Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO AUTARQUIA ELEIÇÕES AUDIÇÃO DO ARGUIDO DIREITO DE DEFESA FALTA INQUÉRITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMNETO ANULADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 203.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais o MP tem o dever de instruir os processos de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - A tais processos aplica-se, subsidiariamente, o RGCO, designadamente o disposto no seu art. 50.º. III - No caso dos autos, o direito de defesa estabelecido nessa norma só pode ser devidamente cumprido depois de, terminada a instrução, o MP ter fixado os factos que são imputados ao arguido, bem como a sanção em que o mesmo incorre. IV - Para se optar por decisão mediante simples despacho (ou seja, sem realização de audiência) é necessário, face ao disposto no n.º 2 do art. 64.º do RGCO, que a tal não se oponham, designadamente, os arguidos. V - A falta de instrução e a não observância do disposto nos arts. 50.º e 64.º, n.º 2, do RGCO, constituem nulidades insanáveis, nos termos do estabelecido no art. 119.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP, as quais invalidam o despacho recorrido e todos os que se lhe seguiram. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. A tramitação processual No DIAP do Montijo correu termos um inquérito criminal contra os ora recorrentes, o qual foi arquivado, por despacho datado de 19 de março de 2023, por se ter concluído não ter ocorrido crime. Subsequentemente, por despacho de 23 de maio de 2023, foi determinada a extração de certidão para apurar a eventual existência de ilícitos contraordenacionais, sendo essa certidão que deu origem aos presentes autos. Assim, através de sentença proferida a 12 de fevereiro de 2024, pelo Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 1, foi, designadamente, decidido: • Condenar a arguida AA, Profissão 1 de Junta de Freguesia de ... na coima de €15.000,00 (quinze mil euros) pela prática de uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12º nº1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho; • Condenar o arguido BB, Profissão 1 de Junta de Freguesia do ... na coima de €17.000,00 (dezassete mil euros) pela prática de uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12º nº1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho; Dessa decisão foi interposto recurso, por ambos os arguidos, para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão prolatado a 26 de setembro de 2024, declarou a sua nulidade, decorrente da falta de inquérito, “determinando-se a sua revogação e a sua substituição por decisão que determine a remessa dos autos ao departamento competente do Ministério Púbico para eventual realização de inquérito (instrução) a que alude o disposto naquele preceito (nº3 do art. 203º da Lei Orgânica 1/2001)” Recebidos os autos na Procuradoria do Juízo Local Criminal do Montijo e sem que tenha sido realizada qualquer diligência probatória, foi pelo respetivo Magistrado proferido, a 29 de novembro de 2024, o seguinte despacho: “Tendo em vista assegurar o direito de audição e defesa dos arguidos, notifique AA e BB, informando que dispõe de um prazo de 20 dias para se pronunciarem sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorrem. Informo que os factos que lhe são imputados no âmbito do presente processo são os seguintes: No âmbito do processo eleitoral relativo às eleições para os órgãos das Autarquias Locais de 26 de setembro de 2021, foi apresentada, por um cidadão, uma participação perante a Comissão Nacional de Eleições (CNE), Contra a juntas de freguesia de ... e do ..., uma vez que tais Juntas publicitaram nas respetivas páginas da plataforma “Facebook”, e em boletim com a tiragem de 5.000 exemplares, várias atividades desenvolvidas pelas mesmas. O cidadão denunciante sustentou a sua participação no envio de capturas de imagens dos posts disponibilizados nas páginas do Facebook das respetivas Juntas de Freguesia. AA, como Profissão 1 da Junta de Freguesia de ..., e BB, como Profissão 1 da Junta de Freguesia do ..., agiram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que violavam a proibição de publicidade institucional em período pré-eleitoral e que cometiam a contraordenação de publicidade comercial ilícita prevista na lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho. Mais informo que tais factos são suscetíveis de integrar a seguinte contraordenação coma seguinte consequente sanção: - Publicidade comercial ilícita, previsto no artigo 12º, nº 1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho e punido com coima de (euro) 75.000, por referência a proibição prevista no artigo 10º, publicidade comercial, do referido diploma legal. Remeta cópia do presente despacho.” Este despacho foi notificado aos arguidos. A 17 de março de 2025 o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: “Remeta os presentes autos de contraordenação à distribuição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 203.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com vista a autuação como processo de contraordenação eleitoral. * O Ministério Público não se opõe a que a decisão seja proferida através de despacho, conforme artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei n. 433/82. * Consigno que AA e BB foram notificados com o propósito de assegurar o direito de audição e defesa, dando cumprimento, em fase de instrução de procedimento contraordenacional, do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. * O Ministério Público, em procedimento de contraordenação eleitoral, com intervenção do Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 203.º, n.3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto e artigo 4.º, n.1, al. r) da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, deduz acusação contra: AA, filha de CC e de DD, nascida em D/M/1982, natural do concelho de ..., casada, titular do CC n.º CC 1e residente na Rua 1, 0000-000, ...; e BB, filho de EE e de FF, nascido em D/M/1074, natural do concelho de ..., casado, titular do CC n.º CC 2 e residente na Rua 2, 0000-000, .... Porquanto, 1- Desde 08.07.2021, com a publicação do Decreto-Lei nº 18-A/2021 de 7 de julho, era proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 2- As eleições gerais para os órgãos das autarquias locais foram marcadas para 26.09.2021. 3- Em 20.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa à reparação/pintura de muros no parque de merendas no sítio da Localização 3. 4- Em 26.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia já antiga (de 22.06.2021) relativa à aquisição de uma TV Led para a sala de informática da Junta de Freguesia. 5- Em 28.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia que dava conta de uma reunião com moradores de um bairro pertencente à freguesia e onde seria necessário um reforço do patrulhamento naquela área. 6- Em 1.08.2021 a Junta de Freguesia do ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa à reparação de bancos no caminho pedonal da vila, acompanhada por duas fotografias, constando na primeira um membro do executivo em funções e recandidato às eleições autárquicas. 7- Em 02.08.2021 a Junta de Freguesia do ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa ao arranjo de passeios no cemitério. 8- Desde 2019, a Junta de Freguesia de ... tem um boletim informativo de distribuição gratuita, sendo que no ano de 2021 existiam dois boletins informativos disponíveis, o último dos quais lançado em final de junho e que fazia um balanço do mandato, com uma tiragem de 5000 exemplares. 9- Na altura dos factos acima descritos, AA era a Profissão 1 de Junta de Freguesia de .... 10- Na altura dos factos acima descritos, BB era o Profissão 1 de Junta de Freguesia do .... 11- A Profissão 1 de Junta de Freguesia de ... e o Profissão 1 de Junta de Freguesia do ... agiram no exercício das suas funções, bem sabendo que violavam a proibição de publicidade institucional em período pré-eleitoral. 12- Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Pelo exposto, - Praticou a arguida AA, dolosamente, em autoria material e sob a forma consumada uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho; e - Praticou o arguido BB, dolosamente, em autoria material e sob a forma consumada uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho. Na eventualidade de vir a ser realizada audiência de discussão e julgamento, nos termos dos artigos 64.º, n. 1 e 65.º, ambos do Decreto-Lei n. 433/82, o Ministério Público apresenta como prova: Prova: Toda a dos autos.” Tal despacho não foi notificado aos arguidos. Assim e sem que os arguidos tenham sido previamente auscultados sobre essa opção, o Mmº Juiz, com o consentimento do Ministério Público, em vez de realizar audiência de julgamento, proferiu, a 3 de abril de 2025, a sentença recorrida, na qual voltou a condenar os arguidos, precisamente nos mesmos termos que constam da sentença de 12 de fevereiro de 2024. Notificados dessa decisão, e respetivamente a 8 e a 10 de abril de 2025, AA e BB juntaram aos autos requerimentos nos quais referem, designadamente, que, na sequência da notificação que lhes foi endereçada pelo Ministério Público a 29 de novembro de 2024, apresentaram as suas defesas e indicaram testemunhas para serem ouvidas e que, contudo, não foi feita qualquer diligência e nem sequer as suas defesas se mostravam juntas aos autos. Efetivamente, anexo a esse requerimento constam dois “comprovativo de entrega de peça processual” dos quais se alcança que, respetivamente nos dias 27 de janeiro de 2025 (às 07:21:35 h.) e 24 de fevereiro de 2025 (às 23:0738 h.) BB e AA entregaram aqueles documentos (também juntos aos aludidos requerimentos), aos quais foram atribuídas as referências citius 51140149 e 511484327. Contudo, a 19 de maio de 2025, o Ministério Público entendeu que tais documentos eram extemporâneos, não tendo sido proferido qualquer despacho judicial sobre os aludidos requerimentos. Finalmente, a 15 de outubro de 2025, os arguidos vieram interpor o presente recurso, o qual foi enviado (e bem) para este Supremo Tribunal de Justiça1. A.2. Os recursos Os recursos apresentados pelos arguidos terminam com as seguintes conclusões2: “CONCLUSÕES DO RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE AA a. a. A Recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12º nº1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, no pagamento de uma coima no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), por factos ocorridos quando era Profissão 1 da Junta de Freguesia de .... b. Os factos que fundamentam a condenação reportam-se a publicações realizadas nas redes sociais da Junta de Freguesia de ... no período de 60 dias que antecedeu a realização das eleições autárquicas de 2021. c. A Recorrente não aceita que as aludidas publicações sejam consideradas no âmbito do conceito restrito de publicidade institucional conforme o disposto no art. 10.º n.º 4 da Lei n.º Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conforme fundamentos apresentados nas Motivações. d. Sucede que a Sentença que condenou a Recorrente foi proferida sem que fosse cumprido o exercício do Direito de Audição e Defesa desta, porquanto: 1. i. A Recorrente comunicou aos Serviços do Ministério Público, a 06.01.2025 por email, renúncia à procuração da sua anterior mandatária; 1. i. A Recorrente foi notificada a 03.02.2025 para exercer o seu direito de audição e defesa sobre a contraordenação que lhe era imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre; ii. A Recorrente pronunciou-se e exerceu o seu direito de audição e defesa, nos termos do art. 50.º do RGCO, em 24.02.2025, conforme registo do CITIUS (ref.ª 51484327). e. A Recorrente toma conhecimento, a 04.04.2025, que tinha sido proferida Sentença sem que a sua mandatária (com procuração junta aos Autos em 24.02.2025) tivesse sido notificada da mesma. f. Nos Autos não constam os requerimentos com o exercício do Direito de Defesa da Recorrente, bem como do Arguido. g. Os comprovativos da entrega do exercício do Direito de Defesa e Audição foram remetidos novamente aos Autos (ref.ª CITIUS n.º 42508298). h. A Recorrente foi notificada da sentença em Setembro de 2025! i. Os factos expostos constituem fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º n.º1 alínea c) do CPP, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e/ou conhecer. j. As nulidades da Sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, conforme consta das motivações de Recurso da Recorrente. k. Os factos apresentados, em Recurso, constituem, igualmente, nulidades processuais ao não ter sido junto aos Autos a renúncia ao mandato apresentado pela Recorrente, nem o requerimento para o exercício do direito de Audição e Defesa, nem a anterior mandatária foi notificada do despacho proferido em 29.11.2024. l. Os factos expostos nas motivações em confronto com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo consubstanciam uma inconstitucionalidade (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e violam princípios e normas fundamenteis do direito, conforme o pedido apresentado. CONCLUSÕES DO RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE BB m. O Recorrente foi condenado pela prática de uma contraordenação de violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral nos termos do disposto no artigo 12º nº1 da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, no pagamento de uma coima no valor de €17.000,00 (dezassete mil euros), por factos ocorridos quando era Profissão 1 da Junta de Freguesia do .... a. n. Os factos que fundamentam a condenação reportam-se a publicações realizadas nas redes sociais da Junta de Freguesia do ... no período de 60 dias que antecedeu a realização das eleições autárquicas de 2021. a. n. Os factos que fundamentam a condenação reportam-se a publicações realizadas nas redes sociais da Junta de Freguesia do ... no período de 60 dias que antecedeu a realização das eleições autárquicas de 2021. 1. o. O Recorrente não aceita que as aludidas publicações sejam consideradas no âmbito do conceito restrito de publicidade institucional conforme o disposto no art. 10.º n.º 4 da Lei n.º Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conforme fundamentos apresentados nas Motivações. p. Sucede que a Sentença que condenou o Recorrente foi proferida sem que fosse cumprido o exercício do Direito de Audição e Defesa desta, porquanto: iv. O Recorrente remeteu aos Serviços do Ministério Público do Montijo o seu requerimento para o exercício do Direito de Defesa e Audição, nos termos do art. 50.º do RGCO em 27.01.2025; v.O Recorrente toma conhecimento em 04.04.2025 que o seu requerimento com a ref.ª CITIUS 51140149 não estava nos Autos; q. A mandatária, com procuração junta aos Autos no requerimento apresentado em 27.01.2025, não foi notificada da Sentença. r. Nos Autos não constam os requerimentos com o exercício do Direito de Defesa do Recorrente, bem como da Arguida. s. Os comprovativos da entrega do exercício do Direito de Defesa e Audição foram remetidos novamente aos Autos (ref.ª CITIUS n.º 42508298). t. O Recorrente foi notificado da sentença em Setembro de 2025! u. Os factos expostos constituem fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º n.º1 alínea c) do CPP, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e/ou conhecer. x. As nulidades da Sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, conforme consta das motivações de Recurso do Recorrente. w. Os factos apresentados, em Recurso, constituem, igualmente, nulidades processuais ao não ter sido junto aos Autos a renúncia ao mandato apresentado pela Recorrente, nem o requerimento para o exercício do direito de Audição e Defesa, nem a anterior mandatária foi notificada do despacho proferido em 29.11.2024.” A.3. Resposta do Ministério Público O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Montijo apresentou resposta3, a qual terminou com as seguintes conclusões (transcrição parcial4): 1. O recorrente BB veio deduzir recurso, invocando em suma e de forma sintética que (…) 2. Como ponto prévio importa desde logo salientar que o Recorrente elaborou o presente recurso sem deduzir as competentes e devidas conclusões de recurso, as quais "exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso', cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2023, proferido no âmbito do processo no 2861/22.3T8BRR.L1.Sl, em que é Relatora ANA RESENDE e que está disponível para consulta em www.dgsi.pt. 3. Acresce que e sem prescindir, alega o Recorrente que a sentença do Tribunal a quo enferma de nulidade porquanto a mesma não se pronunciou sobre o direito de audição e resposta exercido pelo referido Recorrente, cf. pontos 96º-99º das motivações de recurso. 4. Com efeito, os presentes autos tiveram origem em certidão extraída do processo no 977/23.8T9BRR, remetida ao Juízo Local Criminal (Io Montijo, a fim de aí ser apreciada a responsabilidade contraordenacional dos órgãos autárquicos, in casu, dos Exmos. Srs. Profissão 1 da Junta de Freguesia de ... e da Junta de Freguesia do ..., certidão que se encontra junta aos autos com a referência CITIUS 38331385 de 31.1.2024. 5. Não se pode, todavia, afirmar, como alega o Recorrente BB, que se viu gorado o respetivo direito ao contraditório por o mesmo não ter tido conhecimento dos autos e do respetivo teor, dado que, ainda em sede do processo de contraordenação, logrou este mesmo Recorrente tomar posição e exercer o seu legítimo direito de defesa. 6. Acresce que, sendo extraída certidão do processo de inquérito em que foram analisados os factos suscetíveis de serem entendidos como violações de normas da publicidade institucional, o qual correu termos com o no 977/23.8T9BRR, foi a mesma remetida ao Juízo Local Criminal do Montijo, a fim de aí ser apreciada a responsabilidade contraordenacional dos órgãos autárquicos identificados, no caso a Junta de Freguesia do ... e da Junta de Freguesia de ..., processo que correu termos com o no 122/24.2T8MTJ.S1; 7. O referido processo veio a ser objeto de sentença em 12.2.2024, junta com a referência CITIUS 432582562, da qual quer a arguida AA, quer BB, ora Recorrente, deduziram o respetivo recurso, alegando já, nessa mesma sede, a incompetência do Ministério Público para tramitação do presente procedimento de contraordenação, ao abrigo dos artigos 36.0, no 1, do CPA, 33.0 e 34.0 do RGCO e 119.0, al. e) do CPP e bem assim a alegada nulidade da notificação dos Arguidos, por manifesta violação do direito ao contraditório e de audiência, ex vi artigo 32. 0, n.0 IO, da Constituição da República Portuguesa e artigo 50.0 do RGCO. 8. Nesses mesmos autos foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 26.9.2024, o qual se encontra junto aos autos com a referência CITIUS 12643600, e que considerou procedente o recurso interposto pelos arguidos, tendo determinado a revogação da sentença aí proferida e a sua substituição por decisão que determine a remessa dos autos ao departamento competente do Ministério Público, o que ocorreu, dando origem aos presentes autos. 9. Já em sede destes autos, foi proferido despacho de 29.11.2024, junto com a referência CITIUS 440528551, tendo em vista a notificação de ambos os arguidos, entre os quais se encontra o ora recorrente, para exercerem o respetivo direito de defesa. 10. Desta forma, no que respeita ao Recorrente, então arguido, o mesmo foi notificado para, num prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada, tal como decorre não apenas da notificação, mas do aviso de receção junto aos autos, cf. referências CITIUS 41467267 de 30.12.2024 e 41533259 de 8.1.2025. 11. Salienta-se ainda que, de acordo com o termo elaborado em 13.1.2025 e junto aos autos com a referência CITIUS 441734576, o aqui recorrente, nessa mesma data de 13.1.2025, esteve presente nestes serviços do DIAP do Montijo para proceder à consulta dos autos. 12. Só em 17.3.2025, volvido muito mais de 20 (vinte) dias, não só da notificação do arguido, aqui recorrente, mas também da consulta dos autos pelo mesmo, não foi carreada para os autos qualquer pronúncia ou oposição à matéria de facto imputada a BB, doravante BB 13. Consequentemente, foram os autos remetidos à distribuição na referida data de 17.3.2025, cf. referência CITIUS 443412273. tendo, posteriormente, sido proferida a douta sentença recorrida, cf. referência CITIUS 443928950 de 3.4.2025. 14. Por tudo quanto exposto, improcede o argumento do Recorrente de que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou sobre o direito de audição e resposta a ser exercido pelo arguido. 15. Com efeito, o referido direito de resposta foi concedido ao arguido, aqui recorrente, mediante a notificação ao próprio para o fazer em 20 (vinte) dias, sendo concedido ao mesmo todos os meios para o fazer, designadamente a consulta dos autos pelo próprio, o que ocorreu em 13.1.2025. 16. Acresce que o Recorrente consultou os autos já após a prolação do citado despacho, pelo que, atendendo às regras de experiência comum, resulta dos autos que o mesmo teve conhecimento de que estava notificado para apresentar a sua defesa, quer pela notificação postal, quer pela consulta presencial dos autos. 17. Ademais, o Recorrente afirma que apresentou requerimento em 27.1.2025 para o exercício do direito de defesa, todavia não consta qualquer registo da plataforma CITIUS nesse sentido. 18. Salienta-se ainda que, já após a prolação da sentença recorrida: em 3.4.2025, e junta aos autos com a referência CITIUS 443928950, deu entrada nos autos um requerimento do referido Recorrente alegando, em suma, que não lhe foi possível exercer o seu direito de defesa devido a constrangimentos da plataforma CITIUS, a qual não permitiu a entrega do citado requerimento na alegada data de 27.1.2025. 19. Sucede: porém, que, em face da citada contingência, nem o arguido, nem a sua I. Mandatária fizeram uso da faculdade que lhes assistia de entregar o citado requerimento em mão, nestes serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Montijo, dada a impossibilidade de o fazerem via CITIUS. 20. Tão-pouco veio este Recorrente proceder à submissão deste requerimento assim que cessou o citado constrangimento. 21. Assim, improcede o argumento do Recorrente de que entregou o citado requerimento para exercício do direito de defesa, porquanto o requerimento entregue afigura-se manifestamente extemporâneo, isto é, após a própria prolação de sentença. 22. Por tudo quanto exposto deverá improceder o argumento do Recorrente de que aguardava ser notificado da decisão para ser ouvido e não da douta sentença proferida nos autos. 23. Com efeito e salvo o devido respeito, que é muito, não poderia ser essa a posição a assumir pelo Recorrente porquanto o mesmo tinha sido notificado para exercer o seu direito de defesa, o que era, saliente-se, do conhecimento do mesmo, dado que foi notificado via postal para esse efeito e teve conhecimento do citado despacho dada a sua consulta dos autos. Por tudo quanto exposto, deverá improceder o argumento esgrimido pelo Recorrente de que foi violado o direito à defesa do Arguido, razão pela qual não deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser considerada nula. 24. Por tudo quanto exposto, deverá improceder o argumento esgrimido pelo Recorrente de que foi violado o direito à defesa do Arguido, razão pela qual não deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser considerada nula.” A.4. Parecer O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou douto parecer, no qual aderiu à posição do seu Colega. A.5. Contraditório Devidamente notificados nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes apresentaram resposta, na qual mantêm as posições já anteriormente expostas. * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões colocadas por ambos os arguidos são as seguintes: • Os factos dados como provados não são subsumíveis à contraordenação pela qual foram condenados; • A sentença é nula, pois não se pronunciou sobre as suas defesas; • “Os factos apresentados, em Recurso, constituem, igualmente, nulidades processuais ao não ter sido junto aos Autos a renúncia ao mandato apresentado pela Recorrente, nem o requerimento para o exercício do direito de Audição e Defesa, nem a anterior mandatária foi notificada do despacho proferido em 29.11.2024”. A arguida AA coloca ainda a seguinte questão: • Os factos expostos nas motivações em confronto com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo consubstanciam uma inconstitucionalidade (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e violam princípios e normas fundamenteis do direito, conforme o pedido apresentado. * * * B.2. Matéria de facto dada como provada Foi dada como provada5 –a seguinte matéria de facto (transcrição integral): 1- Desde 08.07.2021, com a publicação do Decreto-Lei nº 18-A/2021 de 7 de julho, era proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 2- As eleições gerais para os órgãos das autarquias locais foram marcadas para 26.09.2021. 3- Em 20.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa à reparação/pintura de muros no parque de merendas no sítio da Localização 3. 4- Em 26.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia já antiga (de 22.06.2021) relativa à aquisição de uma TV Led para a sala de informática da Junta de Freguesia. 5- Em 28.07.2021 a Junta de Freguesia de ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia que dava conta de uma reunião com moradores de um bairro pertencente à freguesia e onde seria necessário um reforço do patrulhamento naquela área. 6- Em 1.08.2021 a Junta de Freguesia do ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa à reparação de bancos no caminho pedonal da vila, acompanhada por duas fotografias, constando na primeira um membro do executivo em funções e recandidato às eleições autárquicas. 7- Em 02.08.2021 a Junta de Freguesia do ... publicitou na sua página de Facebook uma notícia relativa ao arranjo de passeios no cemitério. 8- Desde 2019, a Junta de Freguesia de ... tem um boletim informativo de distribuição gratuita, sendo que no ano de 2021 existiam dois boletins informativos disponíveis, o último dos quais lançado em final de junho e que fazia um balanço do mandato, com uma tiragem de 5000 exemplares. 9- A Profissão 1 de Junta de Freguesia de ... e o Profissão 1 de Junta de Freguesia do ... agiram bem sabendo que violavam a proibição de publicidade institucional em período pré-eleitoral. 10- Agiram de forma livre, consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. B.3. O Direito B.3.1. Introdução Antes de prosseguirmos importa consignar breves notas de enquadramento do caso em análise. Assim, nos termos do disposto nos artigos 10º e 12º da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho6: Artigo 10.º Publicidade comercial 1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 - Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 - Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 - No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Artigo 12.º Publicidade comercial ilícita 1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000. 2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência. Por outro lado, nos termos do disposto no artº 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais7 (doravante “LOAL”): Artigo 203.º Órgãos competentes “1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos. 2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente. 3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.» Assim, no caso dos autos, dado que os visados eram Profissão 1 de junta de Freguesia, a instrução do processo cabia ao Ministério Público, competindo ao Juiz de Direito de primeira instância aplicar a coima acima referida, dessa decisão havendo recurso direto para a secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, o nº 10º do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa estabelece o seguinte: «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao recorrente os direitos de audiência e defesa». Dando corpo a essa norma constitucional, o artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações (doravante “RGCO”)8, tem a seguinte redação: Artigo 50.º Direito de audição e defesa do recorrente Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao recorrente a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Finalmente, e com vista a melhor se compreender o que adiante se consignará, transcrever-se-á ainda o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 64º do RGCO: Artigo 64.º (Decisão por despacho judicial) 1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Face a todo o acima exposto importa, antes de mais, consignar, que, considerando que o regime setorial especial de ilícito de mera ordenação social consagrado nos artigos 203º e ss. da LEOAL se limita a definir os respetivos tipos contraordenacionais - ainda que, atualmente, em conjugação com a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho - e as entidades competentes para a instrução e decisão sobre aplicação das coimas correspondentes, o RGCO é aqui aplicável em tudo o mais respeitante ao procedimento, em termos adjetivos e substantivos, incluindo, nos casos omissos, a aplicação subsidiária do direito penal e processual penal, para onde remetem os seus artigos 32º e 41º, respetivamente. Depois, importa igualmente compreender a razão de ser da diferença entre o disposto no nº 3 e o estabelecido nos nºs 1 e 2 , ambos do aludido artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e, em sequência, daí retirar as devidas consequências Essa diferença encontra suporte, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 1315//23.5T9BRG.S1. e relatado pelo Juiz Conselheiro João Rato – que iremos acompanhar nesta introdução - , “no reconhecimento da importância fulcral do poder local na concretização e sedimentação da organização e funcionamento do Estado de Direito Democrático em que assenta a ..., nos termos do artigo 2º da CRP, aí ganhando especial relevo o posicionamento e atuação dos titulares dos respetivos órgãos, eleitos por sufrágio direto e universal, à escala territorial correspondente.” E, como é referido nesse acórdão, face também ao respeito devido pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, a ilação a retirar é a da “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da LEOAL, ou seja, quando alguma das contraordenações nele previstas seja imputável a um eleito local em exercício de funções, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, salvo quanto ao dever geral de todas as autoridades de denúncia ao Ministério Público de factos suscetíveis de constituir infração contraordenacional daquela natureza, como decorre do princípio da legalidade a que a atividade da administração em geral também está subordinada, nos termos do artigo 266º da CRP e, com as necessárias adaptações, da conjugação dos artigos 48º do RGCO e 242º e ss do CPP, na medida em que o ilícito de mera ordenação social participa do direito sancionatório público de exercício oficioso, sem necessidade, portanto, mas não excludente do impulso dos particulares. (…) “E desta “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento contraordenacional em apreço resultam necessariamente consequências, substantivas e formais, que o diferenciam profundamente do procedimento instituído para as situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 203º da LEOAL, nomeadamente quanto ao posicionamento e poderes de intervenção do Ministério Público e ao desenvolvimento das fases do julgamento e do recurso (…)” (…) a ausência de qualquer fase e decisão administrativa prévias (…) torna patente a necessidade de completar o procedimento setorial e especial instituído pela LEOAL com o procedimento comum e a adaptação deste àquela realidade, condensada no que acima designámos por “judicialização ab initio e ope legis”, por recurso aos lugares paralelos do CPP, do qual se aproxima, particularmente no que ao papel do Ministério Público concerne, mas também quanto ao reforço das garantias de defesa dos arguidos e à natureza e poderes de intervenção do STJ em sede de recurso que da decisão judicial a proferir venha a ser interposto.” Assim e continuando a seguir o aludido acórdão, quando o Ministério Público “deu por ultimada a produção de prova, por ter considerado os factos apurados, que enumerou, integrantes de uma infração contraordenacional, formulou uma proposta de aplicação de coima, factual e juridicamente fundada, em tudo semelhante ao despacho de acusação previsto no artigo 283º do CPP, que submeteu ao escrutínio judicial, nos termos e para os efeitos dos artigos 62º, parte final, e ss. do RGCO.” Concluindo, e ainda citando o mencionado acórdão, tendo recebido uma proposta nos termos atrás referidos, “impunha-se ao juiz que conduzisse o processo em conformidade com os ditames dos artigos 63º e ss, à semelhança do que sucederia no processo penal, nos termos dos artigos 311º e ss. do CPP, estando-lhe vedado decidir o caso, condenando o arguido, por simples despacho, sem a sua prévia audição sobre o teor da proposta de aplicação