Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: QUESITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200401190041501
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1532/02
Data: 11/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I- Na redacção dos quesitos deve o tribunal respeitar as regras sobre a repartição do ónus da prova.
II- Propondo-se uma parte ilidir a presunção legal que beneficia a contraparte, o quesito deve ser redigido tendo em conta os factos por aquela alegados e não o facto que se presume se não houver ilisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -


"A" e B propuseram contra C e mulher D acção a fim de se os condenar, com fundamento em incumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, na restituição do sinal em dobro, num total de 23.852.329$20.
Os réus excepcionaram a resolução desse contrato-promessa por incumprimento dos autores e impugnaram, pelo que concluíram pela improcedência da acção.
Após resposta, a acção, em saneador-sentença, procedeu, em parte.
Apelaram os réus, que agravaram do despacho a indeferir o seu requerimento a arguir nulidade processual de falta de notificação do despacho que mandou aguardar o decurso do prazo do art. 693 CPC, recursos que foram admitidos tendo, porém, a Relação julgado inadmissível o agravo.
Conhecendo da apelação, recusou que autores e réus pudessem ter eficazmente dado por resolvido o contrato-promessa (quando fundado no desrespeito pelo prazo admonitório marcado pelos autores; quando fundado no incumprimento pelos autores quanto à forma de pagamento), o qual, porém, foi culposamente incumprido pelos réus que, sem razão, se o recusarem a cumprir e, para efeito de saber se a quantia de 3.200.000$00 deveria ser entendida como reforço de sinal (a ser restituída em dobro) ou como renda (a não ser dever ser restituída pelos réus), deu procedência ao recurso «para que se produza prova, pelo menos, ao referido facto» (fls. 244).
Aclarando o acórdão, sob pedido dos réus, a Relação redigiu o quesito «a quantia de 3.200.000$00, representada por letras, foi entregue aos réus como reforço de sinal?», sem prejuízo de o «sr. Juiz produzir prova a outros factos» (fls. 253).
Interpostos, do acórdão, recursos - agravo dos autores e revista os réus, um e outro não admitidos.
Na 1ª instância foi elaborado apenas aquele quesito, do questionário reclamando os réus, sem êxito.
Nova reclamação do réus, sem êxito ainda, por omissão de pronúncia (não elaboração da especificação nem de outros quesitos). Novo agravo dos réus.
Efectuado o julgamento e lavrada decisão do facto (quesito ‘não provado’), procedeu, em parte, a acção por sentença (restituindo os réus aos autores o sinal em dobro - 7.500.000$00 x 2) de que apelaram réus (recurso principal) e autores (recurso subordinado).
A Relação, em douto acórdão, negou provimento ao agravo e a procedência ao recurso principal mas concedeu-a ao recurso subordinado, condenando os réus a restituir aos autores o sinal em dobro (10.700.000$00 x 2).
Inconformados, os réus, pretendendo se declare nulo o processo desde o despacho de fls. 259, ou se os absolva do pedido, ou se revogue o acórdão na parte em que deu provimento à apelação subordinada, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- em causa o incumprimento de um contrato-promessa de cessão de quotas;
- desde o saneador-sentença que foram dados como provados factos que o não podiam ter sido nem aí é referida a razão para se os considerar provados;
- sendo indivisível a confissão ou se considerava provado terem os autores recebido 10.700.000$00 nos termos e condições referidas pelos réus ou se considerava toda a matéria controvertida e, como tal a ser objecto de prova;
- revogado o saneador-sentença, não foi organizada a especificação nem o questionário apenas se formulando um quesito, tendo o acórdão recorrido desatendida a arguição da nulidade cometida confirmando o despacho da 1ª instância em idêntico sentido;
- embora não tivessem os réus oportunidade de provar o plano de pagamento nem as suas alterações, o que tornaria evidente a validade da resolução do contrato por eles operada, a Relação entendeu que lhes não assistia o direito a resolverem-no por terem aceite as alterações;
- entendeu a Relação que sobre os réus incidia o ónus da prova da matéria que mandou quesitar, no que confundiu contraprova com prova do contrário,
- nunca podendo ser afastada a presunção fosse qual fosse a resposta ao quesito;
- violado o disposto nos arts. 360, 777, 441 e 346 CC e 511-1, 659 e 456 CPC.
Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- em 90.02.08, os réus prometeram ceder aos autores que as prometeram comprar, as duas únicas quotas, da Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, E, com sede e estabelecimento de restaurante sitos na E.N. 378, no Lugar de Santana, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra e de que os réus são proprietários;
b)- o preço ajustado foi de 18.000.000$00, tendo os autores feito entrega aos réus nessa mesma data - 90.02.08 - da quantia de 3.000.000$00;
c)- como reforço de sinal os autores fizeram aos réus as seguintes entregas: em 91.02.08 a quantia de 3.000.000$00 em cheque emitido sobre o Banco Pinto e Sotto Mayor e em 92.02.08 a quantia de 1.500.000$00 em cheque emitido sobre a Caixa Agrícola Mútua;
d)- os autores entregaram aos réus em 93.02.08 a quantia de 3.200.000$00, consubstanciada em duas letras de câmbio aceites pelos réus, sendo uma de 2.400.000$00 e a outra de 800.000$00 letras estas que os autores pagaram;
e)- em 94.11.16, os réus foram, a pedido dos autores, notificados judicialmente para procederam à marcação da escritura pública de cessão de quotas prometida, para data anterior a 95.01.31, devendo notificar os autores por carta registada com a/r e com antecedência mínima de 45 dias, da data marcada para a escritura;
f)- em 94.11.24, os réus fizeram expedir dois telegramas que os autores receberam, através dos quais lhes comunicavam que consideravam resolvido o contrato por os autores terem faltado ao pagamento na forma acordada do preço da cessão de quotas.

Decidindo: -

1.- O acórdão que revogou o saneador-sentença tem uma compreensão decisória mais vasta da que os recorrentes lhe atribuem.
Por um lado, recusou que às partes assistisse o direito a resolver o contrato-promessa com certos fundamentos - os autores, quando invocam que os réus não marcaram a escritura pública do contrato prometido apesar de judicialmente notificados para o efeito; os réus, quando invocam não terem os autores cumprido a forma de pagamento acordada.
Por outro lado, o acórdão considerou o contrato-promessa culposamente incumprido pelos réus por, sem razão, se terem recusado a cumprir o contrato e que as 3 primeiras quantias entregues, somando 7.500.000$00 (3.000 + 3.000 + 1.500) tinham carácter de sinal.
Precisamente, por o julgarem assim incumprido, ordenaram que se investigasse se uma certa quantia (3.200.000$00) - a quarta - fora entregue a título de reforço do sinal (tese dos autores) se a título de renda pelo período de um ano, acrescida do valor de despesas bancárias (tese dos réus), apenas isso.
Autores e réus não reagiram contra este acórdão (embora não o pudessem fazer para questionar a decisão de facto, era-lhes lícito, maxime em termos de recurso principal, aos réus, porem em crise a decisão quanto ao incumprimento e sua imputação a título de culpa.
Transitado o acórdão quanto àqueles dois segmentos decisórios, não podem pretender que se reabra a discussão sobre o seu acerto.
E, como reflexo do trânsito, era irrelevante lavrar especificação a transcrever a decisão transitada - não poderia deixar de ser atendida na sentença final.
Por este acórdão apenas ficou para discutir qual o quantitativo entregue com carácter de sinal - se todo ele ou de dele deve ser excluída a verba de 3.200.000$00.

2.- Posto isto, uma única questão se impõe conhecer - a redacção do quesito.
Dispõe o art. 441 CC que se presume ter carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente adquirente ao promitente alienante.
Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (CC- 350,1).
A resposta de non liquet deixa intocado o facto - dela não se pode extrair a afirmação nem a negação do facto, tudo se passa como se não tivesse sido alegado.
Porque os autores beneficiavam da presunção, cabia ao réus demonstrar que a quantia referida fora, como alegava, entregue a título renda e despesas bancárias (alegado nos arts. 13, 14 e 16 a 18 da contestação, sendo que os três últimos, quanto à entrega e pagamento estão provados por acordo - constam da al. d)).
Quesitando-se - «a quantia de 3.200.000$00, representada por letras, foi entregue aos réus como reforço de sinal?» - não se lhes possibilitava a prova da sua tese (não se podiam satisfazer pela contraprova - art. 346 CC, tinham de produzir prova do contrário). Independentemente do que pudesse ser a resposta, esta sempre favoreceria os autores - ou por ser afirmativa ou por fazer funcionar a presunção que os beneficiava.
A redacção do quesito pelo acórdão aclarando (a fls. 253) não só não respeitava o ónus da prova (CC- 441 e 350-1) como contradizia o que no acórdão aclarado se dissera a fls. 243.
E, porque contradizia, podiam os réus, na medida em que a decisão ficava a integrar o acórdão aclarado (CPC- 670,2 - 2ª parte), arguir a respectiva nulidade (CPC- 670,3), o que não sucedeu.
Correcto que o sr. Juiz tivesse, em obediência àquele, formulado o quesito tal como vinha redigido pelo tribunal superior.
Porém, ao aperceber-se da aludida inobservância devia, se bem que a organização dum questionário só excepcionalmente possa ou deva ser dicotómica, formular um outro respeitando o alegado pelos réus. Não tendo ocorrido tal, impõe-se anular o julgamento - isto pese embora esta acção tenha sido instaurada há quase 9 anos - pois é fundamental saber se na restituição do sinal em dobro (a qual decorre como efeito do incumprimento culposo do contrato-promessa pelos réus, já decidido este com trânsito) devem ou não ser contabilizados esses 3.200.000$00.
O non liquet proferido não respeita ao facto alegado pelos réus.

Termos em que, ex vi dos arts. 729-3 e 730-1 CPC, se anula o julgamento baixando o processo à Relação a fim de que, se possível pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, seja de novo julgada a causa.
Custas a final.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante