Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035743
Nº Convencional: JSTJ00005846
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: DIFAMAÇÃO SEM PUBLICIDADE
INJÚRIAS SEM PUBLICIDADE
DOLO ESPECÍFICO
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198002060357433
Data do Acordão: 02/06/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e
410 do Código Penal) a intenção de difamar ou injuriar e, em regra, essêncial a existência das infracções.
II - A intenção de difamar ou injuriar, o fim ou motivo do agente, constituem matéria de facto, como decorre do artigo 494, n. 3, do Código de Processo Penal.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se as instâncias na indagação do animes diffamandi, considerado indispensável para a integração do crime do artigo 407 do Código Penal, quando cometido por carta, contra um particular.
IV - Consequentemente, é-lhe lícito o uso da faculdade concedida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, ordenando que os autos voltem a Relação, com vista a ampliação da decisão de facto, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.