de coima/”acusação” formulada pelo Ministério Público e sem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre a oposição ou não à decisão por simples despacho, ou seja, sem realização de audiência (…)” * * * B.3.2. O caso em apreço B.3.2.1. O (in) cumprimento do artigo 50º da RGCO e a omissão de inquérito No acórdão deste Alto Tribunal, proferido a 26 de setembro de 2024 neste mesmo processo, consignou-se, designadamente e numa transcrição de peça processual do Ministério Público, o seguinte: “Na verdade, entende-se que nos termos do despacho que determinou a extração de certidão, e que deu origem ao presente processo judicial, tal certidão deveria ter sido apresentada, aquando da respetiva distribuição, à Procuradoria junto do Juízo Local Criminal do Montijo, onde deveria ter seguido os seus termos enquanto Processo Administrativo (Contraordenacional), permitindo dessa forma a necessária – e aqui não existente – instrução do processo, com reunião e produção de prova, e audição dos visados, com efetivo e integral cumprimento dos seus direitos de defesa, após comunicação aos mesmos dos concretos factos indiciariamente imputados, respetivo regime legal e sanções em abstrato aplicáveis.” Contudo, como atrás se deixou referido, no despacho proferido a 29 de novembro de 2024 – com o qual o Ministério Público e o Mmº Juiz a quo entenderam ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 50º da RGCO – os arguidos foram apenas informados de que as Juntas de Freguesia de que eram, à data, Profissão 1 “publicitaram nas respetivas páginas da plataforma “Facebook”, e em boletim com a tiragem de 5.000 exemplares, várias atividades desenvolvidas pelas mesmas.” Ou seja, nesse despacho não foram consignadas as concretas atividades que eram imputadas aos arguidos, o que apenas aconteceu – e, ainda assim, de forma imperfeita… - no despacho de “acusação” de 17 de março de 2025. Com efeito, foi neste e não naquele despacho, que o Ministério Público indicou, em concreto, as atividades (ou seja, os factos) que eram imputadas aos arguidos. Porém e como atrás se deixou consignado, o despacho de “acusação“ de 17 de março de 2025 não foi notificado aos arguidos. Assim, os arguidos não tiveram conhecimento desse libelo acusatório antes de ter sido proferida a sentença recorrida. E como já foi explanado - neste e no anterior acórdão deste Tribunal - a circunstância de a Comissão Nacional de Eleições os ter confrontado com um conjunto de atividades alegadamente subsumíveis à contraordenação acima referenciada não permite suprir essa lacuna, não só porque o Ministério Público podia ter considerado indiciados factos diversos, mas, sobretudo, por a indicação das atividades que, em concreto, são imputadas aos arguidos ser claramente imposta pelos princípios do acusatório e da vinculação temática. Na verdade, e como já foi repetidamente afirmado, o cumprimento do disposto no artigo 50º do RGCO só se pode considerar devidamente cumprido depois de o Ministério Público ter informado os arguidos dos concretos factos que lhe são imputados, da contraordenação a que os mesmos são subsumíveis e da sanção em concreto aplicável, para que assim lhes seja possível, em prazo razoável, apresentar a sua defesa e indicar os respetivos meios de prova. Por outro lado, ao contrário do determinado no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público não realizou qualquer diligência probatória, limitando-se a proferir os dois despachos referenciados. Ora, uma coisa são diligências probatórias – designadamente a audição dos visados atrás referida - e outra é o cumprimento do aludido artigo 50º do RGCO. E, a este propósito, desde logo se acrescentará que, do consignado no acórdão recorrido, resultava a necessidade de, mesmo antes da notificação referida, o Ministério Público realizasse, por sua iniciativa, as diligências necessárias para a adequada formulação (sendo caso disso) do libelo acusatório e, numa fase seguinte (e sendo também esse o caso), da sentença condenatória. Com efeito, no acórdão anteriormente proferido consta, designadamente, o seguinte trecho: “A sentença recorrida, para além de denunciar insuficiências e contradições entre a fundamentação de facto e entre esta e a decisão, faltando a imputação dos factos de conexão dos arguidos enquanto pessoas individuais aos factos assacados às “Juntas de Freguesia” – vícios que aqui expressamente se torna desnecessário abordar, por ocorrer nulidade absoluta, como infra se verá – foi proferida sem que houvesse sido garantido o direito de audiência e de defesa aos arguidos (art. 32.º, n.º 10, da CRP e 50.º do RGCO), sem se delimitar o objeto do processo, i. e, e em violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática. Mais, sem se identificar(em) cabal e previamente os arguidos.” Para além disso, e como atrás se deixou consignado, ambos os arguidos apresentaram, a 27 de janeiro de 2025 e a 24 de fevereiro de 2025 as suas defesas, nas quais indicaram a prova testemunhal que desejavam fosse realizada. Ora, é indubitável e não carece de outros considerandos que a não realização de tais diligências – e a falta de explicação que, eventualmente, pudesse justificar tal omissão - viola, claramente, o legítimo direito de defesa dos arguidos. E não se diga que a não junção aos autos das aludidas defesas é imputável aos arguidos. Com efeito, os mesmos juntaram aos autos comprovativos da entrega dessas peças processuais nas datas referenciadas (27 de janeiro de 2025 (às 07:21:35 h.) e 24 de fevereiro de 2025 (às 23:0738 h.))-e nas quais constava a referência “citius” dos aludidos documentos (51140149 e 511484327). Na verdade, estando na posse de tais comprovativos, nada mais lhes era exigível, não podendo ser prejudicados por deficiências do sistema informático para as quais, naturalmente, não contribuíram. Portanto, não só não foi adequadamente cumprido o disposto no artigo 50º do RGCO como continua a verificar-se a inexistência de inquérito. Assim e repetindo o que já foi consignado no acórdão de 26 de setembro de 2024 deste Alto Tribunal, há que declarar a nulidade absoluta e insanável da sentença recorrida devido ao incumprimento do disposto no artigo 50º do RGCO9 e à falta de inquérito (art. 119º, nº 1 al. c) e d) do Código de Processo Penal), Fica, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelos recorrentes. B.3.2.2. Notas complementares De qualquer forma, e em notas complementares e pedagógicas, acrescentar-se-á ainda o seguinte: Desde logo que a sentença sempre seria nula, devido a omissão de pronúncia relativamente à defesa apresentada pelos arguidos (artigo 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal). Com efeito, a defesa a que se alude no relatório da decisão recorrida reporta-se ao que foi alegado pelos arguidos durante a fase em que o procedimento foi tramitado na Comissão Nacional de Eleições. Ou seja, não foi tida em consideração a defesa apresentada pelos arguidos nos dias 27 de janeiro e 24 de fevereiro de 2025. E, a este propósito, regista-se que os arguidos, depois de notificados da decisão recorrida (e, naturalmente, antes de a mesma transitar em julgado): • Informaram o Tribunal a quo, a 8 de abril de 2025, de que tinham apresentado defesa que não constava nos autos, juntando cópia da mesma, bem como dos comprovativos de entrega dessas peças processuais; • Invocaram a nulidade da sentença nos recursos dela interpostos, devido a omissão de pronúncia sobre as aludidas defesas. Porém, o Tribunal a quo não tomou qualquer decisão, sendo certo que, nos termos do disposto nos arts. 613º, nº 2 e 617º do Código de Processo Civil – aplicáveis ex vi art. 4º do Código de Processo Penal –, é lícito ao juiz, depois de proferida a sentença, “suprir nulidades”. Por outro lado, a sentença também sempre seria nula devido a violação do disposto no artigo 64º, nº 2 do RGCO. Com efeito, e como atrás referido, depois de ter recebido a proposta do Ministério Público, o Juiz de Direito da primeira instância tinha de optar, face ao disposto no nº 1 do artigo 64º do RGCO, entre a decisão do caso “mediante audiência ou através de simples despacho”. No caso em apreço não foi realizada qualquer audiência, tendo o referido magistrado decidido o caso mediante sentença. Ora, conforme dispõe o nº 2 do referido artigo, a decisão sem realização de audiência só pode ocorrer se a tal não se opuserem o Ministério Público e o arguido. Assim, como no caso em apreço os arguidos não foram consultados sobre a opção que o Juiz de Direito da primeira instância pretendia assumir, foi aquela norma violada, o que consubstancia a nulidade a que se reporta o artigo 119º al. c) do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO. Portanto, também devido a esta circunstância, a sentença recorrida é nula. D – Decisão Por todo o exposto, decide-se: • Declarar a nulidade (absoluta) da sentença recorrida, decorrente da falta de inquérito (do procedimento contraordenacional), na aceção do disposto no art. 203.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14-08 e falta de cumprimento do disposto no art. 50º da RGCO, determinando-se a sua revogação e a sua substituição por decisão que determine a remessa dos autos ao departamento competente do Ministério Público, para adequado cumprimento do disposto nesta ultima norma, bem como para eventual realização de inquérito (instrução) a que alude o disposto naquele preceito (o n.º 3 do art. 203.º da Lei Orgânica n.º 1/2001), ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos. • Sem custas por não serem devidas Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata - Relator Ernesto Nascimento -1º Adjunto e Adelina Barradas Oliveira - 2ª Adjunta ________________________________ 1. Efetivamente os arguidos dirigiram os seus recursos ao Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎ 2. As peças inicialmente apresentadas não continham conclusões, tenso sido as mesmas apresentadas depois de os recorrentes terem sido notificados nos termos do disposto no artigo 414º, nº 2 do CPP.↩︎ 3. Apenas relativamente ao recurso apresentado por BB↩︎ 4. Apenas não se transcreveu as razões por que os recursos foram apresentados.↩︎ 5. Não existem factos dados como não provados,↩︎ 6. Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral relativo às eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e para os referendos nacionais e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.↩︎ 7. Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.↩︎ 8. Contido no Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 356/89 e 244/95 – respetivamente de 17 de outubro e de 14 de setembro – e pela Lei 109/2001 de 24 d Dezembro.↩︎ 9. A este propósito escreveram os Juízes Conselheiros Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (In “Contra-Ordenações, Anotações ao regime Geral”, 6ª edição, 2011, págs. 380 e 381) que a “Não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº. 119. Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa que a lei e a CRP impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada”↩︎ |