Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005846 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO SEM PUBLICIDADE INJÚRIAS SEM PUBLICIDADE DOLO ESPECÍFICO MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198002060357433 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e 410 do Código Penal) a intenção de difamar ou injuriar e, em regra, essêncial a existência das infracções. II - A intenção de difamar ou injuriar, o fim ou motivo do agente, constituem matéria de facto, como decorre do artigo 494, n. 3, do Código de Processo Penal. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se as instâncias na indagação do animes diffamandi, considerado indispensável para a integração do crime do artigo 407 do Código Penal, quando cometido por carta, contra um particular. IV - Consequentemente, é-lhe lícito o uso da faculdade concedida pelo artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, ordenando que os autos voltem a Relação, com vista a ampliação da decisão de facto, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||