Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NEGLIGÊNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DECISÃO SURPRESA AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A deserção da instância não é automática, pressupondo antes um despacho do juiz que tem de apreciar se a ausência de impulso processual se deve à negligência das partes. II - Tendo sido decretada a suspensão da instância por morte de uma das rés, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, resulta do art. 276.º, n.º 1, al. a), do CPC, que a suspensão em causa cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte entretanto falecida. III - Por isso, se a autora não deduziu o incidente de habilitação dos sucessores daquela ré, enquanto parte interessada na cessação da suspensão da instância e no correspondente prosseguimento dos termos ulteriores da ação por si proposta, verifica-se o requisito objetivo (a conduta omissiva da autora durante o prazo de seis meses) da deserção da instância - art. 281.º, n.º 1, do CPC. IV - No que respeita à questão do preenchimento do pressuposto subjetivo (a negligência da autora nessa conduta omissiva), importa levar em devida linha de conta que a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. V - Assim, a verificação da negligência da autora dispensa qualquer audição prévia da mesma quanto às eventuais motivações para a falta de impulso processual. VI - A decisão judicial que declarou a deserção da instância não configura uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que teve conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância, a autora sabia - e não podia deixar de saber - que a verificação da sua inércia durante o período de seis meses conduziria à extinção da instância por deserção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA propôs contra Banco Espírito Santo, S.A. (1.ª Ré – atualmente em liquidação), Banco de Portugal (2.o Réu), Novo Banco, S.A. (3.ª Ré), Fundo de Resolução (4.o Réu), Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (5.a Ré) e BB (6.a Ré) ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 100.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma, devendo os Réus ser condenados solidariamente na restituição da referida quantia e juros vencidos e vincendos. Pede ainda a condenação solidária dos Réus no pagamento do valor que venha a ser calculado em liquidação de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Citados, todos os Réus apresentaram as respetivas contestações. 3. Finda a fase dos articulados, foi fixada a competência territorial do Tribunal recorrido, assim como a sua competência material relativamente às 1ª, 3.ª e 6.a Rés, sendo os restantes Réus absolvidos da instância. 4. Tendo ainda sido certificado o óbito da 6.a Ré, por despacho de 8 de setembro de 2020, foi declarada a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 270.º do CPC. Tal despacho foi notificado à Autora por transmissão eletrónica de dados de 15 de setembro de 2020. 5. A 2 de junho de 2021, a 5.a Ré apresentou requerimento com o seguinte teor: "1. Por despacho proferido em 08.09.2020, com a ref ...73, este Tribunal declarou suspensa a instância em virtude do falecimento da Ré BB, nos termos do disposto no artigo 270° do Código de Processo Civil (doravante, C.P.C.). 2. Esse despacho foi notificado às partes por ofícios elaborados a 15.09.2020, pelo que as mesmas se consideram notificadas na data de 18.09.2020, nos termos do art." 248."do C.P.C.. 3. Ora, de acordo com o disposto no art." 281°, n.° 1 do C.P.C., "considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. " 4. Sucede, que até à presente data, a Autora não requereu, como se impunha, a habilitação de herdeiros da Ré BB, nos termos do art.°351.°, n.° 1 do CPC. 5. Pelo exposto, e uma vez que a instância se encontra suspensa há mais de seis meses, a aguardar o impulso processual da Autora (por ser quem tem interesse na demanda), requer-se a V. Ex "aue se digne a ordenar a extinção da instância nos termos dos artisos 277.", al c) e 281.". n.as 1.3 e 4. todos do C.P.C" 6. A 8 de junho de 2021, a Autora apresentou requerimento com o seguinte teor: "AA, Autora nos autos acima melhor identificados, vem, em resposta ao requerimento da CMVM, vem informar que as consultas das bases de dados fornecidas não permitem apurar quem são os herdeiros da falecida. Pelo que, abrigo do princípio da cooperação das partes, nos termos do artigo 7. ° do CPC, solicita a V. Exa. que sejam providenciadas diligências de notificação do cônjuge da Ré falecida para vir aos autos indicar quem são os herdeiros/sucessores da mesma, para efeitos da respectiva habilitação. Neste sentido, os autos não poderão ser considerados desertos por falta de impulso da Autora, encontrando-se este a aguardar as respectivas informações solicitadas para promover o necessário.". 