Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2191
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PODERES DO JUIZ
EXCESSO DE PRONÚNCIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200710100021914
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No domínio do processo laboral os poderes cognitivos do juiz não se encontram tão limitados como no processo civil, em que o poder inquisitório se confina a factos complementares ou concretizadores que não foram alegados no momento processual idóneo.
II - Não ultrapassa os poderes cognitivos do juiz conferidos pelo art. 72.º do CPT, a circunstância de o tribunal atender aos factos, não alegados, de as autoras terem iniciado o seu trabalho ao serviço de uma sociedade distinta da ré e de esta ter assumido a exploração do estabelecimento onde exerciam funções, factualidade que só surgiu aquando da produção da prova em audiência, tendo, sobre ela, incidido discussão e apresentado as partes prova.
III - O acórdão que, para a fixação do quantum indemnizatur previsto no art. 443.º do Código do Trabalho, atende aquela factualidade e ao momento temporal a que se reportava a antiguidade das trabalhadoras ao serviço da primeira sociedade, não padece de excesso de pronúncia.
IV - No contexto do art. 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, tendo a ré assumido em Novembro de 1987 a exploração do estabelecimento que era detido por outra sociedade, prosseguindo a respectiva actividade, estabelecimento esse em que as autoras laboravam, em continuidade, desde Junho de 1968 e Julho de 1972, e continuando elas a exercer o seu trabalho a partir daí, os contratos de trabalho que as vinculavam aquela sociedade transmitiram-se para a ré, com as respectivas decorrências, de entre estas a “posição” que, para as autoras, resultava do tempo de serviço prestado desde o início da relação jurídico-laboral firmada com a sociedade cujo estabelecimento foi adquirido pela ré.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Pelo 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentaram AA e BB contra Empresa-A, Ldª, acção, seguindo a forma de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar, à primeira autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 30.137,61, a título de indemnização por antiguidade, e juros e, à segunda autora, € 3.234,85, a título de salários e subsídios, € 26.965,23, a título de indemnização por antiguidade, e juros.

Para fundarem as suas pretensões, aduziram as autoras, muito em síntese, que foram, respectivamente, admitidas ao serviço da ré em Junho de 1968 e Julho de 1972 na categoria de operadoras, sendo, posteriormente, reclassificadas em operárias especializadas, sendo que deixaram de receber os salários de Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como o subsídio de Natal de 2004, o que as fez “resolver” os contratos de trabalho com efeitos a partir de 4 de Março de 2005.

Contestou a ré, dizendo, em súmula, que procedeu ao pagamento dos salários de Dezembro de 2004 e, quanto ao pagamento dos salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, isso se deveu às graves dificuldades económicas porque ela, contestante, se debateu, sendo que as autoras apenas foram admitidas ao serviço em 1 de Novembro de 1987, estando incorrectamente efectuados os cálculos respeitantes ao valor do subsídio de transporte efectuado pela autora AA e, igualmente, os cálculos referentes à indemnização por antiguidade, já que, no que a este concerne, eles deveriam ter em conta, não quarenta e cinco dias, mas sim trinta dias.

Por sentença lavrada em 11 de Abril de 2006 foi a ré condenada a pagar: –
– à autora AA € 3.232,95, a título de salários e subsídios, € 19.386,77, a título de indemnização por antiguidade (correspondente a trinta dias de salário por cada ano de antiguidade), e juros desde a citação e até integral pagamento;
– à autora BB € 3.232, 95, a título de salários e subsídios, € 17.139,66, a título de indemnização por antiguidade (com a referida correspondência), e juros desde a citação a até integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade da sentença impugnada, visto que, na sua óptica, a mesma incorreu em excesso de pronúncia ao considerar que as autoras tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Ldª, em Junho de 1968 e Julho de 1972 e que os contratos de trabalho então celebrados com aquela sociedade se tinham transmitido para a ré em Novembro de 1987, sendo certo que estes factos não foram alegados e, consequentemente, sobre eles não se podia o tribunal pronunciar.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, negou provimento ao recurso de apelação e, no tocante à arguida nulidade, entendeu por não ser ela de atender, já que, nos termos do nº 1 do artº 72º do Código de Processo de Trabalho, é lícito ao tribunal tomar em consideração factos que considere relevantes para a boa decisão da causa, ainda que não alegados, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

Continuando irresignada, veio a ré pedir revista.

2. No requerimento de interposição de recurso, a ré veio invocar a “nulidade da sentença”, fazendo-o deste jeito: –

“(…)
I – Da nulidade da sentença
1ª) A douta sentença e acórdão de fls. enfermam da seguinte nulidade:
A A. AA alegou na p.i. que tinha sido admitida ao serviço da R. em Junho de 1968 e a A. BB alegou que tinha sido admitida ao serviço da R. em Setembro de 1972.
Na douta sentença e acórdão recorridos, a Meritíssima Juiz a quo e o Venerando Desembargador Relator consideraram como provado que a A. AA e a A. BB, tinham sido admitidas pela sociedade Empresa-B, Lda., respectivamente, em Junho de 1968 e Julho de 1972, e que os contratos de trabalho destas foram transmitidos para a R., Empresa-A,Lda., em Novembro de 1987, não obstante tais factos não terem sido alegados pelas partes nos seus respectivos articulados, e como tal não poder serem sujeitos a prova em audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação estavam impossibilitados de sobre eles pronunciar-se.
Sofrem, pois, a douta sentença e acórdão recorridos do vício de excesso de pronúncia previsto no artigo 668º, n.º 1 – alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca com todas as legais consequências.

Na alegação que produziu, a ré veio a formular o seguinte quadro conclusivo: –

A. A meritíssima Juiz a quo e os Venerandos Desembargadores só podem conhecer de questões que lhe tenham sido suscitadas pelas partes nos respectivos articulados.
B. As A.A., ora Recorridas, não alegaram na p.i. que a R., ora Apelante tinha assumido a exploração do estabelecimento e da actividade da sociedade Empresa-B, Lda. em 1 de Novembro de 1987, no qual aquelas trabalhavam, pelo que a meritíssima Juiz a quo e os Venerandos Desembargadores violaram o princípio dispositivo previsto no artigo 264º do CPC, ao darem por provado a transmissão do estabelecimento da Empresa-B, Lda. para R. em 1 de Novembro de 1987.
C. A meritíssimo Juiz a quo e os Venerandos Desembargadores ultrapassaram o âmbito de aplicação do art. 72º, n.º 1 do CPT, pois ao decidirem dar como provados factos que nem sequer foram alegados pelas A.A., alteraram efectivamente a causa de pedir, o que é uma clara violação ao princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 268º do CPC.
D. Só não seria alterada a causa de pedir se, as ora Recorridas, tivessem alegado na p.i. a transmissão de estabelecimento e depois reclamado a referida antiguidade da ora Recorrente, mas aquelas pedem uma indemnização com base num contrato que nunca existiu, i.e., aquelas não celebraram com a ora Recorrente em 1968 e 1972 qualquer contrato de trabalho.
E. O Tribunal a quo e os Venerandos Desemb[ar]gadores só poderiam ter decidido que as AA, ora Recorridas, foram admitidas ao serviço pela R., ora Recorrente, em 1 de Novembro de 1987 e dado por não provado qualquer transmissão de estabelecimento, e como tal a antiguidade das A.A só pode contar-se a partir de 1 de Novembro de 1987.
F. Deste modo, a Recorrente só tem que pagar a cada uma das Recorridas, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho nos termos do artigo 443º, n.º 1, do CT, respectivamente, o montante total de €. 9.120,59, correspondente a 1 mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, ou seja, 17 anos e 3 meses

As autoras, na resposta à alegação, propugnaram pela manutenção do julgado.

O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou expressamente sobre a arguida nulidade, tendo-se a Desembargadora Relatora limitado a admitir o recurso e determinar, uma vez juntas a alegação e respectiva reposta, o envio dos autos a este Supremo Tribunal.

3. O Ex.mo Representante do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual opinou no sentido de não ser concedida a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. A questão a analisar no vertente recurso cinge-se a saber se o acórdão impugnado padece de nulidade por nele se ter conhecido de questões não suscitadas pelas partes nos respectivos articulados (pois que, na óptica da recorrente, o mesmo atendeu a factos não alegados) e, a ser dada resposta afirmativa a essa questão, saber se a indemnização a conferir às autoras deve atender tão só à antiguidade contada da data em que as autoras passaram a prestar serviço na ré.

2. Antes de ser indicado o quadro fáctico a que este Supremo Tribunal deve atender, a fim de ao mesmo aplicar o direito, ter-se-á de analisar a primeira questão colocada no vertente recurso, e isso porque é hipotisável que, se este órgão de administração de justiça porventura concluísse que o acórdão recorrido não deveria atender à factualidade que resultou apurada em audiência e que, segundo a ré, não foi objecto de invocação pelas partes – atendimento esse que, no entender da recorrente, consubstancia a nulidade arguida –, seria possível que o mesmo, já sem atender a esses factos, se julgasse habilitado a conhecer do «mérito» da revista, tendo em atenção o que se prescreve no artº 729º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois, se se verifica a arguida nulidade.

Brande a impugnante com o argumento segundo o qual, não tendo as autoras, na petição, invocado que a ré tinha assumido em 1 de Novembro de 1987 a exploração do estabelecimento e da actividade da sociedade Empresa-B, Ldª, sociedade onde as autoras laboravam, o atendimento desse facto por banda das instâncias significou uma alteração da causa de pedir, assim se violando os artigos 264º e 268º do diploma adjectivo civil.

Não tem, porém, a ré razão na sua argumentação.

Efectivamente, as autoras, no petitório, vieram invocar que foram admitidas ao serviço da ré desde Junho de 1968 e Julho de 1972, sendo que os pedidos atinentes à condenação da ré no pagamento das indemnizações por antiguidade se reportaram à resolução dos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual das retribuições.

É certo que não referiram que sua admissão como trabalhadoras naquelas datas não adveio de relação laboral firmada entre elas e a sociedade Empresa-B, Ldª, não referindo, também, que a ora ré tinha assumido a exploração do estabelecimento e actividade dessa sociedade.

Significará isso que não poderiam as instâncias relevar essa factualidade?

Entende-se que não.

Efectivamente, postamo-nos no domínio do processo laboral que, como sabido é, atribui ao tribunal o poder (mais propriamente, o poder-dever) de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada «justiça formal».

Um dos mais importantes afloramentos desse princípio regente do processo laboral surpreende-se, justamente, no artº 72º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considera relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão (nº 1), sendo que, se for ampliada a base instrutória …, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, sendo as provas requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias (nº 2).

Permite ainda aquele artigo (cfr. nº 4), aliás, que, findos os debates, o tribunal amplie a matéria de facto, quer esta tenha sido articulada, quer resulte da discussão e seja relevante para a boa discussão da causa.

Pode, assim, dizer-se que no domínio do processo laboral, os poderes cognitivos do juiz não se encontram tão limitados como sucede no processo civil, conquanto neste, hodiernamente, se não verifiquem já as limitações em moldes tão «apertados» como outrora, muito embora essa menor (ou menos «apertada») limitação se confine ainda a factos complementares ou concretizadores que não foram alegados «em momento processual em regra idóneo», como refere Carlos Lopes do Rego nos Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 252 [cfr. alínea f) do nº 1 e nº 3 do artº 650º e artº 264º do Código de Processo Civil].

Ora, no caso dos autos, a factualidade consistente em terem as autoras iniciado o seu trabalho em Junho de 1968 e Julho de 1972, não ao serviço da ré, mas sim da Empresa-B, Ldª, e de aquela ter assumido a exploração do estabelecimento e da actividade desta sociedade, só surgiu aquando da produção de prova em audiência, tendo, sobre ela, incidido discussão e apresentado as partes prova – ao menos documental –, sendo de assinalar que no vertente processo nem sequer foi elaborada selecção da matéria de facto e base instrutória ao abrigo dos números 2 e 3 do artº 49º do Código de Processo do Trabalho e 787º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, não se apresenta como ultrapassadora dos poderes cognitivos do tribunal – e, no que agora interessa, com apoio no já referido artº 72 do Código de Processo do Trabalho – a circunstância de o mesmo ter atendido a esses factos.

Neste ponto, não se considera censurável o que, no acórdão impugnado, se expendeu no sentido de que, no tocante ao pedido de indemnização, ele foi fundado na resolução dos contratos de trabalho e que o respectivo montante, que haveria de atender ao que se comanda nos números 1 e 2 do artº 443º do Código do Trabalho, seria integrado por circunstancialismo «meramente instrumental, explicativo» “do momento temporal a que se reportava a antiguidade que as AA. alegaram ter na petição inicial”.

E, ainda que eventualmente se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual o atendimento da factualidade acima assinalada poderia implicar uma alteração da causa de pedir – do que se poderá legitimamente duvidar, já que a causa de pedir do pedido de indemnização estava reportada, como se viu, à resolução dos contratos de trabalho operada pelas autoras com esteio na falta de pagamento pontual das retribuições, sendo que o quantum indemnizatur ter-se-ia de apurar relativamente ao tempo de serviço detido pelas autoras, independentemente do concreto circunstancialismo decorrente da aquisição, pela ré, da exploração do estabelecimento e actividade da sociedade onde trabalhavam, particular em que se não pode alhear a prescrição ínsita no artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1968 (vigente à data daquela aquisição) –, o que é certo é que existe normação permissora do indicado atendimento, precisamente o falado artº 72º do Código de Processo do Trabalho.

De onde se dever concluir pela não ocorrência da arguida nulidade por excesso de pronúncia.

3. Aqui chegados, e por se não colocar qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, elenca-se agora o quadro fáctico apurado pelas instâncias.

