Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
246/10.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CUMULAÇÃO
SOLIDARIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONTRATO DE DEPÓSITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / DEPÓSITO
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO/ DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITOS REAIS / POSSE -
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DIREITO COMERCIAL - ACTOS DE COMÉRCIO
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, pp. 549, 755, 757, 765.
- Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, p. 540.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, p. 487.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 289.º, 483.º, 485.º, 497.º, N.º 1, 507.º, N. OS 1 E 2, 512.º, N.º1, 513.º, 769.º, 770.º, 796.º, N.º1, 1269.º E SEGUINTES.
CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 3.º, 100.º.
DL N.º 446/85, DE 25-10: - ARTIGOS 8.º, ALÍNEAS A), B) E D), 9.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/01/2002, PROCESSO N.º 3247/01-4ª, SUMÁRIOS 57º;
-DE 7/04/2005, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - A obrigação solidária – de que é requisito básico a existência de uma pluralidade de devedores – tem como notas típicas (i) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores, (ii) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor, a (iii) identidade da prestação, (iv) a identidade da causa e (v) a comunhão de fim.
II - A solidariedade passiva funciona como regra no direito comercial (art. 100.º do CCom) e no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco (arts. 497.º, n.º 1 e 507.º. n.os 1 e 2, do CC).
III - A sanção para a violação do dever de informação, no regime das cláusulas contratuais gerais, afasta o regime da responsabilidade civil, sendo seu substituto.
IV - Se um contrato de aquisição de direito real de habitação periódica é declarado inválido, a obrigação de restituição do que foi prestado advém do regime da nulidade (art. 289.º do CC), que apenas vincula as partes contratantes.
V - A solidariedade passiva só existe quando a mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de devedores, razão por que a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato não é fonte de responsabilidade dos outorgantes em contratos distintos, como o de mediação ou depósito, ainda que neles seja interveniente a instituição bancária que promoveu o contrato referido em IV.
VI - No contrato de depósito bancário o disposto no art. 796.º, n.º 1, do CC – responsabilidade pelo risco decorrente do perecimento ou deterioração da coisa –, só se aplica em caso de pagamento feito a terceiro sem o consentimento feito pelo depositante.
VII - Os conselhos, recomendações e informações apenas geram a obrigação de indemnizar quando (i) se tenha assumido a responsabilidade pelos danos (ii) haja o dever jurídico de os dar e se tenha agido com culpa ou (iii) quando procedimento do agente seja criminalmente punível.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA e esposa BB intentaram esta acção com processo ordinário, contra CC, S.A., integrado na C............ S.A. e DD, L.da, pedindo que:

a) - Seja declarada a resolução do contrato de aquisição dos 19 D.R.H.P. identificados no artigo 21º do presente articulado, contrato esse celebrado entre o Autor e a 2ª Ré, através de mediação do 1º Réu e, em consequência, sejam condenados os Réus, solidariamente, a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00, que a 2ª Ré, através do Banco Réu, recebeu do Autor, com a actualização monetária a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus, e com os respectivos juros moratórios legais, contados desde a citação dos Réus até integral restituição;

b) – Assim não se entendendo, deverão os referidos contratos ser declarados nulos e, em consequência, serem condenados os Réus, solidariamente, a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00, que a 2ª Ré através do CC, recebeu do Autor, com a actualização monetária a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus, e com os respectivos juros moratórios;

c) – Quando, ainda, assim se não entenda, deverão os referidos contratos ser anulados e, em consequência, serem condenados os Réus solidariamente a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00, que a 2ª Ré, através do Banco Réu, recebeu do Autor, com a actualização monetária a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus, e com os respectivos juros moratórios legais, contados desde a citação dos Réus até integral restituição.

Fundamentando a sua pretensão, alegam que o Autor marido foi aconselhado, na agência da ............ da 1ª Ré, a adquirir títulos de DRHP, como forma de investimento financeiro altamente rentável, que não implicaria qualquer espécie de risco nem de despesas, facilmente reembolsáveis a todo o tempo, como os do O............., que o Autor havia já adquirido.

Ora, o Autor, pessoa humilde e com limitada formação escolar, que, desde há cerca de 22 anos, era cliente daquela agência, procurava aplicação financeira para cerca de 20 milhões de escudos.

Entusiasmado com o cenário que lhe foi apresentado pelos funcionários da 1ª Ré, apôs a sua assinatura em 19 contratos para aquisição de outros tantos títulos, tendo esses contratos sido celebrados com a 2ª Ré, sociedade por quotas que se dedicava à construção civil e á promoção e exploração imobiliária e à constituição e venda de DRHP.

Seguidamente, em anexo aos contratos referidos, o Autor e o Banco CC subscreveram os contratos, denominados «cessão de exploração do direito real de habitação periódica», relativamente a cada um dos DRHP indicados, responsabilizando-se o CC pelo pagamento pela 2ª Ré ao Autor das quantias mencionadas nos contratos de cessão de exploração, o que correspondia à taxa de juro líquida de 15% sobre o montante pago por cada DRHP.

No dia da subscrição dos contratos, foi lançada a débito a importância de 18.290.000$00 na conta do Autor.

Nunca foi explicado ao Autor que os títulos não eram reembolsáveis, como os do O............., nem foram mencionadas as despesas que acarretariam, bem conhecendo o gerente da agência a essencialidade desses elementos para o Autor, que não subscreveria os contratos se acedesse a tal informação.

Tendo tomado conhecimento da natureza dos títulos, o Autor solicitou a restituição dos montantes que entregou, o que o CC recusou, alegando não constar dos contratos a garantia de compra.

D. Pedro Hotéis foi reclamando ao Autor o pagamento de várias despesas.

Uma vez que o Autor não tinha obtido a entrega dos certificados prediais relativos aos DRHP adquiridos, está em tempo para resolver os contratos de aquisição (artigo 16º do DL n.º 275/93).

Acresce que os contratos foram celebrados por via de cláusulas contratuais gerais, que não foram na íntegra comunicadas ao autor de modo adequado, nem foram prestados os necessários esclarecimentos, pelo que os contratos são nulos à luz dos artigos 5º, 6º e 9º, n.º 2 do DL n.º 446/85.

Assim não se entendendo, estando em erro quanto a elementos essenciais do negócio, são os contratos anuláveis.

Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Desde logo, o CC sustenta que o Autor foi aconselhado a adquirir os títulos em causa, mas nunca lhe foi afirmado que seriam reembolsáveis e que não implicariam qualquer despesa. Não obstante a formação escolar do Autor, este gere com o CC movimento da sua titularidade e de titularidade das suas representadas em montante superior a 200 mil contos. Todas as características do negócio foram explicadas ao Autor marido, que outorgou os contratos que lhe permitiam obter o rendimento que pretendia e que efectivamente lhe proporcionou uma remuneração de 15% ao ano.

Acresce que o CC é interveniente apenas no contrato de cessão de exploração com fito exclusivo de garantir a remuneração prevista, que o Autor obteve integralmente, pelo que não é solidária a obrigação de restituição reclamada pelos autores.

Impugna os factos em que os Autores alicerçam os pedidos de nulidade e de anulação dos contratos. Mais salienta que os Autores vêm pedir a resolução, o que pressupõe a validade dos contratos.

Não estando em causa indemnização decorrente da prática de facto ilícito doloso, não tem lugar a actualização monetária, nem indemnização constituída por juros.

Por sua vez, a Ré DD, L.da invoca que, pelo menos, desde Novembro de 1989, o Autor tem conhecimento de que os títulos não eram reembolsáveis, pelo que caducou o direito a arguir a anulação dos contratos. Além de que recebeu as remunerações inerentes aos contratos de cessão de exploração, aceitando os benefícios dos contratos que agora quer anular.

Relativamente aos certificados prediais dos DRHP, avança a Ré que foram emitidos pela Conservatória competente, em favor dos Autores, a 17/11/1989 (18 títulos) e a 26/01/1990 (1 título). Atenta a data da celebração dos contratos, não tem aplicação o DL n.º 275/93. Ainda que assim não fosse, dado que as partes celebraram contrato – promessa, não seria aplicável o artigo 16º mencionado pelos Autores.

Os Autores não têm os certificados em seu poder, porque não procederam ao seu levantamento, não obstante interpelação da Ré ao Autor marido, e porque não pagou as inerentes despesas, cujo pagamento a Ré adiantou.

Mais impugna a factualidade avançada pelos autores, salientando que os mesmos são empresários que movimentam anualmente centenas de milhares de contos, bem conhecedores dos negócios imobiliários. Já tinham adquirido títulos do O............., que tinham garantia de recompra. Isso não acontecia com os títulos do P............., como os Autores bem sabiam, os quais, em contrapartida, tinham uma garantia de remuneração fixa por um período de três anos, que os Autores receberam.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Desde logo, esclarecem que requereram a anulabilidade de 19 contratos de aquisição de DRHP, e não dos contratos – promessa, pois os contratos celebrados, na sua substância, são verdadeiros contratos de compra e venda: o preço foi pago de imediato e as partes quiseram fazer operar, desde logo, a transferência da propriedade, só assim se entendendo a celebração dos contratos de cessão de exploração.

No que respeita à caducidade do direito à anulação, invocam os Autores, por um lado, que o facto que lhe serve de base é continuado; por outro lado, salientam o regime inserto no n.º 2 do artigo 287º do Código Civil, nos termos do qual pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido, o que contende com a falta de entrega dos certificados prediais dos DRHP.

Acrescentam que sempre se disponibilizaram para devolver as quantias que receberam.

Invocam o disposto no n.º 1 do artigo 60º do DL n.º 275/93, de 5 de Agosto, para fundamentar a aplicação do regime previsto neste diploma ao caso dos autos.

No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento das excepções arguidas.

No decurso da acção faleceu o Autor, vindo a ser habilitados no lugar deste a esposa BB e os filhos EE, (também na qualidade de tutor da sua mãe, BB), e FF.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulos os contratos pelos quais o Autor AA, adquiriu à 2ª Ré 19 direitos reais de habitação periódica, constituídos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n9 0000, a fls. 121 verso, do livro B-109 e condenou a Ré DD, L.da, a entregar ao Autor a quantia de € 91.230,14, acrescido de juros de mora; à taxa legal, desde 20/03/1996 e até integral pagamento, mediante a restituição pelos Autores dos DRHP, absolvendo-se a 2ª Ré do demais peticionado e absolvendo-se a 1ª Ré dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformado, apelou o Autor EE, tendo na Relação de Lisboa sido proferida pela Relatora, em 30/09/2006, decisão singular, ao abrigo do artigo 705s do Código de Processo Civil, que, julgando procedente a apelação, alterou a sentença da 1ª instância no sentido da condenação solidária da CGD quanto á restituição aos Autores do montante de e 91.230,14, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 10%, desde 20/03/1996 até 16/04/99, de 7% desde então até 30/04/2003 e de 4% desde então até integral pagamento.

A C....... reclamou para a conferência, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a Sociedade Ré DD, L.da dissolveu-se por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Oeiras, em 17/11/2005, tendo a mandatária também renunciado ao mandato, pelo que houve que dar cumprimento ao disposto no artigo 39º do Código de Processo Civil e considerando-se, nos termos do artigo 146º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, que a aludida Ré mantinha a sua personalidade jurídica e judiciária, julgou-se que a mesma continuaria como Ré na acção, tendo sido notificado desta decisão o gerente e todos os sócios, por o gerente não ser sócio, tendo as notificações sido por via edital, por se desconhecer a morada dos sócios.

A Relação, em 29/03/2012, dando seguimento à reclamação, proferiu o acórdão de fls. 1207 a 1222, julgando a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida, revogando tacitamente a decisão singular reclamada.

Inconformado, recorre de revista o autor EE, pretendendo a condenação solidária das rés CGD e DD L.da a entregar ao recorrente a quantia de € 91.230,14, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, mediante a restituição pelo autor dos DRHP. Finalizando as alegações, apresenta as seguintes conclusões:

1ª - Entre a 1ª Ré, CC/CGD e a 2ª Ré, DD, L.da existiu uma relação jurídica consubstanciada na oferta, promoção e concretização, pela primeira, nos seus balcões e dependências, da venda ao público de DRHP em nome da segunda.

2ª - Tal relação jurídica enquadra-se no âmbito misto de um mandato comercial e mediação.

3ª - As Rés agiram no âmbito da sua actividade comercial.

4ª - A 1.ª Ré, no âmbito da relação jurídica existente com a 2.ª Ré, praticou em nome desta um conjunto de actos de comércio com o Autor, mediando primeiro e vendendo depois o conjunto de DRHP a que os autos fazem referência.

5ª - A mediação e venda ocorreram porque o Autor que era cliente da 1.ª Ré, há mais de 20 anos, a procurou para fazer um investimento que lhe proporcionasse um bom rendimento, seguro, certo e periódico, e que não implicasse qualquer prejuízo ou despesa.

6ª - Agiu assim a 1.ª Ré nos termos dos artigos 362° e 231° do Código Comercial, bem como do Regime Geral das Instituições de Crédito, praticando o mandato, e em simultâneo, porque o Autor era seu cliente, constituindo com este uma relação negocial sem subscrição formal.

7ª - Mais, a relação entre o já falecido Autor e a C............ funda-se num depósito bancário que tem a natureza jurídica de depósito irregular (artigo 1205° do C.C.), regendo-se pelo convencionado pelas partes e, supletivamente, pelas normas do contrato de mútuo (artigo 1206º do C.C.), com a consequente aplicabilidade, "cum grano salis", por força deste último preceito, das disposições dos artigos 1142º e seguintes do C.C. relativos ao contrato de mútuo - e pelos regulamentos ou usos bancários (artigo 407º. do Código Comercial).

8ª - Por via da acção da entidade bancária, inserida no cacho contratual (contrato de mediação e de mandato mercantil - contratos de cessão de exploração enquadrados num contrato de depósito irregular) foi efectuado um lançamento a débito - investimento/aquisição em DRHP- cuja nulidade está assente.

9ª - No âmbito de tal procedimento, a 1.ª Ré violou os deveres de protecção, informação e lealdade para com o Autor, então seu cliente, ao dar-lhe informações inexactas sobre elementos relevantes para o(s) contrato(s) a celebrar, o que a faz incorrer em responsabilidade contratual, e por via da aplicação das regras relativas ao mútuo.

10ª - A CGD recebeu, num 1.º momento, o dinheiro depositado, tornando-se seu proprietário e ficando o depositante como simples credor pelas quantias entregues. «A transferência do domínio tem, entre outros efeitos, o da transferência do risco para o adquirente, em harmonia com a regra «res perit domino» (Pires de Lima e A. Varela em anotação ao artigo 1144°).

11ª - Assim sendo, efectuados os depósitos, o banco torna-se proprietário dos respectivos valores e, por isso, enquanto não forem levantados, suporta o risco inerente ao seu domínio sobre os mesmos, nos termos do n° 1 do artigo 796°: "nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente".

12ª - In casu, a CGD, não só não cuidou dos valores depositados, como, em violação das normas contratuais a que estava obrigada, incentivou, dolosamente, o seu cliente a um investimento, sendo pois inequívoca a obrigação de restituição por parte da CGD.

13ª - É certo, e não podemos igualmente olvidar, que a violação grave, por parte da 1.ª Ré, de deveres ou vínculos gerais como sejam o dever de boa-fé e princípio da confiança, isto é, deveres de conduta impostos à generalidade das pessoas e que correspondem a direitos fundamentais de outrem, podem originar igualmente uma situação de responsabilidade delitual ou aquiliana, com o correlativo problema de coexistência de responsabilidades, a contratual, fundada nos contratos de promessa e cessão celebrados e a extracontratual fundada em facto ilícito.

14ª - Sendo que a cumulação de responsabilidades só será de arredar se e na medida em que isso acarrete uma duplicação de indemnizações, sendo contudo de conferir ao lesado o direito de escolha entre uma e outra, o que efectivamente aconteceu, não se vislumbrando qualquer duplicação.

15ª - É certo que a cisão (separação em abstracto do cumprimento do mandato para concretização da aquisição dos DRHP) da 1.ª Ré, consubstanciados no falseamento e subtracção de informações, que sabiam serem relevantes para a vontade de contratar do Autor, sempre a faria incorrer na obrigação de indemnizar por via do artigo 485° n° 2 do CC.

16ª - O dano ou prejuízo causado ao Autor consistiu na privação de forma indevida e definitiva do valor de PTE: 18.290.000$00, o que constitui dano patrimonial indemnizável, nos termos do artigo 566° n.os 1 e 2 do CC.

17ª - Face à nulidade decretada dos contratos celebrados, a restituição do valor de PTE: 18.290.000$0u, acrescido de juros de mora desde a data da citação, é obrigação de ambas as Rés, já que estas agiram no âmbito das suas actividades comerciais, praticando na sua relação com o Autor, actos objectivamente e subjectivamente comerciais, atenta as relações jurídicas de mandato mercantil e mediação, bem como a celebração dos contratos de aquisição e cessão, (artigo 2º do Código Comercial).

18ª - Comercialidade essa extensível ao Autor, (artigo 99° do Código Comerciai), pelo que, aplicando a regra nas obrigações comerciais - solidariedade passiva - (artigo 100° do Código Comercial), seria solidária entre as Rés a obrigação de restituição.

19ª - Não procedendo a objecção formal de que, como a 1ª Ré nada recebeu, nada poderá devolver, já que, o regime estatuído pelo artigo 289° do CC, não exclui, atento o regime subjacente ao(s) negócio(s) jurídicos em causa (é de actos sujeitos à Lei Comercial que falamos), que a obrigação de restituir abranja de forma solidária os seus intervenientes passivos, também porque são todos eles partes contratantes ao contrário do que afirma o Acórdão em crise.

20ª – Podendo, em última análise, ocorrer o eventual direito de regresso entre os devedores, previsto no artigo 524° do CC.