7. A 2 de novembro de 2021 foi proferido o seguinte despacho: "Nestes autos de acção declarativa comum que AA instaurou contra Banco Espirito Santo, S.A., Fundo de Resolução, Novo Banco e BB, todos identificados nos autos , tendo a instância sido suspensa em 8.9.2020 nos termos do disposto pelo artigo 269°, n° 1 , a) e 270°, n° 1 , do C.P.C. , por falecimento da ré BB, decisão essa notificada em 15.9.2020, decorreram mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte da Autora (artigo 281°, n°l , do C.P.C. ). Ora não tendo a Autora deduzido nesse prazo o necessário incidente de habilitação dos herdeiros da falecida Ré , ou sequer - caso se verificasse dificuldade no apuramento desses herdeiros - requerido qualquer diligência ao tribunal no sentido de apurar esses factos, essa omissão de impulso processual é claramente negligente e como tal, nos termos preconizados pelo disposto nos artigos, 277°, c) , 281°, n" 1, 269°, n° 1, a) , 270°, 276°, n° 1, a) do C.P.C., a instância extinguiu-se por deserção. Custas pela Autora.". 8. A Autora AA interpôs recurso de apelação desta decisão. 9. Não foram apresentadas contra-alegações. 10. Por acórdão de 28 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar”. 11. Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “A. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo ao qualificar a conduta da Autora como negligente e, consequentemente, considerar verificado o pressuposto subjetivo da deserção da instância, previsto no art. 281º do CPC. B. O douto Tribunal fez ainda uma errada interpretação e aplicação do art.º 281 .º, na medida em que considerou que a deserção da instância opera automaticamente, sem necessidade de prévio despacho judicial e sem necessidade de exercício do contraditório. C. Por discordar desse entendimento, por existirem Acórdãos da Relação em contradição com o recorrido, e com vista a uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 672.º, al. a) e al. c), vem a Autora interpor o presente Recurso de Revista Excecional. D. Isto porque, desde logo, não pode considerar-se preenchido o requisito de natureza subjetiva, previsto no art.º 281 .º do CPC, para a verificação da deserção da instância, uma vez que a Autora não atuou com negligência, ativa ou omissiva. E. Senão vejamos, o Tribunal de primeira instância, tendo dado nota do falecimento da Ré BB, decidiu pela suspensão da instância. F. A Autora, aqui Recorrente, apresentou um requerimento em 08-06-2021, ao abrigo do princípio da cooperação das partes, através do qual solicitou ao Tribunal a notificação 16 de 18 do cônjuge da Ré falecida para que viesse aos autos indicar quem eram os herdeiros/sucessores da mesma, para efeitos da respetiva habilitação. G. Contudo, o Tribunal não se pronunciou sobre esse pedido, decidindo automaticamente pela deserção da instância. H. Ora, é entendimento da Autora, que o Tribunal deveria ter efetuado a notificação do cônjuge da Ré falecida para vir informar da identificação dos herdeiros/sucessores da mesma, ou pelo menos deveria o Tribunal se ter pronunciado fundadamente sobre essa pretensão do Autor, em cumprimento do princípio da cooperação previsto no art.º 7°- do CPC. I. Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal extrair um comportamento negligente por parte da Autora, pela não dedução do incidente de habilitação de herdeiros, ao invés de notificar do cônjuge da Ré BB, conforme peticionado pela Autora e com vista à identificação dos herdeiros/sucessores da parte falecida. J. No entanto, esta foi a decisão tomada pelo douto Tribunal de primeira instância, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal a quo. K. Ao que acresce o facto de o Tribunal não ter concedido a possibilidade à Autora, de exercício do contraditório, num momento anterior à prolação da sentença de deserção da instância, que gerou uma verdadeira decisão-surpresa. L. Pois, considerando os graves efeitos que resultam da extinção da instância, e o facto de se ter de apurar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, nunca poderia o tribunal ter decidido pela deserção da instância sem previamente conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, conforme prevê o art. 3º, nº 3 do CPC. M. Em face deste entendimento, deveria o douto Tribunal de primeira instância ter notificado a Autora para se pronunciar quanto ao requisito subjetivo da deserção da instância, o que não o fez. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE IN TOTUM A DECISÃO RECORRIDA, E EM CONSEQUÊNCIA SEGUINDO A AÇÃO JUDICIAL OS SEUS TRÂMITES. SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!”. 12. Não foram apresentadas contra-alegações. 