– a) As autoras trabalharam ao serviço, sob direcção, autoridade e fiscalização da ré desde 1 de Novembro de 1987;
– b) As autoras iniciaram as suas funções com a categoria de operadoras sendo posteriormente reclassificadas em operárias especializadas, fazendo o horário de quarenta horas semanais e auferindo o vencimento de € 528,73 por mês, subsídio de férias e de Natal, subsídio de almoço de € 3,70€ x 22 dias x 11 meses e subsídio de transporte de € 38,45 por mês;
– c) A ré entrou em situação económica e financeira difícil, deixando de pagar às autoras os salários e [satisfazer] outros direitos;
– d) A ré não pagou às autoras os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005, bem como os subsídios de Natal;
– e) Essas circunstâncias determinaram que as autoras enviassem à ré os escritos cujas cópias se encontram a fls. 10 e 14, no quais, respectivamente, declararam a resolução dos contratos de trabalho com efeitos a partir de 4 de Março de 2005, data da recepção desses escritos pela ré, tendo, na mesma data, dado conhecimento à Inspecção Geral do Trabalho através dos escritos cujas cópias se encontram a fls. 12 e 16, os quais foram também recepcionados na indicada data;
– f) As autoras são sócias do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleos e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
– g) As autoras iniciaram a sua actividade profissional como trabalhadoras da sociedade Empresa-B, Lda, nas suas instalações na Rua Andrade em Lisboa, passando depois a trabalhar nas instalações dessa sociedade na Av. Afonso III em Lisboa e, no ano de 1980, passaram a trabalhar em Frielas, na Estrada Nacional nº ..., para onde foram transferidas as instalações daquela sociedade;
– h) A autora AA foi admitida ao serviço da Empresa-B, Lda, em Junho de 1968 e a autora BB foi admitida ao serviço daquela mesma sociedade em Setembro de 1972;
– i) A sociedade Empresa-B, Lda, fabricava champôs e outros produtos de cosmética, vendendo, de início, directamente os produtos que fabricava;
– j) Quando foi criada a ré, passou esta a fazer as vendas dos produtos da Empresa-B, Lda;
– k) A actividade de fabrico de champôs e outros produtos de cosmética, até aí prosseguida pela Empresa-B, Lda, nas referidas instalações em Frielas, na Estrada Nacional nº .., nas quais as autoras se mantinham a prestar o seu trabalho, foi assumida pela ré em 1 de Novembro de 1987, tendo as autoras aí continuado a trabalhar sem interrupção para a ré.

4. Como resulta das «conclusões» formuladas na alegação de recurso, a ré, essencialmente, pugna pelo atendimento da arguida nulidade, com o consequente não atendimento da factualidade que levou as instâncias a ter em linha de conta a antiguidade das autoras reportada a Junho de 1968 e Julho de 1972.

Alcançado que foi o juízo de não procedência relativamente a esse vício, torna-se claro, em vista do quadro facto supra descrito, que no cálculo da indemnização a conferir às autoras nos termos do já aludido artº 443º do Código do Trabalho (questão que não é minimamente posta em causa no vertente recurso), se haverá ter em consideração as circunstâncias de elas terem laborado para a sociedade Empresa-B, Ldª, desde Junho de 1968 e Julho de 1972 e de a ré ter, em 1 de Novembro de 1987, assumido a exploração e actividade do estabelecimento daquela sociedade, continuando as autoras a trabalhar, a partir dessa assunção e sem qualquer hiato, ao serviço da ré.

Ora, nos termos do já citado artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer tipo, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixada do vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º (nº 1), estabelecendo o nº 4 do mesmo artigo que o nele disposto é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

Neste contexto legal, é de limpidez que, tendo a ré assumido a exploração do estabelecimento que era detido pela sociedade Empresa-B, Ldª, prosseguindo a respectiva actividade desde 1 de Novembro de 1987, estabelecimento esse nos quais laboravam as autoras, em continuidade, desde Junho de 1968 e Julho de 1972, e continuando elas a exercer o seu trabalho a partir daí, os contratos de trabalho que as vinculavam àquela sociedade transmitiram-se também para a ré, com as respectivas decorrências, de entre estas a «posição» que, para as autoras, resultava do tempo de serviço prestado desde o início da relação jurídico-laboral firmada com a sociedade cujo estabelecimento foi adquirido pela ré.

Consequentemente, para efeitos de saber o quantum da indemnização devida às autoras para efeitos dos números 1 e 2 do artº 443º do Código do trabalho, não se poderá deixar de atender à sua antiguidade reportada ao início da relação laboral tida com a entidade empregadora cujo estabelecimento foi adquirido pela ré.

Não é, desta arte, de censurar o decidido pelas instâncias.
III
Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2007

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto