Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038468
Nº Convencional: JSTJ00026159
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ198607090384683
Data do Acordão: 07/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Age por "motivo fútil", para efeitos da alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, quem mata o vizinho, à facada, só porque, na casa dele, fazia algum barulho, às 22 horas.
II - Em processo penal, não é obrigatório fundamentarem-se as respostas positivas aos quesitos, não sendo aplicável o artigo 653 do Código de Processo Civil.
III - Por regra, a Relação não terá elementos para dizer que certo facto resultou da discussão da causa e que, por isso, devia fazer parte dos provados.
IV - Se, no julgamento, em 1. instância, não foram ouvidas testemunhas, a Relação, não só não é obrigada a aceitar as respostas do Colectivo, mas também as pode alterar.