13. O recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator. 14. Tratando-se de um recurso de revista excecional, interposto à luz do art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, pela Autora AA, a Relatora remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito. 15. Por acórdão de 10 de novembro de 2022, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista excecional ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - saber se a negligência a que se refere o art. 281.º do CPC é ou não meramente processual ou aparente, devendo ou não ser efetivamente apurada no processo; - saber se a deserção da instância opera ou não sem necessidade de exercício do contraditório; - saber se essa omissão gera ou não uma decisão-surpresa. III – Fundamentação A. De Facto Relevam os factos mencionados supra. B. De Direito Da deserção da instância 1. De acordo com o art. 281.°, n.° 1, do CPC, a instância da ação declarativa considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2. Por seu turno, conforme o art. 6.º, n.º 1, do CPC, compete ao Juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes. 3. Com efeito, "Após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direção (art. 6o n° 1), providenciar pelo andamento regular e célere da ação, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida (…)”1. 4. Apenas há lugar à declaração da extinção da instância, por deserção, quando o processo aguarda há mais de seis meses a prática de qualquer ato processual que legalmente compete a uma das partes e desde que se demonstre a negligência da dessa parte na respetiva conduta omissiva. 5. Assim, "no que nos interessa considerar, a deserção da instância se basta com o prazo de seis meses, tendo acabado o estádio intermédio da interrupção, o certo é que agora se exige ao Juiz um esforço acrescido na medida em que tem de indagar se as partes mantêm por sua culpa o processo parado não promovendo os respectivos termos. E claro está, que para conseguir o seu desiderato deverá lançar mão do supracitado artigo 6o do NCPC onde se confere para tanto ao Juiz amplos poderes intervencionistas e de agilização"2. 6. A deserção da instância não é automática, pressupondo antes um despacho do Juiz que tem de apreciar se a ausência de impulso processual se deve à negligência das partes. Isto é, ao Julgador impõe-se uma valoração da conduta das partes de modo a concluir se a falta de impulso em promover o desenvolvimento do processo resulta ou não de negligência destas. Assim, antes de proferir o despacho a julgar extinta a instância por deserção, o Julgador deve ouvir as partes para melhor apreciar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma das partes ou de ambas. 7. Todavia, nos casos em que a instância está suspensa por força da morte de uma das partes, aguardando-se a dedução do incidente de habilitação dos respetivos sucessores, coloca-se a questão de saber se será ainda necessário - ou não - apurar se a omissão desse impulso processual resulta da negligência do autor (por ser ele que está interessado na cessação da suspensão da instância e na consequente tramitação dos autos), ouvindo-se o mesmo previamente sobre a questão da negligência. 8. No caso em apreço, a Autora entende ser necessário apreciar se a falta desse impulso processual decorre de negligência do autor, devendo este ser previamente ouvido sobre a referida questão da negligência. Segundo a Autora, a verificação do pressuposto da "inércia imputável a negligência das partes" impunha a sua prévia audição sobre as "eventuais motivações para a falta de impulso processual, ao abrigo do dever de gestão processual (...) e dos princípios da cooperação (...) e do contraditório". 9. A Autora entende ainda que o requisito de natureza objetiva (i.e., o decurso do prazo de seis meses sem impulso processual) também não se verificou in casu em virtude do requerimento por si apresentado a 8 de junho de 2021. Em sua opinião, não se verifica qualquer conduta omissiva da sua parte durante o referido prazo de seis meses (o que determinaria a irrelevância do preenchimento do pressuposto subjetivo da negligência dessa conduta omissiva). 10. Tendo sido decretada a suspensão da instância por óbito da 6.a Ré, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, resulta do art. 276.º, n.º 1, al. a), do CPC, que a suspensão em causa cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte entretanto falecida. 11. Por isso, impunha-se à Autora a dedução do incidente de habilitação dos sucessores da 6.a Ré, enquanto parte interessada na cessação da suspensão da instância e no correspondente prosseguimento dos termos ulteriores da ação por si proposta. O que significa que era à Autora que competia, desde logo, tal impulso processual. 12. Contudo, nos seis meses subsequentes à data em que a Autora se deve considerar notificada do despacho que declarou a suspensão da instância não foi apresentado o requerimento inicial do referido incidente de habilitação dos sucessores da 6.ª Ré. Tão pouco foi apresentado qualquer requerimento em que a Autora solicitasse a colaboração do Tribunal e/ou das contrapartes, designadamente no sentido da identificação dos referidos sucessores, por impossibilidade da Autora de obter esses elementos. Com efeito, o único requerimento apresentado pela Autora, a este respeito, é aquele de 8 de junho de 2021. Todavia, nesta data – 8 de junho de 2021 - já havia decorrido o mencionado prazo de seis meses, contado de 18 de setembro de 2020 (art. 248.º do CPC). Note-se ainda que se alcançaria o mesmo resultado na hipótese de se considerar a suspensão de prazos para a prática de atos judiciais que vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril do mesmo ano, nos termos do aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de janeiro, determinado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. 13. Não se pode, pois, acolher a posição da Autora, segundo a qual o prazo mencionado de seis meses, previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, não se completou, porque, durante esse prazo, apresentou o requerimento de 8 de junho de 2021, assim praticando o impulso processual que lhe competia. 14. Verifica-se, por conseguinte, o mencionado requisito objetivo (a conduta omissiva da Autora durante o prazo de seis meses) da deserção da instância. 15. No que respeita à questão do preenchimento do pressuposto subjetivo (a negligência da Autora nessa conduta omissiva), importa, desde logo, levar em devida linha de conta que "a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores"3. 16. Na verdade, conforme mencionado pelo Tribunal recorrido, "inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual, mais se afirmando que a "negligência a que se refere o n° 1 do art. 281° do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente)"4; "suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.° do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia"5; a "negligência a que se refere o art.°281 °, n.° 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência"6; “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes"7; "decorridos mais de seis meses sobre a suspensão da instância, motivada pelo falecimento de uma das partes, e sem que tenha sido promovida a respectiva habilitação de herdeiros (ou requerido o que quer que fosse), impõe-se declarar a deserção da instância, nos termos do n° 1 do artigo 281° do CPC, sem necessidade da prévia audição das partes'"8; a "não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7" do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6o deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de actos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjectiva, não afasta o princípio da auto-responsabilização das partes"9. 17. Efetivamente, “I. Do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil conclui-se que: é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do Código de Processo Civil a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática. II. Não basta o mero decurso do prazo de seis meses para que ocorra a deserção da instância, é necessário, também, apurar-se se o processo está parado por negligência das partes. III. No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. IV. A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes. V. Não ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio do processo equitativo, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.” 10. 18. Com efeito, “I- Do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil conclui-se que é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do Código de Processo Civil a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática. II- Para apurar da ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos. III- A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar, pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes. IV- A instância extingue-se por deserção quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes.”11. 19. Assim, a verificação da negligência da Autora na sua conduta omissiva dispensa qualquer audição prévia da mesma quanto às "eventuais motivações para a falta de impulso processual". É que também não se encontra qualquer disposição legal que determine essa audição prévia, nem tão pouco a sua necessidade decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. De um lado, no que respeita ao art. 3.º, n.º 3, do CPC, “o princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram”12. De outro lado, não se verifica qualquer violação do princípio da cooperação (art. 7.