Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026159 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198607090384683 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age por "motivo fútil", para efeitos da alínea c) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, quem mata o vizinho, à facada, só porque, na casa dele, fazia algum barulho, às 22 horas. II - Em processo penal, não é obrigatório fundamentarem-se as respostas positivas aos quesitos, não sendo aplicável o artigo 653 do Código de Processo Civil. III - Por regra, a Relação não terá elementos para dizer que certo facto resultou da discussão da causa e que, por isso, devia fazer parte dos provados. IV - Se, no julgamento, em 1. instância, não foram ouvidas testemunhas, a Relação, não só não é obrigada a aceitar as respostas do Colectivo, mas também as pode alterar. | ||