Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3874
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200205280038742
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 76/01
Data: 05/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, Réu na acção declarativa com processo sumário, que lhe moveu "B - Investimentos e Gestão Hoteleira, SA" e que correu termos pela 1ª Secção do 9º Juízo Cível (actualmente 9ª Vara Cível) de Lisboa Autora, veio recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Maio de 2001, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que o condenou ao pagamento da importância de 656145 escudos, acrescida de juros de mora legais sobre 568048 escudos e absolveu a Autora do pedido reconvencional, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
O Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
"1. Estando em causa, como está, a aquisição de um Direito Real de Habitação Periódica, é legalmente necessário a outorga da correspondente escritura pública nos termos disposto no art. 7, n° 1 do DL 275/93 de 5/8.
"2. Pelo que não pode a A., fazer valer a sua pretensão com base em mero documento particular que enquanto transmitente deste tipo de Direito é nulo por falta de forma, devendo, consequentemente operar-se a restituição do que tiver sido prestado.
"3. Sendo certo que os contratos promessa em causa ao não operarem a transferência do direito real não podem gerar obrigações decorrentes e que pressupõem essa mesma transmissão e que são próprias exclusivas a efectiva e válida aquisição do Direito real em causa.
"4. Ao que acresce que tais contratos previam a realização do contrato prometido até 3.12.90 o que se não verificou.
"4A. douta sentença recorrida ao afirmar que "semelhante a este é o direito de habitação turística - art. 45 a 53 do D.L. 275/93 de 5/8 " confunde, salvo o respeito devido, contrato geradores de efeitos reais com contratos de efeitos meramente obrigacional - os de habitação turística - os quais têm necessariamente natureza precária com duração mínima de 2 anos e máxima de 15 anos, contrariamente às características de perpetuidade e exclusividade que assistem aos Direitos Reais de habitação periódica.
"5. O objecto negocial do negócio em causa consistia na aquisição por parte do recorrente de 9 (nove) semanas de férias, e, 9 apartamentos ou fracções diferentes, quatro delas em apenas uma semana (a semana 51) e em quatro fracções diferentes, nessa semana, em pleno Inverno no Algarve, no mesmo empreendimento turístico e por toda a vida.
"6. Paralelamente as partes subscreveram um contrato de cessão de exploração válido por apenas dois anos e com uma remuneração certa e determinada do capital investido pelo ora recorrente.
"7. O recorrente contratou em erro sobre as qualidades do objecto.
"8. Isto porque nenhum declaratário normal, colocado na posição do real declaratário atribuiria o sentido à declaração negocial, que o recorrente dele pretende extrair e por ai fazer valer a sua pretensão, devendo esta valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - art. 236 CC.
"9. A vontade declarada não corresponde segundo critérios de normalidade à vontade real em virtude de erro, conhecido ou cognoscível do declaratário ou de qualquer pessoa normal mas de boa-fé colocada na posição deste.
"10. O recorrente estava convencido que estava a fazer uma aplicação financeira - veja-se a garantia remuneratória do capital consagrado num contrato de cessão de exploração, mas válido só por 2 anos - tanto mais que na cláusula nove do contrato promessa, a recorrida se comprometia a promover a revenda das fracções logo que tal lhe fosse solicitado.
"11. É total e completamente absurdo, desprovido de sentido e sem correspondência em qualquer critério de ou padrão de normalidade comprar, com essa vontade real, 9 semanas de férias nas condições em que o recorrente o fez e isso é do sendo comum perceber, como o percebeu e em todo o caso sempre o deveria ter percebido a recorrida .
"12. De resto e para além desta interpretação da declaração negocial feita segundo critério ou critérios legais e que constitui matéria de Direito, também se entende que o referido em 11 é facto notório, art.º 514 C.P.C.- não carecendo por isso de prova nem de alegação concluir que a vontade real do declarante não era a expressa e que foi viciada em virtude de erro sobre as qualidades do objecto.
"13. Por conseguinte o negócio é anulável - art.º 251 C.C. e 247 até porque não está cumprido, com as consequências semelhantes às da também invocada nulidade.
"14. Contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida que considera normal que "certas empresas sabem forçar os consentimentos graças a discursos diversos onde a verdade e o engano são astuciosamente ministrados".
"15. ou em que se legitima numa estratégia económica em que" o fomento da produtividade de vendas ... e de lucros, utilizando-se para tal o estruturalmente principio da liberdade contratual ... obrigou a que contrato deixasse de ser configurado como reino da vontade individual para servir ao sistema de produção... tornando-se autónomo da esfera psicológica e subjectivo... do seu autor insensível ao que nesta se manifesta... !
"16. Contrariamente a tudo isto, que, com todo o respeito o dizemos, abre as portas à "Lei da Selva", à lei do mais forte, entende o recorrente que deve aqui ter aplicação o principio da boa fé, enquanto vector de justiça e até de protecção da parte contratualmente mais fraca.
"17. Ao dar provimento à pretensão da A. e negá-la à do Réu recorrente a douta decisão recorrida nega na prática a aplicação deste principio, legitimando o exercício de um Direito e (admitindo que existindo e não se admite) exercido em termos clamorosamente ofensivos da Justiça.
"18. Em clara violação do art. 334 do C.C. e em claro abuso de Direito, atento o conteúdo negocial em causa e circunstancialismo já referido, excepção que aqui também expressamente se invoca.
"19. A douta sentença recorrida decidindo como decidiu violou os arts. 7, n° 1 do DL 275/93 de 5/8, 220, 286, 289, 236, 247, 251 e 334 do C.C. e art. 514 do C.P.C.".
O Recorrente termina pedindo a revogação do douto acórdão recorrido, pedindo a sua absolvição do pedido formulado pela Autora e Recorrida e condenação desta no pedido reconvencional.
A Recorrida veio contra-alegar.
Nas suas contra-alegações, a Recorrida vem sustentar que o acórdão recorrido deve ser confirmado, desatendendo-se a revista pretendida.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo a regularidade da lide, impõe-se apreciar e decidir.