º do CPC) ou do dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), “porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.”13. 20. De facto, traduzindo-se a dedução do incidente de habilitação dos sucessores da Ré falecida num ato processual cuja prática depende exclusivamente da vontade da Autora, a sua omissão revela falta de vontade, inércia que lhe é imputável, percetível no âmbito dos próprios autos, sem que se afigure necessária, para o efeito, a obtenção de qualquer outro elemento externo ao processo. Em ordem a apurar a negligência da Autora, compete ao Julgador a análise do seu comportamento processual no âmbito do processo: se a Autora demonstrou ou não no processo dificuldades em impulsionar os autos, se efetuou ou não diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que conduziu à suspensão e, até, se solicitou ou não o auxilio do Tribunal para o afastamento das causas impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos, etc.. 21. Se a falta de dedução do mencionado incidente não se devesse à referida falta de vontade ou inação da Autora, mas antes à sua impossibilidade de obter os elementos para o efeito necessários, cabia-lhe o ónus de requerer a colaboração do Tribunal. Este não tinha de lhe perguntar se precisava ou não dessa colaboração, como decorre com toda a clareza do art. 7.º, n.º 4, do CPC. Deste modo, também a omissão de qualquer requerimento nesse sentido corresponde à referida inércia imputável à Autora. I.e., a conduta omissiva da Autora é de considerar como negligente, uma vez que esta não podia ignorar que a suspensão da instância determinada pela morte da 6.ª Ré só cessava com a notificação da decisão incidental que considerasse habilitados os sucessores da Ré falecida, e sendo à Autora que competia deduzir o incidente respetivo (ou requerer o que quer que fosse no sentido da dedução desse incidente). 22. A Autora refere ainda que o requerimento por si apresentado a 8 de junho de 2021 continha essa virtualidade impulsionadora, parecendo defender que o decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, não conduz, per se, à deserção da instância, constituindo-se a mesma apenas com a decisão judicial respetiva. 23. Assim seria se art. 281.º, n.º 4, do CPC, devesse valer com o sentido de conferir carácter constitutivo, em lugar de caráter meramente declarativo, à decisão judicial que julga verificada a deserção da instância. 24. Todavia, "a circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art. 277.°, ai. c)). O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito - paragem do processo por inércia das partes - por seis meses e um dia. E aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.° 4 do art. 281." é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277°, ai. a)), resultando tal extinção, sim, directamente da deserção declarada pelo tribunal - isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das ais. a) e c) do art. 277°, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais. Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodíctica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais actos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um acto redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjectivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) — presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido acto"14. 25. Ou seja, no caso sub judice, o requerimento da Autora de 8 de julho de 2021, porque apresentado depois de preenchidos os pressupostos para a deserção da instância, e apesar de anterior à decisão que julgou verificada essa deserção, é totalmente inidóneo para os fins por aquela pretendidos: i.e., não se consubstancia no impulso processual que suscetível de obstar à deserção da instância. Por isso, não necessitava de ser apreciado (como não foi), sob pena de o Tribunal recorrido praticar um ato não permitido, porque inútil - art. 130.º do CPC. 26. A decisão judicial que declarou a deserção da instância não configura uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que teve conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância, a Autora sabia – e não podia deixar de saber - que, a verificação da sua inércia durante o período de seus meses conduziria à extinção da instância por deserção. Não podia, por isso, a Autora ficar surpreendida com tal decisão do Tribunal. 27. Acresce que as normas que impõem às partes o ónus do impulso processual subsequente e que preveem para a sua inobservância uma consequência processual não são novas, pois estão previstas na lei processual desde o CPC de 1939. Além disso, estão em causa normas claras, que permitem às partes saber, de antemão, que a sua omissão produz a referida consequência. 