Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE PENA DE MULTA NORMA ESPECIAL PENAL PENA APLICÁVEL PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503090000603 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1ª. O regime penal relativo a jovens, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro - diploma que constitui a legislação «especial» prevista no artigo 9° do Código Penal - tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, consagrando a ideia de evitar na maior medida possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. 2ª A necessidade de recorrer às possibilidades abertas pelo diploma, e, consequentemente, a exigência sobre a formulação de um juízo sobre as vantagens em recorrer às medidas previstas para evitar a aplicação, tanto quanto possível, de penas de prisão a jovens adultos, só se justifica, pois, quando o tribunal entender que apenas uma sanção desta natureza sé adequada para satisfazer as necessidades da punição. 3ª Nos casos em que o tribunal considere que uma pena de prisão não é necessária para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, acusado da prática, em autoria material e em concurso real de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256°, n.° 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 218° do C.P.; de um crime de abuso de confiança, pp. pelo art. 205°, n.° 1, do C.P.; de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art. 3°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo art. 220, n.° 1, alínea c), do C.P., foi, na sequência de julgamento, condenado, em uma pena de multa fixada em 200 dias calculados à taxa diária de 4 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança; na pena de multa fixada em 190 dias calculados à mesma taxa diária de 4 euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e na pena de multa fixada em 30 dias calculada à mesma taxa diária de 4 euros pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços; em cúmulo, foi condenado numa pena de multa única de 300 dias calculados à referida taxa diária de 4 euros. 2. Não se conformando com a decisão, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, que fundamenta nos termos da motivação apresentada, e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: lª. Verifica-se a existência de uma nulidade do acórdão, por omissão - arts 379°, n° 1, c), e 2° do C P. Penal. 2ª Foram aplicadas penas de multa ao arguido recorrente, menor de 21 anos à data dos factos, sem que se tivesse equacionado, ponderado e avaliado a aplicação ao mesmo do regime especial previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro. 3ª. Impõe-se uma nova sentença; ou 4ª. Entendendo o tribunal recorrido dessa forma, a determinação da realização de nova audiência de julgamento por considerá-la necessária para a reformulação do acórdão. 5ª. Qualquer outra questão, a impugnar fica prejudicada com a arguição da particular nulidade, que acarreta a reformulação do acórdão recorrido. O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, entende que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, dado que «a atenuação especial prevista no art.° 4.° do DL n° 401/82, de 23/09, só tem lugar quando for aplicada pena de prisão», e «no caso sub judice, foi aplicada ao arguido pena de multa (pese embora aos crimes praticados fosse aplicável, abstractamente, pena de prisão), nos termos do art.° 71° do CP, tendo sido logo afastada a pena de prisão», pelo que «não era o tribunal obrigado a apreciar e aplicar o referido diploma legal». 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considera que o recurso é manifestamente improcedente, uma vez que tendo sido «afastada a aplicação de pena de prisão em detrimento da aplicação de penas de multa, não se justificava qualquer apreciação e aplicação do dito Regime e, assim, inexiste omissão e consequente nulidade». Notificado, como dispõe o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. O regime penal relativo a jovens, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro - diploma que constitui a legislação «especial» prevista no artigo 9º do Código penal - tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, consagrando a ideia de evitar na maior medida possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. Por isso, a disposição essencial do artigo 4º ao prever a atenuação especial da pena de prisão aplicável, «quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». A lei geral, no entanto, aplicar-se-á em tudo quanto não for contrariado pelo diploma - artigo 2º. A necessidade de recorrer às possibilidades abertas pelo diploma, e, consequentemente, o exigência sobre a formulação de um juízo sobre as vantagens em recorrer às medidas previstas para evitar a aplicação, tanto quanto possível, de penas de prisão a jovens adultos, só se justifica, pois, quando o tribunal, por aplicação da lei geral, entendesse que a pena de prisão seria a adequada para satisfazer as necessidades da punição. Nos casos em que o tribunal considere que uma pena de prisão não seria necessária, segundo a lei geral, para satisfazer as necessidades da s penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena. Aliás a pena de multa constitui mesmo uma das medidas de «correcção», prevista no artigo 6º, nº 2, alínea c) do diploma. A especificidade da pena de multa aplicada a jovens não implica, por seu lado, qualquer juízo específico no momento da escolha da pena, mas apenas na fase da execução, como dispõe o artigo 9º, nº 2 do referido diploma. Sendo assim, o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse conhecer. O recurso com manifesta falta de fundamento deve ser rejeitado - artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal. 5. Nestes termos, rejeita-se o recurso. O recorrente pagará 3 UCs, como determina do artigo 420º, nº 4 do Código de Processo Penal. Taxa de justiça: 2 UCs. Lisboa, 9 de Março de 2005 Henriques Gaspar, Antunes Grancho, Silva Flor. |