Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B998
Nº Convencional: JSTJ00039535
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
ACEITE
GERENTE COMERCIAL
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ19991216009982
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1171/99
Data: 05/18/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ORIENTAÇÃO CONTROVERTIDA.
Área Temática: DIR COM / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/03 IN BMJ N447 PAG515.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG501.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG498.
ACÓRDÃO RL DE 1995/12/14 IN BMJ N452 PAG480.
ACÓRDÃO RP DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG772.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ ANOIIIT3 PAG72.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG511.
ACÓRDÃO RP DE 1989/02/02 IN BMJ N384 PAG662.
ACÓRDÃO RL DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG 342.
Sumário :
I - Mesmo quando se trate de actos escritos, a exigência da indicação da qualidade em que se vincula o gerente de uma sociedade comercial não é uma formalidade ad substantiam, a não ser que a natureza do acto escrito o imponha como seja uma alteração do pacto ou outra para a qual a lei o exija, nomeadamente escritura pública.
A exigência de forma e a medida dela, dependem do tipo de acto que se pratica e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte.
II - Aceite uma letra de câmbio por um gerente de uma sociedade comercial sem a menção de que ele o faz nessa qualidade, a sociedade não fica vinculada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A A, com sede em Coimbra, propôs no 5. Juízo Cível da comarca de Coimbra, execução ordinária contra B,C,D, de Granitos, Lda. apresentando como título executivo uma letra de câmbio por si sacada, indicando como aceitante a S... e como avalistas o J... e a L....
O M.mo Juiz indeferiu liminarmente a execução contra a executada S... com fundamento em que no lugar destinado a aceite não havia assinatura da sacada e para vincular a ré S... havia de constar a menção do nome da firma e a assinatura dos gerentes com a menção de que agiam em seu nome. Ora, no lugar do aceite apenas constam duas assinaturas, sem menção do nome da firma e indicação de que agiam como gerentes dela.
Nos termos do art. 260, n. 4 do C. Sociedades Comerciais para obrigar a firma é necessária a indicação do seu nome e a assinatura de quem a obriga com a menção de que o faz como tal, constituindo esta menção uma formalidade ad substantiam. Não havendo essa indicação a firma não fica obrigada, pelo que foi absolvida da instância por ser considerada parte ilegítima.
Inconformada recorreu a exequente, mas oTribunal da Relação confirmou o decidido.
Mais uma vez inconformada recorre para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:
A letra de câmbio sacada sobre uma sociedade, devidamente identificada no local da letra destinada a este efeito, vincula-a ao seu pagamento, ainda que no local do aceite figure isoladamente a assinatura dos seus gerentes;
Com efeito a assinatura de uma sociedade por quotas não necessita de ser feita ao lado da assinatura dos legais representantes (por ex. no local do aceite), bastando que no mesmo documento ocorra a menção identificativa da sociedade;
A sociedade vincula-se pelo facto do aceite dos gerentes ter sido praticado "tem nome" da sociedade, sendo suficiente para o efeito a indicação da sua denominação social (o que consta no local destinado na letra à identificação do sacado), não sendo exigíveis palavras sacramentais (v. g. "A gerência", "O Gerente", ou sequer a assinatura com a própria firma da sociedade, designadamente mediante a aposição do carimbo da sociedade.
A decisão recorrida violou os arts. 260, ns. 1 e 4 do CSC, art. 25 da Lei Uniforme e art. 55, n. 1 do CPC.
Não há contra-alegações.
Perante as alegações da recorrente a questão a decidir reside em saber se as assinaturas apostas no lugar do aceite vinculam a executada, como tal indicada na letra.
Factos.
A agravante moveu a execução contra os acima indicados executados, apresentando como título executivo uma letra de câmbio, de que a exequente se afirmou dona e legítima portadora, acrescentando ter sido por si sacada, aceite pela sociedade executada e avalizada à aceitante pelos primeiros executados.
Na ajuizada letra de câmbio está indicada como sacada a firma "S... - Obras Públicas e Exportação de Granitos, Lda".
No lugar do aceite dessa letra encontram-se apenas apostas as assinaturas dos dois primeiros executados, sem qualquer menção ou indicação da qualidade em que assinavam, e sem qualquer menção ou referência à firma sacada.
O direito.
Vinculação da firma sacada sem menção do nome da firma no local destinado a aceite.
Dispõe o art. 260, n. 4 do Código das Sociedades Comerciais:
Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
Por seu lado preceitua o art. 25, 1ª parte da LULL:
O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 11-4-1901, conforme refere Vaz Serra (RLJ 113-217) entendia-se que "quando houver firma, o gerente deve assinar com a firma social, ao passo que, havendo denominação particular, a maioria dos gerentes deve assinar, em nome da sociedade, com os seus nomes civis" e "é discutido (reportando-se àquela lei) se o art. 29 § 1º, não permitirá que o gerente assine com o seu nome individual, antepondo o carimbo da firma " (indica aí vária doutrina e jurisprudência sobre a matéria).
O art. 260 do CSC surgiu na sequência "da imposição constante do art. 9, da 1ª Directiva da Comunidade Europeia sobre direito societário" e o "legislador veio regular a questão da capacidade e vinculação das sociedades comerciais no art. 6, do CSC" (Pedro Albuquerque, ROA, 55-695). "Em regra, os actos praticados pelos membros representativos das sociedades comerciais vinculam a sociedade, quer caibam, quer não, no respectivo objecto social (ver art. 6, n. 4, 260, 409 e 431 n. 3, todos do CSC)" (rev. cit. 696).
A questão que vem tratada nos autos é a de saber se a exigência posta no n. 4 do art. 260 da necessidade de "indicação da qualidade" "em actos escritos", significa que a lei exigiu que a falta de tal indicação implicava estarmos perante uma nulidade por se tratar duma formalidade ad substantiam.
A doutrina e a jurisprudência vêm-se dividindo quanto a este aspecto.
O acórdão recorrido inclina-se para a posição de que a indicação da qualidade é a exigência duma formalidade ad substantiam, invocando no mesmo sentido o Ac. RP de 8-7-1994, CJ XIX-4-177, o qual se não pronuncia quanto à qualificação jurídica do vício em causa.
Também os autores indicados não dizem que a menção constitua uma formalidade ad substantiam. E até Raul Ventura (Sociedades por Quotas, vol. III-171) ao referir-se ao caso em que a vontade é manifestada oralmente diz que "é indispensável ainda que o gerente estabeleça, por alguma forma a ligação do acto com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata". E acrescenta que "além da declaração expressa de actuação em nome da sociedade, a vinculação desta poderá resultar das circunstâncias que elucidem a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, o gerente actua em nome próprio, sem embargo de, nas relações internas, o negócio poder ser imputado à sociedade".
Quanto à jurisprudência, no sentido da nulidade da obrigação por vício de forma podem ver-se os Ac.s do STJ de 3-5-1995, BMJ 447-515, de 7-10-1997, BMJ 470-501, Ac. RP de 3-3-1998, BMJ 475-772, Ac. STJ de 5-11-1998, BMJ 481-498 e Ac. RL de 14-12-1995, BMJ 452-480.
Vem entendendo Pinto Furtado que basta, para vincular a sociedade, que o acto seja praticado em nome da sociedade, sem necessidade de palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade (Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 244). E parte da jurisprudência inclina-se no sentido de que a subscrição em nome da firma, apenas com a firma social, não deixa de vincular a sociedade se da assinatura resultar que houve o propósito de vincular a firma. Neste sentido ver o Ac. RL de 26-4-1995, BMJ 446-342, Ac.RP de 2-21989, BMJ 384-662, Ac. STJ de 24-10-1995 CJ(S) III-3-72 e Ac. STJ de 14-1-1998, BMJ 473-511.
Recorrendo aos princípios gerais sobre a razão das formalidades de vinculação e ao ensinamento a este respeito de Manuel Andrade (Teoria Geral, vol. II-143) constata-se que elas são as de defender as partes contra a sua própria leviandade, obter uma clara e completa expressão da vontade, marcar a separação entre as negociações e os termos definitivos do negócio e facilitar a prova da declaração de vontade. Ora, no caso de vinculação da sociedade na gerência dos actos correntes, mesmo aqueles que se apresentam como escritos em que é necessária a indicação da qualidade em que se actua, não se nos afigura que essa indicação seja necessária pelas razões indicadas por Manuel Andrade.
No nosso direito vigora o princípio da liberdade de forma (art. 219 do C Civil), salvo nos casos em que a lei exigir certa forma (art. 220) em que a sua omissão é nula: Daí que se entenda que, mesmo quando se trate de actos escritos, a exigência da indicação da qualidade em que se vincula o gerente não é uma formalidade ad substantiam a não ser que a natureza do acto escrito o imponha, como o seja uma alteração do pacto ou outra para a qual a lei impõe, nomeadamente escritura pública.
Relacionado o art. n. 4 do CSC com o art.29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 1901 e a forma da sua vinculação, resulta do espírito da nova lei que foi propósito do legislador ultrapassar as dúvidas existentes quanto ao modo de vinculação das sociedades (se assinando com a firma, se apondo o nome civil), tendo-se optado pela assinatura com o nome civil ("apondo a sua assinatura") sob o nome da firma ou denominação social. Cumulativamente, como era razoável que acontecesse, devia ser indicada qualidade em que as pessoas com o nome civil se obrigavam nos documentos escritos. Se não fosse indicado que o faziam em representação da sociedade, ficaria o terceiro sem saber se estávamos perante um acto pessoal ou societário. Daí que a vinculação se baste com a indicação por escrito sob o nome da firma com a assinatura dos gerentes em termos de não deixar dúvidas, ou supridas estas, no sentido de se dar a conhecer que houve intenção de vincular a firma.
A exigência de forma e a medida dela depende do tipo de acto que se pratica e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte.
Posto isto há que ponderar se no caso dos autos podemos concluir que a assinatura isolada dos dois primeiros executados, B e C, no lugar destinado ao aceite sem a indicação da qualidade em que assinavam e sem menção ou referência à firma sacada, permite haver como aceitante a firma e prosseguir com a execução contra ela como obrigada cambiária.
Referem Pires de Lima e A. Varela (C. Civil, vol.I ,pág. 211): "Há de facto, casos em que a forma é, não uma condição de validade da declaração, mas um requisito apenas para que o negócio respectivo produza determinados efeitos, como sucede com as exigências prescritas na lei processual para a exequibilidade dos títulos (art. 46 do Cód. Proc. Civil)".
Em sede de matéria de facto a Relação, tal como a primeira instância, não se debruçou sobre a qualidade em que assinavam o J... e L... no lugar destinado ao aceite. Nem os termos em que a execução foi proposta, apenas com o título, dava margem para isso. E, em termos de literalidade, não vem provado que as assinaturas vinculem a executada S.... Foi decidido neste Tribunal, ac. de 5-11-1998, rev. 780/98, que a vinculação da forma é feita com a assinatura do gerente e a menção de que se obriga nessa qualidade. Aceite uma letra por um gerente, sem a menção de que o faz nessa qualidade, não vincula a sociedade.
Embora com as ressalvas que resultam do que acima se disse, entendemos que no caso dos autos há que aceitar a solução do acórdão recorrido, porque, nos termos do art. 25 da LULL as assinaturas apostas não o foram com a menção, nem outra indicação donde tal se depreendesse, de que eram gerentes o B e a C da indicada aceitante e com as assinaturas queriam obrigar a D, nem foi feita prova de que se pudesse concluir que o aceite quis vincular a sacada.
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Simões Freire,
Costa Soares,
Roger Lopes.