2 - Antes de ir mais adiante, importa verificar os factos fixados pelas instâncias, que são os seguintes:

"1º. A. e R. subscrevem os documentos intitulados Contratos - Promessa de Venda de Direito Real de Habitação periódica (docs. 1 a 9), donde consta que a A. prometeu vender ao R, os direitos referidos na cláusula 2° (fls. 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 23).
"2°. Consta das normas gerais de utilização (do nº.10) a obrigação de pagar taxas de utilização, devendo o pagamento ocorrer até ao mês civil imediatamente anterior ao início do período das fracções semanais a que disser respeito.
"3°. Consta dos documentos especificados em 1° que a A. se comprometeu a proporcionar ao R. a ocupação das fracções semanais, ainda antes da A. deter a titularidade dos direitos reais de habitação periódica.
"4°. O R. não pagou a taxa a que alude o nº 2, relativamente aos anos de 1992, 1993 e 1994.
"5°. Em 17/2/92, o R enviou à A. declarações autorizando a revender as semanas referidas nos contratos promessa em causa (fls. 90 a 92).
"6°. Um ano depois, recebe, em resposta, uma carta da A..
"7°. Nunca, até hoje, tais vendas se concretizaram.
"8°. Em 29/5/90 o R. solicitava a revenda, o mais urgente possível, dos títulos em causa (fls. 94 e 95).
"9°. O R. apresentou - conforme docs. de fls. 82 e seguintes - queixa crime contra a A., com enxerto cível, tendo o processo de inquérito sido arquivado por despacho de 15/1/97.
"10° . O R. pagou à A. a importância de 10250000 escudos, em 19/9/89.
"11°. Desde 1/4/92 que o R. podia ter ocupado o dito Aparthotel.
"12°. O R. nunca realizou a ocupação das respectivas fracções semanais nem nunca exigiu essa ocupação".

3 - Seguidamente, há que apreciar as questões postas pelo Recorrente e que, no essencial, são as seguintes:

Saber se os contratos-promessa celebrados entre a Autora e o Réu (e sua mulher) são anuláveis, por falta de forma legal;
Se foi violado o disposto no art. 7º, n. 1 do DL n. 275/93, de 5 de Agosto;
Se aqueles contratos-promessa são anuláveis, por erro sobre as qualidades do seu objecto;
Se houve abuso de direito (art. 334º do C. Civil).

3.1 - Começaremos por anotar que as conclusões das alegações do ora Recorrente são uma cópia, quase servil, das conclusões apresentadas na apelação e, por isso, apresentam questões completamente desajustadas, como seja a vertida na conclusão 4ª, em que se afirma "A douta sentença recorrida ao afirmar que "semelhante a este é o direito de habitação turística - art. 45 a 53 do D.L. 275/93 de 5/8 " confunde, salvo o respeito devido, contrato geradores de efeitos reais com contratos de efeitos meramente obrigacional - os de habitação turística - os quais têm necessariamente natureza precária com duração mínima de 2 anos e máxima de 15 anos, contrariamente às características de perpetuidade e exclusividade que assistem aos Direitos Reais de habitação periódica".
De facto, se na sentença de 1ª instância há uma referência (e não uma aplicação) aos art. 45º a 53º do Dec. - Lei n. 275/93, de 5/8 e ao direito de habitação turística, no douto acórdão recorrido não há qualquer referência aquele direito nem aos mencionados artigos daquele Dec. - Lei.
O mesmo se passa em relação às conclusões 14ª e 15ª, respectivamente, com os seguintes teores: "Contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida que considera normal que "certas empresas sabem forçar os consentimentos graças a discursos diversos onde a verdade e o engano são astuciosamente ministrados" e "ou em que se legitima numa estratégia económica em que" o fomento da produtividade de vendas .. . e de lucros, utilizando-se para tal o estruturalmente principio da liberdade contratual . . . obrigou a que contrato deixasse de ser configurado como reino da vontade individual para servir ao sistema de produção. . . tornando-se autónomo da esfera psicológica e subjectivo. . . do seu autor insensível ao que nesta se manifesta. . . !".
Na verdade, estas considerações encontram-se na sentença do Tribunal de 1ª instância e não no douto acórdão recorrido.

3.2 - Seguindo com a análise das questões acima enunciadas, verificaremos se os contratos invocados pela Autora, e ora Recorrida, são nulos por falta de forma.

Começaremos por acentuar que os contratos invocados nos presentes autos são meros contratos-promessa de constituição ou venda, a favor do Réu e ora Recorrente - que neles figura como promitente comprador - de direitos reais de habitação periódica relativos às semanas e aos apartamentos neles identificados do empreendimento turístico denominado "X". Não se está ainda em presença dos contratos definitivos de compra e venda de tais direitos reais de habitação periódica, que naqueles contratos-promessa a Autora-Recorrida e o Réu-Recorrente prometeram, reciprocamente, outorgar.
Não há, por esse motivo, que entrar na análise dos contratos de alienação ou venda dos direitos reais de habitação periódica, que não foram invocados e alegadamente nunca foram celebrados, mas apenas na dos contratos-promessa invocados.

Tal como se afirma no douto acórdão recorrido, dada a data dos referidos 9 contratos-promessa, é aplicável ao caso sub juditio o disposto no Dec. - Lei n. 130/89, de 18 de Abril (já que o Dec. - Lei n. 275/93, só veio a ser publicado quase 4 anos depois da celebração daqueles (contratos-promessa).

É certo que os contratos de compra e venda ou de constituição daqueles direitos reais deveria constar de escritura pública (art. 4º, n. 1 daquele Dec. - Lei n. 130/89), mas, como se disse atrás, não é desses contratos que se está a tratar.
Os contratos-promessa de compra e venda desses direitos reais de habitação periódica encontram-se regulados no art. 30º daquele Dec. - Lei n. 130/89, devendo conter as cláusulas constantes dos seus , n.s 1 [al.s a) a n)], 2 [al.s a), b) e c)], 3 a 6. Tais contratos-promessa deviam constar de documento escrito particular, que era a única forma de conter as cláusulas que minuciosamente enumeradas naquelas normas legais e a lei, relativamente aos contratos-promessa não contém a exigência de forma mais solene que o documento particular.
Ora, não se vê que os ditos 9 contratos-promessa sofram de qualquer nulidade, que lhes retire a sua eficácia, designadamente derivada de falta de observância da forma legal, prevista no art. 220º do Cód. Civil e, seguramente, não há violação do disposto no art. 7º, n. 1 do Dec. - Lei n. 275/93, uma vez que este diploma legal não lhes é aplicável.

3.2 - Seguidamente iremos apreciar se os referidos contratos-promessa são anuláveis, com base em erro sobre o seu objecto.

Começa-se por anotar que embora o Recorrente invoque ter havido erro na aplicação do art. 236º d Cód. Civil, segundo o qual a interpretação das declarações negociais se deve fazer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, encontrasse para a declaração produzida, na verdade ele não está a suscitar um qualquer problema de interpretação das declarações negociais constantes daqueles contratos-promessa, mas sim a invocar mais um argumento tendente a demonstrar que houve erro da sua parte relativamente ao objecto dos mencionados contratos-promessa.
Daí que haja que passar ao conhecimento desta questão.

Nos termos do art. 251º do Cód. Civil, o erro sobre o objecto do negócio torna este anulável, desde que haja divergência entre o conhecimento que o declarante possuía, com base no qual formou a vontade de aceitar de contratar, e a situação efectivamente existente; que essa divergência foi essencial para formar a sua vontade de declarar; E que a declaratária sabia, ou não podia ignorar essa essencialidade, ou seja, que o Recorrente se tivesse sabido a verdadeira natureza e os contornos do direito que se propunha adquirir se teria recusado a aceitar os contratos-promessa ajuizados (1).
Note-se, por fim, que o "objecto do negócio" objecto mediato ou material do negócio, isto é aquilo sobre que versa o negócio, com excepção do erro sobre o valor, que não é atendível (2).


No caso em apreço, o ora Recorrente alegou vários factos susceptíveis de integrarem este fundamento de anulabilidade, porém nem sequer produziu qualquer prova sobre esses factos, designadamente sobre a existência de erro seu sobre o objecto do contrato que estava a realizar (que os apartamentos e as semanas contratadas não satisfaziam as necessidades que ele visava).
Na verdade, mesmo que alguns dos factos alegados pelo Recorrente sejam verosímeis, eles não são notórios, no sentido de serem do conhecimento da generalidade das pessoas normalmente informadas (3) e, por isso, não podiam ser, como não foram, considerados provados, sendo certo que, nos termos do art. 342º, n. 2 do Cód. Civil, era ao Réu e ora Recorrente que cabia o ónus de prova destes factos.

Não estando comprovados os requisitos de anulabilidade dos contratos-promessa celebrados entre a Autora e o Réu, não podem eles ser anulados, como este último pretende.

3.4 - Desta forma, não existindo qualquer nulidade nos contratos-promessa invocados, designadamente as referidas pelo Recorrente nem se tendo comprovado o fundamento de anulabilidade invocado por este, nada se tendo demonstrado que afecte a sua validade e eficácia jurídica, são eles idóneos para produzirem os efeitos obrigacionais constantes das suas cláusulas.
Entre esses efeitos obrigacionais contam-se, precisamente, os direitos invocados pela Autora.

Haverá, portanto, que apreciar se porventura o uso que, no caso em apreço, a Autora está a fazer desses direitos não constitui um abuso de direito.

Segundo o art. 334º do Cód. Civil, o abuso de direito existe "quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" e tem como consequência tornar ilegítimo o exercício desse direito.

Para que se possa falar de abuso de direito, impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Existência do direito; Exercício desse direito; Excesso, como esse exercício, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; E que tal excesso seja manifesto.

Na verdade o abuso de direito "pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou o contexto em que ele deve ser exercido" (4). Ou seja, dito por outras palavras, importa que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça"(5).

Salienta-se ainda que, com a invocação do abuso de direito, o obrigado pode pedir que o exercício do direito seja feito de modo "moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere", mas não pode pretender que o seu titular "seja inteiramente despojado dele" (6).
No caso em apreço não há dúvidas sobre a existência dos primeiros dois dos requisitos apontados. Porém, a matéria de facto comprovada nestes autos é, salvo o devido respeito, insuficiente para demonstrar os dois restantes, pelo que não se pode concluir que haja, com a instauração da presente acção pela Autora e a formação do pedido nela feito, um abuso de direito.
Também neste caso era sobre o ora Recorrente que recaía o ónus da prova destes factos.

Deste modo, entende-se que também em relação a esta questão improcede o presente recurso e, com esta constatação, que o presente recurso improcede totalmente.

4 - Pelo exposto, nega-se a revista pretendida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2002

Eduardo Baptista,
Abílio de Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
------------------------------------------
(1) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 24.05.2001 (Revista n.º 1108/01 - 7.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Maio de 2001.
(2) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 235 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 19.02.2002 (Revista n.º 45/02 - 6.ª Secção) in "Sumários" cit., Fevereiro de 2002.
(3) Cfr., Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 261 e Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", vol. III, pág. 187 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 1.10.74, in "BMJ" n. 240º, pág. 234, de 01.07.99 (Revista n.º 1215/98- 2.ª Secção), in "Sumários..." cit., Julho de 1999 e de 09.12.99 (Revista n.º 872/99 - 1.ª Secção), in "Sumários..." cit., Dezembro de 1999.
(4) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 300.
(5) Cfr., o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, pág. 661, o Dr. Cunha de Sá, in "Abuso de Direito", pág. 454, o Dr. Coutinho de Azevedo, in "Do Abuso de Direito", pág. 56 e os Ac.s do STJ de 7.10. 88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362, de 21.9.93, in "Col. Jur. - STJ", ano I, tomo 3º, pág. 19, de 03.02.2000 (Revista n.º 1189/99 - 7.ª Secção), in "Sumários" cit., Fevereiro de 2000 e de 11.01.2001 (Revista n.º 3344/00 - 1.ª Secção), in "Sumários" cit., Janeiro de 2001.
(6) Cfr., os mesmos Autores, op. vol. e loc. cit.s.