21ª - Assim, ao fazer-se, ao invés do que aconteceu no Acórdão sob recurso, uma correcta aplicação dos artigos 2º, 231º, 99º, 100º, 362º e 407º todos do Código Comercial e artigos 289º e seguintes, 524º, 1205º, 1206º, 1142º e seguintes do Código Civil., tal implicará a declaração de nulidade dos contratos por via dos quais AA adquiriu à 2.ª Ré os direitos reais de habitação periódica com os n.os 0462, 0564, 0798, 0799, 0800, 0801, 0802, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0991, 1158, 1233 e 1234, constituídos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 0000, a fls. 121 verso, do livro B-109, e em consequência à condenação solidária das Rés C................. e DD L.da a entregar ao Autor a quantia de € 91.230,14 (noventa e um mil duzentos e trinta euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 10% desde o dia 20/03/96 até ao dia 16/04/99, de 7% desde então até ao dia 30/04/2003 e de 4% desde então até integral pagamento, mediante restituição pelo Autor dos DRHP.

A Recorrida CGD contra – alegou. Defendendo a confirmação do acórdão recorrido, apresenta as seguintes conclusões:

1ª - No presente recurso, o Recorrente insiste em responsabilizar contratual e extra - contratualmente a Recorrida, para que atinja o fim pretendido: fazê-la responder solidariamente com a 2.ª Ré.

2ª - De acordo com os pedidos formulados na acção, que balizam os termos de qualquer condenação, o Recorrente peticionou a resolução, nulidade ou anulação, em sucessivos pedidos subsidiários, dos contratos de aquisição dos títulos de DRHP.

3ª - A Recorrida CGD não foi parte em tais contratos, pelo que qualquer decisão judicial sobre tais pedidos não pode atingi-la.

4ª - Tendo os contratos sido declarados nulos, não poderá existir qualquer solidariedade de responsabilidades entre as Recorridas, pois só há um responsável e a solidariedade pressupõe, como pressuposto básico, uma obrigação com pluralidade de devedores.

5ª - A declaração de nulidade tem como efeitos a "devolução do recebido". Assim, a parte que recebeu os títulos — o Recorrente — fica obrigado a devolvê-los; aquele que recebeu o preço — a outra Recorrida — fica obrigada a devolvê-lo; a CGD nada pode devolver, na medida em que o preço foi recebido pela outra Recorrida.

6ª - E assim concluíram, corretamente, a 1ª e a 2ª instância.

7ª - E estas decisões são aceites pelo Recorrente. Não podendo, pois, responsabilizar a Recorrida com base na nulidade dos contratos, o Recorrente pretende atingir tal desiderato através da responsabilidade contratual, primeiro, e extracontratual, depois.

8ª - Ora, e primordialmente, conforme foi já salientado no Acórdão em recurso, o Recorrente não instaurou a presente acção com base em qualquer responsabilidade — contratual ou extracontratual -da Recorrida, pelo que não pode agora pretender que tal venha a ocorrer.

9ª - Por outro lado, começa logo o Recorrente por errar na qualificação das relações entre os diversos intervenientes, que não assenta em factos dados como provados.

10ª - Nos contratos promessa — qualificados, de forma definitiva, pela sentença como verdadeiros contratos de transmissão -, foram partes a sociedade "DD, L.da" e o pai do aqui Recorrente. Assim, não é correcta a afirmação contida nas conclusões 4ª e 5ª, pois a Recorrida nada vendeu.

11ª - Previamente à celebração dos referidos contratos, foi estabelecida uma relação contratual entre a Recorrida e a outra Co - Ré, em que, face aos elementos provados, apenas pode afirmar-se que aquela assumiu obrigações de intermediação na venda dos DRHP.

12ª - Que tipo concreto de obrigações assumiu, que elementos do contrato lhe foram transmitidos, ao que ficou de substituir a outra Recorrida, são elementos essenciais para a caracterização do contrato que não foram sequer invocados. Com tal falta de elementos, qualificar tal relação contratual em causa como mediação, comissão, agência ou outra não se afigura possível.

13ª - Quanto aos segundos contratos — contratos de cessão de exploração — foram partes nos mesmos o pai do Recorrente e as Recorridas. O pai do Recorrente e a outra Recorrida foram partes principais no contrato. A C............ foi parte como garante do cumprimento das obrigações pecuniárias da outra Recorrida.

14ª - Ora, como ficou devidamente provado na alínea AD da matéria assente, o pai do Recorrente outorgou os contratos de aquisição dos DRHP e a respectiva cessão de exploração para obter os rendimentos que pretendia, garantidos pela C............ e que efectivamente veio a receber durante os aludidos três anos, proporcionando-lhe uma remuneração de 15% ao ano. Por isso, não foi deduzido qualquer pedido de resolução, invalidade ou outro, em relação a tais contratos.

15.° - Ao contrário do que pretende o Recorrente, a natureza da relação contratual existente entre as Recorridas em nada releva para a consequência pretendida por aquele: obrigação solidária de devolução da quantia paga pelo recorrente à 2ª Ré.

16ª - É que a 2ª Ré não foi "obrigada a indemnizar" o Recorrente, com base na responsabilidade contratual, mas obrigada a devolver o recebido, por força da nulidade do contrato. Ora, se não há contrato — de qualquer tipo -, não pode haver responsabilidade contratual de qualquer da Recorridas.

17ª - Mais infundada ainda — se possível - se afigura a invocação da responsabilidade da Recorrida ao abrigo de contrato de depósito bancário, que o Recorrente vem agora, e só agora invocar.

18ª - No depósito bancário, o artigo 796º, n.º 1 do Código Civil só se aplica em caso de pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante (artigos 769º e 770º do mesmo Código), o que não acontece no caso presente.

19ª - Por último, e conforme vem invocado pelo Recorrente, o risco inerente ao domínio sobre a quantia depositada apenas ocorre enquanto o dinheiro depositado não for levantado pelo depositante, pressuposto que aqui se não verifica.

20ª - E a solidariedade só existe se uma mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de sujeitos; a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato e a obrigação de indemnizar por violação de regras aplicáveis a outro contrato nunca tornaria as Rés responsáveis solidariamente. Nem a medida da indemnização poderia ser a mesma.

21ª - Como se o recurso fosse uma petição inicial, volta o Recorrente a invocar ex novo a responsabilidade extracontratual, ora com base no artigo 485º, n.º 2 do Código Civil.

22ª - Sobre tal pretensão importa desde logo salientar que a particular sanção prevista para a violação do dever de informação no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais afasta, por definição, o regime da responsabilidade civil, sendo um seu substituto.

23ª - Mesmo que se admitisse que houve violação de deveres de informação quanto à cláusula de despesas, não foi provado que tal violação tenha sido perpetrada pela Recorrida.

24ª - A prova feita em relação à pessoa do primitivo Autor, aos seus conhecimentos sobre negócios bancários e a forma como era tratado no balcão da Recorrida afastam, por outro lado, quer a existência de qualquer dever acrescido de informação, quer a sua violação pela Recorrida.

25ª - Não ficou provado sequer que a Recorrida CGD tenha criado ou frustrado quaisquer expectativas do primitivo autor no sentido de os títulos adquiridos por este serem reembolsáveis.

26ª - Não ficou igualmente provado qualquer prejuízo do Recorrente, pois este não provou, nem sequer alegou, que não conseguiu vender os títulos.

27ª - Em qualquer caso, o pai do Autor recebeu a remuneração dos títulos durante o tempo previsto no contrato celebrado com a Recorrida, pelo que o invocado prejuízo nunca corresponderia ao valor de aquisição dos títulos mas sim à diferença entre este valor e o rendimento produzido pelos mesmos.

28ª - Por último, não assiste ao Recorrente legitimidade activa para qualquer pedido indemnizatório, desacompanhado dos restantes herdeiros. Os direitos à indemnização, ainda que transmissíveis "mortis causa", entram na esfera jurídica dos diversos herdeiros — dois neste caso — e só se partilhados, o que não aconteceu, em face da escritura de partilha junta à habilitação, poderiam ser exercidos por aquele ou aqueles a quem fossem adjudicados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar:

2.

Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

1º - CC, instituição que foi incorporada pela C............ S.A por deliberação de 28/03/2001 (fls. 362 e seguintes), exerce a actividade de comércio bancário e financeiro, designadamente, oferecendo, promovendo e vendendo ao público, em nome de terceiro, nos seus balcões e dependências, Direitos Reais de Habilitação Periódica, (D.R.H.P.).

2º - Em 19/08/87, a 2ª Ré, no exercício da sua actividade, constituiu, através de escritura de fls. 35, D.R.H.P. (direito real de habilitação periódica), com duração semanal, sobre um prédio urbano, constituído por um aparthotel, com cave para estacionamento e dependências diversas, rés-do-chão, com hall, recepção, bar, restaurante, supermercado, sala de jogos, ginásio e seus anexos, e outras dependências, nove pisos com apartamentos, e logradouro com piscinas e zona ajardinada, com a superfície coberta de 2153 m.2 e descoberta de 3947 m.2, omisso na matriz, mas participado em 2/03/87, ocupando todo o terreno descrito na Conservatória da área sob o n.º 0000, a fls. 121, verso, do livro B-109, e inscrito a seu favor pela inscrição n.º 26823, a fls. 24, vº, do livro G-39.

3º - Desde há cerca de 22 anos, o Autor é cliente do CC - Agência da R...... (Lisboa), tendo uma enorme confiança nesse Banco, onde trata de todos os seus assuntos bancários, depositando aí todas as suas economias.

4º - No dia 4 de Novembro de 1988, o Autor dirigiu-se à Agência do CC na Rua ......, a fim de fazer uma aplicação financeira de cerca de vinte milhões de escudos.

5º - O Autor foi sondado pelos responsáveis do CC(Agência Rua ............), com vista a adquirir D.R.H.P.

6º - Na referida Agência, o Autor manifestou o desejo de subscrever bilhetes de tesouro que lhe proporcionassem um bom rendimento, seguro, certo e periódico e que pudessem ser facilmente reembolsados e transaccionáveis, sem implicarem qualquer prejuízo ou despesa.

7º - O CC informou o Autor marido que tal operação de aquisição dos DRHP tinha a colaboração do CC, que garantia ao Autor, durante 3 anos, o pagamento de uma taxa de juro de 15% sobre o preço de cada DRHP.

8º - Algum tempo antes, o Autor marido havia adquirido DRHP da O............., através da referida Agência do CC, a conselho do gerente, em que além dos rendimentos que recebeu, pôde reembolsar, logo que quis, o capital investido.

9º - Em 1988, as taxas de juro passivas (em referência a Dezembro) de depósitos a prazo, de 181 dias a 1 ano, eram de 13% (ilíquido).

10º - Na referida Agência do CC, o Autor foi aconselhado a adquirir os DRHP da 2.ª Ré.

11º - O Autor marido, entusiasmado com tal cenário, apôs logo a sua assinatura nesse mesmo dia 4 de Novembro de 1988, naquela agência, em 19 contratos de aquisição de outros tantos DRHP, com os n.os 0462, 0564, 0798, 0799, 0800, 0801, 0802, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0991,1158,1233 e 1234, juntos a fls. 49, 51, 53, 55,57, 59, 61,63, 65, 67,69,71, 73,75,77,79, 81, 83, 85, a saber, respectivamente:

Apart. Tipo TO, n.º 818, semana 52, no valor de esc. 670.000$00;

Apart. Tipo TO, n.º 818, semana 9, no valor de esc. 550.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 217, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 309, semana 20, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 309, semana 21, no valor de esc. 1.070.000S00;

Apart. Tipo T1, n.º 319, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 319, semana 19, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 319, semana 20, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 320, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 320, semana 19, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 320, semana 20, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 320, semana 21, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. TipoT1, n.º 411, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo Tl, n.º 416, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 519, semana 18, no valor de esc. 1.070.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 416, semana 50, no valor de esc. 980.000$00;

Apart. Tipo T2, n.º 621, semana 3, no valor de esc. 960.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 403, semana 5, no valor de esc. 610.000$00;

Apart. Tipo T1, n.º 403, semana 6, no valor de esc. 610.000$00; tudo perfazendo a quantia total de Esc. 18.290.000$00.

12º - Seguidamente, nesse mesmo dia (4/11/88), e em anexo aos contratos anteriormente referidos, o Autor e o referido gerente e sub - gerente da mencionada Agência do CC, em nome desse Banco, assinaram mais dezanove contratos intitulados "contrato de cessão de exploração do direito real de habitação periódica", relativamente a cada um dos referidos DRHP, estando esses contratos juntos a fls. 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84 e 86.

13º - Nesse mesmo dia 4/11/88, no acto da assinatura dos referidos contratos, foi lançada a débito na conta do Autor marido n.º 210/492.5 e a favor da 2ª Ré, a quantia de 18.290.000$00 para pagamento integral dos referidos contratos.

14º - Tais contratos foram mediados pelo CC (Agência da ............), no exercício da sua actividade bancária, o qual acordou expressamente com a 2ª Ré, por via de um Protocolo, em oferecer, promover e efectuar nos seus balcões e dependências, a venda ao público dos DRHP, em nome da 2ª Ré, contra o pagamento por parte desta de uma determinada comissão sobre o produto final das vendas conseguidas, devendo esse Banco devolver à 2ª Ré os "títulos" que não conseguisse vender.

15º - Pelo referido Protocolo celebrado com a 2ª Ré, o CC tinha conhecimento da natureza e encargos que os DRHP envolvem, bem como de todos os aspectos relacionados com estes direitos, nomeadamente que dos contratos de aquisição em causa não constava o reembolso imediato ao adquirente das quantias por si entregues, como acontecia com os contratos da O..............

16º - O CC responsabilizou-se pelo pagamento da 2ª Ré ao Autor das quantias referidas em cada cláusula 2ª dos aludidos "contratos de cessão de exploração", o que correspondia a uma taxa de juro anual (ilíquida) de remuneração do dinheiro de 15% sobre o montante pago pelo Autor para cada DRHP.

17º - Quando o Autor (como adquirente) e o então gerente e subgerente da Agência ............ do CC, em representação deste, assinaram os referidos contratos, estes encontravam-se já previamente assinados pela 2ª Ré.

18º-A – A autora mulher não assinou qualquer daqueles contratos.

19º - Logo que teve conhecimento da natureza e encargos dos DRHP, o Autor marido enviou à 2ª Ré, com conhecimento para o CC, a carta registada com AR, datada de 15/09/89, que foi recebida pela 2ª Ré, constante de fls. 88, na qual se lê:

«Assunto: Títulos de Direito Real de Habitação Periódica – P.............

Exc.mos Senhores:

O signatário adquiriu 19 títulos através do CC – Departamento da ............, Lisboa, com as características mencionadas na fotocópia em anexo, tudo no valor de Esc. 18.290.000$00.

Ao abrigo do clausulado dos documentos em meu poder, da instituição bancária e também de V.as Exc.as e, necessitando daqueles fundos a partir do término dos respectivos contratos, ou seja, após o dia 14/11/89, solicito o favor de me restituírem directamente os montantes que me são devidos ou mandem creditar a conta Dep. à ordem, n.º 21/492.5, junto do CC-............ (...)»

20º - Posteriormente, e por diversas vezes, o Autor voltou a pedir aos Réus a restituição dos montantes que entregou pelos referidos DRHP.

21º - A 2ª Ré respondeu ao CC, através de carta registada datada de 16/11/89 junta a fls. 89, na qual se lê:

«Acusamos a recepção da carta Ref. Gerência/ed. de 10 do corrente, que agradecemos (...).

No entanto, e como é do conhecimento de V.ª Exc.ª, os títulos foram vendidos sem garantia de recompra, pelo que não podemos anular a aquisição e restituir o valor da transação (...)».

22º - Com data desse mesmo dia (16/11/89), a 2ª Ré enviou ao Autor marido a carta junta a fls. 90, na qual se lê:

«...Acusamos a recepção da sua carta de 15/09/89, a que só agora respondemos em virtude da pessoa que normalmente trata destes assuntos ter estado ausente por motivos de doença (...).

A sua carta mereceu-nos toda a atenção e temos a informar que em devido tempo foi comunicado ao CC o montante dos valores a creditar na conta de V.ª Exc.ª, relativo ao período de 14/11/89 a 14/05/90.

Posteriormente, recebemos uma carta do CC em que este Banco comunica que V.ª Exc.ª pretende ser reembolsado da quantia de Esc. 18.290.000$00, correspondente ao valor dos 19 títulos adquiridos.

Pela leitura das referidas cartas, parece-nos haver uma situação menos esclarecida que gostaríamos de referir:

1 - Por um contrato - promessa de compra e venda V.ª Exc.ª adquiriu 19 Títulos de Direito Real de Habilitação Periódica no PORTOHOTEL, pela quantia de Esc. 18.290.000$00;

2 - Por outro contrato de cessão de exploração foi cedido a DD, L.da, o direito de utilização das semanas adquiridas para exploração hoteleira, mediante o pagamento de uma quantia estabelecida em cada contrato, quantia essa a ser paga semestralmente e antecipadamente, com a garantia CC.

Cumprindo o estabelecido nos contratos acima referidos, demos andamento ao processo de aquisição e solicitamos ao CC que fizesse o crédito em conta dos valores que lhe são devidos...».

23º - Exceptuando o preço total de Esc. 18.290.000$00, o Autor, sentindo-se enganado e sendo-lhe exigidas quantias para pagar sem ter recebido nada do “negócio” dos DRHP atrás referido, com a excepção dos 15% previstos nos "contratos de cessão de exploração", nada mais pagou aos Réus.

24º - Em 13 de Fevereiro de 1996, os Autores enviaram a cada um dos Réus, que as receberam, as cartas registadas com aviso de recepção juntas a fls. 237 e 238, pelas quais declararam resolver o respectivo contrato de aquisição e peticionaram a restituição das quantias recebidas pela 2ª Ré do Autor, até àquela data, no montante de Esc. 18.290.000$00.

25º - Os Réus não restituíram aos Autores a quantia de 18.290.000$00.

26º - A 2ª Ré manteve em seu poder os certificados prediais respectivos, que fez juntar aos autos a 11/06/2004.

27º - Durante o período de três anos, os Autores receberam as remunerações correspondentes aos contratos de cessão de exploração dos apartamentos.

28º - A 2ª Ré emitiu a declaração de venda que instruiu o pedido de emissão do certificado predial a favor dos Autores.

29º - Os certificados prediais relativos ao direito de habitação periódica foram emitidos pela Conservatória do Registo Predial de Loulé, em favor do Autor AA, casado com BB, em 17 de Novembro de 1989 (no caso de dezoito) e 26 de Janeiro de 1990 (no caso um) - (Docs. de fls. 266 a 271).

30º - Em 12/02/86, a 2ª Ré e uma outra sociedade denominada "A.............- Empreendimentos Turísticos, L.da" posteriormente transformada em "D............. Investimentos Turísticos, L.da" celebraram o contrato de fls. 22, que denominaram de "Contrato de Mandato Mercantil e Prestação de Serviços".

31º - O CC informou o Autor marido de que os títulos de DRHP eram "títulos de aplicação financeira como os do O.............".

32º - AA era pessoa com limitada formação escolar.

33º - AA estava convencido de que estava a adquirir produtos de investimento financeiro reembolsáveis.

34º - Os funcionários da Agência do CC não explicaram a AA os encargos e as despesas que lhe acarretaria.

35º - Os funcionários da referida agência do CC sabiam que AA só compraria os DRHP se os mesmos fossem títulos de investimento financeiro.

36º - Os funcionários da agência do CC apresentaram a aquisição dos mencionados DRHP como forma de investimento financeiro.

37º - Em 16/12/91, D............. Hotéis enviou ao Autor a carta de fis. 91 a reclamar o pagamento de Esc. 109.779$00.

38º - Em 12/01/93, D............. Hotéis enviou ao Autor a carta de fls. 30 solicitando-lhe o pagamento de Esc. 232.479$00.

39º - Em 19/08/83, os Hotéis D............., "na qualidade de responsáveis pela gestão do empreendimento denominado P.............", enviaram ao Autor a carta de fls. 93 em que "alertavam" para as grandes dificuldades económicas da 2ª Ré, nomeadamente para a acção executiva que fora proposta contra aquela, e para a possibilidade de a 2ª Ré abrir falência, convidando o Autor a assinar e enviar uma procuração com poderes especiais, com assinatura reconhecida presencialmente no Notário.

40º - Em 8/09/93, a sociedade D............. remeteu ao Autor as cartas de fls. 95 e 98 a reclamar o pagamento de determinadas quantias, no valor total de Esc. 1.124.131$00.

41º - Por cartas enviadas em Outubro de 1993, juntas a fls. 99 e 115, D............. Hotéis reclamou do Autor taxas de manutenção relativas a 92, 93, 94, no valor total de 1.033.932$00 (1992: 634.432$00; 1993:360.000$00; e 1994:399.500$00).

42º - Em 4/12/93, os Hotéis D............. enviaram ao Autor a carta de fls. 131, em que informava que a execução hipotecária sobre a 2ª Ré continuava a decorrer, que a posse do D............. tinha sido também executada, mas que contactada a empresa credora da 2ª Ré, aquela lhes deu garantias de que os DRHP não estavam postos em causa, nem iriam ser de qualquer modo sujeitos a quaisquer ónus ou encargos.

43º - Em 18/12/93, o D............. Hotéis enviou ao Autor a carta de fls. 132, na qual se lê:

«...Conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 23º do DL n.º 275/93, pelo presente, vimos solicitar a V.ª Exc.ª que se digne proceder ao envio do montante abaixo indicado, respeitante a(s) semana(s) de que V.ª Exc.ª é titular neste empreendimento.

Saldo de conta – Esc. 517.220$00 (...)».

44º - Por carta enviada em 21 de Dezembro de 1993, D............. Hotéis reclamou do Autor taxas de manutenção relativas a 92, 93 e 94, no valor de Esc. 517.220$00, sendo Esc. 137.220$00, referentes a 1992, Esc. 180.000$00, a 1993, e Esc. 200.000$00, a 1994.

45º - D............. Hotéis enviou ao Autor a carta de fls. 148, datada de 2/01/94, referente às taxas de manutenção relativas a 92, 93, e 94, na qual se lê:

«...Conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 23º do DL n.º 275/93, pelo presente, vimos solicitar a Vª Exc.ª que se digne proceder ao envio do montante abaixo indicado, respeitante a(s) semana(s) de que V.ª Exc.ª é titular neste empreendimento.

Saldo de conta - Esc: 378.979$00 (...)».

46º - Em 8/09/94, D............. enviou ao Autor a carta de fls. 158, solicitando o pagamento de Esc. 716.212$00.

47º - Assim, entre 1991 e 1994 e só a título de taxa de manutenção dos DRHP acima referidos foi exigida ao Autor, quer pela 2ª Ré, quer pelo D............. Hotéis, a quantia total de Esc. 4.112.739$00.

48º - Em 13/10/95, a 2ª Ré e a D............. enviaram ao Autor a carta de fls. 174, reclamando o pagamento da quantia de Esc. 852.888$00, sendo Esc. 219.000$00 referente a 1996, Esc. 199.500$00, a 1995, Esc. 199.500$00, a 1994, Esc. 180.000$00, a 1993 e Esc. 27.444$00, referente a 1992.

49º - Em 20/10/95, a 2ª Ré e a D............. enviaram ao Autor a carta de fls. 190, solicitando o pagamento de Esc. 859.258$00.

50º - Em 18/01/96, a 2ª Ré e a D............. enviaram ao Autor a carta de fls. 205 solicitando o pagamento de Esc. 883.386$00, sendo Esc. 175.600$00 referente a 1996, Esc. 200.000$00, a 1995, Esc. 200.000$00 a 1994, Esc. 180.000$00, a 1993 e Esc. 83.886$00, a 1992.

51º - Em 31/01/96, a 2ª Ré e a D............. enviaram ao Autor a carta de fls. 223, solicitando o pagamento de Esc. 596.600$00.

52º - AA foi empresário de sucesso, obrigando com a sua assinatura diversas sociedades que estabelecem relações comerciais quer com o Banco Réu, quer com outros Bancos, quer ainda com terceiras entidades.

53º - Sendo pessoa perfeitamente habituada ao comércio jurídico e bem assim à assinatura de contratos da mais diversa natureza.

54º - O montante despendido pelo Autor marido foi-o com o intuito de investimento.

55º - Tal razão por que o Autor marido outorgou os contratos de cessão de exploração, os quais lhe permitiriam auferir os rendimentos que pretendia.

56º - A 2ª Ré procedeu ao registo do direito real de habitação periódica a favor de AA, casado com BB, em comunhão geral, na competente Conservatória do Registo Predial de Loulé, tendo pago os custos no valor de 213.395$00.

57º - A 2ª Ré interpelou AA para que este procedesse ao pagamento das despesas de registos.

58º - O que até esta data os Autores se vêm recusando a fazer.

59º - Só pelo facto de os Autores não terem procedido ao pagamento é que a 2ª Ré manteve os certificados em seu poder.

60º - AA foi próspero empresário de construção civil.

61º - Era bem conhecedor dos negócios imobiliários.

62º - AA era habitual investidor em imobiliário, tendo, pelo menos por uma outra vez, investido em "time-sharing".

63º - Nos contratos denominados promessa de constituição de direito real de habitação periódica celebrados entre AA e O............. - Investimentos e Gestão Hoteleira, S.A referidos na alínea H da especificação consta a cláusula oitava com o seguinte teor:

"Em qualquer momento, desde que o comprador o solicite, o O............. promoverá a revenda dos títulos através dos seus serviços comerciais com um prémio mínimo de 10% sobre o preço de aquisição do título (docs. de fls. 723, 773, 775, 777, 779, 781, 783, 785, 787, 789, 791, 793 e 794).

64º - Nos contratos promessa de compra e venda celebrados entre AA e a 2ª Ré relativos ao complexo turístico "P............." não consta tal cláusula (docs. de fls. 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 85).

64º - Nos contratos de cessão de exploração dos direitos reais de habitação periódica relativos aos títulos do P............. tinham uma garantia de remuneração fixa por um período de três anos.

66º - A autora, antes de se reformar, sempre foi uma simples dona de casa, nunca tendo exercido qualquer profissão e muito menos a de empresária ou de gerente de facto.

67º - Empresas de AA apresentam "staff administrativo e de consultadoria” que asseguram o funcionamento e a gestão das actividades comerciais das mesmas.

68º - Após ter sido submetido a intervenção cirúrgica ao cérebro, em data não apurada, AA passou a limitar-se a chegar ao escritório ao meio dia, ir almoçar com o filho, e a fazer fisioterapia.

69º - No artigo 5.º dos contratos celebrados (mencionados no n.º 11) consta o seguinte:

"Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o primeiro e o Segundo Outorgante vinculam-se a cumprir os deveres e obrigações constantes do Regulamento de habitação periódica que constitui anexo a este contrato".

3.

Tendo em conta os parâmetros de delimitação da competência decisória deste Tribunal representados pelo conteúdo da decisão recorrida, da alegação das partes e respectivas conclusões, a única questão concreta controversa que há que resolver é a de saber se existe responsabilidade solidária da Ré C............ no pagamento ao Autor da quantia peticionada.

4.

4.1.

BREVE SINOPSE DA PROBLEMÁTICA DOS AUTOS

A Ré DD, L.da, no exercício da sua actividade, constitui, através de escritura de fls. 35, D.R.H.P. (direito real de habilitação periódica), com duração semanal, sobre um prédio urbano, constituído por um aparthotel, com cave para estacionamento e dependências diversas, rés-do-chão com hall, recepção, bar, restaurante, supermercado, sala de jogos, ginásio e seus anexos, e outras dependências, nove pisos com apartamentos, e logradouro com piscinas e zona ajardinada.

O CC, instituição que foi incorporada pela C............ S.A por deliberação de 28/03/2001 (fls. 362 e seguintes), exerce a actividade de comércio bancário e financeiro, designadamente, oferecendo, promovendo e vendendo ao público, em nome de terceiro, nos seus balcões e dependências, Direitos Reais de Habilitação Periódica, (D.R.H.P.).

O CC, no exercício da sua actividade bancária, acordou expressamente com a “M...........O.......”, ora 2ª Ré, por via de um Protocolo, em oferecer, promover e efectuar nos seus balcões e dependências, a venda ao público dos DRHP, em nome desta, contra o pagamento por parte da 2ª Ré de uma determinada comissão sobre o produto final das vendas conseguidas, devendo esse Banco devolver à 2ª Ré os "títulos" que não conseguisse vender.

O Autor, tendo-se dirigido à Agência do CC na Rua ............, a fim de fazer uma aplicação financeira de cerca de vinte milhões de escudos, foi sondado pelos responsáveis daquela Agência, com vista a adquirir D.R.H.P e por eles foi convencido das vantagens do negócio.

Mas o Banco não o informou, nem tão pouco o fez a sociedade Ré, das despesas que para aquele adviriam da aquisição dos DRHP.

Entusiasmado, logo apôs a sua assinatura, naquela agência, em 19 contratos de aquisição de outros tantos DRHP.

Seguidamente, nesse mesmo dia, e em anexo aos contratos anteriormente referidos, o Autor e o referido gerente e sub - gerente da mencionada Agência do CC, em nome desse Banco, assinaram mais dezanove contratos intitulados "contrato de cessão de exploração do direito real de habitação periódica", relativamente a cada um dos referidos DRHP, estando esses contratos juntos aos autos.

O CC responsabilizou-se pelo pagamento da 2ª Ré ao Autor, durante três anos, das quantias referidas em cada cláusula 2ª dos aludidos "contratos de cessão de exploração", o que correspondia a uma taxa de juro anual (ilíquida) de remuneração do dinheiro de 15% sobre o montante pago pelo Autor por cada DRHP.

Quando o Autor (como adquirente) e o então gerente e subgerente da Agência ............ do CC, em representação deste, assinaram os referidos contratos, estes encontravam-se já previamente assinados pela 2ª Ré.
O Autor outorgou os contratos de aquisição dos DRHP e a respectiva cessão de exploração para obter os rendimentos garantidos pelo Banco e que efectivamente veio a receber durante os aludidos três anos.

A 2ª Ré e uma outra sociedade denominada "A.............- Empreendimentos Turísticos, L.da" posteriormente transformada em "D............. Investimentos Turísticos, L.da" celebraram o contrato de fls. 22, que denominaram de "Contrato de Mandato Mercantil e Prestação de Serviços", visando a gestão do APARTHOTEL P..............

Quando lhe foi pedido o pagamento de comparticipação nas despesas, nos termos legais dos aludidos contratos de DRHP, o Autor viu-se confrontado com uma informação que lhe não tinha sido prestada e com a qual não concordava, pelo que pediu a anulação da aquisição e o respectivo reembolso da quantia paga.

Com a resposta que lhe foi dada pela 2ª Ré, viu-se ainda confrontado com a situação que igualmente lhe não havia sido comunicada nem explicada que era a de que, nestes contratos, não existia a garantia de recompra, ao contrário do que acontecera na aquisição de títulos de DRHP do O............., tendo investido e recebido o dinheiro investido quando o peticionou.

Com efeito, nos contratos denominados promessa de constituição de direito real de habitação periódica celebrados entre o Autor e O............. - Investimentos e Gestão Hoteleira, S.A, na mesma agência do CC, constava da sua cláusula oitava que, "em qualquer momento, desde que o comprador o solicitasse, o O............. promoveria a revenda dos títulos através dos seus serviços comerciais com um prémio mínimo de 10% sobre o preço de aquisição do título.

Neste circunstancialismo, desconfortado com investimento que havia feito, veio o Autor pedir, em alternativa:

a) – A resolução do contrato de aquisição dos 19 DRHP, contrato esse celebrado entre o Autor e a 2ª Ré, através da mediação do 1º Réu e, em consequência, a condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00 que a 2ª Ré, através do Banco Réu, recebeu do Autor, com a actualização monetária, a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus e com os respectivos juros moratórios legais contados desde a citação dos réus até integral restituição;

b) – A declaração de nulidade dos referidos contratos e, em consequência, a condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00 que a 2ª Ré, através do Banco Réu, recebeu do Autor, com a actualização monetária, a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus e com os respectivos juros moratórios;

c) – A anulação dos referidos contratos e, em consequência, a condenação solidária dos Réus a restituírem aos Autores a importância de 18.290.000$00 que a 2ª Ré, através do Banco Réu, recebeu do Autor, com a actualização monetária, a partir de 4/11/88 até à citação dos Réus e com os respectivos juros moratórios legais contados desde a citação dos réus até integral restituição.

Na 1ª instância, a sentença absolveu as Rés do 1º pedido, com o fundamento de que se não encontravam resolvidos os contratos de aquisição de DRHP celebrados.

Declarou que os contratos de aquisição de DRHP são nulos, ao abrigo do disposto no artigo 9º, n.º 2 do DL n.º 446/85, em consequência do que condenou a Ré DD L.da a entregar ao autor a quantia de € 91.230,14, acrescida de juros de mora á taxa anual de 10% desde o dia 20/03/96 até ao dia 16/04/99, de 7% desde então até ao dia 30/04/2003 e de 4% desde então até integral pagamento, mediante a restituição pelo Autor dos DRHP, absolvendo a 2ª Ré do demais.

Não apreciou, por ter ficado prejudicado, o pedido de anulação dos contratos.

Absolveu a 1ª Ré, C............ do pedido contra si formulado, pois, uma vez que “não assumiu o estatuto de contratante nos negócios jurídicos em causa, que nada recebeu do Autor por via da celebração dos contratos de aquisição dos DRHP, em cuja celebração interveio em nome da 2ª Ré”, “nada está obrigada a restituir”.

As Rés conformaram-se com a sentença na sua totalidade. O Autor, no recurso para a Relação, apenas discordou do segmento da sentença na parte em que esta absolveu a C.............

Invocando, porém, a responsabilidade contratual e extracontratual da recorrida CGD, pretendeu estender a esta os efeitos da nulidade decretada.

Assim sendo, o único segmento da sentença que não havia transitado, aquando do recurso para a Relação, era o da absolvição da CGD.

A Relação julgou a acção improcedente e confirmou a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos:

a) – A nulidade dos contratos apenas tem efeito entre as partes contratantes – a 2ª Ré contratante e o Autor/recorrente;

b) – A C............ não é parte contratante no negócio pelo que nada deve à Recorrente;

c) – Com os fundamentos e pedidos que se encontram formulados, não pode haver condenação da Recorrida em qualquer indemnização;

d) – Não foi alegada causa de pedir para eventual responsabilidade civil extra – contratual da Recorrida;

e) – Não se vislumbram motivos para a condenação solidária da Recorrida.

No recurso de revista, o Recorrente insiste em responsabilizar contratual e extracontratualmente a C............ para que atinja o fim pretendido, ou seja, fazê-la responder solidariamente com a 2ª Ré.

4.2.

SE EXISTE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS EM QUE FORAM PARTES COM O AUTOR

A obrigação diz-se solidária, pelo seu lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum (artigo 512º, n.º 1 CC).

São duas, por conseguinte, as notas típicas da solidariedade passiva destacadas na lei: (i) O dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores e (ii) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor.

Refere, porém, Antunes Varela[1] que não basta, segundo a definição do artigo 512º, o dever de prestação integral ou o direito à prestação integral para garantir a existência da solidariedade.

Pressupostos da solidariedade são (i) o direito à prestação integral; (ii) efeito extintivo recíproco ou comum; (iii) identidade da prestação; (iv) identidade da causa; e (v) comunhão de fim.

“Saber se o conceito de solidariedade deve, em bom rigor, definir-se à luz do núcleo mais restrito ou do grupo mais amplo de situações é questão relativamente secundária. Essencial é não ignorar o regime das várias situações possíveis, saltando sobre os desvios que deve sofrer cada um dos casos de solidariedade imperfeita em face do recorte normal da solidariedade[2]”.

O Código Civil, à semelhança do que acontecia no domínio do Código de 1867, manteve a orientação de a regra ser o regime da conjunção. De harmonia com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade entre devedores ou entre credores constitui um regime excepcional, apenas podendo resultar directamente da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).

“Porém, se não arvorou a solidariedade em regra, nem do lado activo nem do lado passivo da relação, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa. Para a estipulação dela, na falta de qualquer exigência especial da lei, qualquer forma de declaração (expressa ou tácita: artigo 217º) é bastante, não havendo para o efeito fórmulas sacramentais[3]”. Ou seja, a solidariedade não tem de ser estabelecida mediante declaração expressa, pois a vontade das partes pode manifestar-se tacitamente, nos termos do artigo 217º[4] C.C.

No entanto, no direito comercial, onde a lei civil funciona apenas como direito subsidiário (artigo 3º do Código Comercial), continua a vigorar a regra da solidariedade, quando sejam vários os devedores, por força do disposto no artigo 100º desse diploma.

Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artigos 497º, n.º 1 e 507º, n. os 1 e 2), a regra é a da solidariedade da obrigação dos vários responsáveis.

Reportando-nos ao caso dos autos, estão perfeitamente tipificados os contratos de compra e venda dos títulos DRHP e os contratos de cessão de exploração.

Em relação aos primeiros, foram partes a sociedade “DD, L.da” e o AA, sendo o CC mero intermediário na celebração de tais contratos. Não há, portanto, pluralidade de obrigados, são apenas dois os outorgantes, tendo-se o primeiro obrigado a pagar o preço e o segundo a transmitir a propriedade.

Quanto aos contratos de cessão de exploração, neles foram partes o primitivo Autor e as Recorridas. O CC foi parte como garante do cumprimento das obrigações pecuniárias da 2ª Ré. Ou seja, existia pluralidade de obrigados, mas apenas em relação ao pagamento da remuneração neles prevista, respondendo a entidade garante perante o primeiro outorgante (o Autor) pelo cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela sociedade, durante o período de vigência deste contrato e que, efectivamente, veio a receber durante os aludidos três anos, proporcionando-lhe uma remuneração.

Ora, estando essa obrigação do CC extinta, em razão do pagamento convencionado, extinguiu-se a garantia a que o Banco se obrigara.

Assim, em nenhum dos contratos, poderá existir qualquer solidariedade de responsabilidade entre as Recorridas, pois, do lado passivo, só há um responsável e a solidariedade pressupõe, como requisito básico, uma obrigação com pluralidade de devedores, porquanto o efeito fundamental da solidariedade passiva consiste, exactamente, em cada um dos condevedores se responsabilizar pela inteira prestação e o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer dos condevedores ao direito do credor (artigo 512º, n.º 1).

4.3.

DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DOS DRHP

Decorre do teor dos contratos de compra e venda que os mesmos resultam de cláusulas pré - impressas, estatuídas em consonância à escritura constitutiva dos DRHP sobre o prédio urbano devidamente identificado na petição inicial e, como tal, o respectivo conteúdo foi subtraído à prévia negociação individual. Estão em causa as cláusulas contratuais gerais.

Comprovando-se a falta de explicação dos encargos e despesas que acarretaria ao AA (Autor) a aquisição dos DRHP, daí resultando a inobservância dos deveres de comunicação e de informação, isso implica, como considerou a sentença, que se considere excluída dos contratos a cláusula atinente a tal matéria e que tem que ver com as obrigações e deveres que decorrem da assinatura do contrato para o adquirente, que constam do regulamento anexo ao contrato. Foi, por isso, declarada a nulidade dos contratos de compra e venda, em que apenas eram outorgantes, como se disse, o Autor e a 2ª Ré, por força do disposto no artigo 8º, alíneas a), b) e d) do DL n.º 446/85. Com efeito, uma vez que a constituição do direito real de habitação periódica e a respectiva transmissão contende com a instituição de um regime de exploração de um empreendimento turístico mediante a constituição de direitos reais, é inerente a cada DRHP o núcleo de direitos e deveres que dele emerge para o respectivo titular. Donde, como se considerou na sentença, não pode o DRHP “viver” na titularidade de um sujeito sem que este se encontre vinculado a cumprir os deveres e obrigações constantes do Regulamento de Habitação Periódica. Retirando aos contratos celebrados o artigo 5º, resultam indeterminados, de forma insuprível, aspectos essenciais relativos ao contrato, de tal forma que contende com a validade do mesmo (vide artigo 9º do DL n.º 446/85).

Sendo a invalidade reconhecida por via judicial, a respectiva declaração tem efeito retroactivo, devendo em princípio ser restituído tudo o que tiver sido prestado (assim a regra geral do artigo 289º, n.º 1 concebida em função de relações de troca cujos objectos ainda existem). Todavia, quanto á perda ou à deterioração da coisa a restituir, aos frutos colhidos, aos encargos assumidos, e às benfeitorias feitas no tempo entre a conclusão do negócio e a sua invalidade aplicam-se os artigos 1269º e seguintes (artigo 289º, n.º 3).

Deste modo, a declaração de nulidade tem como efeitos a devolução do recebido, pelo que a parte que recebeu os títulos (o Recorrente) ficou obrigado a devolvê-los e aquele que recebeu o preço (a 2ª Ré) ficou obrigada a devolvê-lo.

A Recorrida C............ nada pode devolver, porquanto o preço foi recebido pela 2ª Ré. Por sua vez, o Recorrente não pode devolver, em simultâneo, a ambas as Recorridas os títulos de que é proprietário

Daí que, tendo os contratos de compra e venda dos aludidos títulos sido celebrados entre a sociedade Ré e o primitivo Autor, a nulidade apenas tem efeito entre as partes contratantes – Sociedade Ré e Autor.

Relativamente aos contratos de cessão de exploração, a sentença afirmou expressamente que estes contratos “não resultam afectados pela nulidade de que enfermam os contratos de aquisição, até porque à data da propositura da acção já os contratos de cessão de exploração tinham cessado, resultaram extintos pelo decurso do tempo, atingido que estava há muito o seu termo de vigência”.

Estas decisões são aceites pelo Recorrente, tendo, consequentemente, transitado, pois não é ao abrigo de qualquer obrigação decorrente da nulidade que pretende responsabilizar a CGD. Ele pretende, pelo contrário, atingir tal desiderato através da responsabilidade contratual, primeiro, e extracontratual, depois.

4.4.

SE EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRATUAL DO CC/C............ COM BASE NO CONTRATO DE MEDIAÇÃO

4.4.1.

Defende o recorrente que, “entre a 1ª Ré (CC/CGD) e a 2ª Ré existiu uma relação jurídica consubstanciada na oferta, promoção e concretização, pela primeira, nos seus balcões e dependências, da venda ao público de DRHP em nome da segunda”.

Segundo ele, “a 1ª Ré, no âmbito da relação jurídica existente com a 2ª Ré, praticou em nome desta um conjunto de actos de comércio com o Autor, mediando primeiro e vendendo depois o conjunto de DRHP a que os autos fazem referência”.

“A mediação e venda ocorreram porque o Autor, que era cliente da 1ª Ré há mais de 20 anos, a procurou para fazer um investimento que lhe proporcionasse um bom rendimento, seguro, certo e periódico e que não implicasse qualquer prejuízo ou despesa.

Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.

Ao contrário do que este pretende, a natureza da relação contratual existente entre as Recorridas, em nada releva para a consequência pretendida por aquele, ou seja, a obrigação solidária de devolução da quantia paga pelo recorrente à 2ª Ré, porquanto esta Ré não foi “obrigada a indemnizar” o Recorrente, com base na responsabilidade contratual, mas obrigada a devolver o recebido, por força da nulidade do contrato de compra e venda.
O negócio, embora intermediado pelo Banco, foi celebrado entre a sociedade Ré e o primitivo Autor, pelo que a nulidade dos contratos de aquisição dos títulos DRHP apenas tem efeito entre as partes contratantes - sociedade Ré e Autor.

Como dissemos, o negócio nulo não produz, desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia.

Por isso mesmo, para o caso da nulidade, onde o negócio não produziu quaisquer efeitos volitivos, a sentença limita-se, necessariamente, a denunciar a mesma, sendo simplesmente declarativa.

Assim, se não há contrato - de qualquer tipo - não pode haver responsabilidade contratual de qualquer das recorridas.

Por outro lado, a solidariedade só existe se uma mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de sujeitos.

Daí que a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato e a obrigação de indemnizar por (eventual) violação de regras aplicáveis a outro contrato nunca tornaria as Rés responsáveis solidárias, nem a medida da indemnização poderia ser a mesma.

4.4.2.

SE EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRATUAL DO CC/C............ COM BASE NO CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Nas suas alegações para o STJ, veio o Recorrente invocar a responsabilidade da Recorrida CGD, ao abrigo de contrato de depósito bancário, celebrado entre o Autor e o CC.

Trata-se de uma questão nova.

Ora os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal de recorrido[5].

Assim, não tendo o Autor suscitado esta questão na 1ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido que sobre ela se pronuncie, está-lhe vedado debatê-la através do recurso para o STJ.

Ainda que assim não fosse, nem por isso assistiria razão ao recorrente.

O depósito bancário de disponibilidade monetária é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.

Ficou provado que foi lançada a débito na conta do Autor e a crédito na conta da 2ª Ré a quantia contratualmente prevista para pagamento integral dos contratos de aquisição dos DRHP.

Como salienta a Recorrida CGD, não estamos perante um levantamento não autorizado pelo depositante, porquanto ele sabia que para a celebração de tais contratos a mencionada quantia teria que ser paga e, portanto, foi debitada com o seu total consentimento.

O Banco limitou-se a fazer a compensação em causa, retirando e fazendo seu o dinheiro necessário à operação, com base numa autorização nesse sentido.

Ou seja, no depósito bancário, o artigo 796º, n.º 1 do Código Civil, só se aplica em caso de pagamento feito a terceiro sem consentimento do depositante (artigos 769º e 770º CC), o que não acontece no caso sub judice.

De qualquer modo, relembra-se a solidariedade passiva só existe se uma mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de devedores, razão por que a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato e a obrigação de indemnizar por violação de regras aplicáveis a outro contrato nunca tornaria as Rés responsáveis solidariamente. Nem a medida de indemnização poderia ser a mesma.

4.5.

SE EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL DA RECORRIDA CGD.

Pretende, por fim, o recorrente a condenação solidária da Ré CGD, com o fundamento de que o comportamento desta Ré, consubstanciado no falseamento e subtracção de informações, que sabia serem relevantes para a vontade de contratar do Autor, sempre a faria incorrer na obrigação de indemnizar por via do artigo 485° n° 2 do CC.

Que dizer?

Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artigos 497º, n.º 1 e 507º, n. os 1 e 2), é solidária a obrigação dos vários responsáveis.

Porém, tal pedido de indemnização não só não foi formulado, como também não poderia ocorrer responsabilidade extracontratual da recorrida, por falta de prova dos seus requisitos.

Na verdade, a simples leitura do artigo 483º do Código Civil mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnização ao lesante.

Reduzindo todos esses requisitos á terminologia técnica corrente entre os tratadistas da matéria, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona, (i) o facto (controlável pela vontade do homem); (ii) a ilicitude; (iii) a imputação do facto ao lesante; (IV) o dano; (V) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

São estes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, cuja verificação conjunta se exige, para que o lesado possa obter a indemnização a que se propõe.

Relativamente á ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, além das duas grandes directrizes de ordem geral fixada no artigo 483º (violação de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios), o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos.

Um desses casos é o dos simples conselhos, recomendações ou informações, que podem, excepcionalmente, envolver responsabilidade civil.

Com efeito, os conselhos, recomendações e informações não responsabilizam em princípio, quem os dá. Eles não representam, em regra, o cumprimento de uma obrigação, nem se pretende, com eles, assumir a responsabilidade pelas suas consequências (vide artigo 485º, n.º 1).

Este princípio comporta, no entanto, as excepções previstas no n.º 2 do artigo 485º, onde se impõe a obrigação de indemnizar (a) quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos; (b) quando haja o dever jurídico de os dar e se tenha agido com culpa; (c) quando o procedimento do agente seja criminalmente punível.

“Para que o comportamento do autor seja considerado antijurídico, é necessário que, além de ter dado um mau conselho ou feito má recomendação, ou prestada uma inexacta informação, ele tenha o dever legal ou negocial de os prestar ou que a sua conduta constitua uma forma de ilícito criminal[6]”.

“Quando haja o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação, a obrigação de indemnizar só aproveita à pessoa perante quem se esteja vinculado, e não ao terceiro que eventualmente foi lesado com a informação errónea dada a seu respeito ou com a recomendação efectuada[7]

Está assente que o CC, que promoveu a venda dos títulos nos seus balcões, ao abrigo do Protocolo firmado com a 2ª Ré, informou o Autor marido que tal operação de aquisição dos DRHP tinha a sua colaboração (dele CC) que garantia ao Autor durante 3 anos o pagamento de uma taxa de juro de 15% sobre o preço de cada DRHP.

O AA havia-se apresentado na agência do CC, manifestando o desejo de subscrever bilhetes de tesouro, que lhe proporcionassem um bom rendimento, seguro, certo e periódico e que pudessem ser facilmente reembolsados e transacionáveis, sem implicarem qualquer despesa ou prejuízo.

Foi então sondado pelos responsáveis da agência do CC com vista a adquirir os DRHP, e aconselhado a adquiri-los.

Algum tempo antes, o Autor marido havia adquirido DRHP da O............., através da referida agência do CC, a conselho do gerente, em que além dos rendimentos que recebeu, pôde reembolsar, logo que quis, o capital investido.

Encontra-se, ainda, provado que o AA era habitual investidor em imobiliário, tendo, pelo menos, por outra vez, investido em DRHP, estando convencido de que estava a adquirir produtos de investimento financeiro reembolsáveis.

Os funcionários da agência do CC não lhe explicaram os encargos e despesas que lhe acarretariam.

O CC informou o Autor marido de que os títulos de DRHP eram títulos de aplicação financeira como os do O..............

Os funcionários da referida agência do CC sabiam que o AA só compraria os DRHP, se os mesmos fossem títulos de investimento financeiro.

Os funcionários do CC apresentaram a aquisição dos mencionados DRHP como forma de investimento financeiro.

Como se referiu na sentença, decorre do teor dos articulados que compõem este processo, assim como das missivas trocadas entre as partes, que o AA conhecia a realidade DRHP e pretendeu adquirir os relativos ao P............., outorgando os contratos de compra e venda e de cessão de exploração para obter o rendimento proposto, sendo ainda garantido pelo CC.

Quando, porém, lhe foi pedido o pagamento de comparticipação nas despesas, de acordo com o Regulamento de Habitação Periódica que, conforme consta dos contratos de aquisição, constitui anexo aos mesmos contratos (vide artigo 5º dos contratos), o AA a quem não tinha sido dado conhecimento (do quantum) dos encargos e despesas que lhe acarretava a subscrição dos contratos (e que os integravam por referência ao anexo mencionado no artigo 5º de cada um desses contratos), pretendeu obter o “reembolso” do montante pago, tal como fez operar nos títulos relativos ao O..............

Com efeito, nos contratos denominados promessa de constituição de direito real de habitação periódica celebrados entre o ora Autor e “O.............” constava uma cláusula, segundo a qual, em qualquer momento, desde que o comprador o solicitasse, o O............. promoveria a revenda dos títulos através dos seus serviços comerciais com um prémio mínimo de 10% sobre o preço de aquisição do título.

Porém, nos denominados contratos – promessa de compra e venda celebrados entre o Autor e a 2ª Ré relativos ao complexo turístico P............. não consta tal cláusula.

Resulta, assim, dos factos provados que a falta do CC consistiu em não dar uma exacta informação acerca do quantum das despesas e encargos que implicaria a aquisição daqueles títulos. O AA sabia que teria despesas e encargos com o condomínio, pois era experimentado nesse sector. O que o surpreendeu foi o montante das despesas e encargos peticionados.

Sobre tal pretensão importará salientar que a particular sanção prevista para a violação do dever de informação no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais afasta, por definição, o regime da responsabilidade civil, sendo um seu substituto.

Relativamente á natureza dos títulos DRHP adquiridos pelo Autor, não ficou provado que o CC tenha criado ou frustrado quaisquer expectativas do primitivo autor, no sentido de os títulos adquiridos por este serem reembolsáveis.

Nem ficou provado qualquer prejuízo do Recorrente. Este não provou, nem sequer alegou, que não conseguiu vender os títulos. Invocou apenas que o emitente dos mesmos (a 2ª Ré) não tinha obrigação de os adquirir e que, num determinado momento, foi essa a resposta dessa Ré.

Igualmente, não demonstrou que, se os vendesse directamente a terceiros, receberia uma importância inferior à que lhe adviria se a 2ª Ré fosse obrigada a aceitar o reembolso com o prémio mínimo de 10% sobre a aquisição, como fora fixado no contrato com a O..............

O Recorrente teve, por outro lado, o rendimento decorrente da utilização, directa ou indirecta, das semanas de férias a cujo gozo os títulos lhe davam direito. E, se deixou de ter tal rendimento, só a si tal facto é imputável, tendo, nessa medida, contribuído para o prejuízo que invoca.

Improcedem, assim, as conclusões do Recorrente.

Concluindo:

I - A obrigação solidária – de que é requisito básico a existência de uma pluralidade de devedores – tem como notas típicas (i) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores, (ii) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor, a (iii) identidade da prestação, (iv) a identidade da causa e (v) a comunhão de fim.

II - A solidariedade passiva funciona como regra no direito comercial (artigo 100º do C.Com) e no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco (artigos 497º, n.º 1 e 507º. n.os 1 e 2, do C.C).

III - A sanção para a violação do dever de informação, no regime das cláusulas contratuais gerais, afasta o regime da responsabilidade civil, sendo seu substituto.

IV - Se um contrato de aquisição de direito real de habitação periódica é declarado inválido, a obrigação de restituição do que foi prestado advém do regime da nulidade (artigo 289º do CC), que apenas vincula as partes contratantes.

V - A solidariedade passiva só existe quando a mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de devedores, razão por que a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato não é fonte de responsabilidade dos outorgantes em contratos distintos, como o de mediação ou depósito, ainda que neles seja interveniente a instituição bancária que promoveu o contrato referido em IV.

VI - No contrato de depósito bancário o disposto no artigo 796º, n.º 1, do C.C – responsabilidade pelo risco decorrente do perecimento ou deterioração da coisa –, só se aplica em caso de pagamento feito a terceiro sem o consentimento feito pelo depositante.

VII - Os conselhos, recomendações e informações apenas geram a obrigação de indemnizar quando (i) se tenha assumido a responsabilidade pelos danos (ii) haja o dever jurídico de os dar e se tenha agido com culpa ou (iii) quando procedimento do agente seja criminalmente punível.

5.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot

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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, página 755.

[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, página 757.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, página 765.
[4] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, página 540.
[5] Ac. STJ, de 16/01/2002, Revista n.º 3247/01-4ª, Sumários 57º; Ac. STJ, de 7/04/2005, in www.dgsi.pt.
[6] Antunes Varela, Obra citada, página 549.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 487.