Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082698
Nº Convencional: JSTJ00016814
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
FRESTA
ÓCULO PARA LUZ E AR
SETEIRA
JANELAS
EDIFICAÇÃO URBANA
POSSE
CORPUS
ANIMUS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199210290826982
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22895
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VIII PÁG200 PÁG26. H MESQUITA DIR REAIS 1967 PÁG112.
Área Temática: DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1363 n. 2 do actual Código Civil, estipulando que não se consideraram abrangidas pela restrição da lei, as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, quando situadas pelo menos a 1 metro e 80 centimetros de altura, a contar do solo ou de subsolo, e que não tenham, numa das suas dimensais, mais de 15 centimetros, tem o manifesto intuito de, pelo menos, limitar a confusão então reinante, quanto à distinção entre frestas, seteiras e óculos para luz e as janelas propriamente ditas.
II - A existência de tais aberturas, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de uma servidão de vistas por usucapião
- artigo 1362, n. 1, do Código Civil.
III - Para tanto, é necessário que se reunam os requisitos a isso conducentes: prazo prescricional; a posse da coisa integrada pelos elementos que a constituem ("o corpus e o animus") e com as caracteristicas que tem de revestir (pública e pacífica).