28. Traduzindo-se o princípio do processo equitativo, na dimensão de um justo processo, além do mais, na confiança dos interessados ou dos sujeitos processuais nas decisões de conformação ou de orientação do processo, mal se compreenderia que aqueles pudessem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais, por força do próprio comportamento do Tribunal, não podiam razoavelmente contar. 29. “A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. Ora, no caso presente, a mencionada cominação no Código de Processo Civil não pode considerar-se inesperada quando a inércia da parte seja causadora da paragem do processo, mantendo-se a parte inerte, sem sequer indicar ao Tribunal as dificuldades que encontra para que os autos prossigam com a habilitação de herdeiros do Réu falecido, não se mostra violada a garantia de um processo equitativo. O autor não deduziu o incidente de habilitação de herdeiros e durante este longo período de seis meses nada disse a esse respeito. Como se referiu, competia às partes, sem necessidade de intervenção do tribunal, dar conhecimento no processo (atenta a não dedução do incidente de habilitação de herdeiros) de todas as suas eventuais dificuldades para deduzirem o incidente, podendo solicitar a intervenção do tribunal para afastar eventuais obstáculos que tivessem encontrado. O que não podem é pretender a intervenção do tribunal perante o seu desinteresse e omissões com vista ao prosseguimento dos autos, questionando as partes pelo seu silêncio e manifesto desinteresse e incentivando-os à prática de qualquer ato. Assim, não tendo o Tribunal de ouvir as partes, no caso concreto, o autor, sobre as razões da sua manifesta inação, nem determinar a prática de qualquer ato, a decisão do Tribunal da Relação deve ser confirmada. Pois que o autor nada fez, nem diligenciou para obter os elementos necessários para proceder à habilitação (ou nem sequer informou o tribunal das suas dificuldades na obtenção desses elementos, demonstrando que não se mantinha inerte)”15. 30. Não tendo sido promovida a habilitação dos sucessores da 6.ª Ré nem havendo sido praticado qualquer outro ato suscetível de impulsionar os autos, podendo e devendo o autor fazê-lo, entende-se, como entenderam as Instâncias, estar verificada a hipótese prevista na norma do art. 281.º, n.º 1, do CPC. Por conseguinte, só podia ter sido julgada a instância deserta e, consequentemente, extinta, conforme o art. 277.º, al. c), do CPC16. 31. Perante a improcedência das conclusões do recurso da Autora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que declarou a extinção da instância por deserção. IV – Decisão Perante o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Autora AA, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 20 de Junho de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________ 1. Cf. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 56.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017 (Távora Victor), proc. n.º 56277/09.1YIPRT.P2.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra, Almedina, 2018, p. 328.↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2016 (José Rainho), proc. n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - disponível para consulta in em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (Salazar Casanova), proc. n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 (Rosa Tching), proc. n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018 (Hélder Almeida), proc. n.º 5314/05.0TVLSB.L1.S2 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2021 (Acácio das Neves), proc. n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2021 (Pedro de Lima Gonçalves), proc. n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2021 (Pedro de Lima Gonçalves), proc. n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro 2023 (Jorge Dias), proc. n. 18932/16.2T8LSB.L3.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (Salazar Casanova), proc. n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1; de 31 de janeiro 2023 (Jorge Dias), proc. n. 18932/16.2T8LSB.L3.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 13. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro 2023 (JORGE DIAS), proc. n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 14. Cf. Paulo Ramos de Faria, "O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)", in Julgar Online, abril de 2015 - disponível para consulta in www.julgar.pt.↩︎ 15. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro 2023 (Jorge Dias), proc. n. 18932/16.2T8LSB.L3.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro 2023 (Jorge Dias), proc. n. 18932/16.2T8LSB.L3.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ |