Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008799 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030812501 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3902/90 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que os factos violadores do dever assumam gravidade, nem sempre é necessário que se tenham repetido. II - A embriaguez é susceptível de ofender a dignidade e a estabilidade das relações conjugais. III - Está definitivamente comprometida a possibilidade de vida em comum dos conjuges constituí conclusão a extrair dos factos provados. | ||