos precisos termos em que foi proferida (assim se garantindo a reserva de soberania do Estado da condenação), sendo certo que o texto legal ao estabelecer que a pena se executa de acordo com a lei portuguesa, como se considerou no acórdão já citado de 23 de Novembro de 2006, refere-se à lei de execução das penas, ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena de acordo com a lei nacional.

De outro modo, estar-se-iam a postergar todos os princípios que se encontram subjacentes à Decisão Quadro que aprovou o mandado de detenção europeu, subvertendo completamente o desiderato que presidiu à instituição deste importante instrumento jurídico de cooperação judiciária em matéria penal, pondo em causa a sua própria existência[8]. Ademais, estar-se-ia a violar princípio fundamental universalmente reconhecido, expressamente previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 4º, n.º 1, do Protocolo n.º 7) e na Constituição da República Portuguesa (artigo 29º, n.º 5), princípio non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, consagrador do instituto do caso julgado material, instituto que, nesta vertente, garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da intangibilidade do definitivamente decidido, ou seja, da imutabilidade da decisão transitada em julgado.

Carece, pois, de qualquer fundamento o entendimento defendido pelo arguido AA ao pretender que a autoridade judicial portuguesa proceda à substituição da pena que lhe foi imposta pela de suspensão da execução da prisão, razão pela qual o recurso nesta parte irá improceder, também, sem que se mostrem minimamente postos em causa os princípios da igualdade, proporcionalidade, necessidade e de proibição de excesso, consabido que ao determinar-se a execução da pena nos precisos termos em que lhe foi imposta não se está a sujeitá-lo a qualquer discriminação ou a tratamento desigual, nem a prejudicá-lo ou a desfavorecê-lo, antes a dar cabal cumprimento a uma decisão judicial definitiva proferida pela Justiça de Espanha, por crime ali cometido por si, pelo qual foi julgado e condenado com todas as garantias de defesa, obviamente, de acordo com o direito penal espanhol, como sucede com qualquer outro cidadão julgado naquele país[9]. Quanto ao princípio da aplicação do regime penal mais favorável é por demais evidente mostrar-se desprovida de qualquer sentido a alegação da sua violação, visto que tal princípio pressupõe a ocorrência de sucessão de leis ou normas no ordenamento jurídico do Estado da condenação, situação que a verificar-se só poderia, obviamente, ser considerada pelo Estado da condenação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente AA, fixando em 7 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Abril de 2011

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

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                      [1] - No articulado apresentado o arguido pugnou pela recusa do cumprimento do mandado, por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12º da Lei 65/03, de 23 de Agosto, alegando ter nacionalidade portuguesa, residir em território nacional e se mostrar mais consentâneo com as finalidades da pena a sua execução em Portugal, pena que por apelo ao disposto no n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, requereu fosse suspensa na sua execução.

[2] - É do seguinte teor o dispositivo do acórdão proferido:
«Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
a) recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Criminal n.º 1 de Ourense, relativamente ao cidadão português AA, ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 1 do art. 12º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
b) b) ordenar que a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, a que respeita tal Mandado de Detenção Europeu seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal Judicial de Valença, nos termos do n.º 1 do artigo 103º da Lei n.º 144/99, de 31.08;
c) determinar que, uma vez transitado o presente acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, com indicação expressa na notificação de que foi recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu mas ordenado que a pena em causa seja cumprida em Portugal, à ordem do Tribunal Judicial de Valença, ao qual deverá o processo ser remetido para efeito da execução da pena de prisão;
d) julgar improcedente a pretensão do arguido no sentido da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo Tribunal Criminal n.º 1 de Ourense».

[3] - Tal princípio pressupõe, obviamente, a confiança recíproca dos Estados-Membros nos ordenamentos jurídicos, organizações judiciais e respectivos procedimentos e processos (o que expressamente decorre do considerando n.º 1 da citada Decisão Quadro ao referir que: «O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros»), confiança baseada na certeza de que a lei, as estruturas e os procedimentos de cada Estado-Membro são o garante dos princípios e direitos fundamentais do Estado de direito.


[4] - Cf. Inês Fernandes Godinho, O Mandado de Detenção Europeu e a «Nova Criminalidade», 14 e Manuel Monteiro Guedes Valente, Do Mandado de Detenção Europeu, 83.
[5] - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal, COM (2000) 495, ponto 3.1

[6] - «Reconnaissance Mutuelle, Double Incrimination et Territorialité», La Reconnaissance Mutuelle des Décisions Judiciaires Penáles dans l`Union Européenne, Édition de l´Université de Bruxelles, 2001, 75.

[7] - Entre outros, os acórdãos de 06.11.23, 07.01.17 e 08.01.09, proferidos nos Processos n.ºs 4352/06, 4828/06, 4856/07, bem como o recentíssimo acórdão de 13 do corrente mês, proferido no Processo n.º 53/10.3YREVR, no qual se decidiu que ao Estado da execução não incumbe imiscuir-se na decisão objecto do mandado de detenção, nem pronunciar-se sobre o seu mérito, apenas lhe competindo apreciar se formalmente se verificam os pressupostos de que depende a sua execução.
[8] - Parece evidente que nenhum Estado-Membro aceitaria que as suas decisões judiciais fossem, por via da sua execução noutro Estado-Membro, desrespeitadas/modificadas, pelo que a esperança de vida do mandado de detenção europeu seria muito curta.
[9] - A lei substantiva penal espanhola nem sequer prevê a possibilidade de a pena de 3 anos e 8 meses de prisão aplicada ser suspensa na sua execução, visto que apenas admite a suspensão da execução de penas de prisão de medida inferior a 2 anos – n.º 1 do artigo 80º do Código Penal espanhol.