Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTRADIÇÃO ACORDÃO FUNDAMENTO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I- A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias. II- No Acórdão fundamento a questão a ser dirimida prende-se com lista provisória de créditos, no âmbito dum processo especial de revitalização (PER), tendo em conta o disposto no art.º 17.º-D, do CIRE, com finalidades distintas do processo de insolência, sublinhando-se que a situação em causa respeitante a beneficiário de uma garantia e a sua inclusão na lista provisória, releva apenas para a atribuição do direito de voto no plano de recuperação apresentado, não havendo graduação de créditos. III- O Acórdão recorrido não se move no mesmo plano fáctico-jurídico, estando-se perante modalidades processuais distintas prosseguindo fins igualmente distintos, estando em causa a legitimidade para formular o pedido de insolvência, conforme os artigos 19.º e 20.º do CIRE, concluindo-se assim que inexiste conflito jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO 1. HEFESTO STC, SA. veio requerer a declaração de insolvência de AA, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º1, do art.º 20 do CIRE. 1. Alega para tanto que o Banco Comercial Português, SA., cedeu créditos à L. .. .. ........ Limited, que por sua vez cedeu a sua posição contratual à A., nos quais se incluem créditos sobre o mutuário BB, garantido por hipoteca registada sobre um bem imóvel da Requerida, tendo o banco mutuário cedido à Requerente a hipoteca que garantia os créditos concedidos ao mutuário BB, tornando-se assim titular do crédito. O mutuário faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco, estando vencido e exigível, pelo que a Requerente instaurou ação executiva contra o mutuário e a Requerida, proprietária do imóvel, não tendo logrado obter qualquer pagamento. A Requerida contraiu outros empréstimos, que não liquidou, evidenciando-se a sua incapacidade de cumprir as suas obrigações, não lhe sendo conhecido património que garanta, nos termos gerais, o pagamento das dívidas vencidas. Encontra-se a Requerida em estado de insolvência, assistindo ao Requerente o direito de requerer a respetiva declaração. 2. A Requerida veio contestar, invocando para além do mais a ilegitimidade da Requerente para intentar e fazer seguir a ação de insolvência contra si, porque a Requerente não é sua credora, mas sim de BB. 3. Realizado julgamento, foi proferida Sentença considerando que pese embora a Requerente tenha legitimidade para intentar ação executiva contra a Requerida, por beneficiária de hipoteca constituída sobre bem de terceiro, não é credora da Requerida, carecendo de legitimidade para requerer a declaração de insolvência desta última, absolvendo-a do pedido. 4. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, que pelo Acórdão da Relação de Évora de 16.03.2023 de foi julgado improcedente, sendo confirmada a Sentença recorrida. 5. Novamente inconformada veio a Requerente interpor recurso de revista, nos termos do art.º 14, n.º1, do CIRE, invocando a contradição de julgados, relativamente ao Acórdão da Relação de Évora, de 24.09.2020, processo n.º 457/20.1..., no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, nos termos do art.º 17-D, n.º 3, do CIRE, relativamente à impugnação da lista provisória de créditos, na discussão sobre o beneficiário de uma constituição de garante podia ser incluído na lista provisória de créditos prevista na supra aludida disposição legal. 1. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.Existe efetiva oposição de julgados entre o douto Acórdão proferido nos presentes autos e o douto Acórdão proferido também pela Relação de Évora no âmbito do Processo n.º 475/20.1.... 2. No entendimento do Acórdão recorrido, a Recorrente não será verdadeiramente credora da Recorrida e, por tal, não terá legitimidade para os presentes autos. 3.Entendimento diametralmente oposto foi tido no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 475/20.1.... 4. Não obstante a Requerida não ser parte na relação creditícia inicial, o incumprimento da obrigação em causa e o consequente acionamento da hipoteca, constituem a Requerida como efetiva devedora; 5. Do mesmo modo que constitui a Recorrente como efetiva credora; 6. Motivo pelo qual, lhe é permitido acionamento da hipoteca em causa contra a Requerida; 7. Assim sendo, a Requerente assume-se como credora da Requerida e, ao abrigo do Artigo 20.º do CIRE, tem legitimidade para requerer a insolvência da mesma, como o fez nos presentes autos; 8. Entendimento diverso, é violador do disposto nas disposições conjugadas dos Artigos 54.º do CPC, aqui aplicável ex vi do Artigo 17.º CIRE e, bem assim, 20.º CIRE; 9. Mais, entendimento diferente cerceia ainda o modo como a Recorrente, colocando em causa o seu direito creditício e hipotecário, violando assim o disposto no Artigo 686.º do Código Civil e colocando em causa o direito de sequela, inerente às garantias reais; 10. Tendo em conta que é dado como provado em sede de Sentença que a Requerida não tem capacidade para satisfazer as suas obrigações vencidas, nada obsta a que fosse declarada a insolvência peticionada nos presentes autos; 11. Se a Recorrente se pode fazer cobrar de determinado valor pelo património da Recorrida, é esta credora da Recorrida e se assim o é, tem legitimidade ativa para os presentes autos; 12. De resto, tal retira-se pelo facto de poder dar entrada a ação executiva ou reclamar, justamente, o seu crédito; 13. Assim sendo, revogando-se a douta Sentença recorrida e declarando-se a insolvência da Requerida, far-se-á, inteira e costumada JUSTIÇA! 6. Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 655, n.º 1, do CPC, veio a Recorrente responder referindo que embora os processos relativos aos Acórdãos Recorrido e Acórdão Fundamento tenham finalidades diferentes, em causa está o mesmo pano de fundo, a saber, o entendimento do binómio credor-devedor, a interpretação do conceito do credor e o regime aplicável à hipoteca, existindo contradição entre acórdãos. 7. Foi proferido Decisão singular que considerando inexistir conflito de julgados, não admitiu o recurso. 8. A Recorrente veio reclamar para a Conferência. II - APRECIANDO 1. Na Decisão singular consignou-se: “1. Tem merecido consenso que a admissibilidade da revista prevista no art.º 14, do CIRE, pressupõe que seja demonstrado pelo recorrente que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme, exigindo também que se mostrem verificados os pressupostos gerais de admissão dos recursos previstos no art.º 629, n.º 1, do CPC, que não se mostrarão em causa no caso dos autos. A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de neste último caso, se revelar essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, e assim a contradição deve ser frontal, resultando expressamente e não de forma implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto. Estamos assim perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, “quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”1, ou, isto é, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos2. Em suma, a oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias. 2. Compulsando o Acórdão fundamento resulta que a questão no mesmo dirimida prende-se com lista provisória de créditos, no âmbito dum processo especial de revitalização (PER), tendo em conta o disposto no art.º 17.º-D, do CIRE, sendo feita a consideração expressa que o processo de insolvência e o PER tem finalidades distintas, pois neste último caso destina-se a permitir à empresa que se encontre em situação económica difícil, mas ainda passível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, por forma a que se celebre um acordo que permita a revitalização. Aliás, no Acórdão fundamento sublinha-se que a situação em causa respeitante a beneficiário de uma garantia e a sua inclusão na lista provisória, releva apenas para a atribuição do direito de voto no plano de recuperação apresentado, não havendo graduação de créditos, “ o que aliás, seria um ato inútil, visto que não estão em causa procedimentos compulsórios de alienação de ativos do devedor e repartição do valor obtido pelos credores”. Ora, configura-se, sem prejuízo de possíveis paralelismo de regimes, que o Acórdão Fundamento não se move no mesmo plano fáctico-jurídico, pois estamos perante modalidades processuais distintas prosseguindo fins igualmente distintos, sendo certo que a discussão nos presentes autos prende-se com a legitimidade para formular o pedido de insolvência, conforme os artigos 19.º e 20.º do CIRE, concluindo-se assim que inexiste conflito jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.” 2. Vem a Recorrente reiterar o entendimento do Acórdão fundamento, na referência a um crédito garantido por hipoteca sobre bem de terceiro, tendo instaurado execução contra esse terceiro, e visto frustrada a satisfação do seu crédito através do bem hipotecado, pode ser considerado credor desse garante hipotecário e assim requerer a sua insolvência. Assim tudo passa por aferir, com recurso ao regime da hipoteca, se o credor hipotecário, ainda que por interpretação extensiva, pode pedir a declaração de insolvência como no caso do Acórdão recorrido, ou intervir no PER, na situação do Acórdão fundamento, pelo que é o regime da hipoteca, a legislação dominante e decisiva para a decisão da causa, e não o regime da insolvência ou do PER, pois a diferença entre o credor no sentido técnico e o titular da hipoteca, na situação mencionada, é meramente quantitativa pois o titular da garantia hipotecária tem o seu crédito limitado à parte hipotecada, apontando para isso, reitera-se, a possível interpretação extensiva do conceito do credor, havendo assim uma clara oposição de decisões quanto à mesma questão fundamental de direito. 3. Ainda que repisando argumentação já enunciada, importa ter presente que a questão fundamental de direito, erigida no Acórdão recorrido, sem qualquer dúvida, consubstancia-se na legitimidade do Recorrente para requerer a insolvência de terceiro, não devedor, sendo o Recorrente beneficiário de uma hipoteca constituída sobre um bem desse terceiro, com a expressa referência que a sede própria para indagar sobre quem detém tal legitimidade, numa indicação taxativa, de quem pode requerer a declaração, no caso quem detenha a qualidade de credor do requerido. Mais se aduz que esta realidade não é posta em causa pela possibilidade oferecida ao beneficiário da hipoteca de instaurar a execução diretamente contra o terceiro, pois não se está fazer valer um crédito, mas sim uma garantia, e até, no caso de insolvência de terceiro poder reclamar o seu crédito no respetivo crédito, porquanto o faz não na qualidade de credor do insolvente, mas da insolvência. O Acórdão fundamento, no âmbito de um processo especial de revitalização, o que não é despiciendo pois é no âmbito do regime para tal processo previsto que devem ser atendidas as considerações realizadas, reporta-se à impugnação de um invocado crédito pelo Administrador judicial provisório, porquanto da documentação analisada não decorrida a existência de qualquer crédito pelo ali reclamante, mas sim a constituição de uma garantia a favor de terceiro sobre um bem da devedora, sob a invocação de ter direito a participar nas negociações a encetar no âmbito do processado, sendo que só pela apresentação de reclamação de créditos podia ser possível exercer o direito de participação. Desse modo, no Acórdão fundamento foi apontada como questão a decidir, saber se o beneficiário de uma constituição de garante pode ser incluída na lista provisória de créditos prevista no art.º 17.º-D, n.º 3, do CIRE, tendo expressamente mencionado a distinção relativamente ao processo de insolvência, face às diversas finalidades, sublinhando que a lista de credores apenas releva para a atribuição de voto no plano de recuperação apresentado, produzindo apenas efeitos no processo especial de revitalização, realizando-se considerações, nomeadamente com referência jurisprudencial a hipoteca acionada ou não, quanto ao terceiro beneficiário de uma hipoteca sobre bem de terceiro, no âmbito do processo especial de revitalização. 4. Na devida comparação dos arestos em causa, dúvidas não restam que analisadas e confrontadas as duas situações reportadas aos mesmos no plano factual ou material, não são suficientemente equiparáveis no que concerne ao seu núcleo fundamental, que determina a aplicação em cada um dos Acórdãos do mesmo regime legal, de modo conflituante, e soluções jurídicas opostas, inconciliáveis e portanto contraditórias em termos de exigência para a admissibilidade do presente recurso. Diga-se ainda que a chamada do regime jurídico da hipoteca não surge elevado à preponderância que o Recorrente lhe atribui, mas como argumentação usada em termos do enquadramento da solução achada em cada um dos casos, quase um obiter dictum a que não assiste a relevância pretendida para a satisfação dos pressupostos para a admissão do recurso. 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a Reclamação, confirmando a Decisão singular nos precisos termos. Custas pelo Reclamante, com três UCs de taxa de Justiça. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 Ana Resende (Relatora) Ricardo Costa Maria Olinda Garcia
Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).
______________________________________________
1. Cf. Ac. STJ de 12.01.2021, processo n.º 817/16.4T8FLG.P1.SA-A, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Cf. Ac STJ de 9.03.2021, processo n.º 4359/19.8T8VNF.G1.S1, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116/117, in www.dgsi.pt.↩︎ |