Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090018132 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2062/01 | ||
| Data: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público instaurou acção de investigação de paternidade contra A pedindo que se reconheça que a menor B, nascida em 14 de Fevereiro de 1993, filha de C, é também filha do R por ter nascido das relações sexuais que ele manteve com a C nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da B, tendo a C, sendo casada, deixado de conviver, totalmente com o marido, desde Setembro de 1991 e com o R ter, exclusivamente, mantido relações sexuais naquele período de 120 dias. Contestou o R alegando ser a C mulher de mau porte sexual, negando a prática de relações sexuais com ela a partir de Fevereiro de 1992. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente. Na sequência de apelação interposta pelo MP, a Relação de Coimbra anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizou-se novo julgamento em obediência ao ordenado pela Relação, após o que foi proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação julgou-a improcedente. Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim. 1- O quesito adicional não existe enquanto tal traduzindo-se num juízo de valor sobre matéria de facto já assente. 2 - Fracassou a prova da exclusividade das relações sexuais e, indevida, ilegal e inconstitucionalmente, concedeu-se ao exame hematológico força de prova directa da paternidade. 3 - Existe erro evidente na apreciação do direito e falta de apreciação sobre matéria de facto dada como não provada e da qual consta e devia ser conhecida e articulada com a demais prova produzida. 4 - Sem conceder, sempre o R deverá ser absolvido por força do Assento 4/83 do STJ aqui aplicável. 5 - Os métodos científicos só excluem a filiação e nunca a afirmam e, mesmo em matéria de exclusão, não há lugar a margem de erro para além de ser consabido que, à luz dos conhecimentos actuais, a possibilidade de afirmação de uma paternidade ou maternidade, é cientificamente inexistente, sendo esta afirmativa impossível quaisquer que sejam os meios empregues e em quaisquer laboratórios do mundo. 6 - Tais exames não são aptos para fazer a prova positiva da paternidade e, se de facto é grave o facto da B não conseguir o reconhecimento da sua paternidade, mais grave é uma falsa paternidade que nunca será assumida pelo R. 7 - Não se lhe pode impor uma paternidade que não teve, nem tem, nem foi provada. Respondendo, bate-se o Exmo Procurador Geral Adjunto pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O essencial do objecto do recurso incide sobre a força probatória atribuída ao exame hematológico realizado, tudo conjugado com a falta de prova quanto ao facto da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção. Previamente, põe-se em causa o quesito adicional ordenado pela Relação o qual, no entender do recorrente envolve, unicamente, conclusão a retirar da restante matéria provada. Neste ponto acompanhamos inteiramente o douto acórdão quando refere os recentes avanços científicos e tecnológicos no domínio da investigação biológica da paternidade que cada vez mais tendem a desvalorizar o elemento da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção que a jurisprudência vinha entendendo como factor decisivo para a determinação da filiação biológica. Assim, o quesito em causa - " foi precisamente em resultado dessa prática repetida de relações sexuais com o R que a C veio a engravidar e a dar à luz a menor investiganda?" - parecendo, embora, consubstanciar um juízo conclusivo é, em rigor, a expressão dum mero facto susceptível, em conjugação com outros, e perante as enormes possibilidades que a ciência e a tecnologia abriram nesse campo, de prova com elevado grau de segurança. Não existe pois, obstáculo decisivo à formulação de um tal quesito cuja resposta, aliás, não ofende o dispositivo do nº 2 do art. 646º do CPC. É neste sentido a lição de Guilherme de Oliveira in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 128 pgs. 183 e sgts.. Quanto ao mais e no que ao objecto do recurso respeita, descreve-se a seguir, de modo sintetizado a respectiva matéria de facto provada: 1 - C, mãe da menor B, trabalhou num restaurante em Oliveira do Hospital desde Setembro de 1991 a Junho de 1993 onde se relacionou com o R com quem manteve relações sexuais de cópula completa no período compreendido entre Abril e Julho de 1992. 2 - No Instituto de Medicina Legal de Coimbra fizeram-se exames de sangue recolhido da B, da mãe e do R, para estudo de marcadores genéticos, a fim de determinar a paternidade e, feitos os exames e o estudo dos marcadores genéticos, concluiu o Instituto que eles não permitiam excluir a paternidade do R como pai da B e que, tendo em conta a estrutura genotípica do R e a distribuição dos diferentes marcadores analisados na população, há uma probabilidade de paternidade deste de 99,999% que corresponde a uma paternidade praticamente provada segundo a escala de Hummel. Não se provou a alegada exclusividade das relações sexuais entre a mãe da menor e o R no período legal da concepção sendo certo também que se não provaram os factos que permitiriam concluir pela "exceptio plurium". Mas, na mesma linha daquele Mestre (RLJ nº 128, pgs. 185) há que interpretar restritivamente a doutrina do Assento do STJ de 21/6/83 no sentido de que o ónus da demonstração da exclusividade das relações sexuais deve restringir-se aos casos em que não é possível a prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais. Assim, porque aqui se não verifica essa impossibilidade, a questão suscitada no âmbito desta revista reconduz-se, afinal e exclusivamente, a matéria de facto cujo conhecimento, por força da norma do art. 722º do CPC está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme doutrina do Assento nº 5/78 (DR de 28/12/78), a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Nestes termos, improcedendo as conclusões do recurso, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |