Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160040845 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - A arguida A, casada, professora, nascida a 19/02/54, em S. Gonçalo de Selho, na comarca de Guimarães, filha de B e de C, melhor identificada nos autos, foi condenada por sentença de 27 de Março de 1990, transitada em julgado, do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de quatrocentos escudos por dia ou, em alternativa, em 80 dias de prisão, pela prática de um crime de ofensas corporais. Com base no fundamento previsto no art. 449º, n.º 1, al d), do CPP, veio a arguida interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Aos 21 dias do mês de Março de 1990 a requerente foi submetida a julgamento sob a acusação de ter praticado um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelo art. 142º do CPP. 2ª - A requerente foi condenada por a prática de um crime de ofensas corporais voluntárias conforme tudo consta da certidão junta ao presente requerimento. 3ª - Todavia tratou-se duma denúncia caluniosa e com o objectivo de obter a anulação de uma doação que o queixoso seu pai lhe fizera com base em indignidade sucessória. 4ª - Na verdade por escritura pública de doação outorgada no dia 23 de Dezembro de 1976 no Cartório Notarial de Amares, B e mulher C doaram à requente sua filha um conjunto de imóveis, conforme tudo consta da escritura de doação junta ao presente requerimento. 5ªª - O denunciante arquitectou o plano jurídico adequado à anulação da escritura referida supra cuja estrutura assentaria, como de facto assentou, numa simulada agressão física, e consequente denúncia e condenação da requerente por crime que consubstanciasse fundamento à indignidade sucessória. 6ª - Os autos principais são assim o produto ou materialização daquele plano. 7ª - Obtida a condenação da requerente o denunciante logo se apressou em instaurar a acção de anulação da escritura de doação a qual foi digna de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça e sempre procedente. 8ª - Os factos e os meios de prova referidos de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, são susceptíveis de suscitar grandes dúvidas sobre a justiça da condenação da requerente - Art. 449º, n.º 1, al. d) do CPP. 9ª - Dos factos e meios de prova resulta até demonstrado que a requerente não foi autora de qualquer crime antes foi acusada e condenada com base em denúncia caluniosa. TERMOS EM QUE, dando o provimento à presente revisão de sentença, farão V.ª Exª. Justiça». Requereu a produção de prova testemunhal, indicando oito testemunhas e invocando que, ao tempo da decisão condenatória, ignorava a existência das testemunhas ora indicadas que não intervieram no processo principal. Juntou ainda 8 documentos para prova do alegado. Recebido o recurso e cumprido o art. 411º, nº. 5, respondeu o recorrido B, queixoso e assistente nos autos principais, concluindo na respectiva motivação que: « 1º - A sentença recorrida espelha a veracidade dos factos. 2º - Não há factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. 3º - A alegação de existência de falsos meios de prova só podem servir de revisão quando considerados noutra sentença transitada em julgado. Pelo exposto, inexiste nenhum dos fundamentos previstos no nº. 1 do art. 449º do CPP». Juntou prova documental (7 documentos e arrolou 7 testemunhas, pedindo ainda exame à letra de alguns documentos, entre os quais dois dos que haviam sido juntos pela requerente. Foram inquiridas as testemunhas indicadas quer pela requerente quer pelo requerido, expedindo-se as necessárias cartas precatórias para o efeito, após o que foi solicitada, ao Laboratório de Polícia Científica, a realização dos exames à escrita de alguns documentos, conforme solicitado pelo recorrido B, mostrando-se as conclusões dos respectivos relatórios juntas a fls. 326 e 360. Dando cumprimento ao art. 454º, do CPP, a M.ma Juíza do Tribunal de 1ª instância lavrou informação sobre o mérito do pedido de revisão (fls. 373), manifestando-se no sentido do seu indeferimento. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Dgmª. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que lhe coube, nos termos do art. 455º, n.º 1, do CPP, perfilha o entendimento de que a revisão deve ser negada, emitindo o seguinte parecer: «(...) 11.1.- E, crê-se assim na medida em que, à semelhança do considerado pelo Mmº Juiz, subscritor do referido douto despacho de fls. 373, também se entende que os ditos "novos" factos meios de prova indicados pela Requerente (os documentos apresentados e, mais do que isso, os depoimentos prestados pelas testemunhas que a mesma arrolou) e também indicadas pelo assistente B não dispõem de virtualidade bastante para pôr em crise a justiça da condenação. 11.2. - Com efeito, A - não nos parecendo igualmente que os depoimentos que, produzidos por umas e outras das testemunhas nos termos assinalados pelo Mmº Juiz naquela sua informação de fls. 373, tivessem trazido alguma alteração de relevo relativamente ao que consta dos autos e, como assim, que se, deles houvesse inteirado o tribunal aquando do julgamento outra teria sido a sua decisão como também não nos parece que o decorrente dos documentos juntos pela requerente possua tal virtualidade. B - Em crer estamos que inexiste o fundamento invocado pela Requerente (o previsto na al. d) do nº. 1 do art. 449º do C.P.P.) para ser concedida a pretendida revisão da douta sentença do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim de fls, 88 a 89 verso do processo principal». O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento do mérito. Foi observado o restante formalismo, nomeadamente colhidos os vistos a que se refere o nº. 2 do art. 455º do CPP. Não se mostra necessária a realização de outras diligências. II - Cumpre agora apreciar e decidir: A revisão de sentença constitui um instituto processual que em nome da verdade material visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. Apresenta-se aquele instituto como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. O mesmo encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. Acerca de tal problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada: «Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite» - cfr. "Derecho Procesal", Madrid, 1986, pág. 317). A este mesmo propósito, escreveu Luís Osório - "Comentário ao Código do Processo Penal Português", vol. VI, pág.402 - «O princípio da "res judicata pro veritate habetur" é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar», acrescentando, mais adiante (fls. 403) que «se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos». A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 art. 449º do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu n.º 1, als. c) e d). É justamente o fundamento contido na referida al. d) que a requerente procura fazer valer com o recurso extraordinário de revisão que interpôs. Tecidas estas considerações teóricas sobre a figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, vejamos o caso que nos cabe apreciar. A sentença, objecto da revisão, proferida em 27 de Março de 1990, no processo comum singular n.º 32/90, do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim condenou a arguida ora requerente como autora material de um crime de ofensas corporais voluntárias, p.p. pelo art. 142º, n.º 1, do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de quatrocentos escudos por dia ou, em alternativa, em 80 dias de prisão. Prescreve a norma do art. 449º, n.º 1, al. d), do CPP, que "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando ... se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Fala o normativo de novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão. A este respeito, escreveu Maia Gonçalves - "Código de Processo Penal Anotado", 6ª edição, 1994, págs. 629/630 - que «como se vinha entendendo nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo ... embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça e tudo se concita portanto para rejeitar essa interpretação sustentada por Luís Osório». Igual entendimento vem sendo defendido, de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência actuais (cfr. em igual sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, "Recursos em processo Penal", 2 ª edição, edit. Rei dos Livros, pág. 138). Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência a que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves. Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição. Aplicando tais princípios, cabe agora averiguar, em primeira linha, se no presente recurso foram alegados novo factos e/ou indicados novos meios de prova, que suportem a peticionada revisão. 1 - Quanto aos factos: A arguida foi condenada com base na seguinte factualidade, dada por provada na sentença condenatória: «No dia 14 de Maio de 1989, pelas 10,15 horas, nas escadas do edifício Atlântico, sito no Largo do Passeio Alegre, nesta cidade, após discussão entre ambos por motivos de ordem familiar a arguida agindo voluntária e conscientemente, deu um empurrão a seu pai, o assistente B assim o projectando pelas ditas escadas, de modo a causar-lhe as lesões descritas nos relatórios de exame de fls. 4 e 18, nomeadamente contusões no joelho e no cotovelo direitos, que lhe provocaram doença com incapacidade para o trabalho durante vinte e cinco dias. Nada mais se provou ou sequer vinha alegado». A decisão sobre a matéria de facto apoiou-se: « ...no depoimento da testemunha D, que demonstrou ter presenciado os factos e foi convincente, bem como no documento de fls. 7 que sejam ter o ofendido sido assistido no dia dos factos, pela manhã, no hospital local e ainda nos relatórios de exame de fls. 4 e 18». Invoca-se agora, fundamentalmente, que a queixa apresentada pelo assistente constitui denúncia caluniosa, pois foi o próprio assistente que se "auto-agrediu", para posteriormente acusar a arguida das agressões por ele causadas e obter a condenação desta com o fim de, com base em indignidade sucessória, anular uma doação de imóveis de que havia sido beneficiária, o que aquele conseguiu. Não deixa de ser uma nova versão, completamente diferente, dos factos, a qual, a provar-se em novo julgamento, implicaria a absolvição da arguida do crime por que foi condenada. 2 - Quanto aos novos meios de prova: As testemunhas indicadas pela arguida no âmbito deste recurso de revisão foram ouvidas em julgamento, salvo o E e F. Em face da previsão do n.º 2 do art. 453º do CPP, cumpre verificar que a recorrente invocou que ignorava a existência daquelas testemunhas ao tempo da decisão (quanto à outra exigência da norma - impossibilidade de depor - a arguida sobre ela nem sequer se pronunciou), tendo demonstrado, ainda que sumariamente, que, face à nova materialidade posteriormente conhecida e que motivou o presente pedido de revisão, só agora se justificou apresentá-las como testemunhas. 3 - Analisando a prova produzida: Invocou a recorrente que: - a queixa do assistente, seu pai, consubstancia uma denúncia caluniosa; - portanto se tratou de uma simulada agressão física (auto-agressão) do assistente; - Com o intuito de obter a condenação da arguida por crime que consubstanciasse indignidade sucessória para anular doações de imóveis feitas a esta. Alegou, em sede de motivação, para sustentar a versão invocada (arts 15º a 24º). « 15 - Aconteceu que algumas semanas antes de o queixoso participar criminalmente contra a requerente sua filha abordou E que se identifica no rol de testemunhas, ao qual solicitou com promessas de o remunerar ou gratificar que aceitasse ser sua testemunha numa queixa que pretendia fazer contra a sua filha por ofensas corporais que simularia, que obviamente não aceitou semelhante proposta; 16 - Seguidamente abordou D, identificado no rol de testemunhas apresentado, fazendo-lhe proposta o qual aceitou; 17 - Desta forma o queixoso em 14 de Maio de 1990 junto a uma garagem que confronta com o passeio Alegre desta cidade auto agrediu-se arranhando-se com as mãos e com um objectivo adequado na zona dos braços e joelhos de forma a ficar visivelmente ferido; 18 - Esta auto agressão foi parcialmente presenciada pela supra testemunha E o qual ainda conseguiu visualizar tal cena; 19 - Aliás, o queixoso, já bastante depois de ter participado criminalmente contra a requerente sua filha por crime que esta nunca praticou gabou-se a G e F, melhor identificados no rol de testemunhas apresentado, que se auto-agrediu, que gratificou terceiros para funcionarem como testemunhas falsas contra a pessoa sua filha por crime de ofensas corporais que esta não tinha praticado; 20- ... 21 - Efectivamente quando ocorreu o facto referido no art. 17º o requerente (terá havido lapso, querendo a recorrente dizer "o requerido") encontrava-se com H... 22 - A requerente só presentemente teve conhecimento do facto referido no art. 19º o qual lhe foi pessoalmente revelado; 23 - Da mesma forma a requerente só ultimamente e agora teve conhecimento do facto referido nos arts. 16º e 17º através da recepção dumas cartas que lhe foram endereçadas, que se juntam Doc. 7 e 8; 24 - O mesmo aconteceu em relação aos factos referidos nos arts. 18º e 19º os quais teve presentemente conhecimento por comunicação pessoal». O que dizem as testemunhas? O D, cujo depoimento consta de fls. 129 e vº., não só não confirma o alegado pela recorrente, como faz declarações de onde se extrai precisamente o contrário. Ou seja, não terá sido o assistente que contactou tal testemunha para depor falsamente em julgamento a troco de quantias em dinheiro, como afirma a recorrente, mas assim o marido desta (I) que o contactou "no sentido de desmentir o que tinha declarado como testemunha no processo de ofensas corporais ... em que foi arguida a A..., oferecendo-lhe 3.000 contos para dizer o contrário e.... fê-lo porque ele (genro do requerido) lhe ofereceu tal dinheiro e porque lhe disse que tinha o F e o G que também aceitaram dizer o contrário e por isso não ia acontecer nada ao depoente. Nessa altura o depoente disse-lhe que aceitava dizer o contrário". Refere a mesma testemunha mais adiante: "O requerido nunca o contactou para o subornar". Após confirmar que presenciou a agressão de que foi autora a recorrente e vítima o pai desta refere ainda"... depois daquela proposta do I este fez-lhe depósitos bancários no montante de 525.000 contos e foi-lhe entregando à mão dinheiro, em numerário, no montante global de 300 contos, em regra, dez contos por mês. A última que lhe deu dinheiro à mão foram 5.000$00, em meados de Dezembro de 1994". Confirma a testemunha J (fls. 130), tio da anterior, que "ouviu dizer ao seu sobrinho, D, que se testemunhasse falso contra o requerido que a requerente lhe dava mil contos. Ainda no domingo passado, em conversa com o dito D, este disse ao depoente que lhe têm dado umas coroas boas, mas não disse quanto. Quem lhe tem dado é o marido da A". A descrita situação foi ainda corroborada pelas testemunhas L, M, N (fls.131 e 132) e E (fls. 167). Depoimentos que não confirmam, antes desmentem o alegado no art. 16º do requerimento inicial. No que concerne à matéria do art. 15º, declarou a última testemunha referida (E, a fls. 167) que "o seu empregado D falou com ele com vista a ir falar com o genro do Sr. ... a Braga, facto que veio a acontecer, em dia que não sabe precisar, por volta das nove horas facto que veio a acontecer, em dia que não sabe precisar, por volta das nove horas da noite no J.Bar. Em tal ocasião, o genro do Sr. .... que conhecera pela primeira vez, falou-lhe num assunto de Tribunal, designadamente se ele pretendia vir testemunhar, facto que se viesse a acontecer seria gratificado a final. Porém, desde logo, recusou qualquer participação a esse título, tendo afirmado peremptoriamente que não ia para tribunal falar de coisas que não sabia". Depoimento que igualmente contraria frontalmente o alegado pela recorrente. Quanto à auto-agressão invocada no art. 17º, nenhuma testemunha a confirma - nem mesmo o E (fls. 167), apesar de a recorrente alegar no art. 18º que esta testemunha presenciou tal auto agressão - havendo, porém, testemunhas a contrariá-la, na medida em que confirmam a agressão da recorrente ao assistente (D, a fls. 129 v.º; J, a fls. 130, embora em depoimento indirecto nesta parte; L, a fls. 131 e v.º, ainda que indirectamente). Também não obteve confirmação o alegado no art. 19º, pois as testemunhas G e F (depoimentos a fls. 243 a 245 e 207 v.º, respectivamente) negam que o assistente alguma vez se tenha gabado, para qualquer deles, de "que se auto-agrediu, que gratificou terceiros para funcionarem como testemunhas falsas contra a pessoa sua filha.." A própria testemunha H, (ouvida a fls. 224 v.º a 225 v.º), que depôs na audiência de julgamento como testemunha de defesa, agora de novo indicada pela recorrente, mostra acima de tudo ter "fraca memória", como ela invoca acerca dos vários assuntos a que foi perguntada, concluindo-se do seu depoimento que não há quaisquer garantias de que o dia que diz ter passado na praia com a arguida tenha sido o mesmo em que ocorreu a agressão desta ao assistente. As testemunhas O e P (que depuseram a fls. 223 e ss. e 108, respectivamente) em rigor nada esclarecem de relevante para o apuramento da verdade dos factos, não constituindo suporte probatório relativamente ao alegado pela recorrente, ambas se limitando a tecer considerações a partir do que conhecem das relações entre o assistente e a arguida e do que lhes foi dito por esta. Nenhuma delas sabe se houve ou não agressão da arguida ao pai ou se as lesões deste tiveram origem diferente. Por último, só o I, marido da arguida, confirma o alegado por esta. Porém, face ao manifesto interesse deste na procedência desta acção, o que deixa antever a sua mui aparente parcialidade, considerando ainda que as suas declarações são contrariadas por várias das demais testemunhas, que dão uma imagem dos acontecimentos completamente oposta àquela que ele pretende fazer valer, é o respectivo depoimento de quase nulo valor probatório, pois nele, desacompanhado de outros meios de prova suficientemente convincentes, jamais poderá assentar uma eventual convicção do tribunal. Falta-nos trazer à colação os exames efectuados à escrita, a requerimento do assistente, ora recorrido. Incidiu um dos exames sobre dois documentos juntos pela recorrente, os quais correspondem, segundo esta, a duas cartas que lhe foram enviadas pela testemunha D, onde este confessa que testemunhou falso contra a arguida, que está arrependido e pede desculpa (documentos fotocopiados a fls. 21 e 22). O referido D (fls. 129 v.º) "nega que a letra e assinatura desses documentos sejam da sua autoria, referindo que o pedido do I, não sabe com que fim, enviou por duas vezes um sobrescrito dirigido à morada da A, sita em Guimarães, e para esta, sendo um por volta de Fevereiro de 1994 e o outro por Outubro de 1994. Fê-lo só porque o tal I lho pediu e não sabe com que objectivo". O exame efectuado pelo LPC às referidas pretensas cartas concluiu o seguinte: «Admite-se como provável que a escrita suspeita constante das cartas manuscritas, de fls. 21 e 22 (docs 1 e 2), seja da autoria de D (resposta ao quesito a)». Foi ainda feito exame, pela mesma entidade, à letra de quatro talões de depósito da CGD, cuja letra era atribuída, em dois deles, a I e a dos outros dois a A. Conclui-se nesse exame: «Admite-se como provável que as escritas suspeitas constantes do preenchimento dos talões de depósito com o timbre da Caixa Geral de Depósitos, sem ind de n.º de fls. (docs 1 a 4 deste relatório), não sejam da autoria de I. Admite-se como provável que as escritas suspeitas constantes do preenchimento dos talões de depósito com o timbre da Caixa Geral de Depósitos, sem ind de n.º de fls (docs 1 a 4 deste relatório), não sejam da autoria de A. A qualidade e quantidade das semelhanças analisadas na comparação das escritas suspeitas com a dos autógrafos não identificados de fls 313 (doc 7), e tendo em atenção o referido em "Nota", são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas nos talões de depósito com o timbre da Caixa Geral de Depósitos, sem ind de n.º de fls (docs 1 a 4 deste relatório), terem sido traçadas pelo mesmo punho. A reduzida extensão, o traçado elegível e despersonalizado, com reduzido número de formas ou ligações significativas das rubricas suspeitas, apostas nos talões de depósitos com o timbre da Caixa Geral de Depósitos, sem ind de n.º de fls (docs 1 a 4 deste relatório), não permitem concluir quanto à sua autoria». Resumindo, admite-se como provável que as aludidas cartas tenham sido escritas pelo D e como provável que os talões de depósito da CGD não tenham sido escritos quer pelo I quer pela arguida A. Pelo que os exames efectuados não permitem ao tribunal, ainda por cima desacompanhados de outros meios de prova que os possam corroborar (antes pelo contrário, o D nega a autoria das cartas e só o I a afirma), não podem sustentar qualquer convicção do tribunal, num ou outro sentido. Em suma: do exposto se conclui que os pressupostos da revisão não se mostram preenchidos, já que não se revelaram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem qualquer dúvida (e muito menos grave) sobre a justiça da condenação. III - Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão, por não ocorrer o circunstancialismo prevenido no art. 449º, n.º 1 d) do CPP. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC's. Processado em computador. Revisto pelo Relator, o primeiro signatário. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira. |