Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20060214003613 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 . A especificidade do processo penal impede a condenação, como litigante de má fé, dum arguido que apresenta sucessivos requerimentos com o fim de entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento, o trânsito em julgado de decisão que o vise. 2 . Tal tipo de comportamentos põe em causa a essência do Estado de direito, demandando uma reacção que a própria condenação como litigante de má fé não asseguraria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – O arguido AA foi condenado, no Tribunal da Relação de Lisboa, por litigância de má fé com os fundamentos factuais que abaixo se vão descrever, na multa de 30 UCCs. Tal decisão teve um voto de vencida, extensamente fundamentado, duma Sr.ª Desembargadora. II - Não se conformando, interpôs ele o presente recurso, concluindo a respectiva motivação do seguinte modo: 1.º - O arguido nenhuma intervenção teve nos autos e os factos alegadamente praticados em desconformidade com a lei foram praticado por defensor oficioso, sendo que se o tribunal achava que este não desempenha, a contento, a função parta que foi nomeado, deveria removê-lo e não, como fez, condenar o arguido como litigante de má fé. 2.º - Aliás, em processo penal não se pode condenar o arguido como litigante de má fé, porque isso, envolve outra sanção não prevista e o encurtamento das suas garantias de defesa, designadamente, sujeitando-o ao dever de verdade - em ruptura completa com o sistema jurídico-penal constitucionalmente consagrado. 3.º- Em todo o caso, a decisão é nula, porque, o ilustre relator, estava impedido, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por, conforme se vê de fls, estar pendente entre ele e o ora arguido causa criminal, em que o ilustre relator é arguido, causa que corre termos no STJ com o n.º 11/05, em que o aqui arguido já havia sido admitido como assistente, verifica-se, deste modo, a nulidade do artigo 41.º, n.º I, do CPP, tendo o ilustre relator faltado ao dever de declarar o seu impedimento, declaração a que estava obrigado, nos termos do n.º 1, do mesmo artigo. 4.º - A condenação como litigante de má fé configura um processo sancionatório a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e foi o próprio distinto relator que acusou - como ele próprio confessa - e decidiu a acusação, sem haver a promoção de ninguém, nomeadamente do Ministério Público, que, aliás, nem foi ouvido sobre a questão 5.º- Verifica-se, pois, a nulidade absoluta, por falta de promoção, a que alude o artigo 119.º, alínea b), do CPP, havendo violação do referido artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e ainda do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na medida também em que o acusador foi o juiz e o juiz foi o acusador . Não houve imparcialidade. 6.º - Há nulidade porque, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, que foi violado, o arguido tinha o direito de ser ouvido pessoalmente e jamais foi notificado para o feito. 7.º - Há nulidade, porque, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, o arguido tinha o direito de ser julgado publicamente e não, como foi, por uma câmara secreta. 8.º - Por fim, como salienta a ilustre desembargadora que votou vencida, a aplicação do artigo 456.º do CPC e do artigo 102.º do CCJ, viola o direito de defesa do artigo, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, preceito que foi violado. 9.º Na motivação junta aos autos enumera-se esta conclusão como a 22.ª, mas deve ter havido lapso. Pela numeração das próprias alegações e, consequentemente, do próprio processo, vê-se que se segue à 8.ª.- Como se vê, a decisão em pauta, ora recorrida, violou as seguintes normas jurídicas: a) Os artigos 20.º, n. º 4, 32.º, n.ºs 1, e 10, da Constituição e 6.º da CEDH; h) Os artigos 39.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1,119.º, alínea h), do CPP, 456.º do CPC e 102.º do CCJ, que são inconstitucionais, se aplicados, como foram, em processo penal ao arguido, e, mais ainda por factos praticados pelo defensor oficioso, que o próprio tribunal quis nomear. III – A Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal recorrido respondeu, entendendo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta inviabilidade e falta de fundamento, “ex vi” dos art.ºs 400.º, n.º1 f) e 420.º, n.º1 e 432.º b), todos do CPP. Já neste Supremo Tribunal a Senhora Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso não é de rejeitar porquanto se trata de uma decisão nova que pode e deve ser reexaminada em recurso. Foi cumprido o artigo 417.º, n.º2 do CPP, tendo-se o recorrente remetido ao silêncio. III – As questões que se nos deparam consistem, pois, em saber: Se o recurso era admissível; Se a decisão recorrida é nula por: Impedimento do Senhor Desembargador Relator; Falta de promoção do M.ºP.º; Falta de imparcialidade do mesmo Senhor Relator; O arguido não ter sido ouvido pessoalmente; Não ter sido julgado publicamente; Se, não o sendo, é admissível a condenação por litigância de má fé. IV – A decisão a tomar assenta, no plano factual, no seguinte: O ora recorrente é arguido no processo com o n.º 7995/01 do Tribunal da Relação de Lisboa; A folhas 588, veio arguir a inexistência das decisões constantes do acórdão de folhas 574 e 575 em que, por sua vez, se decidira não proceder a reclamação da inexistência jurídica das decisões tomadas pelo relator; Através do acórdão de folhas 598 e seguintes, foi, na parte que agora importa, decidido não tomar conhecimento de tal questão. E escreveu-se o seguinte: “Tendo invocado uma nulidade sem qualquer fundamento real, com a argumentação já contrariada por decisão anterior, o arguido fez, de forma deliberada, um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão, pelo que agiu como litigante de má fé ( art. 456.º, n.º2 d) do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP )” A folhas 605 e seguintes, o arguido veio juntar uma cópia da denúncia que apresentara contra o Senhor Desembargador…………….; Despachou este no sentido de extrair certidão por denúncia caluniosa; A folhas 640 a 642, foi lavrada deliberação em conferência em que, com relato daquele Senhor Desembargador, se condenou o arguido como litigante de má fé na multa de 30 UCCS por, suscitando sucessivas questões, o arguido vir tentando “transformar o processo num interminável “ carrocel “ de requerimentos / reclamações /decisões /recursos” … com “ o fim de conseguir um objectivo ilegal (v.g. a prescrição do procedimento criminal) entorpecer a acção da justiça ou protelar/impedir, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art.456.º, CPC) como – em termos flagrantes e ostensivos – aqui vem ocorrendo. Tendo invocado mais de uma vez a inexistência jurídica das decisões proferidas pelo relator, sem qualquer fundamento real…” Este acórdão tem um voto de vencido com o fundamento, longamente explanado, de impossibilidade de condenação por litigância de má fé em processo penal. V – A primeira questão diz respeito à admissibilidade do recurso. Vamos encontrar estatuição no n.º3 do art.º 456.º do CPC. Pela via subsidiária, prevista no art.º 4.º do CPP e acrescentada porquanto a própria condenação a ela recorreu quando se firmou neste mesmo artigo, temos a admissibilidade do recurso em, pelo menos um grau. Assim, não procede a argumentação da inadmissibilidade. VI – Foi efectivamente junta aos autos uma participação-crime do ora recorrente contra o Senhor Desembargador relator. Mas tal participação, por si só, não integra qualquer das previsões do art.º 39.º do CPP. Ainda pela via subsidiária poderíamos chegar ao art.º 122.º, n.º1 g) do CPC, mas ali não se refere – como é perfeitamente compreensível – a denúncia. Exige-se, antes, acusação o que é bem diferente. VII – A falta de promoção do M.ºP.º só constitui nulidade insanável nos termos da alínea b) do art. 119.º do CPP nos casos de promoção da acção penal, como resulta da remissão que tal preceito faz para o art. 48.º do mesmo código. A condenação por litigância de má fé constitui um incidente que não pressupõe o exercício de qualquer acção penal. A multa prevista no art.º 456.º do CPC não é uma multa penal como se infere claramente da inserção do preceito e, bem assim, do art.º 102.º do Código das Custas Judiciais. Não há, pois, nulidade de natureza tal que possa ser invocada pelo arguido. VIII – Não há nos autos o mínimo indício de que o Senhor Desembargador relator tenha agido com parcialidade. Perante a situação de prolongamento inusitado do trânsito em julgado da decisão, agiu como entendeu que era de lei agir, convocando a conferência e tomando nela a posição que entendeu correcta. Não merece a sua actuação o mínimo reparo. IX – A condenação por litigância de má fé, como já resulta do que referimos em VII, constitui apenas o resultado dum incidente e não tem natureza penal. Não valem, pois, por isso, aqui as regras da audiência e da sua publicidade. Também neste ponto o recorrente carece de razão. X – Onde se situa a controversiedade relativa a este recurso é na admissibilidade da condenação por litigância de má fé em processo penal. Recusamos esta pelas razões que a seguir vamos explanar. XI – A primeira centrada na “ ponte “ que o intérprete tem de fazer partindo do processo penal para o processo civil. Situando-nos no art.º 4.º do CPP logo deparamos com uma exigência: Que se trate dum caso omisso. A este respeito, trazemos para aqui as palavras de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 104): “ É preciso ter muito cuidado em matéria de integração analógica. É que só há lugar a integração quando exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução.” Ora, o legislador do processo penal teve em conta situações de litigância de má fé ( ou afim ). Expressamente, na alínea c) do art.º 520.º do CPP e, consignando uma figura com manifestas afinidades, no art.º 223.º, n.º6, no art.º 420.º, n.º4 e no art.º 45.º, n.º5. Se se considerasse existir lacuna quanto à condenação por litigância de má fé em geral no processo penal, por quê a estatuição daqueles preceitos? E como se conjugaria a regra geral com aquele estatuição específica? Depois, exige ainda aquele artigo 4.º que as normas de processo civil se harmonizem com o processo penal. E vêm ao de cima aqui particulares diferenças: O arguido tem um estatuto próprio, resultante, em grande medida, do art.º 61.º. Não tem, nomeadamente, qualquer sanção se se vier a demonstrar que, sobre os factos que lhe são imputados, não disse a verdade. O que contraria a relevância duma das situações que mais frequentemente leva, em processo civil, à condenação que vimos abordando. Mesmo no plano geral, as diferenças são acentuadas, como escreveu o citado Professor, agora a páginas 32. A harmonização exigida pelo dito art.º 4.º não é fácil. XII – Ligada a esta questão da harmonização, temos o desenho legal da própria figura da condenação por litigância de má fé. Logo começa o art.º 456.º do CPC por se referir a “ parte “, prevendo logo a seguir uma indemnização à parte contrária, precisando no artigo seguinte o conteúdo desta. Depois, prevê-se o caso de a “parte” ser um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, referindo que a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na “causa”. Tudo muito difícil de conceber em processo penal. Basta pensar-se que um menor de 16 anos pode ser arguido, não se podendo falar sequer em “representante” para estes efeitos. XIII – Não admitimos, pois, a condenação por litigância de má fé em processo penal. Os argumentos aduzidos podem não ser considerados válidos quanto ao pedido cível (ou outros incidentes do processo penal como o arresto preventivo) mas não é quanto a actos integrantes destes que nos temos de pronunciar. Acompanhamos, aliás, grande parte da Jurisprudência, nomeadamente, os Ac.s deste Tribunal de 14.10.92 ( BMJ 420, 406), 5.11.98 (proc.574/98), 26.2.02 (CJ STJ, X, 2, 227) e de 9.3.2005 (proc.4401/03). Na doutrina, pronunciaram-se também pela negativa, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 334, e Salvador da Costa (Código das Custas judiciais Anotado, 458), este, todavia, com ressalva do pedido cível e do arresto preventivo enxertado em processo penal. XIV – Não ignoramos que, em processo penal, têm lugar – bem mais frequentemente do que o legislador certamente imagina – situações de invocação sucessiva dos mais diversos incidentes que, em limite, levam até a que uma decisão não transite, pelo menos em tempo útil. Basta pensar-se em arguido que tudo põe em causa, deste a colocação ou bondade da nomeação do juiz que o julga até à legitimidade dos demais intervenientes processuais. O próprio indeferimento das suas pretensões é objecto de impugnação sistemática, com os mais variados fundamentos e aí por diante. Cremos nós que, nestes casos, está em causa a própria essência do Estado de Direito e que, nessa medida, o legislador terá, ou deverá ter, uma palavra. É nele que reside, a nosso ver, a possibilidade de tornar inerente ao processo penal o exercício da autoridade que vede este tipo de situações. Sabendo-se mesmo que há muitos arguidos que não têm bens penhoráveis, a própria condenação por litigância de má fé, se fosse admissível, não serviria o profundo interesse que está em jogo. XV – Face a todo o exposto: Concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que condenou o arguido como litigante de má fé. Sem tributação. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007 João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar Políbio Flor |